6.123, De 13.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.123, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe
sobre procedimentos para a expedição de autorização para a execução
de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais que envolva
experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão ou
demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa
finalidade.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o  A
execução de Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais
que envolva experimentos de transmissão de sinais de radiodifusão
ou demonstrações de sistemas desenvolvidos para essa finalidade
deve ser, independentemente de autorização da Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel, precedida de aprovação do Ministério das
Comunicações.
Art. 2o  Cabe
ao Ministério das Comunicações estabelecer os procedimentos
operacionais necessários ao requerimento para a execução do Serviço
disposto neste Decreto.
Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de
junho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Helio
Costa
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.6.2007.