6.124, De 13.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.124, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
Estabelece, no âmbito do Poder
Executivo, limites para empenho de despesas com diárias, passagens
e locomoção no exercício de 2007.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a,da
Constituição,
DECRETA:
 Art. 1o  A
despesa empenhada no exercício de 2007, relativa a diárias,
passagens e locomoção, fica limitada, no âmbito dos órgãos e
unidades orçamentárias do Poder Executivo, aos valores constantes
do Anexo deste Decreto.
§ 1o  Entende-se
por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas
aos elementos de despesa 14 - Diárias - Pessoal Civil, 15 -
Diárias - Pessoal Militar e 33 - Passagens e Despesas com
Locomoção.
§ 2o  O
limite de que trata o caput não se aplica:
I - às
subfunções 125 - Normatização e Fiscalização, 181 -
Policiamento, 182 - Defesa Civil, 183 - Informação e
Inteligência, 304 - Vigilância Sanitária, 305 - Vigilância
Epidemiológica, 603 - Defesa Sanitária Vegetal e 604 - Defesa
Sanitária Animal;
II - aos Censos
Populacional e Agropecuário, constantes do programa 1059 -
Recenseamentos Gerais; e
III - a
diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado.
Art. 2o  Cabe
a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que
trata o art. 1o às suas respectivas unidades
orçamentárias, unidades administrativas e entidades
supervisionadas.
Art. 3o  O
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados para execução
das despesas relacionadas no art. 1o, desde que
observado o limite global do Poder Executivo, calculado na forma
dos §§
3o e 4o do art.
2o da Lei no 11.439, de 29 de
dezembro de 2006.
Art. 4o  Cabe
à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo
cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as
providências para a responsabilização dos dirigentes e dos
servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele
contidas.
Art. 5o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de
junho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
João
Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.6.2007.
ANEXO
LIMITE PARA EMPENHO DE DESPESAS COM
DIÁRIAS,  PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2007
 
 
R$ Mil
ÓRGÃO OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
VALOR
20000
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
30.969
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
350
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
1.999
22000
MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
21.246
24000
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
18.503
25000
MIN. DA FAZENDA
28.875
26000
MIN. DA EDUCAÇÃO
95.516
28000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
13.875
30000
MIN. DA JUSTIÇA
43.118
32000
MIN. DE MINAS E ENERGIA
8.672
33000
MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
37.056
35000
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
51.558
36000
MIN. DA SAÚDE
58.846
38000
MIN. DO TRABALHO E EMPREGO
6.207
39000
MIN. DOS TRANSPORTES
9.355
41000
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
3.353
42000
MIN. DA CULTURA
8.728
44000
MIN. DO MEIO AMBIENTE
16.284
47000
MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
8.671
49000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
38.822
51000
MIN. DO ESPORTE
1.901
52000
MIN. DA DEFESA
86.589
53000
MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
12.087
54000
MIN. DO TURISMO
4.189
55000
MIN. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
8.382
56000
MIN. DAS CIDADES
3.515
73000
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
2.900
T O T A L
 621.566
Exclui despesas relativas às
subfunções 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604 e aos Censos Populacional e Agropecuário,
constantes do programa 1059 - Recenseamentos Gerais.