6.132, De 22.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.132, DE 22 DE JUNHO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 6.473,
de 2008
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Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 759,
de 12 de agosto de 1969,
DECRETA:
Art. 1o  É
aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal -
CEF.
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o  Revogam-se os Decretos
no5.056, de 29 de abril de 2004,
e 5.210, de
21 de setembro de 2004.
Brasília,
22 de junho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.6.2007
ANEXO
ESTATUTO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  A
Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a
forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei no
759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da
Fazenda.
Art. 2o  A
CEF tem sede e foro na Capital da República, prazo de duração
indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo
criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios,
dependências e outros pontos de atendimento nas demais praças do
País e no exterior.
Art. 3o  Instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da
política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às
decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à
fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 4o  A
administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
bem como os seguintes preceitos:
I - programação e
coordenação de suas atividades, em todos os níveis
administrativos;
II - desconcentração
da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e
agilidade às atividades-fim, com descentralização e
desburocratização dos serviços e operações;
III - racionalização
dos gastos administrativos;
IV - simplificação
de sua estrutura, evitando o excesso de níveis
hierárquicos;
V - incentivo ao
aumento de produtividade, da qualidade e da eficiência dos
serviços;
VI - aplicação de regras de governança corporativa e dos princípios
de responsabilidade social empresarial; e
VII - administração
de negócios direcionada pelo gerenciamento de risco.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 5o 
A CEF tem por objetivos:
I - receber
depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União,
em especial os de economia popular, tendo como propósito incentivar
e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar
o crédito em todas as regiões do País;
II - prestar
serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações
ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e
suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;
III - administrar,
com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da
legislação específica;
IV - exercer o
monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e
contínuo;
V - prestar
serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua
estrutura e natureza de instituição financeira, ou mediante
convênio com outras entidades ou empresas;
VI - realizar
quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados
financeiros e de capitais, internos ou externos;
VII - efetuar
operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações,
obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no
mercado de capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar
operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões
de crédito;
IX - realizar
operações de câmbio;
X - realizar
operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários,
arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de
leasing;
XI - prestar,
direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de
fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e
apoio financeiro;
XII - atuar como
agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento
e como principal órgão de execução da política habitacional e de
saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade
de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia,
especialmente das classes de menor renda da população;
XIII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;
XIV - administrar
fundos e programas delegados pelo Governo Federal;
XV - conceder
empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com
a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno,
que, no mínimo, venham a ressarcir os custos operacionais, de
captação e de capital alocado;
XVI - realizar, na qualidade de agente do Governo Federal, por
conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços, nos mercados
financeiro e de capitais, que lhe forem delegados;
XVII - prestar
serviços de custódia de valores mobiliários;
XVIII - prestar
serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades
econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras
matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou
mediante convênio ou consórcio com outras entidades ou empresas;
e
XIX - atuar na
exploração comercial de mercado digital voltada para seus fins
institucionais.
Parágrafo único.  No desempenho de seus objetivos, a CEF opera,
ainda, no recebimento de:
I - depósitos
judiciais, na forma da lei; e
II - depósitos de
disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público
e das empresas por ele controladas, observada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO
III
DO
CAPITAL
Art. 6o  O
capital da CEF é de R$ 6.556.160.816,41 (seis bilhões, quinhentos e
cinqüenta e seis milhões, cento e sessenta mil, oitocentos e
dezesseis reais e quarenta e um centavos), exclusivamente
integralizado pela União Federal.
Art. 7o  A
modificação do capital, por incorporação de reservas ou por
absorção de eventuais prejuízos, dependerá de autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de
Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
IV
DA ADMINISTRAÇÃO
E ORGANIZAÇÃO DA CEF
Seção
I
Das Normas
Comuns
Órgãos da
Administração
Art.
8o São órgãos de Administração:
I - o
Conselho de Administração;
II - o Conselho
Diretor;
III - a
Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de
terceiros;
IV - a
Vice-Presidência responsável pela administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal; e
V - a Diretoria
Executiva.
Parágrafo único.  Os
órgãos de Administração deverão, no âmbito das respectivas
atribuições e competências, observar as seguintes regras de
segregação de funções:
I - as unidades
responsáveis por funções de contadoria, controladoria e controles
internos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente
designado exclusivamente para a função de controle;
II - o Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de
controle responderá junto ao Banco Central do Brasil pelo
acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos
de contabilidade e do Sistema de Controles Internos;
III - as unidades
responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de
crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente
a que estiverem vinculadas as atividades de concessão de créditos
ou de análise de garantias;
IV - é vedado ao
Conselho Diretor e aos responsáveis pela administração de recursos
próprios da CEF intervir na formulação de políticas de
administração de recursos de terceiros e de administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal;
V - os membros do
Conselho Diretor não responderão solidariamente pelas atividades de
formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e
pela administração ou operacionalização de fundos, programas e
serviços delegados pelo Governo Federal; e
VI - um dos
Vice-Presidentes responderá pelo cumprimento das medidas bem como
pelas comunicações relativas à prevenção e combate às atividades
relacionadas com os crimes previstos na Lei no
9.613, de 3 de março de 1998.
Dos membros e da
investidura
Art. 9o  Os
órgãos da Administração serão integrados por brasileiros residentes
no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos,
inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência
e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os
requisitos específicos dispostos no art. 11.
Parágrafo único.  Os
membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargos
mediante assinatura de termos de posse.
Impedimentos e
vedações
Art. 10. Não
podem participar dos órgãos de Administração, além dos impedidos
por lei:
I - os
condenados, por decisão transitada em julgado, por crime
falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção
ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia
popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o
Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos;
II - os
declarados inabilitados para cargos de administração em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e
fiscalização de órgãos e entidades da administração pública, aí
incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades
seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias
abertas;
III - ascendente,
descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau,
cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, Conselho
Diretor, Conselho Fiscal e dos Diretores;
IV - os que
estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo
ainda não ressarcido;
V - os que
detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de
pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo
ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham
ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa
situação no exercício social imediatamente anterior à
investidura;
VI - os que
estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou
administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a
protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças
judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos,
inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da
espécie;
VII - os
declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa
situação;
VIII - os que
exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência,
ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital
social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam
conflitantes com os da CEF; e
IX - os que
detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa
jurídica concordatária, falida
ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de
nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado
na condição de síndico, comissário ou administrador
judicial.
Requisitos para o
exercício do cargo
Art. 11.  Além
dos requisitos previstos no caput do art. 9o e
das vedações e impedimentos previstos no art. 10, devem ser
observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o
exercício do cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do
Conselho de Administração:
I - ser graduado
em curso superior; e
II - ter
exercido, nos últimos cinco anos:
a) cargos
gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, por pelo menos dois anos;
b) cargos
gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de
patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de
capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos
quatro anos; ou
c) cargos
relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por
pelo menos dois anos.
§ 1o  Ressalvam-se,
em relação aos requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo
das condições estabelecidas no caput do art. 9o,
os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em
instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos,
exceto em cooperativa de crédito.
§ 2o  O
exercício do cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do
quadro permanente da CEF que detenham capacitação técnica
compatível com as atribuições do cargo, a qual poderá ser
comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional
ou em outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de
Administração, observados os requisitos e impedimentos contidos nos
arts. 9o e 10 e a legislação
pertinente.
§ 3o  O
exercício de cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretor
da CEF requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus
integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades
em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:
I - em sociedades
das quais a CEF participe, direta ou indiretamente; e
II - em outras
sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de
Administração, observada a regulamentação em vigor.
Art. 12.  Aos
membros integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho
Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou
liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente,
sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela
superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse
impedimento, ainda, quando o controle ou a participação no capital
for detido por pessoas de que trata o art. 10, inciso III, e quando
se tratar de empresa na qual ocupem ou tenham ocupado cargo de
gestão no exercício social imediatamente anterior à investidura na
CEF.
Perda do
cargo
Art. 13.  Perderá o cargo:
I - o
membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem
justificativa escrita, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a
quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato;
e
II - o membro do
Conselho Diretor ou o Diretor que se afastar, sem autorização, por
mais de trinta dias.
Parágrafo único.  A
perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que
estejam sujeitos os membros dos
órgãos de administração da CEF, em virtude do descumprimento de
suas obrigações.
Remuneração
Art. 14.  A remuneração dos membros dos órgãos de administração da
CEF será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda,
mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as
prescrições legais.
Vacância,
substituição e férias
Art. 15.  As
licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Ministro de
Estado da Fazenda e as dos Vice-Presidentes e dos Diretores, pelo
Conselho de Administração.
§ 1o  O
Presidente da CEF será substituído:
I - nos
afastamentos até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente
designado pelo Conselho de Administração;
II - nos
afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na
forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da
República; e
III - no caso de
vacância, até a posse do novo Presidente, pelo Vice-Presidente
designado pelo Conselho de Administração.
§ 2o  Os
Vice-Presidentes e os Diretores serão substituídos em conformidade
com as regras estabelecidas nos respectivos regimentos
internos.
§ 3o  É
assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Diretores o
gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração
relativa a férias não gozadas no decorrer do período
concessivo.
Seção
II
Do Conselho de
Administração
Composição
Art. 16.  O
Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos
negócios da CEF e será composto por sete conselheiros, como
segue:
I - cinco
conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre
eles o Presidente do Conselho;
II - o Presidente
da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho; e
III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o  Os
conselheiros serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
para mandato de três anos, contados a partir da data de publicação
do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual
período.
§ 2o  O
membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do §
1o, poderá ser reconduzido só uma vez, e só
poderá voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido pelo
menos um ano do término de seu último mandato.
§ 3o  A
investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á
mediante assinatura em livro de termo de posse.
§ 4o  Na
hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a
partir da data do término da gestão anterior.
§ 5o  Findo
os mandatos, os membros do Conselho de Administração permanecerão
em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 6o  Em
caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo
Conselheiro, que completará o prazo de gestão do
substituído.
Atribuições e
competências
Art.
17.  Ao Conselho de Administração compete:
I - aprovar as
políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios,
o plano de trabalho anual, os programas de atuação de longo prazo e
o orçamento geral da CEF, sempre em harmonia com a política
econômico-financeira do Governo Federal;
II - fiscalizar a
execução da política geral dos negócios e serviços da CEF,
acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros do Conselho Diretor,
das Vice-Presidências responsáveis pelas áreas segregadas, da
Diretoria Executiva e dos Diretores;
III - autorizar a
contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos
contratos;
IV - opinar,
quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre
questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social
do País e relacionadas com as atividades da CEF;
V - aconselhar o
Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais
orientadoras da atuação da Empresa;
VI - avaliar e
orientar a atuação da CEF na condução dos principais programas e
projetos por ela apoiados nas áreas econômica e social;
VII - deliberar
sobre:
a) os
regimentos internos da Comissão e dos Comitês
Estatutários;
b) os
relatórios das auditorias interna, externa, integrada e do Comitê
de Auditoria, bem como avaliar o nível de atendimento às
recomendações neles contidas;
c) a
proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por
ela administrados ou operados e não subordinados a gestores
externos;
d) as
propostas do Conselho Diretor a respeito de dispêndios globais,
destinação do resultado líquido, pagamento de dividendos e de juros
sobre o capital próprio, modificação de capital, constituição de
fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos
com as reservas de lucros; e
e) as
demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela
administrados ou operados, inclusive seus balancetes;
VIII - deliberar
sobre as seguintes matérias a serem submetidas à decisão do
Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Conselho
Diretor:
a) prestação de
contas anual;
b) alienação, no
todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas
controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de
ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas;
venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de
emissão de empresas controladas;
c) cisão, fusão
ou incorporação de empresas controladas pela CEF;
d) permuta de
ações ou outros valores mobiliários representativos da participação
da CEF no capital de empresas controladas;
e) pagamento de
dividendos e juros sobre o capital próprio;
f) modificação do
capital da CEF; e
g) atos da CEF
consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a
direitos neles previstos, ou,
ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária,
referentes ao disposto no art. 118 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com
relação às empresas nas quais detém participação;
IX - decidir
sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho
Diretor e da Diretoria Executiva;
X - disciplinar a
concessão de férias do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos
Diretores, inclusive no que se refere à conversão em espécie,
vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não
gozadas;
XI - nomear e
destituir os Diretores, por proposta do Presidente da
CEF;
XII - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e
Diretores, por proposta do Presidente da CEF, observados os limites
deste Estatuto;
XIII - comunicar
ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da
CEF;
XIV - designar o
Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus
impedimentos;
XV - deliberar
sobre proposta do Presidente da CEF de nomeação e dispensa do
responsável pela auditoria interna, observada a legislação
vigente;
XVI - deliberar
sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos
Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada
por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da
CEF;
XVII - avaliar os
relatórios semestrais relacionados com o sistema de controles
internos da CEF;
XVIII - aprovar
proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais,
representações ou escritórios no exterior;
XIX - exercer as
demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e dirimir
dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto,
observando, subsidiariamente, as disposições da Lei no 6.404, de
1976;
XX - aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o
orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias a sua adequada
implementação;
XXI - aprovar e
revisar a política anual de gerenciamento do risco operacional da
CEF; e
XXII - manifestar-se
acerca das ações a serem implementadas para correções tempestivas
de eventuais deficiências de controle e de gerenciamento do risco
operacional.
§ 1o  A
fiscalização de que trata o inciso II poderá ser exercida
isoladamente pelos Conselheiros, os quais terão acesso aos livros e
papéis da CEF, podendo requisitar aos membros do Conselho Diretor e
da Diretoria Executiva as informações que considerem necessárias ao
desempenho de suas funções.
§ 2o  As
providências decorrentes da fiscalização de que trata o §
1o serão submetidas à deliberação do Conselho de
Administração.
§ 3o  O
Conselho de Administração é responsável pelas informações
divulgadas no relatório anual a respeito da estrutura de
gerenciamento do risco operacional.
Funcionamento
Art. 18.  O
Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente ou pela maioria de seus integrantes.
§ 1o  O
Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de
seus integrantes.
§ 2o  As
deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e
registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além
do voto ordinário.
§ 3o  O
Presidente do Comitê de Auditoria participará de todas as reuniões
do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Seção
III
Do Conselho
Diretor
Composição
Art. 19.  O
Conselho Diretor é o órgão colegiado composto pelo Presidente da
CEF e por nove Vice-Presidentes, os quais serão nomeados e
demitidos ad nutum pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de
Administração.
Atribuições e
competências
Art. 20.  Ao
Conselho Diretor compete:
I - submeter ao
Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as
matérias previstas no art. 17;
II - aprovar e
apresentar ao Conselho de Administração:
a) as
políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios,
os programas de atuação de longo prazo, o plano diretor e o
orçamento global;
b) as
demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela
operados ou administrados, inclusive os balancetes
mensais;
c) as
propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos mensais de
execução, de destinação do resultado líquido, de pagamento de
dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de
capital, de constituição de fundos, reservas e provisões e de
absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e
dos fundos e programas por ela administrados ou operacionalizados e
não subordinados a gestores externos;
d) a
prestação de contas anual;
e) proposta de
criação, instalação e supressão de agências, filiais,
representações ou escritórios no exterior;
f) o
regulamento de licitações; e
g) o
sistema de controles internos e suas revisões periódicas,
apresentando semestralmente os relatórios de situação ao Conselho
de Administração;
III - aprovar as
diretrizes operacionais, econômicas e financeiras;
IV - autorizar,
facultada a outorga destes poderes com limitação expressa,
a:
a) alienação de
bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias
em empresas controladas, ouvindo o Conselho Fiscal nos casos de
alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando
se tratar de penhora em ações judiciais;
b) constituição
de ônus reais;
c) prestação de
garantias a obrigações de terceiros;
d) renúncia de
direitos; e
e) transação ou
redução do valor de créditos em negociação;
V - decidir
sobre:
a) planos de
cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios;
b) regulamento de
pessoal da CEF, no qual constem os direitos e deveres dos
empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de
responsabilidade funcional; e
c) criação de
empregos, quadro de pessoal e suas alterações;
VI - distribuir e
aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de
Administração, observada a legislação vigente;
VII - decidir
sobre a estrutura organizacional da CEF, inclusive da Auditoria
Interna e sobre a criação, instalação e supressão de unidades
internas e agências, escritórios, representações, dependências e
outros pontos de atendimento no País;
VIII - decidir
sobre a criação e extinção de comitês internos não
estatutários;
IX - fixar as
alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos
comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da
rede de distribuição e dos empregados da CEF, facultada a outorga
destes poderes com limitação expressa;
X - aprovar a
designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais e
Superintendentes Regionais, mediante proposta do Vice-Presidente a
que estiver subordinado diretamente o indicado;
XI - aprovar os
critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrar os
conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou
tenha direito de indicar representante;
XII - aprovar o
seu regimento interno e o regimento da Diretoria
Executiva;
XIII - deliberar
sobre matérias consideradas estratégicas conforme Regimento
Interno;
XIV - comunicar
formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria, no
prazo máximo de vinte e quatro horas da identificação, a existência
ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos
órgãos fiscalizadores, na forma do art. 36, § 12, inciso
VIII;
XV - ressalvados
os atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a
direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos
de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei
no 6.404, de 1976, aprovar, em relação às
empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os
seguintes atos societários:
a) alienação, no
todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas;
subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou
debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures
conversíveis em ações de titularidade e de emissão das
empresas;
b) cisão, fusão
ou incorporação das empresas; e
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos
da participação da CEF no capital das sociedades; e
XVI - aprovar a
requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem como a
contratação de profissionais a termo, na forma da legislação
pertinente.
Parágrafo único.  Ao
Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos
poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a
obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução
do valor de créditos em negociação.
Funcionamento
Art. 21.  O
Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana ou
extraordinariamente por convocação de seu Presidente, observadas as
condições de funcionamento previstas em seu regimento
interno.
§ 1o  Das
reuniões participarão, obrigatoriamente, o Vice-Presidente
responsável pelas funções de controle e o Diretor Jurídico, ou os
seus substitutos, sendo que o quorum para deliberação colegiada
será de, no mínimo, sete membros titulares ou substitutos no
exercício da titularidade.
§ 2o  As
deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria dos
integrantes com direito a voto, titulares ou substitutos no
exercício da titularidade, cabendo ao Presidente, em caso de empate
nas votações, o direito ao voto de qualidade além do voto
ordinário.
§ 3o  O
Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor no
prazo de setenta e duas horas contado do conhecimento da
deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do Conselho de
Administração na primeira reunião do Colegiado que se realizar após
a decisão.
Seção
IV
Das
Vice-Presidências segregadas
Composição e
competências
Art. 22.  Além
dos Vice-Presidentes que integram o Conselho Diretor, serão
nomeados e demissíveis ad nutum pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de
Administração, dois Vice-Presidentes, os quais responderão
exclusivamente pela administração de ativos de terceiros e pela
administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços
delegados pelo Governo Federal.
§ 1o  Os
Vice-Presidentes responsáveis pelas áreas segregadas não integrarão
o Conselho Diretor e não responderão pelas demais atividades da CEF
e deliberações daquele Colegiado.
Funcionamento
§ 2o  As atividades das Vice-Presidências
segregadas serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelos Comitês Estratégicos previstos nos incisos IV e
V do art. 30.
Seção
V
Do Cargo de
Diretor e da Diretoria Executiva
Do cargo de
Diretor
Art. 23.  A CEF
terá doze Diretores nomeados pelo Conselho de Administração, por
proposta do Presidente, sendo:
I - um Diretor
vinculado à Vice-Presidência responsável pela administração de
ativos de terceiros, nos termos da regulamentação expedida pelo
Conselho Monetário Nacional;
II - um Diretor
vinculado à Vice-Presidência responsável pela administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal;
III - um Diretor Jurídico vinculado à Presidência da CEF, o qual
responderá pela supervisão e coordenação das atividades jurídicas
em geral e pela representação judicial da CEF, na forma deste
Estatuto; e
IV - nove
Diretores vinculados a cada um dos Vice-Presidentes que compõem o
Conselho Diretor.
Parágrafo único.  Os
Diretores mencionados nos incisos I, II e III não integrarão a
Diretoria Executiva e não responderão pelas deliberações daquele
Colegiado.
Da Diretoria
Executiva
Composição
Art.
24.  A Diretoria Executiva será composta:
I - pelo
representante da Presidência da CEF, indicado na forma prevista no
art. 27, inciso I, alínea p, a quem caberá presidir o Colegiado;
e
II - pelos nove
Diretores indicados no inciso IV do art. 23.
Atribuições e
competências
Art. 25.  Compete à Diretoria Executiva:
I - executar e
fazer executar as deliberações do Conselho de Administração e as
decisões do Conselho Diretor;
II - fazer
executar as políticas, as estratégias corporativas e as diretrizes
operacionais e financeiras da CEF;
III - fazer
executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para
investimentos;
IV - autorizar a
transação ou redução do valor de créditos em negociação, em
consonância com o regime de alçadas; e
V - deliberar sobre matérias submetidas à sua aprovação, na forma
de seu regimento interno.
Funcionamento
Art. 26.  O
funcionamento da Diretoria Executiva será disciplinado em seu
regimento interno, observado o disposto neste artigo.
§ 1o  A
Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana
e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da
CEF, ou por seu representante, na forma do inciso I do art.
24.
§ 2o  Das
reuniões da Diretoria Executiva participarão, obrigatoriamente, o
Diretor vinculado à Vice-Presidência responsável pelas funções de
controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo o
quorum para deliberação colegiada de, no mínimo, sete membros
titulares ou substitutos no exercício da titularidade.
§ 3o  O
Presidente da CEF poderá vetar as deliberações da Diretoria
Executiva, no prazo de setenta e duas horas contado do conhecimento
da deliberação, devendo submeter o veto à apreciação do Conselho
Diretor na primeira reunião do Colegiado que se realizar após a
decisão.
Seção
VI
Das Normas
Complementares
Atribuições e
competências individuais
Art. 27.  São
ainda atribuições e competências específicas do Presidente,
Vice-Presidentes e Diretores:
I - do
Presidente:
a) representar a
CEF em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos
e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo
disponham a lei e as normas internas;
b) encaminhar aos
Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais
devam pronunciar-se;
c) apresentar ao
Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência
ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;
d) comunicar ao
Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de
Vice-Presidente, Diretor e de integrante dos Conselhos de
Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria;
e) admitir,
dispensar, demitir, promover, designar para o exercício de cargo
comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa, punir
empregados, facultada a outorga destes poderes com limitação
expressa;
f) propor ao
Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a
fixação de salários e vantagens;
g) convocar e
presidir as reuniões do Conselho Diretor;
h) propor ao
Conselho de Administração os nomes de Diretores para aprovação,
nomeação e destituição;
i) propor ao
Conselho de Administração a área de atuação dos Vice-Presidentes e
dos Diretores, bem como eventual remanejamento;
j) supervisionar
e coordenar a atuação dos membros do Conselho Diretor, da Diretoria
Executiva e dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua
supervisão direta;
l) presidir o
Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o
Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços
delegados pelo Governo Federal;
m) fiscalizar a
execução da política geral dos negócios e serviços da
Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de
terceiros e da Vice-Presidência responsável pela administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo,
informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços,
operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
n) nomear e
dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação
do Conselho de Administração, observada a legislação
aplicável;
o) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos
Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada
patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração
da CEF;
p) indicar, após
aprovação do Conselho de Administração, o representante da
Presidência da CEF na Diretoria Executiva, podendo outorgar-lhe,
inclusive, poderes de veto;
q) divulgar,
perante órgãos e instituições públicas, econômicas e sociais, os
resultados obtidos pela CEF no cumprimento de seus objetivos e na
administração ou operacionalização de programas e serviços
delegados pelo Governo Federal; e
r) exercer os
demais poderes de direção executiva;
II - dos
Vice-Presidentes:
a) administrar as
áreas que lhes forem atribuídas pelo decreto de nomeação ou pelo
Conselho de Administração;
b) traçar
estratégias gerais conjuntas e harmônicas com os outros
Vice-Presidentes;
c) expedir
orientações gerais e estabelecer metas e objetivos a serem
alcançados pelo Diretor e pelas unidades sob sua subordinação e
supervisão; e
d) integrar o
Conselho Diretor na forma definida neste Estatuto;
III - dos
Diretores:
a) administrar,
supervisionar e coordenar as atividades, negócios e serviços das
unidades sob sua responsabilidade;
b) prestar
assessoria à Presidência e às Vice-Presidências no âmbito das
respectivas atribuições;
c) elaborar
proposta de regime de alçadas no âmbito de sua atuação;
e
d) integrar a
Diretoria Executiva na forma definida neste Estatuto.
Representação
extrajudicial e constituição de mandatários
Art. 28.  A representação extrajudicial e a constituição de
mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes,
estes nos limites de suas atribuições e poderes.
Parágrafo único.  Os
instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário
deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente
revogados.
Representação
judicial
Art. 29.  A
representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes
ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato
judicial que poderá ser por prazo indeterminado.
Parágrafo único.  A
CEF assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e
passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os
interesses da Empresa e na forma definida pelo Conselho Diretor,
por proposta da Diretoria Jurídica, a defesa em processos judiciais
e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no
exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei no 8.906, de 4 de
julho de 1994.
Seção
VII
Dos Comitês e
Comissões
Dos Comitês e
Comissões
Art.
30. A CEF constituirá os seguintes Comitês e Comissão:
I - Comitê de
Crédito e Renegociação;
II - Comitê de
Compras e Contratação;
III - Comitê
Estratégico de Captação e Aplicação;
IV - Comitê
Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;
V - Comitê
Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços
Delegados pelo Governo Federal;
VI - Comitê de
Auditoria;
VII - Comitê de
Risco;
VIII - Comitê de
Tecnologia da Informação; e
IX - Comissão de
Crédito.
Parágrafo único.  A
composição e o funcionamento dos Comitês e da Comissão de que trata
este artigo serão disciplinados por regimento interno editado com
observância às disposições deste Estatuto, no que couber, e
submetidos à aprovação do Conselho de Administração por proposta do
próprio Comitê, no caso do Comitê de Auditoria, e por proposta do
Presidente da CEF nos demais casos.
Comitê de Crédito
e Renegociação
Art. 31.  Compete ao Comitê de Crédito e Renegociação, órgão
autônomo e de caráter deliberativo, opinar e decidir, nos limites
de sua competência, sobre as concessões de crédito, renegociações e
aquisições em programa de arrendamento residencial.
Comitê de Compras
e Contratação
Art. 32.  Compete
ao Comitê de Compras e Contratação, órgão autônomo e de caráter
deliberativo, opinar e decidir, nos limites de sua competência,
sobre as compras e as contratações com dispensa ou inexigibilidade
de licitação, nos termos da legislação específica, e opinar sobre a
deflagração de processos licitatórios cuja alçada seja do Conselho
Diretor.
Comitê
Estratégico de Captação e Aplicação
Art. 33.  Compete
ao Comitê Estratégico de Captação e Aplicação subsidiar o Conselho
Diretor na formulação das políticas de captação e aplicação da CEF
nos seus segmentos de atuação, definir metodologias e diretrizes
para formatação de taxas e parâmetros nas operações de captação e
aplicação, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor;
avaliar e propor, com base na análise de cenários, estudos
econômicos e análise das carteiras e pesquisas de mercado, as
estratégias de atuação de captação e aplicação.
Comitê
Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros
Art. 34.  Compete
ao Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar
a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da
Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de
terceiros.
§ 1o  O
Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros terá a
seguinte composição:
I - Presidente da
CEF, que exercerá a presidência do Comitê;
II - Vice-Presidente
responsável pela administração de ativos de terceiros, que exercerá
a vice-presidência do Comitê;
III - Vice-Presidente
responsável pelas funções de controle;
IV - Vice-Presidente
responsável pela rede de agências; e
V - Vice-Presidente
responsável pela administração de riscos.
§ 2o  Poderão
participar das reuniões do Comitê, na forma prevista no regimento
interno, mas sem direito a voto, profissionais capacitados a
assessorar na tomada de decisões, à exceção dos responsáveis por
atividades que possam conflitar com os interesses da
Vice-Presidência de Administração de Ativos de
Terceiros.
Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços
Delegados pelo Governo Federal
Art. 35.  Compete
ao Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e
Serviços Delegados pelo Governo Federal definir a política geral
dos negócios e serviços, estabelecer diretrizes, fixar alçadas e
acompanhar a atuação da Vice-Presidência responsável pela
administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços
delegados pelo Governo Federal.
§ 1o  O
Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços
Delegados pelo Governo Federal terá a seguinte
composição:
I - Presidente da
CEF, que exercerá a sua presidência;
II - Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal;
III - Vice-Presidente
responsável pelas funções de controle;
IV - Vice-Presidente
responsável pela rede de agências; e
V - Vice-Presidente
responsável pela administração de riscos.
§ 2o  Das
reuniões do Comitê poderão participar técnicos para assessoramento,
na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis
por atividades que possam conflitar com os interesses da
Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal.
Comitê de
Auditoria
Art. 36.  O
Comitê de Auditoria será formado por três membros titulares e um
suplente.
§ 1o  Os
membros titulares e o suplente serão escolhidos e nomeados pelo
Conselho de Administração, com renovação a cada três anos, só
podendo ser destituídos, nesse período, mediante decisão motivada
da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2o  O
anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar
três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de
Auditoria.
§ 3o  O
Presidente do Comitê e o suplente passarão o cargo e a suplência em
até três anos, um dos demais membros, em até dois, e o outro em até
um ano, decorridos da primeira nomeação.
§ 4o  Além
dos requisitos e vedações previstos pelo Conselho Monetário
Nacional, e que constam nos arts. 9o, 10 e 11,
são condições para o exercício do cargo de membro do Comitê de
Auditoria:
I - possuir
comprovado conhecimento nas áreas de contabilidade e
auditoria;
II - possuir
comprovada experiência em assuntos de natureza financeira e
bancária; e
III - deter total
independência em relação à empresa e às suas ligadas, bem como em
relação à União, com dedicação integral, no caso do Presidente do
Comitê.
§ 5o  A
remuneração dos membros do Comitê de Auditoria, a ser definida pelo
Conselho de Administração, será compatível com suas atribuições e
com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho de Administração,
também observando que a remuneração:
I - do Presidente
será igual ao maior salário percebido entre os diretores;
e
II - dos demais
membros titulares e do suplente, quando na condição de titular, não
será superior a oitenta por cento da remuneração do Presidente do
Comitê de Auditoria.
§ 6o  O
Comitê de Auditoria reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, com
a presença de todos os seus membros, titulares e suplente, e terá o
seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno
aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 7o  Deverão
participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, sempre que
convocados, o Auditor-Geral ou qualquer membro da auditoria
interna; os auditores independentes; quaisquer membros do Conselho
Diretor e da Diretoria, e quaisquer empregados da CEF.
§ 8o  O
membro suplente auxiliará os titulares nos trabalhos do Comitê, só
tendo direito a voto na falta de algum dos titulares.
§ 9o  Na
condição do § 8o e conforme dispuser o regimento
interno, o suplente perceberá oitenta por cento da remuneração do
membro titular do Comitê de Auditoria.
§ 10.  O Comitê
de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.
§ 11.  O Comitê
de Auditoria, o auditor independente e a auditoria interna devem
manter comunicação imediata entre si, quando da identificação de
fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da
CEF ou a fidedignidade das demonstrações contábeis, de tudo dando
ciência ao Conselho Fiscal.
§ 12.  Compete ao
Comitê de Auditoria:
I - revisar,
previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais,
inclusive notas explicativas, relatórios da administração e parecer
do auditor independente;
II - avaliar a
efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto
à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos
aplicáveis à CEF, além dos regulamentos e regimentos
internos;
III - avaliar o
cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas
pelos auditores independentes ou internos;
IV - estabelecer
e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações
acerca do descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de
regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com
previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e
da confidencialidade da informação;
V - recomendar,
ao Conselho Diretor e à Diretoria Executiva, correção ou
aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados
no âmbito de suas atribuições;
VI - reunir-se,
no mínimo trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria
Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento
de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao
planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando
em atas os conteúdos de tais encontros;
VII - reunir-se
com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por
solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e
procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas
competências;
VIII - comunicar
ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma
e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência
ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a
continuidade da CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações
contábeis;
IX - elaborar,
manter à disposição do Banco Central do Brasil e publicar ao final
dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, relatório do
Comitê de Auditoria, contendo as informações exigidas pela
regulamentação aplicável;
X - elaborar e
encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o
final do 3o trimestre, proposta de plano de
trabalho para o ano subseqüente.
XI - estabelecer
as regras operacionais para seu próprio funcionamento, as quais
devem ser aprovadas pelo Conselho de Administração;
XII - recomendar,
observada a legislação específica, à administração da CEF a
entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria
independente, bem como a substituição do prestador desses serviços,
caso considere necessário; e
XIII - desempenhar
outras atribuições estabelecidas em seu regimento interno ou
determinadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do
Brasil.
Comitê de
Risco
Art. 37.  Ao Comitê de Risco compete propor a política de risco da
CEF, decidir sobre a matriz de riscos globais e cenários
econômicos, avaliar os níveis de exposição dela a risco e decidir
sobre os modelos para mensuração de riscos.
Comitê de Tecnologia da Informação
Art. 38.  O
Comitê de Tecnologia da Informação, fórum deliberativo e
consultivo, é o órgão de orientação superior da área de tecnologia
da informação e tem por finalidade propor ao Conselho Diretor, nos
limites de suas atribuições, as prioridades em relação aos serviços
de tecnologia da informação que necessitem ser implementados para a
sustentação dos negócios da CEF, alinhadas às melhores práticas de
segurança da informação, às diretrizes e ao planejamento
estratégico.
§ 1o  Compete ao Comitê de Tecnologia da
Informação:
I - promover a
integração do atendimento da tecnologia da informação, com base nas
estratégias, políticas e diretrizes da CEF;
II - propor, ao
Conselho Diretor, a política, diretriz e os critérios para
priorização de serviços de tecnologia da informação na
CEF;
III - aprovar o
processo e a metodologia de seu trabalho e
operacionalização;
IV - avaliar e
deliberar sobre prioridades no atendimento de demandas das áreas
gestoras, no âmbito da tecnologia da informação;
V - aprovar e
encaminhar, ao Conselho Diretor, o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação - PDTI;
VI - deliberar sobre a adequação da política de investimentos da
área de tecnologia da informação ao PDTI e ao planejamento
estratégico da CEF; e
VII - apresentar,
ao Conselho Diretor, a proposta orçamentária anual da área de
tecnologia da informação.
§ 2o  O Comitê de Tecnologia da Informação terá a
seguinte composição:
I - o
Vice-Presidente responsável pela área de tecnologia da informação,
que exercerá a Presidência do Comitê;
II - o
Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;
III - o
Vice-Presidente responsável pela rede de agências;
IV - o
Vice-Presidente responsável pela administração de riscos;
e
V - o representante da Presidência da CEF, indicado pelo Presidente
da CEF.
Comissão de
Crédito
Art. 39. A
Comissão de Crédito será a instância responsável pela proposição da
política de crédito e da estratégia corporativa de crédito da
CEF.
CAPÍTULO
V
DO CONSELHO
FISCAL
Composição e
funcionamento
Art. 40.  O
Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e
respectivos suplentes.
§ 1o  Os
membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros com idoneidade
moral e de reputação ilibada, diplomados em curso de nível superior
e detentores de capacidade técnica e experiência em matéria
econômico-financeira, jurídica ou de administração de empresas,
observado ainda o disposto nos art. 9o e
10.
§ 2o  Dentre
os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e
respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro
de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro
Nacional.
§ 3o  A
remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada
anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as
prescrições legais.
§ 4o  Os membros do Conselho Fiscal terão mandato
de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 5o  O
Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada
mês.
§ 6o  No
caso de ausência eventual, renúncia ou impedimento do conselheiro
efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo
suplente até a posse do novo titular.
§ 7o  Além
dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em
lei, o cargo será considerado vago quando o conselheiro deixar de
comparecer, sem justificativa por escrito, a mais de três reuniões
consecutivas ou alternadas.
§ 8o  Além
das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10, não podem
integrar o Conselho Fiscal membros dos órgãos de administração,
empregados da CEF ou de empresas das quais ela participe e o
cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da
Empresa.
Atribuições e
competências
Art.
41.  Ao Conselho Fiscal competirá:
I - fiscalizar os
atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres
legais e estatutários;
II - opinar sobre
a prestação de contas anual da CEF e dos fundos e programas por ela
operados ou administrados, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou
úteis;
III - analisar,
ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos
contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados;
IV - examinar as
demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de
encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela
operados ou administrados, manifestando sua opinião, inclusive
sobre a situação econômico-financeira da Empresa;
V - manifestar-se
sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de
bens imóveis de uso próprio;
VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou
outras irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as
providências cabíveis;
VII - opinar
sobre as propostas:
a) orçamentárias
da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados;
b) de destinação
do resultado líquido;
c) de pagamento
de dividendos e juros sobre o capital próprio;
d) de modificação
de capital;
e) de
constituição de fundos, reservas e provisões;
f) de absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucros; e
g) de
planos de investimento ou orçamento de capital;
VIII - avaliar os
relatórios semestrais relacionados com os sistemas de controles
internos da CEF;
IX - apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas
auditorias externa, interna e integrada, relacionados com a
avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado
e de deferimento de operações da CEF e respectivos fundos e
programas por ela operados ou administrados;
X - reunir-se, ao menos trimestralmente, com o Comitê de Auditoria
para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos
identificados no âmbito de suas respectivas competências;
e
XI - exercer as
demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização,
consoante a legislação vigente.
§ 1o  Os
órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal
cópia das atas de suas reuniões, dos balancetes e das demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos
relatórios de execução de orçamentos.
§ 2o  O
Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará
aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim
como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais.
§ 3o  Os
membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de
Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar assuntos
sobre os quais devam opinar.
CAPITULO
VI
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 42.  O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores e os
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Comitês e
Comissão Estatutários são responsáveis, na forma da lei, pelos
prejuízos ou danos causados no exercício de suas
atribuições.
CAPÍTULO
VII
DO EXERCÍCIO
SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, DOS LUCROS E
RESERVAS
Exercício
social
Art. 43.  O
exercício social da CEF corresponderá ao ano civil.
Demonstrações
financeiras, lucros e reservas
Art. 44.  A CEF
levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre,
certificadas por auditores independentes, conforme normas do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil.
§ 1o  Outras
demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão
preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação
específica.
§ 2o  Após
a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão
para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido,
o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados,
observados os limites e as condições exigidos por lei, a
saber:
I - cinco por
cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a
integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do
capital social;
II - reservas de
lucros a realizar;
III - reservas
para contingências;
IV - vinte e
cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o
pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio;
e
V - reservas
estatutárias, assim consideradas:
a) reserva para
expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à
manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as
parcelas de lucro, destinadas à formação dessa reserva, exceder ao
valor da dotação orçamentária para investimentos aprovada para o
ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;
e
b) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF,
constituída por parte do resultado das loterias, na forma do art.
47;
§ 3o  As
reservas estatutárias não poderão exceder individualmente a vinte
por cento e, na sua totalidade, a cinqüenta por cento do capital da
CEF.
§ 4o  No
período em que as reservas estatutárias excederem o limite fixado
no § 3o, a correspondente diferença deverá ser
utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para
modificação do capital da CEF.
§ 5o  Os
montantes referentes às reservas para expansão e às reservas de
loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior,
constituirão, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de
proposta de modificação do capital da CEF.
§ 6o  Os
prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do
capital, na forma prevista no art. 173 da Lei
no 6.404, de 1976.
§ 7o  Os
valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre
capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até
o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.
§ 8o  Após
levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser
deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho
Diretor, o pagamento de dividendo, a título de adiantamento por
conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo
vinte e cinco por cento do lucro líquido até então
apurado.
§ 9o  A
proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise
conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação
do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da
União, em até trinta dias a contar da data da aprovação
ministerial.
CAPÍTULO
VIII
DO
PESSOAL
Art. 45.  O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante
concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação
complementar.
§ 1o  Poderão
ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da
administração pública federal, inclusive das empresas públicas e
sociedades de economia mista, para o exercício de função de
assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, do
Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de
terceiros e do Vice-Presidente responsável pela administração
ou operacionalização de
fundos e programas delegados pelo Governo Federal.
§ 2o  Poderão
ser contratados, a termo, profissionais para o exercício de função
de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, ao
Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de
terceiros e ao Vice-Presidente responsável pela administração
ou operacionalização de
fundos e programas delegados pelo Governo Federal.
§ 3o  A
aplicação dos §§ 1o e 2o
dar-se-á para, no máximo, doze requisitados e doze contratados a
termo, com remuneração a ser definida em normatização específica,
limitada ao teto e aos critérios previstos para o quadro permanente
de pessoal da CEF.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Auditoria
Interna
Art. 46.  A Auditoria Interna da CEF vincula-se ao Conselho de
Administração, sujeita-se à orientação normativa e supervisão
técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e tem
como finalidade básica comprovar a legalidade e legitimidade dos
atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia da gestão de
risco, do controle e das práticas de governança corporativa, além
de executar, acompanhar e monitorar as determinações do Comitê de
Auditoria.
§ 1o  O
titular da unidade de Auditoria Interna da CEF será designado ou
dispensado por proposta do Presidente da CEF, aprovada pelo
Conselho de Administração, observada a legislação
pertinente.
§ 2o  A
Auditoria Interna, o auditor independente e o Comitê de Auditoria
devem manter, entre si, comunicação imediata quando da
identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a
continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações
contábeis.
Administração de
loterias
Art. 47.  Os
resultados da administração das loterias federais que couberem à
CEF como executora destes serviços públicos serão incorporados ao
seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo
para Desenvolvimento de Loterias.
§ 1o  O
Fundo para Desenvolvimento de Loterias tem por objeto fazer face a
investimentos necessários à modernização das loterias e a
dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da
legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas
correntes.
§ 2o  A
CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas
aos serviços de administração de loterias, não podendo os
resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive
os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para
o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas
a empregados e administradores.
§ 3o  O
limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos
serviços lotéricos para remuneração da CEF será estabelecido pelo
Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em
vigor.
§ 4o  Os
prêmios de loterias prescritos, excetuando-se aqueles que tenham,
por disposição legal, destinação específica, serão contabilizados à
renda líquida respectiva, na forma da legislação em vigor, após
deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas
admitidas e julgadas procedentes.
Operações de
penhor
Art. 48.  Nas
operações de penhor a CEF emitirá cautelas simplificadas
correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os
elementos exigidos pela legislação.
§ 1o  Os
leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da
CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos
publicados, no prazo legal, em jornais de grande
circulação.
§ 2o  Os
objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação
indébita serão devolvidos aos seus proprietários após sentença
transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de
apropriação indébita, ser precedida do resgate da
dívida.
§ 3o  Os
objetos sob penhor, não reclamados após o resgate da dívida
correspondente, ficarão sob a custódia da CEF e serão devolvidos
aos respectivos proprietários mediante o pagamento de tarifa
bancária, que será cobrada quando a devolução dos objetos
empenhados ocorrer após o quinto dia útil, contado da data da
disponibilização da garantia.
§ 4o  Decorrido
o prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata
o § 3o serão leiloados, convertendo-se o
resultado apurado em favor da CEF.
§ 5o  Constituirá
receita da CEF a quantia excedente do valor do empréstimo sob
penhor, apurada em leilão, que não for reclamada na forma da
legislação pertinente.
Publicações
oficiais
Art.
49.  O Conselho Diretor fará publicar, no Diário Oficial da União,
após as aprovações:
I - o
regulamento de licitações;
II - o
regulamento de pessoal;
III - o quadro de pessoal, com indicação, em três colunas, do total
de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho
e 31 de dezembro de cada ano; e
IV - o plano de
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que
componham a remuneração dos empregados.