6.134, De 26.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.134, DE 26 DE JUNHO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 6.217, de
2007)
Texto para impressão
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da
Presidência da República, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
no 377, de 18 de junho de
2007,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da
Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos
da Presidência da República, devidas a Militares:
I - do Núcleo de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Secretaria
de Gestão do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro
DAS 101.5; um DAS 101.4; seis DAS 102.4; quatro DAS 102.3; quatro
DAS 102.2; e três DAS 102.1;
II - da
Secretaria de Gestão do Ministério de Planejamento, Orçamento e
Gestão para a  Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da
Presidência da República: dois DAS 101.6; três DAS 101.5; três DAS
101.4; dois DAS 101.3; onze DAS 102.5; vinte e cinco DAS 102.4;
vinte e três DAS 102.3; vinte DAS 102.2; e doze DAS 102.1;
e
III - do Núcleo
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a
Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da
República: um cargo de natureza especial, e dez  Gratificações de
Exercício de Cargo em Confiança nos órgãos da Presidência da
República, devidas a Militares, sendo: cinco do Grupo 0001(A); duas
do Grupo 0002(B); duas do Grupo 0003(C); e uma do Grupo
0005(E).
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o  O
regimento interno da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da
Presidência da República será aprovado pelo Ministro de Estado
Chefe e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o  Este
Decreto entra em vigor em 29 de junho de 2007.
Art. 6o  Fica revogado o Decreto
no 5.848, de 18 de julho de 2006.
Brasília, 26 de
junho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo SilvaRoberto Mangabeira
Unger
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.6.2007
ANEXO
I
 ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO
PRAZO
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
 CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o  A Secretaria de Planejamento de Longo
Prazo, órgão essencial da Presidência da República, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
I - o planejamento nacional de longo prazo;
II - a discussão
das alternativas de desenvolvimento de longo prazo do País,
considerando a situação presente e as possibilidades do
futuro;
III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a
estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;
IV - a definição de alternativas do governo e da sociedade
necessárias à efetivação da estratégia nacional de
desenvolvimento;  e
V - a elaboração de subsídios para a preparação de planos e
programas de governo.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  A Secretaria de Planejamento de Longo
Prazo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete; e
b) Subchefia-Executiva;
II -  órgãos específicos singulares:
a) Subsecretaria de Projetos de Longo Prazo; e
b) Subsecretaria de Articulação com a Sociedade; e
III - entidade vinculada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA
DOS ÓRGÃOS
Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro de Estado
compete:
I - assistir o  Ministro de Estado no âmbito de sua atuação,
inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e
social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de
Estado e de sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com
representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os
meios de comunicação social;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria
de Planejamento de Longo Prazo, em tramitação no Congresso
Nacional;
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados ao Ministro de Estado;
VII - planejar, coordenar e supervisionar, o desenvolvimento das
atividades de comunicação social da Secretaria de Planejamento de
Longo Prazo;
VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das
matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria de
Planejamento de Longo Prazo; e
IX - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o  À Subchefia-Executiva
compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua
competência;
II - exercer a supervisão e coordenação das atividades dos órgãos
integrantes da estrutura da Secretaria;
III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação,
coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria e na
definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de
competência;
IV - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da
Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de
desenvolvimento organizacional e de administração geral da
Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;
V - definir as condições gerais que orientam as propostas
orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela
Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; e
VI - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o  À Subsecretaria de Projetos de Longo
Prazo compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de
atuação;
II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da
administração pública federal, a elaboração de projetos para o
desenvolvimento de longo prazo;
III - consolidar os projetos de longo prazo para a formulação de
uma estratégia nacional;
IV - promover estudos comparados de desafios e projetos nacionais,
bem assim com os de outros países;
V - estabelecer parcerias com entidades e órgãos técnicos
congêneres;
VI - promover e
coordenar a atividade de pesquisa e análise necessárias à
formulação de políticas de longo prazo; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
Art. 6o  À Subsecretaria de Articulação com a
Sociedade compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de
atuação;
II - promover a discussão com os setores da sociedade brasileira a
respeito dos desafios enfrentados pelo país, bem como das políticas
públicas necessárias para a viabilização da estratégia nacional de
longo prazo;
III - estimular a participação da sociedade brasileira na definição
de políticas públicas de longo prazo, propondo opções para o
desenvolvimento do País;
IV - promover parcerias com órgãos e entidades nacionais e
estrangeiras que contribuam para a elaboração do planejamento de
longo prazo;
V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Subchefe-Executivo da Secretaria de Planejamento de Longo
Prazo
Art. 7o  Ao Subchefe-Executivo da Secretaria de
Planejamento de Longo Prazo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria
de Planejamento de Longo Prazo;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
da Secretaria de Planejamento
de Longo Prazo;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da
Secretaria de Planejamento de
Longo Prazo com os órgãos da Presidência da República e os
demais órgãos e entidades da administração pública federal;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 8o    Aos
Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas.
Art. 9o   Ao Chefe de Gabinete do Ministro e aos
demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução
das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10.  As requisições de pessoal para ter exercício na
Secretaria de Planejamento de
Longo Prazo serão feitas por intermédio da Casa Civil da
Presidência da República.
Parágrafo único.  As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente
atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 11.  As requisições de militares das Forças Armadas e os
pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares para a Secretaria de Planejamento de Longo
Prazo serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional, conforme o caso, diretamente ao Ministério
da Defesa, ou aos respectivos Governos dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 1o  Os
militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à
Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República para fins disciplinares,
de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada
Força.
§ 2o  As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos
previstos em lei.
Art. 12.  Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer
órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à
disposição da Secretaria de
Planejamento de Longo Prazo, são assegurados todos os
direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o  O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for
filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão
ou entidade de origem.
§ 2o  O período em que o servidor ou empregado
público permanecer à disposição da Secretaria de Planejamento de Longo
Prazo será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
Art. 13.  O desempenho de função na Secretaria de Planejamento de Longo
Prazo constitui, para o militar, atividade de natureza
militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço
relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
Art. 14.  O
provimento das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do
Grupo 0001 a 0005 (Letras A/E) da Secretaria de Planejamento de
Longo Prazo observará as seguintes diretrizes:
I - as do Grupo 0001(A) serão ocupadas por Oficiais Superiores das
Forças Armadas, do último posto, da ativa;
II - as do Grupo 0002(B) serão ocupadas por Oficiais Superiores das
Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
III - as do Grupo 0003(C) serão ocupadas, em princípio, por
Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
e
IV as do Grupo 0005(E) serão ocupadas, em princípio, por Oficiais
Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Parágrafo único.  O provimento de cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, por militar da
ativa das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, implica no
bloqueio deste cargo em comissão, na hipótese de utilização da
Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança do Grupo 0001 a
0005 (Letras A a E).
Art. 15.  Na execução de suas atividades, a Secretaria de
Planejamento de Longo Prazo poderá firmar contratos ou celebrar
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais
para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos
relacionados com sua área de atuação.
Art. 16.  O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria de Planejamento de Longo
Prazo, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES
DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DEVIDAS A MILITARES DA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/DAS/RMP
 
7
Assessor Especial
102.5
 
6
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
SUBCHEFIA EXECUTIVA
1
Subchefe-Executivo
NE
 
1
Chefe de Gabinete
101.4
 
2
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
5
Assessor Especial Militar
Grupo 0001(A)
 
2
Assessor Militar
Grupo 0002(B)
 
2
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003(C)
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005(E)
 
 
 
 
Coordenação-Geral Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
SUBSECRETARIA DE PROJETOS DE LONGO PRAZO
1
Subsecretário
101.6
 
1
Subsecretário Adjunto
101.5
 
2
Assessor Especial
102.5
 
8
Assessor
102.4
 
6
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM A SOCIEDADE
1
Subsecretário
101.6
 
1
Subsecretário Adjunto
101.5
 
2
Assessor Especial
102.5
 
6
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE
LONGO PRAZO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
DAS 101.6
5,28
2
10,56
DAS 101.5
4,25
3
12,75
DAS 101.4
3,23
3
9,69
DAS 101.3
1,91
2
3,82
DAS 102.5
4,25
11
46,75
DAS 102.4
3,23
25
80,75
DAS 102.3
1,91
23
43,93
DAS 102.2
1,27
20
25,40
DAS 102.1
1,00
12
12,00
TOTAL
102
251,05
 
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO
EM CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REÚBLICA, DEVIDA A
MILITARES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
Grupo 0001 (A)
0,64
5
3,20
Grupo 0002 (B)
0,58
2
1,16
Grupo 0003 (C)
0,53
2
1,06
Grupo 0005 (E)
0,44
1
0,44
TOTAL
10
5,86
ANEXO III
a) REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNIT.
DO NAE-PR P/A SEGES/MP
DO NAE  P/A SPLP-PR
DA SEGES/MP P/
A SPLP-PR
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR
QTDE.
VALOR
NE
5,40
 
 
1
5,40
 
 
DAS 101.6
5,28
-
-
 
 
2
10,56
DAS 101.5
4,25
4
17,00
 
 
3
12,75
DAS 101.4
3,23
1
3,23
 
 
3
9,69
DAS 101.3
1,91
-
-
 
 
2
3,82
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
-
-
 
 
11
46,75
DAS 102.4
3,23
6
19,38
 
 
25
80,75
DAS 102.3
1,91
4
7,64
 
 
23
43,93
DAS 102.2
1,27
4
5,08
 
 
20
25,40
DAS 102.1
1,00
3
3,00
 
 
12
12,00
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
22
55,33
1
5,40
101
245,65
 b) REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM
CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REÚBLICA, DEVIDA A
MILITARES
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO NAE-PR P/ A SPLP-PR
QTDE.
VALOR TOTAL
Grupo 0001 (A)
0,64
5
3,20
Grupo 0002 (B)
0,58
2
1,16
Grupo 0003 (C)
0,53
2
1,06
Grupo 0005 (E)
0,44
1
0,44
TOTAL
10
5,86