6.135, De 26.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.135, DE 26 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre o Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  O
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal reger-se-á
pelas disposições deste Decreto.
Art. 2o  O
Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de
identificação e caracterização sócio-econômica das famílias
brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para
seleção de beneficiários e integração de programas sociais do
Governo Federal voltados ao atendimento desse público.
§ 1o  A
obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos
programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 2o  Na
operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social, definido pelo art. 20 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, é facultada a utilização do
CadÚnico, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome.
§ 3o  O
CadÚnico é constituído por sua base de dados, instrumentos,
procedimentos e sistemas eletrônicos.
Art. 3o  Os
dados e as informações coletados serão processados na base nacional
do CadÚnico, de forma a garantir:
I - a unicidade
das informações cadastrais;
II - a
integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas
públicas que o utilizam; e
III - a
racionalização do processo de cadastramento pelos diversos
órgãos.
Parágrafo único.  A fim de
que se atinjam os objetivos do caput,
será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de
identificação social, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor
nacional do CadÚnico.
Art.
4o 
Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes
definições:
I - família: a
unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou
tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos
moradores em um mesmo domicílio.
II - família de
baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:
a) aquela com
renda familiar mensal per capita
de até meio
salário mínimo; ou
b) a que possua
renda familiar mensal de até três salários mínimos;
III - domicílio: o local
que serve de moradia à família;
IV - renda
familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos
os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles
percebidos dos seguintes programas:
a) Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa
Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c) Programa
Bolsa Família e os programas remanescentes nele
unificados;
d) Programa
Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
e) Auxílio
Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda
destinados à população atingida por desastres, residente em
Municípios em estado de calamidade pública ou situação de
emergência; e
f) demais
programas de transferência condicionada de renda implementados por
Estados, Distrito Federal ou Municípios;
V - renda familiar
per
capita: razão entre a renda
familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Art. 5o  Compete
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
I - gerir, em
âmbito nacional, o CadÚnico;
II - expedir
normas para a gestão do CadÚnico;
III - coordenar, acompanhar
e supervisionar a implantação e a execução do CadÚnico;
e
IV - fomentar o
uso do CadÚnico por outros órgãos do Governo Federal, pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, nas situações em que seu
uso não for obrigatório.
Art. 6o  O
cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que
tenham aderido ao CadÚnico, nos termos estabelecidos pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
observando-se os seguintes critérios:
I - preenchimento
de modelo de formulário estabelecido pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - cada
pessoa deve ser cadastrada em somente uma família;
III - o
cadastramento de cada família será vinculado a seu domicílio e a um
responsável pela unidade familiar, maior de dezesseis anos,
preferencialmente mulher;
IV - as
informações declaradas pela família serão registradas no ato de
cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I,
devendo conter informações relativas aos seguintes aspectos, sem
prejuízo de outros julgados necessários:
a) identificação e
caracterização do domicílio;
b) identificação e
documentação civil de cada membro da família;
c) escolaridade,
participação no mercado de trabalho e rendimento.
§ 1o  Famílias
com renda superior a que se refere o art.
4o,
inciso II, poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que sua
inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de
programas sociais implementados por quaisquer dos três entes da
Federação.
§ 2o  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedirá
normas para o cadastramento de famílias que estejam ao abrigo de
instituições ou que não possuam domicílio fixo.
Art. 7o  As
informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos,
contados a partir da data da última atualização, sendo necessária,
após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma
disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Art. 8o  Os
dados de identificação das famílias do CadÚnico são sigilosos e
somente poderão ser utilizados para as seguintes
finalidades:
I - formulação
e gestão de políticas públicas; e
II - realização de estudos
e pesquisas.
§ 1o  São
vedadas a cessão e a utilização dos dados do CadÚnico com o
objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não
aqueles indicados neste artigo.
§ 2o  A
União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão
utilizar suas respectivas bases para formulação e gestão de
políticas públicas no âmbito de sua jurisdição.
§ 3o  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá ceder
a base de dados nacional do CadÚnico para sua utilização, por
órgãos do Poder Executivo Federal, em políticas públicas que não
tenham o CadÚnico como instrumento de seleção de
beneficiários.
§ 4o  Os
dados a que se refere este artigo somente poderão ser cedidos a
terceiros, para as finalidades mencionadas no
caput,
pelos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 5o  A
utilização dos dados a que se refere o caput será pautada
pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua
privacidade.
§ 6o  A
utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a
aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.
Art. 9o  O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome adotará
medidas periódicas para a verificação permanente da consistência
das informações cadastrais.
Art. 10.  O
registro de informações inverídicas no CadÚnico
invalidará o cadastro da
família.
Art. 11.  Com o
objetivo de orientar os Municípios sobre o quantitativo de famílias
a serem cadastradas, o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome tornará disponível a estimativa do número de
famílias com os perfis de renda mensal indicados no art.
4o,
inciso II, por Município, que será atualizada
anualmente.
Art. 12.  Os
recursos orçamentários para fazer face às despesas operacionais
comuns decorrentes do processamento de que trata o
caput
serão alocados
ao orçamento anual do Ministério de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
Art. 13.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.  Ficam revogados o Decreto no
3.877, de 24 de
julho de 2001, e o Decreto de 24 de outubro de
2001, que cria Grupo de Trabalho para os fins que especifica e
dispõe sobre o Cadastramento Único para Programas Sociais do
Governo Federal.
Brasília, 26 de junho de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Patrus
Ananias
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.6.2007