6.136, De 26.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.136, DE 26 DE JUNHO DE 2007.
Promulga a Convenção para a
Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima
e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança
de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ambos
de 10 de março de 1988, com reservas ao item 2 do artigo
6o, ao artigo 8o e ao item 1 do
artigo 16 da Convenção, bem como ao item 2 do artigo
3o do Protocolo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção para a
Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima
e do Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança
de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental,
ressalvados o item 2 do artigo 6o, o artigo
8o e o item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como
o item 2 do artigo 3o do Protocolo, por meio do
Decreto Legislativo no 921, de 15 de setembro de
2005; 
Considerando
que o Governo brasileiro ratificou os citados atos internacionais
em 25 de outubro de 2005, com reservas ao item 2 do artigo
6o, ao artigo 8o e ao item 1 do
artigo 16 da Convenção e ao item 2 do artigo 3o
do Protocolo; 
Considerando
que a Convenção e o Protocolo entraram em vigor internacional em
1o de março de 1992 e, para o Brasil, em 23 de
janeiro de 2006; 
DECRETA: 
Art. 1o  A
Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da
Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos
contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma
Continental, ambos de 10 de março de 1988, apensos por cópia ao
presente Decreto, serão executados e cumpridos com reservas ao item
2 do artigo 6o, ao artigo 8o e
ao item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como ao item 2 do artigo
3o do Protocolo. 
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da Convenção e do Protocolo referidos,
bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso
I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de
junho de 2007; 186º da Independência e 119º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.6.2007
CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO
DE ATOS ILÍCITOS
CONTRA A SEGURANÇA DA
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA  
Os Estados-Partes desta
Convenção, 
TENDO EM MENTE as finalidades e
princípios da Carta das Nações Unidas concernentes à manutenção da
paz e da segurança internacionais e a promoção de relações e
cooperação amigáveis entre os Estados, 
RECONHECENDO, em particular, que
todos têm direito à vida, liberdade e segurança pessoal, como
expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 
PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com a
escalada mundial de atos de terrorismo em todas as suas formas, que
põem em risco e tiram vidas humanas inocentes, comprometem as
liberdades fundamentais e prejudicam seriamente a dignidade dos
seres humanos, 
CONSIDERANDO que atos ilícitos
contra a segurança da navegação marítima põem em risco a segurança
de pessoas e do patrimônio, afetam seriamente a operação dos
serviços marítimos e minam a confiança dos povos do mundo na
segurança da navegação marítima, 
CONSIDERANDO que a ocorrência de
tais atos constitui matéria de grave preocupação para a comunidade
internacional como um todo, 
ESTANDO CONVENCIDOS da urgente
necessidade de promover a  cooperação internacional entre os
Estados na formulação e adoção de medidas eficientes e práticas
para a prevenção de todos os atos ilícitos contra a segurança da
navegação marítima e para o julgamento e punição de seus
perpetradores, 
RECORDANDO a resolução 40/61 da
Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1985, que,
entre outras disposições, conclama a que todos os Estados,
unilateralmente e em cooperação com outros Estados, bem como os
órgãos relevantes das Nações Unidas, contribuam para a eliminação
progressiva das causas que constituem a base de terrorismo
internacional e dediquem especial atenção a todas as situações,
inclusive o colonialismo, o racismo e situações que impliquem
violações em massa e flagrantes dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais e todas aquelas que impliquem ocupação
estrangeira, que possam dar surgimento ao terrorismo  internacional
e pôr em risco a paz e a segurança internacionais, 
RECORDANDO, ALÉM DISSO, que a
resolução 40/61 inequivocamente condena, como criminosos, todos os
atos, métodos e práticas de terrorismo, onde quer que e por quem
quer que sejam praticados, inclusive aqueles que ponham em risco as
relações amigáveis entre Estados e sua segurança, 
RECORDANDO TAMBÉM QUE, pela
resolução 40/61, a Organização Marítima Internacional foi convidada
a estudar o problema do terrorismo a bordo ou contra navios, com
vistas a fazer recomendações sobre medidas adequadas, 
TENDO EM MENTE a resolução
A.584(14), de 20 de novembro de 1985, da Assembléia da Organização
Marítima Internacional, que  solicitou  o desenvolvimento de
medidas para impedir atos ilícitos que ameacem a segurança de
navios e de seus passageiros e tripulações, 
TENDO EM VISTA que atos da tripulação,
que está sujeita à disciplina normal a bordo, estão fora da alçada
desta Convenção, 
AFIRMANDO o desejo de supervisar
regras e padrões relativos à prevenção e controle de atos ilícitos
contra navios e pessoas a bordo de navios, com vistas a
atualizá-los na medida das necessidades e, nesse sentido, tomando
nota, com satisfação, das Medidas Para Impedir Atos Ilícitos Contra
Passageiros e Tripulações a Bordo de Navios, recomendadas pela
Comissão sobre Segurança Marítima da Organização Marítima
Internacional, 
AFIRMANDO, além disso, que
matérias não reguladas por esta Convenção continuam a ser regidas
pelas regras e princípios do direito internacional
geral, 
RECONHECENDO a necessidade de
que todos os Estados, no combate a atos ilícitos contra a segurança
da navegação marítima, cumpram estritamente as regras e princípios
do direito internacional geral, 
ACORDARAM no
seguinte: 
ARTIGO 1o 
Para as finalidades desta
Convenção, navio significa um navio de qualquer tipo, não
permanentemente preso ao fundo do mar, inclusive embarcações
dinamicamente sustentadas, submersíveis, ou qualquer outra
embarcação flutuante.
ARTIGO
2o 
1. Esta Convenção não se aplica
a:
(a)
navio de guerra;
ou
(b)
navio de propriedade de ou
operado por um Estado, quando estiver sendo usado como auxiliar
naval ou para finalidades aduaneiras ou policiais;
ou
(c)
navio que tenha sido retirado da
navegação ou posto fora de serviço. 
2. Nada nesta Convenção afeta as
imunidades de navios de guerra e outros navios de governo operados
com fins não comerciais.
ARTIGO
3o 
1. Qualquer pessoa comete delito
se, ilícita e intencionalmente:
(a)
seqüestrar ou exercer controle
sobre um navio, pela força ou ameaça de força ou por qualquer outra
forma de intimidação; ou
(b)
praticar ato de violência contra
pessoa a bordo de um navio, se esse ato for capaz de pôr em perigo
a navegação segura desse navio; ou
(c)
destruir um navio ou causar dano
a um navio ou à sua carga e esse ato for capaz de pôr em perigo a
navegação segura desse navio; ou
(d)
colocar ou mandar colocar em um
navio, por qualquer meio, dispositivo ou substância capaz de
destruí-lo ou causar dano a esse navio ou à sua carga, e esse ato
puser em perigo ou for capaz de pôr em perigo a navegação segura
desse navio; ou
(e)
destruir ou danificar seriamente
instalações de navegação marítima ou interferir seriamente em seu
funcionamento, se qualquer desses atos for capaz de pôr em perigo a
navegação segura do navio; ou
(f)
fornecer informações que sabe
serem falsas, dessa forma pondo em perigo a navegação segura de um
navio; ou
(g)
ferir ou matar qualquer pessoa,
em conexão com a prática ou tentativa de prática de qualquer dos
delitos previstos nas letras (a) a (f). 
2. Qualquer pessoa também comete
delito se:
(a) tentar cometer qualquer dos
delitos previstos no parágrafo 1; ou
(b)
ajudar na prática de qualquer
dos delitos previstos no parágrafo 1, cometido por qualquer pessoa,
ou for, de outra forma, cúmplice de pessoa que cometa tal delito;
ou
(c)
ameaçar, com ou sem condição,
conforme disposto na lei nacional, com o objetivo de compelir
pessoa física ou jurídica a praticar ou deixar de praticar qualquer
ato, cometer qualquer dos delitos previstos no parágrafo 1, letras
(b), (c) e (e), se essa ameaça for capaz de pôr  em perigo a
navegação segura do navio em questão. 
ARTIGO
4o 
1. Esta Convenção se aplica se o
navio estiver navegando ou estiver programado para navegar para
dentro, através ou para fora de águas além do limite externo do mar
territorial de um único país ou dos limites laterais de seu mar
territorial com Estados adjacentes. 
2. Nos casos em que a Convenção
não for aplicável segundo o parágrafo 1, ainda assim se aplicará
quando o autor ou suposto autor do delito se encontrar no
território de um Estado-Parte que não seja um Estado citado no
parágrafo 1. 
ARTIGO
5o 
Cada Estado-Parte tornará os
delitos previstos no Artigo 3o puníveis com penas
adequadas, que levem em conta a natureza grave de tais
delitos.
ARTIGO
6o 
1. Cada Estado-Parte tomará as
medidas que se fizerem necessárias para estabelecer sua jurisdição
sobre os delitos previstos no Artigo 3o, quando
forem cometidos:
(a)
contra ou a bordo de navio que
arvore a bandeira do Estado na ocasião em que o delito for
cometido; ou
(b)
no território desse Estado,
inclusive seu mar territorial; ou
(c)
por um nacional desse
Estado. 
2. O Estado-Parte também pode
estabelecer sua jurisdição sobre qualquer desses delitos
quando:
(a)
for cometido por pessoa apátrida
cuja residência habitual seja nesse Estado; ou
(b)
durante sua prática, um nacional
desse Estado for seqüestrado, ameaçado, ferido ou morto,
ou
(c)
for cometido em uma tentativa de
compelir esse Estado a praticar ou deixar de praticar qualquer
ato. 
3.
Qualquer Estado-Parte que tenha
estabelecido a jurisdição mencionada no parágrafo 2 notificará esse
fato ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional
(daqui em diante referido como Secretário-Geral). Se tal
Estado-Parte subseqüentemente revogar essa jurisdição,
notificá-lo-á ao Secretário-Geral.
4.
Cada Estado-Parte tomará as
medidas que se façam necessárias para estabelecer sua jurisdição
sobre os delitos previstos no Artigo 3o, nos
casos em que o suposto autor estiver presente em seu território e
não for extraditado para qualquer dos Estados-Partes que tenham
estabelecido sua jurisdição de acordo com os parágrafos 1 e 2 deste
Artigo.
5.
Esta Convenção não exclui
qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com a lei
nacional.
ARTIGO
7o
1.
Ao ter a certeza de que as
circunstâncias o justificam, qualquer Estado-Parte em cujo
território o autor ou suposto autor do delito estiver presente,
agindo de acordo com sua lei, o prenderá ou tomará outras medidas
para assegurar sua presença durante o tempo que for necessário para
possibilitar que se instaure qualquer processo penal ou de
extradição.
2.
Tal Estado-Parte imediatamente
fará uma investigação preliminar dos fatos, de acordo com sua
própria legislação. 
3.
Qualquer pessoa com referência à
qual as medidas citadas no parágrafo 1 estiverem sendo tomadas
estará autorizada a:
(a) comunicar-se,
sem demora, com o representante apropriado mais próximo do Estado
do qual ela for nacional ou que, de outra forma, esteja autorizado
a estabelecer tal comunicação ou, se for apátrida, o Estado em cujo
território tiver sua residência habitual;
(b)
ser visitada por um
representante desse Estado. 
4.
Os direitos citados no parágrafo
3 serão exercidos em conformidade com as leis e regulamentos do
Estado em cujo território o autor ou suposto autor do delito
estiver presente, sujeito à ressalva de que as citadas leis e
regulamentos devem possibilitar que se dê pleno efeito às
finalidades a que se destinam os direitos concedidos em
conformidade com o parágrafo 3. 
5. Quando um Estado-Parte,
segundo este Artigo, tiver efetuado a prisão de uma pessoa,
imediatamente notificará aos Estados que tenham jurisdição
estabelecida de acordo com o Artigo 6o, parágrafo
1 e, se considerar aconselhável, quaisquer outros Estados
interessados, o fato de que tal pessoa está sob prisão e as
circunstâncias que justifiquem sua detenção. O Estado que fizer a
investigação preliminar contemplada no parágrafo 2 deste Artigo
comunicará prontamente suas conclusões aos citados Estados e
indicará se pretende exercer jurisdição. 
ARTIGO
8o 
1.
O comandante de um navio de um
Estado-Parte (Estado da bandeira) pode  entregar às autoridades de
qualquer Estado-Parte (Estado receptor) qualquer pessoa que ele
tenha motivos razoáveis para acreditar que cometeu algum dos
delitos previstos no Artigo
3o. 
2. O Estado da bandeira determinará
que o comandante de seu navio seja obrigado, todas as vezes em que
isto for exeqüível e, se possível, antes de entrar no mar
territorial do Estado receptor, que leve a bordo qualquer pessoa
que o comandante pretenda entregar de acordo com o parágrafo 1, a
fazer notificação às autoridades do Estado receptor sobre sua
intenção de entregar tal pessoa e as razões para
fazê-lo. 
3. O Estado receptor aceitará a
entrega, salvo se tiver motivos para considerar que a Convenção não
se aplica aos atos que derem origem à entrega, e procederá  de
acordo com as disposições do Artigo 7o. Qualquer
recusa de aceitar uma entrega será acompanhada de uma declaração de
seus motivos. 
4. O Estado da bandeira determinará
que o comandante de seu navio seja obrigado a fornecer às
autoridades do Estado receptor a prova em poder do comandante que
diga respeito ao delito alegado. 
5. O Estado receptor que tenha aceito
a entrega de uma pessoa de acordo com o parágrafo 3 pode, por sua
vez, solicitar que o Estado da bandeira aceite a entrega dessa
pessoa. O Estado da bandeira considerará qualquer solicitação nesse
sentido e, se aceder a ela, procederá de acordo com o Artigo
7o. Se o Estado da bandeira declinar uma
solicitação, fornecerá ao Estado receptor uma declaração dos
motivos para tanto.
ARTIGO
9o 
Nada do que contém esta
Convenção afetará, de qualquer modo, as regras de direito
internacional pertinentes à competência dos Estados para exercer
jurisdição para investigação ou imposição de seu direito a bordo de
navios que não arvoram sua bandeira.
ARTIGO 10
1. 'O Estado-Parte em cujo território
o autor ou suposto autor do delito se encontrar, nos casos em que o
Artigo 6o seja aplicável, se não o extraditar,
estará obrigado, sem exceção de qualquer tipo, e quer o delito
tenha sido ou não cometido em seu território, a submeter o caso,
sem demora, às suas autoridades competentes, para julgamento
através de processo de acordo com as leis desse Estado. Essas
autoridades tomarão sua decisão da mesma maneira que no caso de
qualquer outra ofensa de natureza grave em conformidade com a lei
desse Estado. 
2. Qualquer pessoa com referência à
qual seja instaurado processo em conexão com qualquer dos delitos
previstos no Artigo 3o terá garantido tratamento
justo em todas as etapas do processo, inclusive o gozo de todos os
direitos e garantias estabelecidos para tal processo pela lei do
Estado em cujo território estiver presente. 
ARTIGO 11 
1. Os delitos previstos no Artigo
3o serão considerados como incluídos nos delitos
passíveis de dar lugar a extradição em qualquer tratado de
extradição que exista entre quaisquer dos Estados-Partes. Os
Estados-Partes se comprometem a incluir tais delitos como passíveis
de dar lugar a extradição em todos os tratados de extradição a
serem concluídos entre eles. 
2. Se um Estado-Parte que condicionar
a extradição à existência de tratado receber pedido de extradição
feito por outro Estado-Parte com o qual não tem tratado de
extradição, o Estado-Parte requerido pode, a seu critério,
considerar esta Convenção como base legal para extradição em
relação aos delitos previstos no Artigo 3o. A
extradição estará sujeita às outras condições estabelecidas pela
lei do Estado-Parte requerido. 
3. Os Estados-Partes
que não condicionarem a extradição à existência de tratado
considerarão os delitos previstos no Artigo 3o
como passíveis de dar lugar a extradição entre eles, sujeito às
condições estabelecidas pela lei do Estado requerido. 
4. Se necessário, os
delitos previstos no Artigo 3o serão tratados,
para as finalidades de extradição entre os Estados-Partes, como se
tivessem sido cometidos não só no lugar em que ocorreram, mas
também em um lugar dentro da jurisdição do Estado- Parte que pedir
a extradição. 
5. Um Estado-Parte que
receber mais de um pedido de extradição feitos por Estados que
tenham jurisdição estabelecida de acordo com o Artigo
7o* e decida não processar, ao
selecionar o Estado para o qual o autor ou suposto autor do delito
deva ser extraditado, dará devida atenção aos interesses e
responsabilidades do Estado-Parte cuja bandeira o navio arvorava na
ocasião da prática do delito. 
6. Ao considerar um
pedido de extradição de um suposto autor de um delito segundo esta
Convenção, o Estado requerido dará devida atenção ao fato de se
seus direitos previstos no Artigo 7o, parágrafo
3, podem ser exercidos no Estado solicitante. 
7. Com relação aos
delitos definidos nesta Convenção, as disposições de todos os
tratados e estipulações sobre extradição aplicáveis entre os
Estados-Partes ficam modificadas entre os Estados-Partes, na medida
em que forem incompatíveis com esta Convenção.
ARTIGO 12 
1. Os Estados-Partes
prestar-se-ão mutuamente o maior grau de auxílio em conexão com os
processos criminais instaurados relativamente aos delitos previstos
no Artigo 3o, inclusive assistência para obter
provas à sua disposição, necessárias ao processo. 
2. Os Estados-Partes
cumprirão suas obrigações em conformidade com o parágrafo 1 de
acordo com quaisquer tratados sobre assistência mútua que possam
existir entre eles. Na ausência de tais tratados, os Estados-Partes
prestar-se-ão assistência mutuamente, de acordo com sua lei
nacional. 
ARTIGO 13 
1.
Os Estados-Partes cooperarão na
prevenção dos delitos previstos no Artigo 3o,
particularmente:
(a)
tomando todas as medidas
práticas para impedir preparativos, em seus respectivos
territórios, para a prática de tais delitos, dentro ou fora de seus
territórios;
(b)
permutando
informações de acordo com suas leis nacionais e coordenando medidas
administrativas e outras tomadas como apropriadas para impedir a
prática dos delitos previstos no Artigo
3o.
2.
Quando, devido à prática de
delito previsto no Artigo 3o, a passagem de um
navio for retardada ou interrompida, qualquer Estado-Parte em cujo
território o navio, passageiros ou tripulação estiverem presentes,
será obrigado a fazer todos os esforços possíveis para evitar que o
navio, seus passageiros, tripulação ou carga sejam indevidamente
retidos ou retardados.
ARTIGO 14
Qualquer
Estado-Parte que tiver motivos para acreditar que um delito
previsto no Artigo 3.o será cometido, fornecerá,
de acordo com sua lei nacional, tão prontamente quanto possível,
quaisquer informações relevantes de que disponha aos Estados que
acredite serem aqueles que têm jurisdição estabelecida de acordo
com o Artigo 6o.
ARTIGO 15
1. Cada
Estado-Parte, de acordo com sua lei nacional, fornecerá ao 
Secretário-Geral, tão pronto quanto possível, quaisquer informações
relevantes de que disponha em relação ao seguinte:
(a)
as circunstâncias do
delito;
(b)
as providências tomadas segundo
o Artigo 13, parágrafo 2;
(c)
as medidas tomadas em relação ao
autor ou suposto autor e, em particular, os resultados de qualquer
processo de extradição ou de outro processo
legal.
3.
O Estado-Parte onde o suposto
autor for processado comunicará ao Secretário-Geral, de acordo com
sua lei nacional, o resultado final do processo.
3. As informações
transmitidas de acordo com os parágrafos 1 e 2 serão comunicadas
pelo Secretário-Geral a todos os Estados-Partes, aos Membros da
Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida como a
Organização), aos outros Estados envolvidos e às organizações
internacionais e intergovernamentais
apropriadas. 
ARTIGO 16 
1.
Qualquer divergência entre dois
ou mais Estados-Partes em relação à interpretação ou aplicação
desta Convenção, que não possa ser solucionada através de
negociação em um prazo razoável, será, por solicitação de um deles,
submetida a arbitragem. Se, dentro de seis meses da data da
solicitação da arbitragem, as partes forem incapazes de concordar
sobre a organização da arbitragem, qualquer delas pode submeter a
disputa à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação em
conformidade com o Estatuto da Corte. 
2. Cada Estado pode, no momento da
assinatura ou ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção,
ou adesão à mesma, declarar que não se considera vinculado por
qualquer ou por todas as disposições do parágrafo 1. Os outros
Estados-Partes não ficarão vinculados por essas disposições em
relação a qualquer Estado-Parte que tenha feito tal
reserva. 
3. Qualquer Estado que
tenha feito uma reserva de acordo com o parágrafo 2 pode, em
qualquer época, retirá-la, mediante notificação ao
Secretário-Geral.
ARTIGO 17 
1. Esta Convenção ficará aberta à
assinatura em Roma, em 10 de março de 1988, pelos Estados
participantes da Conferência Internacional sobre a Supressão de
Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e, na Sede
da Organização, por todos os Estados, de 14 de março de 1988 a 9 de
março de 1989. Em seguida, permanecerá aberta à adesão. 
2. Os Estados podem expressar seu
consentimento para ficarem vinculados por esta Convenção por meio
de:
(a) assinatura sem reserva de
ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) assinatura sujeita a ratificação,
aceitação ou aprovação, seguidas de ratificação, aceitação ou
aprovação; ou
(c) adesão. 
3. A ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão serão efetuadas pelo depósito de instrumento
nesse sentido junto ao Secretário-Geral.
ARTIGO 18 
1. Esta Convenção entrará em vigor
noventa dias após a data na qual quinze Estados a tenham assinado
sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham
depositado instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão em relação a ela.
2. Para um Estado que depositar
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em
relação a esta Convenção depois que as condições de sua entrada em
vigor tiverem sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão entrarão em vigor noventa dias após a data de tal
depósito.
ARTIGO 19 
1. Esta Convenção pode ser denunciada
por qualquer Estado-Parte em qualquer época após um ano contado da
data na qual esta Convenção entrar em vigor para aquele
Estado. 
2. A denúncia será efetuada pelo
depósito de instrumento de denúncia junto ao
Secretário-Geral. 
3. A denúncia entrará em vigor um
ano, ou em período mais longo que possa ser especificado no
instrumento de denúncia, após o recebimento de tal instrumento pelo
Secretário-Geral. 
ARTIGO 20 
1. Uma conferência com a finalidade
de revisar ou emendar esta Convenção pode ser convocada pela
Organização. 
2. O Secretário-Geral convocará uma
conferência dos Estados-Partes desta Convenção para revisá-la ou
emendá-la, por solicitação de um terço dos Estados-Partes ou de dez
Estados-Partes, segundo o número mais elevado. 
3. Qualquer instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data
de entrada em vigor de uma emenda a esta Convenção será reputado
como aplicando-se à Convenção emendada.
ARTIGO 21 
1. Esta Convenção será
depositada junto ao Secretário-Geral. 
2. O
Secretário-Geral:
(a) informará a todos os Estados que
tiverem assinado esta Convenção ou que a ela tiverem aderido, bem
como a todos os Membros da Organização, o seguinte:
(i) cada nova assinatura ou depósito
de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
juntamente com suas datas;
(ii)
a data da entrada em
vigor desta Convenção;
(iii)
o depósito de qualquer
instrumento de denúncia desta Convenção, juntamente com a data na
qual tiver sido recebido e a data na qual a denúncia entrará em
vigor;
(iv)
o recebimento de
qualquer declaração ou notificação feitos em conformidade com esta
Convenção;
(b) remeterá cópias fiéis certificadas
desta Convenção a todos os Estados que a tiverem assinado ou que a
ela tiverem aderido. 
3. Logo que esta Convenção entrar em
vigor, uma cópia fiel certificada será remetida pelo Depositário ao
Secretário-Geral das Nações Unidas para registro e publicação de
acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 22 
Esta Convenção é feita
em um único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa,
russa e espanhola, cada texto sendo igualmente
autêntico. 
EM TESTEMUNHO DO QUE os
abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
governos, assinaram esta Convenção. 
FEITA EM ROMA, aos 10 dias do
mês de março de 1988.
PROTOCOLO
PARA A SUPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOSCONTRA A SEGURANÇA DE PLATAFORMAS
FIXASLOCALIZADAS NA PLATAFORMA
CONTINENTAL 
Os Estados-Partes deste
Protocolo, 
SENDO PARTES da Convenção para a
Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação
Marítima, 
RECONHECENDO que as razões pelas
quais a Convenção foi elaborada também se aplicam a plataformas
fixas localizadas na plataforma continental, 
LEVANDO EM CONTA as disposições
daquela Convenção, 
AFIRMANDO que matérias não
reguladas por este Protocolo continuam a ser regidas pelas regras e
princípios do direito internacional geral, 
ACORDARAM no
seguinte: 
ARTIGO
1o 
1. As disposições dos Artigos
5o e 7o e dos Artigos 10 a 16
da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança
da Navegação Marítima (daqui em diante referida como a Convenção)
também se aplicarão, mutatis mutandis, aos delitos previstos
no Artigo 2o deste Protocolo quando tais delitos
forem cometidos a bordo de ou contra plataformas fixas localizadas
sobre a plataforma continental. 
2. Nos casos em que o Protocolo
não seja aplicável segundo o parágrafo 1o, ainda
assim se aplicará quando o autor ou suposto autor do delito se
encontrar no território de um Estado-Parte que não seja o Estado em
cujas águas internas ou mar territorial a plataforma fixa estiver
localizada. 
3. Para os fins deste Protocolo, plataforma
fixa significa uma ilha artificial, instalação ou estrutura
permanentemente presas ao fundo do mar com a finalidade de
aproveitamento ou exploração de recursos ou para outras finalidades
econômicas. 
ARTIGO
2o 
1. Qualquer pessoa comete delito
se, ilícita e intencionalmente:
(a) seqüestrar ou exercer
controle sobre uma plataforma fixa, pela força ou ameaça de força
ou qualquer outra forma de intimidação; ou
(b) praticar ato de violência
contra pessoa a bordo de uma plataforma fixa, se esse ato for capaz
de pôr em perigo a segurança desta última; ou
(c) destruir uma plataforma fixa
ou causar-lhe dano que seja capaz de pôr em perigo sua segurança;
ou
(d) colocar ou mandar colocar em
uma plataforma fixa, por qualquer meio, um dispositivo ou
substância que seja capaz de destruí-la ou de pôr em perigo sua
segurança; ou
(e) ferir ou matar qualquer
pessoa, em conexão com a prática ou tentativa de prática de
qualquer dos delitos previstos nas letras (a) a (d). 
2. Qualquer pessoa também comete
delito se:
(a) tentar cometer quaisquer dos
delitos previstos no parágrafo 1; ou
(b) ajudar na prática de
quaisquer desses delitos perpetrados por qualquer pessoa ou for, de
outra forma, cúmplice de pessoa que cometa tal delito;
ou
(c)ameaçar, com ou sem condição,
conforme disposto em lei nacional, com o objetivo de compelir
pessoa física ou jurídica a praticar ou deixar de praticar qualquer
ato, cometer qualquer dos delitos previstos no parágrafo 1, letras
(b) e (c), se essa ameaça for capaz de pôr em perigo a segurança da
plataforma fixa. 
ARTIGO
3o 
1. Cada Estado-Parte tomará as
medidas que se fizerem necessárias para estabelecer sua jurisdição
sobre os delitos previstos no Artigo 2o, quando
forem cometidos:
(a) contra ou a bordo de uma
plataforma fixa enquanto estiver localizada na plataforma
continental desse Estado; ou
(c)
por um natural desse
Estado; 
2. Um Estado-Parte também pode estabelecer sua jurisdição sobre
qualquer delito quando:
(a)
for cometido por pessoa apátrida
cuja residência habitual seja nesse Estado;
(b)
durante sua prática, um nacional
desse Estado for seqüestrado, ameaçado, ferido ou morto;
ou
(c)
for cometido em uma tentativa de
compelir esse Estado a praticar ou deixar de praticar qualquer
ato. 
3. Qualquer Estado-Parte que tiver estabelecido a jurisdição
mencionada no parágrafo 2o notificará esse fato
ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional (daqui
para diante citado como Secretário-Geral). Se tal Estado-Parte
subseqüentemente revogar essa jurisdição, notificá-lo-á ao
Secretário-Geral. 
4. Cada Estado-Parte tomará as medidas que se fizerem necessárias
para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no
Artigo 2o, nos casos em que o suposto autor
estiver presente em seu território e não o extraditar para qualquer
dos Estados-Partes que tenham estabelecido sua jurisdição de acordo
com os parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
 5. Este
Protocolo não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de
acordo com a lei nacional.     
ARTIGO
4o 
Nada do que contém este
Protocolo afetará, de qualquer modo, as regras do direito
internacional pertinentes a plataforma fixa localizada na
plataforma continental. 
ARTIGO
5o 
1. Este Protocolo ficará aberto
à assinatura em Roma, em 10 de março de 1988 e, na Sede da
Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida como a
Organização), de 14 de março de 1988 a 9 de março 1989, por
qualquer Estado que tenha assinado a Convenção. Em seguida,
permanecerá aberta à adesão.
2. Os Estados podem expressar seu consentimento para ficarem
vinculados por este Protocolo por meio de:
(a)
assinatura sem reserva de
ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b)
assinatura sujeita à
ratificação, aceitação ou aprovação, seguidas de ratificação,
aceitação ou aprovação; ou
(c)
adesão. 
3. A
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetuadas pelo
depósito de instrumento nesse sentido junto ao Secretário-Geral.   
 
4.
Somente o Estado que tenha assinado a Convenção sem reserva de
ratificação, aceitação ou aprovação ou que a tenha ratificado,
aceito, aprovado ou a ela aderido, pode tornar-se Parte deste
Protocolo.   
 
ARTIGO
6o 
1. Este
Protocolo entrará em vigor noventa dias após a data na qual três
Estados o tiverem assinado sem reserva de ratificação, aceitação ou
aprovação ou tiverem depositado instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão em relação a ele. Entretanto, este
Protocolo não entrará em vigor antes de a Convenção ter entrado em
vigor. 
2. Para o Estado que depositar instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em relação a este
Protocolo depois que as condições para sua entrada em vigor tiverem
sido satisfeitas, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
entrarão em vigor noventa dias após a data de tal
depósito. 
ARTIGO
7o 
1. Este Protocolo pode ser
denunciado por qualquer Estado-Parte em qualquer época após um ano
contado da data na qual este Protocolo entrar em vigor para esse
Estado. 
2. A denúncia efetuar-se-á pelo
depósito de instrumento de denúncia junto ao
Secretário-Geral. 
3. A denúncia entrará em vigor
um ano, ou em prazo mais longo que possa ser especificado no
instrumento de denúncia, após o recebimento de tal instrumento pelo
Secretário-Geral. 
4. A denúncia da Convenção por
um Estado-Parte será reputada como denúncia deste Protocolo por
essa Parte.
ARTIGO
8o 
1. Uma conferência com a
finalidade de revisar ou emendar este Protocolo pode ser convocada
pela Organização. 
2. O Secretário-Geral convocará
uma conferência dos Estados-Partes deste Protocolo para revisá-lo
ou emendá-lo, por solicitação de um terço dos Estados-Partes ou de
cinco Estados-Partes, segundo o número mais elevado. 
3. Qualquer instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data de entrada em
vigor de uma emenda a este Protocolo será reputado como
aplicando-se ao Protocolo emendado. 
ARTIGO
9o 
1.
Este Protocolo será depositado
junto ao Secretário-Geral. 
2. O Secretário-Geral:
(a) informará a todos os Estados
que tiverem assinado este Protocolo ou a ele aderido, bem como a
todos os Membros da Organização, o seguinte:
(i) cada nova assinatura ou
depósito de instrumento de ratificação, aceitação aprovação ou
adesão, juntamente com suas datas;
(ii)
a data da entrada em vigor deste
Protocolo;
(iii)
o depósito de qualquer
instrumento de denúncia deste Protocolo, juntamente com a data na
qual ele tiver sido recebido e a data na qual a denúncia entrará em
vigor;
(iv)
o recebimento de qualquer
declaração ou notificação feitos em conformidade com este Protocolo
ou com a Convenção em relação a este Protocolo.
(b) remeterá cópias fiéis
certificadas deste Protocolo a todos os Estados que o tiverem
assinado ou que a ele tiverem aderido. 
3. Logo
que este Protocolo entrar em vigor, uma cópia fiel certificada será
remetida pelo Depositário ao Secretário-Geral das Nações Unidas
para registro e publicação de acordo com o Artigo 102 da Carta das
Nações Unidas. 
ARTIGO
10 
Este Protocolo é feito em um
único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa
e espanhola, cada texto sendo igualmente autêntico.  
EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos
para essa finalidade, assinaram este Protocolo. 
FEITO
EM ROMA, aos 10 dias do mês de março de 1988.