6.140, De 3.7.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.140, DE 3 DE JULHO DE 2007.
Regulamenta a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 84, 85, 86 e 90 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, na Lei no 9.311, de
24 de outubro de 1996; no art. 69 da Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001; Lei
no 9.539, de 12 de dezembro de 1997; Lei
no 10.892, de 13 de julho de 2004; arts. 44 a 49
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001; Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
art. 83 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 73 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997,
DECRETA:
Art. 1o A
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF será
cobrada de conformidade com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento
realizado pelas entidades referidas no art. 2o,
que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que
resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores,
créditos e direitos (Lei
no 9.311, de 24 de outubro de 1996, art.
1o, parágrafo único).
Dos Fatos
Geradores
Art.
2o O fato gerador da contribuição ocorre
(Lei nº 9.311, de 1996, art.
2º):
I - no
lançamento a débito, por instituição financeira, em
contas-correntes de depósito, em contas-correntes de empréstimo, em
contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos
em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
introduzidos pelo art.
1o da Lei no 8.951, de 13 de
dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II - no
lançamento a crédito, por instituição financeira, em
contas-correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de
valor da redução do saldo devedor;
III - na
liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer
créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que
não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas
referidas nos incisos I e II;
IV - no
lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não
relacionados nos incisos I a III, efetuados pelos bancos
comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas
econômicas;
V - na
liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de
liquidação futura;
VI - em
qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos
e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo
características que permitam presumir a existência de sistema
organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos
incisos I a V, independentemente da pessoa que a efetue, da
denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos
utilizados para realizá-la.
Da
não-Incidência
Art. 3o A
contribuição não incide (Lei
no 9.311, de 1996, art. 3o,
Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, art.
69, § 1o, Lei no
10.306, de 8 de novembro de 2001, art.
1o e Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, art.
85, introduzido pela Emenda
Constitucional - EC no 37, de 12 de junho de
2002):
I - no
lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de suas autarquias e fundações;
II - no
lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não
caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem
como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu
respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do
Banco Central do Brasil;
III - no
lançamento para pagamento da própria contribuição;
IV - nos
saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação
PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego,
pago de acordo com os critérios previstos no art. 5o da Lei
no 7.998, de 11 de janeiro de
1990;
V - sobre a
movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de
assistência social, nos termos do §
7o do art. 195 da Constituição;
VI - nos
lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos
titulares sejam:
a) missões
diplomáticas;
b) repartições
consulares de carreira;
c) representações de
organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que
o Brasil seja membro;
d) funcionário
estrangeiro de missão diplomática ou representação
consular;
e) funcionário
estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou
isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o
Brasil.
VII - nos
lançamentos em contas-correntes de depósito especialmente abertas e
exclusivamente utilizadas para operações de:
a) câmaras e
prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata
o parágrafo único do art.
2o da Lei no 10.214, de 27 de
março de 2001, em operações relativas à transferência de
fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos
financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos
representativos dessas moedas;
b) companhias
securitizadoras de que trata a Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto
exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas
no mercado financeiro, em operações relativas a:
1. captação de
recursos por meio de emissão de títulos e valores
mobiliários;
2. resgates,
recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata o
item 1;
3. cessão e
aquisição de direitos de crédito;
4. aplicação de
recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável;
VIII - nos
lançamentos em contas-correntes de depósito relativos a operações
com ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de
bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
IX - nos
lançamentos em contas-correntes de depósito relativos a contratos
referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas
modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros;
X - nos
lançamentos em contas de investidores estrangeiros, relativos a
entradas no País e a remessas para o exterior de recursos
financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos
referidos nos incisos VIII e IX;
XI - sobre a
portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões
entre planos de benefícios de entidades de previdência
complementar, titulados pelo mesmo participante, nos termos do
§
2o do art. 69 da Lei Complementar
no 109, de 2001.
§ 1o O
Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá
expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste
artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica,
a identificação dos lançamentos objeto da
não-incidência.
§ 2o O
disposto nas alíneas d e e do inciso VI não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no
Brasil.
§ 3o Os
membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e
e do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de
dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil,
gozarão do tratamento estabelecido no referido inciso.
§ 4o A
não-incidência da CPMF prevista no inciso VI não se aplica aos
consulados e cônsules honorários.
§ 5o Os
Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão
expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no
inciso VI e nos §§ 2o e
3o.
§ 6o Relativamente
aos lançamentos de que trata o inciso VII, a não-incidência da
CPMF:
I - aplica-se
somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos
objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação
pertinente;
II - compreende, também, os
lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil
pelas câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de
liquidação de que trata a alínea a do inciso VII.
§ 7o O
disposto nos incisos VIII, IX e X aplica-se somente a operações
efetuadas por intermédio de instituição financeira, sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de
mercadorias.
§ 8o O
Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, o Conselho Monetário Nacional e o Banco
Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências,
editarão as normas necessárias à implementação do disposto nos
incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo.
Dos
Contribuintes e Responsáveis
Art. 4o São
contribuintes (Lei
no 9.311, de 1996, art.
4o):
I - os
titulares das contas referidas nos incisos I e II do art.
2o, ainda que movimentadas por
terceiros;
II - o
beneficiário referido no inciso III do art.
2o;
III - as
instituições referidas no inciso IV do art.
2o;
IV - os
comitentes das operações referidas no inciso V do art.
2o;
V - aqueles
que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso
VI do art. 2o.
Art. 5o É
atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da
contribuição (Lei nº 9.311,
de 1996, art. 5º):
I - às
instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os
pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art.
2o;
II - às
instituições que intermediarem as operações a que se refere o
inciso V do art. 2o;
III - àqueles
que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do art.
2o.
§ 1o A
instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no
inciso I do art. 2o, valor correspondente à
aplicação da alíquota de que trata o art. 7o
sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de
retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição, durante
o período de sua incidência.
§ 2o Alternativamente
ao disposto no § 1o, a instituição financeira
poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na
hipótese de eventual insuficiência de recursos nas
contas.
§ 3o Na
falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter
supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu
pagamento.
Da Base de
Cálculo
Art.
6o Constitui a base de cálculo (Lei nº 9.311, de 1996, art.
6º):
I - na hipótese
dos incisos I, II e IV do art. 2o, o valor do
lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou
transmissão;
II - na
hipótese do inciso III do art. 2o, o valor da
liquidação ou do pagamento;
III - na
hipótese do inciso V do art. 2o, o resultado, se
negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no
período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do
contrato;
IV - na
hipótese do inciso VI do art. 2o, o valor da
movimentação ou da transmissão.
Parágrafo único. O
lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do
art. 2o serão apurados com base nos registros
contábeis das instituições ali referidas.
Das
Alíquotas
Art. 7o A
alíquota da contribuição é de trinta e oito centésimos por cento,
até 31 de dezembro de 2007 (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, art. 90, § 2o,
introduzido pela EC
no 42, de 19 de dezembro de 2003).
Art. 8o A
alíquota fica reduzida a zero (Lei nº 9.311, de 1996, art. 8º,
Lei no 9.539,
de 12 de dezembro de 1997, Lei
no 10.892, de 13 de julho de 2004, art.
1o, Lei
no 11.110, de 25 de abril de 2005, art.
8o, Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, art.
92, e Lei
no 11.312, de 27 de junho de 2006, art.
4o):
I - nos
lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito
judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os
parágrafos do art. 890 da
Lei no 5.869, de 1973, introduzidos pelo
art. 1o da
Lei no 8.951, de 1994, para crédito em
conta-corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos
titulares;
II - nos
lançamentos relativos a movimentação de valores de conta-corrente
de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares,
exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata
o inciso II do art. 2o;
III - nos
lançamentos em contas-correntes de depósito das sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de
investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos
arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho
de 1965, dos fundos instituídos pela Lei no 9.477, de 24 de
julho de 1997, das sociedades corretoras de mercadorias e dos
serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições
financeiras não referidas no inciso IV do art.
2o, bem como das cooperativas de crédito, desde
que os respectivos valores sejam movimentados em contas-correntes
de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para
as operações a que se refere o § 3o deste
artigo;
IV - nos
lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com
carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a
que se refere o § 3o deste artigo;
V - nos
pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos
valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas
contas referidas no inciso I do art.
2o;
VI - nos
lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados
organizados de liquidação futura e específico das operações a que
se refere o inciso V do art. 2o;
VII - nos
lançamentos a débito em conta-corrente de depósito para
investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de
aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de
qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de
poupança;
VIII - nos
lançamentos a débito nas contas especiais de depósito a vista
tituladas pela população de baixa renda, com limites máximos de
movimentação e outras condições definidas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
IX - nos
lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos
e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre
entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras,
inclusive em decorrência de reorganização societária, desde
que:
a) não haja
qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem
mudança na titularidade do plano; e
b) a
transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre
gestores de planos;
X - nos
lançamentos a débito em conta-corrente de depósito de titularidade
de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para
liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública,
registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos
recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a
companhia emissora tenha registro para negociação das ações em
bolsas de valores;
XI - na
liquidação antecipada, por instituição financeira, por conta e
ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito que o mesmo
mutuário tenha contratado em outra instituição financeira, desde
que a referida liquidação esteja vinculada à abertura de nova linha
de crédito, em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado
antecipadamente, pela instituição que proceder à liquidação da
operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional;
XII - nos
lançamentos a débito em conta-corrente de depósito de titularidade
de entidade fechada de previdência complementar para pagamento de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos a
aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado entre a
entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
e
XIII - nos
lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e
controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento
de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias,
pensões e similares, decorrente de transferência para
conta-corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário,
conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 1o O
Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá
normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II,
VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo,
objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a
identificação dos lançamentos previstos nos referidos
incisos.
§ 2o A
aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI do
caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das
normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 3o O
disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo
restringe-se a operações relacionadas em ato do Ministro de Estado
da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas
entidades.
§ 4o O
disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se
aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois
titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas
jurídicas.
§ 5o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do
lançamento, para efeito de aplicação da alíquota zero,
independentemente do fato gerador a que se refira.
§ 6o O
disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica a
cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido
adquiridos em dinheiro.
§ 7o Para
a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de
contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o
inciso VII do caput deste artigo, pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 8o As
aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de
lançamentos a débito em contas-correntes de depósito para
investimento, de que trata o inciso VII do caput deste
artigo.
§ 9o Ficam
autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras
em contas de depósito de poupança não integradas a contas-correntes
de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do
caput deste artigo, observadas as disposições estabelecidas
na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10. Não
integram as contas-correntes de depósito para investimento, de que
trata o inciso VII do caput deste artigo:
I - as
operações e os contratos de que tratam os incisos VIII, IX e X do
art. 3o;
II - as contas
de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento
de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei
no 5.869, de 1973;
III - as
operações a que se refere o inciso V do caput do art.
2o, quando sujeitas a ajustes diários;
IV - as
operações a que se refere o inciso X do caput deste
artigo.
§ 11. O
ingresso de recursos novos nas contas-correntes de depósito para
investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a
débito em conta-corrente de depósito do titular, por cheque de sua
emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de
pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do
Brasil.
§ 12. Os
valores das retiradas de recursos das contas-correntes de depósito
para investimento, quando não destinados à realização de aplicações
financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de
crédito em sua conta-corrente de depósito, de cheque, cruzado e
intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as
normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13. Aplica-se o disposto
no inciso II do caput deste artigo nos lançamentos relativos
a movimentação de valores entre contas-correntes de depósito para
investimento, de que trata o inciso VII do caput deste
artigo.
§ 14. As
operações a que se refere o inciso V do caput do art.
2o, quando não sujeitas a ajustes diários,
integram as contas-correntes de depósito para
investimento.
§ 15. A partir
de 1o de outubro de 2006, os valores de resgate,
liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras
existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de depósito
de poupança, poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em
conta-corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso
VII do caput deste artigo.
§ 16. No caso
de pessoas jurídicas, as contas-correntes de depósito não poderão
ser conjuntas.
§ 17. Em
relação às operações referentes às contas-correntes de depósito
para investimento ou em relação à manutenção destas, as
instituições financeiras, caso venham a estabelecer cobrança de
tarifas, não poderão exigi-las em valor superior às fixadas para as
demais operações de mesma natureza, observadas as normas expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 9o Sem
prejuízo do disposto no inciso I do § 10 do art.
8o e no inciso I do caput do art. 10, será
facultado o lançamento a débito em conta-corrente de depósito para
investimento para a realização de operações com os valores
mobiliários de que tratam os referidos incisos, desde que seja
mantido controle, em separado, pela instituição interveniente, dos
valores mobiliários adquiridos por intermédio das contas-correntes
de depósito à vista e de investimento (Lei
no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.
11).
§ 1o Os
valores referentes à liquidação das operações com os valores
mobiliários de que trata o caput deste artigo, adquiridos
por intermédio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito
para investimento, serão creditados ou debitados a essa mesma
conta.
§ 2o As
instituições intervenientes deverão manter controles em contas
segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que serão
investidos em ações e produtos derivados provenientes da
conta-corrente e da conta para investimento.
Da
Obrigatoriedade de Trânsito em Conta-Corrente de
Depósito
Art. 10. Serão
efetivadas somente por meio de lançamento a débito em
conta-corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de
sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de
pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do
Brasil (Lei
no 9.311, de 1996, art. 16, Lei
no 10.892, de 2004,
art.1o):
I - as
operações e os contratos de que tratam os incisos VIII, IX e X do
art. 3o;
II - a
liquidação das operações de crédito;
III - as
contribuições para planos de benefícios de previdência complementar
ou de seguros de vida com características semelhantes;
IV - o valor
das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento
vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1o Os
valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações
financeiras não integradas a conta-corrente de depósito para
investimento, bem como os valores referentes à concessão de
créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e
seguros de que trata o inciso III do caput deste artigo,
deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários ou proponentes
mediante crédito em sua conta-corrente de depósito, cheque cruzado,
intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas
as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o O
disposto no § 1o não se aplica às contas de
depósito de poupança não integradas a contas-correntes de depósito
para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como
às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em
pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei
no 5.869, de 1973.
§ 3o No
caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa
jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última
poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo,
desde que transite pela conta-corrente da pessoa
jurídica.
§ 4o No
caso de planos de benefícios de previdência complementar, as
contribuições poderão ser efetivadas a débito da conta-corrente de
depósito, por cheque de emissão do proponente ou responsável
financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as
normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o O
Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade
prevista neste artigo a concessão, a liquidação ou o pagamento de
operações previstas nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo, tendo em vista as características das operações e as
finalidades a que se destinem.
§ 6o O
disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica na
hipótese de liquidação antecipada de contrato de concessão de
crédito, por instituição financeira, prevista no inciso XI do art.
8o.
Art. 11. Durante o período
de tempo previsto para cobrança da CPMF (Lei no 9.311, de
1996, art. 17):
I - somente é
permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;
II - as
alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a
alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social
dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, incidente sobre salários e remunerações
até três salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais
proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua
compensação;
III - os
valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação
única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de
que trata a Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991 e os valores
dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios,
constantes da Lei nº 8.112,
de 1990, não excedentes de dez salários-mínimos, serão
acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição
devida até o limite de sua compensação;
IV - o Banco
Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as
medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de
poupança para pessoas físicas, que permita conferir remuneração
adicional, a ser creditada sobre o valor de saque, desde que tenha
permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa
dias.
§ 1o Os
Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência
Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento
do disposto nos incisos II e III deste artigo.
§ 2o Ocorrendo
alteração da alíquota da contribuição, as compensações previstas
neste artigo serão ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da
Fazenda, na mesma proporção.
§ 3o O
acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e
III deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física.
CPMF não
Recolhida por Força de Decisão Judicial
Art. 12. O
valor correspondente à CPMF, não retido e não recolhido pelas
instituições especificadas neste Decreto, por força de liminar em
mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em
ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente
revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas
instituições, na forma estabelecida neste Decreto (Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
art. 44).
Art. 13. As
instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF
deverão (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
art. 45):
I - apurar e
registrar os valores devidos no período de vigência da decisão
judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da
contribuição;
II - efetuar o
débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja
expressa manifestação em contrário no trigésimo dia subseqüente ao
da revogação da medida judicial ocorrida a partir de
1o de setembro de 2000;
III - recolher
ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à do débito em conta, o valor da
contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória,
segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observado o disposto no art.
14;
IV - encaminhar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias,
contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente
aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à
retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial
revogada, tenham encerrado suas contas antes da data referida no
inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes
informações:
a) nome ou
razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
b) valor
e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da
contribuição devida.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita
ao limite mínimo de R$ 10,00 (dez reais) para utilização de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), estabelecido
no art. 68 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e será
exigida do contribuinte por meio de lançamento de
ofício.
Art. 14. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará as normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 12
e 13, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no art. 13
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
49).
Débitos com
Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 15. Não
caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito
tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade
houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Lei nº 9.430, de 1996,
art. 63, e Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 70).
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a
suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início
de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
63, § 1º).
§ 2o A
interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar
interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da
medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da
decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art.
63, § 2º).
Dos Prazos para
Pagamento
Art. 16. O
Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de
apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da CPMF,
respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo (Lei no 9.311, de
1996, art.10, e Lei
no 11.196, de 2005, art.72).
Parágrafo único. O
pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão
efetuados no mínimo uma vez por decêndio.
Do Pagamento ou
Recolhimento fora dos Prazos
Art. 17. A
contribuição não paga nos prazos previstos neste Decreto será
acrescida de (Lei nº 9.311,
de 1996, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
61, §§ 1º a 3º):
I - juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do
vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de
mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por
dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo
único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do
primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento ou recolhimento da CPMF.
Aplicação de
Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 18. A
pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o
vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início
de fiscalização, a CPMF já declarada, de que for sujeito passivo
como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais
aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
47, e Lei
no 9.532, de 10 de dezembro 1997, art. 70, inciso
II).
Do Lançamento
de Ofício
Art. 19. Nos
casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de setenta e
cinco por cento sobre a totalidade ou diferença da contribuição,
nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.311, de 1996, art.
14; Medida Provisória no 2.158-35, de 2001,
arts. 48 e 49; Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, inciso
I).
§ 1o O
percentual de multa de que trata o caput deste artigo será
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis (Lei no
9.430, de 1996, art. 44, § 1o).
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará as normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo
(Lei nº 9.311, de 1996,
art. 14, e Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 49).
§ 3o Aplica-se
à multa de que trata este artigo a redução prevista no art. 6o da Lei
no 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Agravamento de
Penalidade
Art. 20. Os
percentuais de multa a que se referem o caput e §
1o do art. 19 serão aumentados de metade, nos
casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º; Lei no 9.532, de
1997, art. 70, inciso I):
I - prestar
esclarecimentos;
II - apresentar
os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991,
alterados pelo art. 72 da Medida Provisória no
2.158-35, de 2001;
III - apresentar a
documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de
1996.
Art. 21. Os
percentuais de multa a que se referem o caput e §
1o do art.19 serão de cento e cinqüenta por cento
e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utilização
diversa da prevista na legislação das contas-correntes de depósito
sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art.
8o, bem como da inobservância de normas baixadas
pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da
CPMF devida (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 44, inciso I e § 1o; Lei
no 10.892, de 2004, art.
2o).
§ 1o Na
hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não
atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos, as multas a que se referem o caput e o §
1o do art. 19, passarão a ser de duzentos e vinte
e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento,
respectivamente.
§ 2o O
disposto no caput e no § 1o aplica-se,
inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de
crédito em conta-corrente de depósito à vista do beneficiário dos
valores correspondentes às seguintes operações:
I - cobrança de
créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados
ou não por títulos, inclusive cheques;
II - recebimento de carnês,
contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer
outros valores não abrangidos no inciso I.
§ 3o O
disposto no caput e no § 1o aplica-se às
instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF,
inclusive àquelas relacionadas no inciso III do art.
8o e no inciso VII do art.
3o.
Infrações às
Normas Relativas à Prestação de Informações
Art. 22. O
não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 28 e 31 sujeita
as pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e recolhimento da
CPMF às multas de (Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, art. 46, e Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 83):
I - R$ 5,00
(cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas
ou omitidas;
II - R$
10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário
ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do
período determinado.
§ 1o No
caso de cooperativa de crédito, aplica-se a multa de R$ 200,00
(duzentos reais), na hipótese de que trata o inciso II deste
artigo.
§ 2o Apresentada
a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do
prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 23. À
entidade beneficente de assistência social que prestar informação
falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na
hipótese prevista no inciso
V do art. 3o da Lei no 9.311,
de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o
valor que deixou de ser retido, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 47).
Art. 24. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil baixará as normas
complementares necessárias ao
cumprimento do disposto nos arts. 22 e 23 (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 49).
Do
Parcelamento
Art. 25. É
vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos à CPMF
(Lei nº 9.311, de 1996,
art. 15).
Da Restituição
e da Compensação
Art. 26. Nos
casos de pagamento indevido ou a maior da contribuição, mesmo
quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória, o contribuinte, poderá requerer a restituição
desse valor, observadas as instruções expedidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (Lei no 5.172,
de 1966, art. 165).
Art. 27. O
sujeito passivo que apurar crédito de CPMF, inclusive os judiciais
com trânsito em julgado, passível de restituição, poderá utilizá-lo
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei
no 9.430, de 1996, art. 74, Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49, Lei no
10.833, de 2003, art. 17, e Lei
no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art.
4o).
§ 1o A
compensação de que trata este artigo será efetuada mediante a
entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos
débitos compensados.
§ 2o A
compensação declarada à Secretaria da Receita Federal do Brasil
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação.
§ 3o O
prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito
passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da
declaração de compensação.
§ 4o A
declaração de compensação constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos
indevidamente compensados.
§ 5o Não
homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá
cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de
trinta dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o
pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 6o Não
efetuado o pagamento no prazo previsto no § 5o, o
débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no §
7o.
§ 7o É
facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no §
5o, apresentar manifestação de inconformidade
contra a não-homologação da compensação.
§ 8o Da
decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade
caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 9o A
manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§
7o e 8o obedecerão ao rito
processual do Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, e
enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei
no 5.172, de 1966, relativamente ao débito
objeto da compensação.
Art. 28. O
valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação
ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta
estiver sendo efetuada (Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, §
4o, e Lei no 9.532, de
1997, art. 73).
Disposições
Finais
Art. 29. Compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração da CPMF,
incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação
(Lei no
9.311, de 1996, art. 11, Lei no
10.174, de 9 de janeiro de 2001, art.1o, e
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art.
49).
§ 1o No
exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá requisitar ou proceder ao exame de
documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações
acessórias.
§ 2o As
instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da
contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil as
informações necessárias à identificação dos contribuintes e os
valores globais das respectivas operações, nos termos, nas
condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
§ 3o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da
legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas,
facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo
tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a
impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do
procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente,
observado o disposto no art. 42 da Lei no
9.430, de 1996.
§ 4o Na
falta de informações ou insuficiência de dados necessários à
apuração da contribuição, esta será determinada com base em
elementos de que dispuser a fiscalização.
Art. 30. Serão
regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.311, de 1996, art.
12):
I - o processo
administrativo de determinação e exigência da
contribuição;
II - o processo
de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
III - a
inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente
cobrança administrativa e judicial.
Art. 31. Do
produto da arrecadação da contribuição de que trata este Decreto
será destinado a parcela correspondente à alíquota de (Lei nº 9.311, de 1996, art. 18,
parágrafo único, e ADCT,
art. 84, § 2o, introduzido pela EC
no 37, de 2002):
I - vinte
centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento
das ações e serviços de saúde;
II - dez
centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III - oito
centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
de que tratam os arts.
80 e 81 do
ADCT.
Parágrafo único. É vedada
a utilização dos recursos arrecadados com a CPMF em pagamento de
serviços prestados pelas instituições hospitalares com finalidade
lucrativa.
Art. 32. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Banco Central do
Brasil, no âmbito das respectivas competências, baixarão as normas
necessárias à execução deste Decreto (Lei nº 9.311, de 1996, art.
19).
Art. 33. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogados os Decretos
no:
I - 3.775, de 16 de março de
2001; e
II - 4.296, de 10 de julho de
2002.
Brasília, 3 de
julho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.7.2007