6.142, De 3.7.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.142, DE 3 DE JULHO DE 2007.
Promulga o Vigésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos dos Estados Partes do
Mercosul e o Governo da República do Chile, de 19 de outubro de
1999.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto
Legislativo no 606, de 11 de setembro de 2003, o
texto do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 35, entre os Governos
dos Estados Partes do Mercosul e o Governo da República do Chile,
celebrado em Montevidéu, em 19 de outubro de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de
setembro de 2004, nos termos de seu art. 2o;
DECRETA:
Art. 1o O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 35,
entre os Governos dos Estados Partes Mercosul e o Governo da
República do Chile, celebrado em Montevidéu, em 19 de outubro de
1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2007; 186º da Independência e
119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.7.2007
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO ENTRE
OS
GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
CHILE
Vigésimo Primeiro
Protocolo Adicional
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do
Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONSIDERANDO que, segundo o estabelecido no mencionado artigo 22 do
ACE No 35 MERCOSUL-Chile, as Partes concluíram as
negociações necessárias para definir e acordar um procedimento
arbitral,
CONCORDAM:
Artigo 1o Aprovar o Regime sobre Solução
de Controvérsias que figura como Anexo ao presente Protocolo e
forma parte do mesmo.
Artigo 2o O presente Protocolo entrará em
vigência na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às
Partes o recebimento da última notificação relativa ao cumprimento
das disposições legais internas para sua entrada em
vigor.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM
FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de
outubro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis
Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur
Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío
Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge
Rodolfo Tálice; Pelo Governo da República do Chile: Augusto
Bermúdez Arancibia.
ANEXO
REGIME DE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1
A República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República do
Chile serão denominadas Partes Signatárias. As Partes Contratantes
do presente Protocolo serão o MERCOSUL e a República do
Chile.
Artigo 2
As
controvérsias que surjam com relação à interpretação, aplicação ou
descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica No 35
celebrado entre o MERCOSUL e a República do Chile -ACE
No 35, doravante denominado Acordo, e dos
protocolos e instrumentos celebrados ou que se celebrem no âmbito
do mesmo, serão submetidas ao procedimento de solução estabelecido
no presente Protocolo.
Não obstante, as controvérsias que surjam com relação à
interpretação, aplicação ou descumprimento do artigo 15, Título V,
do Acordo, poderão ser submetidas, se as Partes assim o acordarem
durante a etapa de negociação direta, ao procedimento estabelecido
neste Protocolo Adicional ou ao previsto no Entendimento Relativo
às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de
Diferenças que forma parte do Acordo sobre a Organização Mundial do
Comércio (OMC).
Não existindo acordo entre as Partes, a decisão será tomada
pela reclamante, no entendimento de que uma vez iniciada a ação, o
foro selecionado será excludente e definitivo.
Artigo 3
Para os fins do presente Protocolo, poderão ser
Partes na controvérsia, doravante denominadas Partes, ambas
Partes Contratantes, ou seja, o MERCOSUL e a República do Chile,
assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República do
Chile.
CAPÍTULO
II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 4
As Partes procurarão resolver as controvérsias a
que faz referência o artigo 2 mediante a realização de negociações
diretas que permitam chegar a uma solução mutuamente
satisfatória.
As
negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela
Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo
Mercado Comum, conforme for, e no caso da República do Chile, pela
Direção-Geral de Relações Econômicas Internacionais do Ministério
de Relações Exteriores, doravante denominado DIRECON.
As
negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas
entre as Partes.
Artigo 5
Para iniciar o procedimento, qualquer das Partes
solicitará, por escrito, à outra Parte, a realização de negociações
diretas, especificando seus motivos, e o comunicará às Partes
Signatárias, à Presidência Pro Tempore e à DIRECON.
Artigo 6
A Parte que receba solicitação para celebrar
negociações diretas deverá responder dentro de dez (10) dias
posteriores à data de seu recebimento.
As
Partes intercambiarão informações necessárias para facilitar as
negociações diretas e lhes darão tratamento reservado.
Estas negociações não se poderão prolongar por mais de trinta
(30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação
formal de as iniciar, salvo que as Partes acordem estender este
prazo por no máximo quinze (15) dias adicionais.
CAPÍTULO
III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO
ADMINISTRADORA
Artigo 7
Se, no prazo indicado no artigo 6, não se chegar a
solução mutuamente satisfatória ou a controvérsia se resolver
parcialmente, qualquer das Partes poderá solicitar, por escrito,
que se reúna a Comissão Administradora, doravante denominada
Comissão, apenas para tratar desse assunto.
Esta solicitação deverá conter os elementos fatuais e os
fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia, indicando os
dispositivos do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos
celebrados no âmbito do mesmo.
Artigo 8
A Comissão deverá se reunir dentro de trinta (30)
dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes
Signatárias da solicitação a que se refere o artigo
anterior.
Para efeitos de cálculo do prazo mencionado no parágrafo
anterior, as Partes Signatárias devem acusar, imediatamente, o
recebimento da mencionada solicitação.
Artigo 9
A
Comissão poderá, por consenso, processar simultaneamente dois ou
mais procedimentos relacionados aos casos que examine quando, por
sua natureza ou eventual vinculação temática, considere conveniente
examiná-los conjuntamente.
Artigo 10
A
Comissão analisará a controvérsia e dará oportunidade às Partes
para que exponham suas posições e, caso necessário, apresentem
informação adicional com vistas a chegar a uma solução mutuamente
satisfatória.
A
Comissão formulará as recomendações que estime pertinentes num
prazo de trinta (30) dias contados a partir da data de sua primeira
reunião.
Quando a Comissão estime necessária a assessoria de
especialistas para formular suas recomendações, ou assim o solicite
qualquer das Partes, ordenará, dentro do prazo estabelecido no
parágrafo anterior, a formação de um Grupo de Especialistas,
doravante denominado Grupo, de acordo com o disposto no artigo
13, aplicando-se, em tal caso, o procedimento previsto no artigo
16.
Artigo 11
Para os fins previstos no inciso final do artigo 10, cada uma
das Partes Signatárias comunicará à Comissão uma lista de dez
especialistas, quatro dos quais não deverão ser nacionais de
nenhuma das Partes Signatárias, no prazo de trinta (30) dias a
partir da entrada em vigor deste Protocolo.
A
lista estará integrada por pessoas de reconhecida competência nas
matérias relacionadas com o Acordo.
Artigo 12
A
Comissão elaborará uma lista de especialistas, com base nas
designações das Partes Signatárias, mediante comunicações mútuas. A
lista e suas modificações serão notificadas à Secretaria-Geral da
ALADI, para fins de depósito.
Artigo 13
O
Grupo será constituído da seguinte maneira:
a) dentro de dez (10) dias posteriores à
solicitação de conformação do Grupo, cada Parte designará um
especialista da lista a que refere o artigo anterior;
b) dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de
comum acordo, um terceiro especialista dos que integram a
mencionada lista, o qual não deverá ser nacional de nenhuma das
Partes Signatárias e coordenará as atividades do Grupo;
c) se as designações a que referem os itens
anteriores não se realizarem dentro do prazo previsto, estas serão
realizadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de
qualquer das Partes, dentre os especialistas que integram a lista
mencionada no artigo anterior;
d) as designações previstas nas letras a), b) e c)
do presente artigo serão comunicadas às Partes
Contratantes.
Artigo 14
Não poderão atuar como especialistas pessoas que tenham
participado, sob qualquer forma, nas etapas anteriores do
procedimento, ou que não tiverem a necessária independência em
relação às posições das Partes.
No
exercício de suas funções, os especialistas deverão atuar com
independência técnica e imparcialidade.
Artigo 15
Os gastos decorrentes da atuação do Grupo serão
custeados em partes iguais pelas Partes.
Tais gastos compreendem a compensação pecuniária
por sua atuação e gastos de passagem, custos de translado, diárias
e outros gastos que requeira seu trabalho.
A compensação pecuniária a que se refere o
parágrafo anterior será acordada pelas Partes e acertada com os
especialistas num prazo que não poderá superar cinco (5) dias
posteriores a suas designações.
Artigo 16
Num prazo de trinta (30) dias contados a partir da comunicação
da designação do terceiro especialista, o Grupo deverá enviar à
Comissão seu relatório conjunto ou as conclusões de seus
integrantes, quando não houver unanimidade para emitir seu
relatório.
O
relatório do Grupo ou as conclusões dos especialistas deverão ser
encaminhados à Comissão na forma prevista no artigo 37, a qual
contará com um prazo de quinze (15) dias, contados a partir do dia
seguinte ao de seu recebimento, para emitir suas
recomendações.
Artigo 17
A
Comissão fixará um prazo não superior a quinze (15) dias a fim de
que as Partes avaliem o resultado do relatório ou as conclusões do
Grupo e as recomendações da Comissão a que se referem os artigos 10
ou 16, conforme for, com o objetivo de chegar a um
acordo.
Se
as Partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória dentro
do prazo anteriormente mencionado, dar-se-á imediatamente por
terminada a etapa do procedimento prevista no presente
Capítulo.
CAPÍTULO
IV
PROCEDIMENTO
ARBITRAL
Artigo 18
Quando não houver sido possível solucionar a controvérsia
mediante a aplicação dos procedimentos previstos nos Capítulos II e
III, não se hajam exercido os direitos previstos em favor das
Partes, ou hajam vencido os prazos previstos em tais capítulos sem
que tenham sido cumpridos os trâmites correspondentes, qualquer das
Partes poderá decidir submetê-las ao procedimento arbitral previsto
no presente capítulo, para o que comunicará sua decisão à outra
Parte, à Comissão e à Secretaria-Geral da ALADI.
Artigo 19
As
Partes Signatárias declaram que reconhecem como obrigatória,
ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a
jurisdição do Tribunal Arbitral que, em cada caso, se constitua
para examinar e resolver as controvérsias a que se refere o
presente Protocolo.
Artigo 20
Num prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor
deste Protocolo cada uma das Partes Signatárias designará doze (12)
árbitros, quatro dos quais não deverão ser nacionais de nenhuma das
Partes Signatárias, para integrar a lista de árbitros. Esta lista e
suas sucessivas modificações deverão ser comunicadas às demais
Partes Signatárias e à Secretaria-Geral da ALADI, para fins de seu
depósito.
Os
árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que
possam ser objeto de controvérsia.
A
partir do momento em que uma Parte tenha comunicado a outra Parte
sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral conforme o disposto
no artigo 18 do presente Protocolo, não poderá modificar para esse
caso a lista a que se refere o parágrafo primeiro deste
artigo.
Artigo 21
O
Tribunal Arbitral perante o qual se substanciará o procedimento
será composto por três (3) árbitros que integrem a lista a que se
refere o artigo 20.
O
Tribunal Arbitral será constituído da seguinte maneira:
a) dentro de vinte (20) dias posteriores à
comunicação à outra Parte a que se refere o artigo 18, cada Parte
designará um árbitro, e seu suplente, da lista mencionada no artigo
20;
b) dentro do mesmo prazo as Partes designarão, de
comum acordo, um terceiro árbitro, e seu suplente, da referida
lista do artigo 20, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. Esta
designação deverá recair em pessoas que não sejam nacionais das
Partes Signatárias;
c) se as designações a que se referem os itens
anteriores não se realizarem dentro do prazo previsto, estas serão
efetuadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI a pedido de
qualquer das Partes dentre os árbitros que integram a mencionada
lista;
d) as designações previstas nos itens a), b) e c)
do presente artigo deverão ser comunicadas às Partes
Contratantes.
Os
membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou
impedimento deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento
de sua instalação ou no curso do procedimento.
Artigo 22
Não poderão atuar como árbitros pessoas que tenham
participado, sob qualquer forma, nas fases anteriores do
procedimento ou que não tiverem a necessária independência em
relação aos Governos das Partes.
Artigo 23
No
caso em que se decida a acumulação, nos termos previstos no artigo
10, caso venham a participar na controvérsia outras Partes
Signatárias, estas deverão unificar sua representação perante o
Tribunal Arbitral e, portanto, designarão um único árbitro, de
comum acordo, no prazo estabelecido no artigo 21, parágrafo 2, item
a).
Artigo 24
O
Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de
algumas das Partes Signatárias.
O
Tribunal deverá adotar seu próprio regulamento com base em
parâmetros gerais que aprove a Comissão na primeira reunião
seguinte à entrada em vigor do presente Protocolo.
Tais regras e parâmetros gerais garantirão que cada uma das
Partes tenha plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar suas
provas e argumentos e também assegurarão que os processos se
realizem de forma expedita.
Artigo 25
As
Partes designarão seus representantes perante o Tribunal Arbitral e
poderão nomear assessores para a defesa de seus
direitos.
Todas as notificações que o Tribunal Arbitral efetue às Partes
serão dirigidas aos representantes designados. Até que as Partes
designem seus representantes perante o Tribunal, as notificações
realizar-se-ão na forma prevista no artigo 37.
Artigo 26
As
Partes informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas
anteriormente ao procedimento arbitral, e apresentarão os
fundamentos de fato e de direito de suas respectivas
posições.
Artigo 27
Por solicitação de uma das Partes, e na medida em que existam
presunções fundadas de que a manutenção da situação ocasionaria
danos graves e irreparáveis a uma das Partes, o Tribunal Arbitral
poderá dispor as medidas provisórias que considere apropriadas,
segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal
estabeleça, para prevenir tais danos.
As
Partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal Arbitral
determine, qualquer medida provisória, a qual se estenderá até que
se dite o laudo a que se refere o artigo 30.
Artigo 28
O
Tribunal Arbitral decidirá sobre a controvérsia com base nas
disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos
celebrados no âmbito do mesmo e nos princípios e disposições do
direito internacional aplicáveis à matéria.
O
estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do
Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et
bono, se as Partes assim o convierem.
Artigo 29
O Tribunal Arbitral levará em consideração os
argumentos apresentados pelas Partes, as provas produzidas e os
relatórios recebidos, sem prejuízo de outros elementos que
considere pertinentes.
Artigo 30
O
Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito num prazo de
sessenta (60) dias, a partir de sua constituição, a qual se
formalizará aos quinze (15) dias da aceitação pelo Presidente de
sua designação.
O
prazo anteriormente indicado poderá ser prorrogado por no máximo
trinta (30) dias, o que será notificado às Partes.
O
laudo arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e
firmado pelos membros do Tribunal. Estes não poderão fundamentar
votos dissidentes e deverão manter a confidencialidade da
votação.
Artigo 31
O
laudo arbitral deverá conter, necessariamente, os seguintes
elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considere
conveniente incluir:
I - indicação das Partes na
controvérsia;
II - nome e nacionalidade de cada um dos membros do
Tribunal Arbitral e a data de sua conformação;
III - nomes dos representantes das
Partes;
IV - objeto da controvérsia;
V - relato do desenrolar do procedimento arbitral,
incluindo resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma
das Partes;
VI - a decisão alcançada com relação à
controvérsia, consignando os fundamentos de fato e
direito;
VII - a proporção dos custos do procedimento
arbitral que corresponderá a cada Parte;
VIII - a data e o lugar em que foi emitido;
e
IX - a assinatura de todos os membros do Tribunal
Arbitral.
Artigo 32
Os
laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as Partes a
partir do recebimento da respectiva notificação e terão
relativamente a elas força de coisa julgada.
Os
laudos deverão ser cumpridos num prazo de trinta (30) dias, a menos
que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.
Artigo 33
Qualquer Parte poderá solicitar, dentro de quinze (15) dias
seguintes à notificação do laudo, esclarecimento do mesmo ou
interpretação sobre a forma em que deverá ser cumprido.
O
Tribunal Arbitral pronunciar-se-á nos quinze (15) dias
subseqüentes.
Se
o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias assim o
exijam, poderá suspender o cumprimento do laudo até que decida
sobre a solicitação apresentada.
Artigo 34
Se
no prazo estabelecido no artigo 32 não houver sido cumprido o laudo
arbitral ou se o houver sido apenas parcialmente, a Parte
reclamante poderá comunicar às demais Partes Signatárias, por
escrito, sua decisão de suspender, temporariamente, concessões ou
outras obrigações equivalentes em favor da Parte reclamada,
tendente a obter o cumprimento do laudo.
A
Parte reclamante tentará, em primeiro lugar, suspender as
concessões ou outras obrigações relacionadas ao mesmo setor ou
setores afetados. Se a Parte reclamante considerar impraticável ou
ineficaz a aplicação de tais medidas, poderá suspender outras
concessões ou obrigações, devendo indicar as razões em que se
baseia nas comunicações em que anuncie sua decisão de efetuar a
suspensão.
No
caso em que a Parte reclamada considere excessiva a suspensão de
concessões ou obrigações adotadas pela Parte reclamante, poderá
solicitar ao Tribunal Arbitral que emitiu o laudo que se pronuncie
a respeito de se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo
sofrido, dispondo para tal de prazo de trinta dias (30) contados a
partir de sua reconstituição.
A
Parte reclamada comunicará suas objeções à outra Parte e à
Comissão.
Artigo 35
No
caso de se produzirem as situações a que se referem os artigos 33 e
34, estas deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que
ditou o laudo.
Quando o Tribunal Arbitral não puder reconstituir-se com os
membros originais, titulares e suplentes, para complementar sua
composição aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo
21.
Artigo 36
Os
gastos do Tribunal Arbitral compreendem a compensação pecuniária ao
Presidente e aos demais árbitros, assim como os gastos de passagem,
custos de translados, diárias, notificações e demais despesas que
requeira a arbitragem.
A
compensação pecuniária do Presidente do Tribunal Arbitral, assim
como a que corresponde a cada um dos demais árbitros, será acordada
pelas Partes e acertada com os árbitros num prazo que não poderá
superar os cinco (5) dias seguintes à designação do Presidente do
Tribunal.
Cada Parte custeará os gastos decorrentes da atividade do
árbitro por ela designado. A compensação pecuniária que corresponda
ao Presidente do Tribunal e os demais gastos que requeira a
arbitragem serão custeados em partes iguais pelas Partes, a menos
que o Tribunal decida distribuí-los em distinta
proporção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 37
As
comunicações que se realizem entre o MERCOSUL ou seus Estados
Partes e a República do Chile deverão ser transmitidas, no caso do
MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais
do Grupo Mercado Comum, conforme for, e no caso da República do
Chile, à Direção Geral de Relações Econômicas Internacionais do
Ministério de Relações Exteriores.
Artigo 38
As
referências feitas no presente Protocolo às comunicações dirigidas
a Comissão implicam comunicações a todas as Partes Signatárias.
Artigo 39
Os prazos aos quais se faz referência neste Protocolo são expressos
em dias corridos e contar-se-ão a partir do dia seguinte ao ato ou
fato a que se refere. Quando o prazo se inicie ou vença num sábado
ou domingo, se iniciará ou vencerá na segunda-feira seguinte.
Artigo 40
Os
integrantes do Grupo e do Tribunal Arbitral, ao aceitarem suas
designações, assumirão por escrito o compromisso de atuar conforme
as disposições deste Protocolo e, em especial, os artigos 14 e 22
do mesmo, respectivamente. Este compromisso escrito estará dirigido
à Secretaria-Geral da ALADI.
A Comissão, na primeira reunião após a entrada em vigor do presente
Protocolo, elaborará os textos das declarações de compromisso a que
se refere o parágrafo anterior.
Artigo 41
Toda a documentação e as providências relativas ao procedimento
estabelecido neste Protocolo, assim como as sessões do Tribunal
Arbitral, terão caráter reservado, exceto os laudos do Tribunal
Arbitral.
Artigo 42
Em qualquer etapa do procedimento, a Parte que apresentou a
reclamação poderá dela desistir, ou poderão as Partes chegar a um
entendimento, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os
casos. As desistências ou os entendimentos deverão ser comunicados
à Comissão ou ao Tribunal Arbitral, conforme for, a fim de que se
adotem as medidas cabíveis necessárias.
Artigo
43
O presente Protocolo entrará em vigência na data em
que a Secretaria-Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento
da última notificação relativa ao cumprimento das disposições
legais internas para sua entrada em vigor.