6.144, De 3.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.144, DE 3 DE JULHO DE 2007.
Regulamenta a forma de habilitação e
co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts.
1o a 5o da Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1o a 5o da Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto regulamenta
a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI.
Art. 2o  O REIDI suspende a
exigência da:
I - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre
a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura
destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para
utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas
ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica
estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime,
quando aplicados em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo
imobilizado;
II - Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes
sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa
jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de
infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de
construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de
infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente
por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras
de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado.
Art. 3o  A suspensão de que trata
o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições e
importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado,
realizadas no período de cinco anos contados da data da aprovação
do projeto de infra-estrutura, nos termos do § 3o
do art. 6o.
Parágrafo único.  Para efeito do disposto no
caput, considera-se adquirido, no mercado interno ou
importado, o bem ou serviço de que trata o art.
2o na data da contratação do negócio,
independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do
serviço. (Incluído pelo
Decreto nº 6.416, de 2008).
Art. 4o  Somente poderá efetuar
aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a
pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único.  Também poderá usufruir do
regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada.
Art. 5o  A habilitação de que
trata o art. 4o somente poderá ser requerida por
pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para
implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:
I - transportes,
abrangendo rodovias, ferrovias, hidrovias, trens urbanos e portos
organizados;
II - energia, abrangendo a geração e a
transmissão de energia elétrica de origem hidráulica, eólica,
nuclear, solar e térmica;
III - saneamento básico, abrangendo
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
ou
IV - irrigação.
I - transportes, alcançando
exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações
portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive
locomotivas e vagões; (Redação dada pelo Decreto nº
6.416, de 2008).
II - energia, alcançando exclusivamente: (Redação dada pelo Decreto nº
6.416, de 2008).
a) geração, co-geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº
6.416, de 2008).
b) produção e processamento de gás natural em
qualquer estado físico; (Incluído pelo Decreto nº
6.416, de 2008).
III - saneamento básico, alcançando exclusivamente
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; (Redação dada pelo Decreto nº
6.416, de 2008).
IV - irrigação; ou (Redação dada pelo Decreto nº
6.416, de 2008).
V - dutovias. (Incluído pelo Decreto nº
6.416, de 2008).
§ 1o  Considera-se titular a
pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de
infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.
§ 2o  A pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, que aufira exclusivamente as receitas
mencionadas no inciso XX do art. 10 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
subcontratada diretamente pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI,
poderá requerer co-habilitação ao regime.
§ 2o  A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas
decorrentes da execução por empreitada de obras de construção
civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá
requerer co-habilitação ao regime. (Redação dada pelo Decreto nº 6.167, de
2007)
§ 3o  Observado o disposto no §
4o, a pessoa jurídica a ser co-habilitada
deverá:
I - comprovar o atendimento de todos requisitos
necessários para a habilitação ao REIDI; e
II - cumprir as demais exigências estabelecidas
para a fruição do regime.
§ 4o  Para a obtenção da
co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do
projeto de que trata o caput.
Art. 6o  O Ministério responsável
pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que
se enquadram nas disposições do art.
5o.
§ 1o  Para efeitos do
caput:
§ 1o  Para efeitos do caput,
exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo
poder público: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
I - os Ministérios
deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se
em conta a suspensão prevista no art. 2o,
inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas
permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido
considerado o impacto da aplicação do REIDI; e
II - os projetos que tenham contratos anteriores a
22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória no 351, de 22
de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas
permitidas somente poderão ser contemplados no REIDI na hipótese de
ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da
aplicação desse regime.
§ 2o  O disposto no inciso II do
§ 1o  não implica direito à aplicação do regime
no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa
jurídica vinculada ao projeto.
§ 3o  Os projetos de que trata o
caput serão considerados aprovados mediante a publicação no
Diário Oficial da União  da portaria do Ministério responsável pelo
setor favorecido.
§ 4o  Na portaria de que trata o
§ 3o, deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica
titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao
REIDI; e
II - descrição do projeto, com a especificação do
setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art.
5o.
§ 5o  Os autos do processo de
análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério
responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de
controle.
§ 6o  Não poderá se habilitar ou
co-habilitar ao REIDI a pessoa jurídica:
I - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a
Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
ou
II - que esteja irregular em relação aos impostos e
às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 7o  Não se
aplica o disposto no inciso I do § 1o no caso de
contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia
elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.
(Incluído pelo Decreto nº 6.167, de
2007)
§ 8o  A pessoa jurídica referida
no caput do art. 5o poderá apresentar os
documentos de que tratam os incisos I, II e III do art.
7o ao Ministério responsável pela aprovação do
projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este
fato na portaria de que trata o § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 6.167, de
2007)
Art. 7o  A habilitação e a
co-habilitação ao REIDI devem ser requeridas à Secretaria da
Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios,
acompanhados:
I - da inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem
assim, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade
por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectivos
endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus
respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes,
administradores e procuradores, com indicação do número de
inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - cópia da portaria de que trata o art.
6o; e
V - documentos comprobatórios da regularidade
fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 1o  Além da documentação
relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada
deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica
habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de
obras referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no
inciso IV do caput.
§ 2o  A habilitação ou
co-habilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da
União.
§ 3o  A
apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do
caput fica dispensada se atendido o disposto no §
8o do art. 6o. (Incluído pelo Decreto nº 6.167, de
2007)
Art. 8o  A pessoa jurídica deverá
solicitar habilitação ou co-habilitação separadamente para cada
projeto a que estiver vinculada, nos termos do art.
7o.
Art. 9o  Concluída a participação
da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
dez dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos
termos do inciso I do art. 10.
Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no
caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos
termos do art. 57, inciso
I, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 10.  O cancelamento da habilitação ou
co-habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou
co-habilitação ao regime.
§ 1o  O pedido de cancelamento da
habilitação ou  co-habilitação, no caso do inciso I do
caput, deverá ser protocolizado junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 2o  O cancelamento da
habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ato da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário
Oficial da União.
§ 3o  O cancelamento da
habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a
ela vinculadas.
§ 4o  A pessoa jurídica
que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá mais
efetuar aquisições e importações ao amparo do
REIDI.
§ 4o  A pessoa jurídica que tiver a
habilitação ou co-habilitação cancelada não poderá, em relação ao
projeto correspondente à habilitação ou à co-habilitação cancelada,
efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e
serviços destinados ao referido projeto. (Redação dada pelo Decreto nº
6.416, de 2008).
Art. 11.  Nos casos de suspensão de que trata o
inciso I do art. 2o, a pessoa jurídica vendedora
ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o
número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que
concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao REIDI à pessoa
jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - Venda de bens efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a
especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II - Venda de serviços efetuada com suspensão da
exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 12.  A suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e
serviços para pessoa jurídica habilitada ao REIDI não impede a
manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica
vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração
não-cumulativa dessas contribuições.
Art. 13.  A aquisição de bens ou de serviços com a
suspensão prevista no REIDI não gera, para o adquirente, direito ao
desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
do art.
3o da Lei no 10.833, de
2003.
Parágrafo único.  O disposto
no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada
ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do
REIDI, sem a suspensão de que trata o art. 2o.
(Incluído pelo Decreto nº 6.167, de
2007)
Art. 14.  A suspensão de que trata o art.
2o converte-se em alíquota zero após a
incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou
dos serviços adquiridos ou importados com o regime do
REIDI.
§ 1o  Na hipótese de não ser
efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput,
a pessoa jurídica beneficiária do REIDI fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art.
2o, acrescidas de juros e multa de mora ou de
ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou
do registro da Declaração de Importação - DI, na condição
de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação à Contribuição para o
PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2o  O pagamento dos
acréscimos legais e da penalidade de que trata o §
1o não gera, para a pessoa jurídica beneficiária
do REIDI, direito ao desconto de créditos apurados na forma
do art. 3º da
Lei no 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei no 10.833, de
2003, e do
art. 15
da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004.
Art. 15.  Será divulgado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas e
co-habilitadas ao REIDI, na qual constará o projeto a que cada
pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação
ou co-habilitação.
Art. 16.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das
disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos
para habilitação e co-habilitação ao REIDI.
Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.7.2007