6.146, De 3.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.146, DE 3 DE JULHO DE 2007.
Altera o Decreto
no 5.123, de 1o de julho de
2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 16, 26, 34, 36 e 37
do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.........................................
....................................................
§ 3º  O
requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste
Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e
diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia
Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma
de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de
valores. (NR)
Art. 26.  O
titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos
termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá
conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em
locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos,
clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em
virtude de eventos de qualquer natureza.
..................................................
(NR)
Art. 34.  Os
órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II,
III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei
nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos,
os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas
de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.
...................................................
 (NR)
Art. 36.  A
capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas
de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos
III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei
nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria
instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e
psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.
...................................................
 (NR)
Art. 37.  Os
integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos,
instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII
do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para
conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua
propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de
avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do
caput art. 4º da Lei nº 10.826, de
2003.
.....................................................
(NR)
Art. 2º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o  Fica revogado o art. 73 do
Decreto nº 5.123, de 1o de julho de
2004.
Brasília, 3 de
julho de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso
Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.7.2007