6.150, De 10.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.150, DE 10 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1.753, de 27
de abril de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que
altera o regime de sanções à Libéria.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a
incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções
1.521, de 22 de dezembro de 2003, 1.532, de 12 de março de 2004,
1.647, de 20 de dezembro de 2005, e 1.731, de 20 de dezembro de
2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos
Decretos
nos
4.995, de 19 de
fevereiro de 2004, 5.096, de 1º de
junho de 2004, 5.701, de 15 de
fevereiro de 2006, e 6.034, de
1o de fevereiro de 2007;
Considerando a
adoção, em 27 de abril de 2007, da Resolução no
1.753 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.753 (2007), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 27 de abril de 2007, anexa a este
Decreto.
Art. 2o  Ficam
sem efeito as proibições impostas pelo parágrafo
6o da Resolução no 1.521
(2003), e renovadas pelo parágrafo 1o (c) da
Resolução no 1.731 (2006), incorporadas pelos
Decretos
nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e
6.034, de 1º de fevereiro de
2007.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
julho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Samuel Pinheiro
Guimarães  Neto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.7.2007
Nações
Unidas                                                                
S/RES/1753 (2007)
Conselho de
Segurança                                                    
Distr.: Geral
                                                                                      
27 de Abril de 2007
_________________________________________________________________________
Resolução 1753
(2007)
Adotada pelo Conselho de
Segurança em sua 5668o reunião, em 27 de abril de
2007
O Conselho de
Segurança,
Recordando suas
resoluções e as declarações de seu Presidente sobre a situação na
Libéria e na África Ocidental,
Aplaudindo a
contínua cooperação do Governo da Libéria com o Sistema de
Certificação do Processo Kimberley e observando os progressos
realizados pela Libéria para estabelecer os controles internos
necessários e cumprir outros requisitos a fim de satisfazer as
exigências mínimas do Processo de Kimberley,
Tomando nota da
carta enviada pelo Governo da Libéria para o Comitê de Sanções,
datada de 4 de abril de 2007, na qual consta uma descrição
detalhada do proposto regime de Certificados de Origem,
Acolhendo com
satisfação o relatório provisório do Grupo de Peritos das Nações
Unidas, datado de 4 de abril de 2007, e aguardando com interesse o
relatório final que o Grupo de Peritos apresentará antes de 6 de
junho de 2007, tal como é solicitado pela alínea d) do parágrafo 4
da Resolução 1731 (2006),
Havendo
examinado as medidas impostas e as condições estabelecidas nos
parágrafos 6 a 9 da Resolução 1521 (2003) e concluindo que foram
realizados progressos suficientes para o cumprimento dessas
condições,
Determinando
que a situação na Libéria continua representando uma ameaça à paz e
à segurança internacionais na região,
Atuando no
âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1.
Decide pôr fim
às medidas impostas sobre diamantes no parágrafo 6 da Resolução
1521 (2003) e renovadas pelo parágrafo 1o da
Resolução 1731 (2006);
2.
Encoraja o
Processo de Kimberley a relatar dentro de noventa (90) dias para o
Conselho, por meio do Comitê estabelecido no âmbito da Resolução
1521 (2003), sobre a solicitação de adesão da Libéria ao Processo
de Kimberley e exorta o Governo da Libéria a cumprir as
recomendações da missão de peritos estabelecida para o período
posterior à sua admissão no Sistema de Certificação do Processo de
Kimberley;
3. Decide rever
a decisão de pôr fim às medidas impostas no parágrafo 6 da
Resolução 1521 (2003) após examinar o relatório do Grupo de Peritos
das Nações Unidas solicitado na alínea d) do parágrafo 4 da
Resolução 1731 (2006) e o relatório do Processo de Kimberley
solicitado no parágrafo 2, com ênfase particular no cumprimento por
parte da Libéria do Sistema de Certificação do Processo de
Kimberley;
4.
Decide
continuar acompanhando ativamente a questão.