6.158, De 16.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.158, DE 16 DE JULHO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº
7.212, de 2010
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Altera
o Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002,
que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e
administração do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o §
1o do art. 153, ambos da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 7.798, de 10 de julho
de 1989, e nos incisos I e II do art. 4o do
Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
DECRETA:
Art. 1o A tabela constante
do art. 149 do Decreto no 4.544, de 26 de
dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - RIPI, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o  O art. 150 do Decreto
no 4.544, de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
150........................................................
....................................................................
§
2o .............................................................
....................................................................
III -
...............................................................
....................................................................
b) se o
cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário
aos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe
correspondente ao maior valor;
....................................................................
§ 8o  O
disposto no inciso III do § 2o, alíneas a
e b, não se aplica aos produtos classificados nos Códigos
2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo
enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se aproxime
do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do §
2o. (NR)
Art. 3o  O art. 152 do Decreto
no 4.544, de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 152.  Para efeito do desembaraço aduaneiro:
I - os
produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se
sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o
importador, ressalvado o disposto nos §§ 1o e
2o, enquadrá-lo em classe constante da tabela do
art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do
recipiente, atendido que:
a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de
importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a
maior classe prevista;
b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do imposto de
importação, o enquadramento se dará na classe posterior a maior
classe prevista;
c) para importações não sujeitas ao pagamento do imposto de
importação, o enquadramento se dará na maior classe
prevista;
II - os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas
subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o Ex 01) da TIPI,
os sorvetes classificados na subposição 2105.00 da TIPI que se
enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes
especiais e os produtos das posições 21.06, 22.01, 22.02 e 22.03, e
do Ex 02 do código 2106.90.10 da TIPI sujeitam-se ao imposto
conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), na NC (21-2), na
NC (21-3) e na NC (22-2) da TIPI.
§ 1o  Os vinhos de mesa finos ou nobres e
especiais produzidos com uvas viníferas classificados no código
2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no código
2204.10.10 da TIPI, ambos de valor FOB unitário igual ou superior a
setenta dólares americanos, ficam excluídos do regime previsto no
art. 139, sujeitando-se ao que estabelece o art. 145.
§ 2o  Relativamente aos produtos do código
2208.30 da TIPI, originários de países integrantes do Mercado Comum
do Sul - MERCOSUL:
I - aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 150, inclusive
quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo
importador, observado o disposto no inciso I do art.
131;
II - na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou,
ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de
Estado da Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a
regra estabelecida no inciso I do caput deste
artigo;
III - o enquadramento divulgado para determinada marca de produto
poderá ser utilizado para importações subseqüentes da mesma marca
do produto, pelo mesmo importador, desde que não resulte, das
condições de comercialização, enquadramento em classe distinta
daquela anteriormente divulgada. (NR)
Art. 4o O art. 275 do Decreto
no 4.544, de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
275..............................................................
..........................................................................
§ 3o  Estão
excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a
ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as
bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos
códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01.
§ 4o  Aplica-se o disposto no §
3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum
e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos,
limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (NR)
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o  Fica revogado
o art.
1o do Decreto no 4.859, de 14
de outubro de 2003, na parte a que se refere aos arts. 149 e
275 do Decreto
no 4.544, de 26 de dezembro de
2002.
Brasília, 16 de julho de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.7.2007 e retificado no DOU de
10.10.2007
ANEXO
 
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
CLASSE POR CAPACIDADE DO RECIPIENTE (ml)
Até 180
De 181 a 375
De 376 a 670
De 671 a 1000
2204.10.10
Tipo Champanha (Champagne)
E a H
J a M
K a P
L a Q
2204.10.90
Outros Espumantes e Espumosos
C a G
H a L
I a O
K a Q
2204.2
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool
 
 
 
 
 
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez
E a F
J a K
K a L
L a O
 
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool, compreendendo as
mistelas
A a C
A a F
B a I
C a J
 
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas
de variedades americanas ou híbridas, incluídos os
frisantes
A a B
A a D
B a G
C a J
 
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas
viníferas, incluídos os frisantes
C a E
E a F
G a I
H a J
 
5. Vinho de mesa, verde
C a E
E a F
G a I
H a J
 
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas
B a C
C a E
D a H
D a K
 
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas
C a F
E a G
G a J
H a K
 
8. Outros vinhos
C a I
E a M
G a P
H a Q
2204.30.00
- Outros mostos de uva
A a C
A a F
B a I
C a J
22.05
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas
ou substâncias aromáticas
B a I
C a M
E a J
H a L
2206.00
- Outras bebidas fermentadas (perada, hidromel, por
exemplo)
A a B
B a D
C a G
D a J
 
1. Bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem
vínica
B a J
C a N
E a Q
G a T
 
2. Sidra
A a B
A a D
B a G
C a H
 
3. Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a
14%
B a L
D a M
E a Q
H a R
2208.20.00
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
J a K
K a O
L a P
M a R
 
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas brandy
ou grappa
J a K
K a L
L a O
M a R
2208.30
- Uísques
C a L
I a P
L a S
O a U
 
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro
(purê malt e single malt)
C a M
I a Q
L a T
O a V
 
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (pure malt e
single malt)
C a O
I a S
L a V
O a X
 
3. Uísques de malte puro (pure malt e single malt)
C a M
I a Q
L a T
O a X
2208.40.00
Rum e outras aguardentes de cana
 
 
 
 
 
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana
B a I
F a M
I a P
L a R
 
2. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente
retornável
A a G
B a K
C a N
F a Q
 
3. Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente
não-retornável
B a G
C a K
D a N
H a Q
2208.50.00
- Gim e genebra
B a I
F a M
I a P
L a S
2208.60.00
- Vodca
B a I
E a M
H a P
L a S
2208.70.00
- Licores
B a I
F a M
I a P
L a R
2208.90.00
- Outros (por ex. Aguardente simples, Korn, Arak, Pisco,
Steinhager)
B a I
F a J
I a L
L a M
 
1. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 8%
D a E
E a G
G a I
I a L
 
2. Aguardente composta de alcatrão
B a G
D a K
F a N
I a O
 
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
B a G
D a K
F a N
I a O
 
4. Bebida alcoólica de jurubeba
B a G
C a K
E a L
H a M
 
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
B a J
C a N
E a Q
H a R
 
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas
B a J
C a N
E a Q
H a R
 
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de
gengibre
B a G
D a K
F a N
I a O
 
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
B a J
D a N
G a Q
J a R
 
9. Batidas
B a J
D a K
G a L
J a N
 
10. Batidas à base de aguardente de cana, exceto das aguardentes
descritas no item 1 do código 2208.40.00
B a H
C a J
D a L
F a M
 
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de
maçã
B a L
E a P
H a Q
K a R