6.160, De 20.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.160, DE 20 DE JULHO DE 2007.
Regulamenta os §§
1o e 2o do art. 23 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, com vistas à
regularização das cooperativas de eletrificação rural como
permissionárias de serviço público de distribuição de energia
elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
no5.764, de 16 de dezembro de 1971,
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de
1995,
DECRETA:
Art. 1o  O
enquadramento da cooperativa de eletrificação rural, como
permissionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, será implementado nos termos estabelecidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma deste
Decreto.
§ 1o  Somente
será passível de enquadramento como permissionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica a cooperativa que tenha
restringido seus objetos sociais ao serviço de distribuição de energia elétrica, ressalvado
o disposto no §
6o do art. 4o da Lei
no 9.074, de 7 de julho de
1995.
§ 2o  A
cooperativa que não se qualificar como permissionária poderá ser
enquadrada como autorizada, classificada como Consumidor Rural,
subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural, desde que atendidos
os requisitos estabelecidos pela ANEEL.
§ 3o  À
cooperativa enquadrada como autorizada fica assegurado o direito de
continuidade no atendimento aos seus consumidores existentes na
data de publicação deste Decreto, nos termos estabelecidos pela
ANEEL, não permitida a expansão das atividades para atendimento a
novos consumidores, exceto aqueles classificados como
rurais.
Art. 2o  As
tarifas iniciais de fornecimento e de compra de energia elétrica da
cooperativa a ser enquadrada como permissionária serão definidas de
acordo com a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro
estabelecida pela ANEEL, observadas as disposições deste
Decreto.
Art. 3o  Os arts. 50 e 52 do Decreto
no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.  Para atender
ao disposto no inciso XI do art. 3o da Lei
no 9.427, de 1996, a ANEEL deverá estabelecer as
tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às
concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às
cooperativas de eletrificação rural enquadradas como
permissionárias de serviço público de distribuição de energia
elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano,
considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a
estrutura dos mercados atendidos, bem como as tarifas de
fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas.
(NR)
Art. 52. 
.............................................................................
..........................................................................................
§ 2º  O desconto
mencionado no § 1o, vigente na data de assinatura
do contrato de permissão, será reduzido a partir da segunda Revisão
Tarifária Periódica, a cada ano e para cada permissionária, à razão
de vinte e cinco por cento ao ano, até a sua extinção, de modo a
estimular o incentivo à eficiência. (NR)
Art. 4o  O
equilíbrio econômico-financeiro da permissão será verificado
mediante a realização de Revisão Tarifária Periódica, a cada quatro
anos, ou, a qualquer tempo, mediante Revisão Tarifária
Extraordinária, desde que presentes os requisitos exigidos pela
legislação vigente.
§ 1o  Quando
das revisões de que trata o caput, a ANEEL deverá observar as
características específicas da legislação
cooperativista.
§ 2o  A
primeira Revisão Tarifária Periódica da cooperativa permissionária
poderá ser realizada em prazo inferior ao disposto no caput, desde
que previsto no contrato de permissão.
§ 3o  Para
os fins previstos no § 2o, será considerada como
a primeira Revisão Tarifária Periódica o processo de definição das
tarifas iniciais de compra e de fornecimento de energia elétrica da
cooperativa permissionária, utilizando a metodologia de Revisão
Tarifária Periódica.
Art. 5o  A
contabilidade das cooperativas permissionárias deverá ser realizada
em conformidade com o procedimento adotado para as concessionárias
de distribuição de energia elétrica, observadas as características
do regime jurídico próprio das cooperativas.
Art. 6o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
julho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson José Hubner
Moreira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.7.2007