6.164, De 20.7.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.164, DE 20 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre a antecipação
do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência
Social, no ano de 2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991,
DECRETA:
Art. 1o  No
ano de 2007, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei
no 8.213, de
24 de julho de 1991, será efetuado em
duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por
cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga
no mês de setembro, juntamente com o beneficio correspondente ao
mês de agosto.
Parágrafo único.  O
valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor
total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
Art.
2o 
Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de
julho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz
Marinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.7.2007