6.166, De 24.7.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.166, DE 24 DE JULHO DE 2007.
Regulamenta o parcelamento
dos débitos dos Estados e do Distrito Federal relativos às
contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no
8.212, de 24 de
julho de 1991, instituído pelos arts. 32 a 39 da Lei
no
11.457, de 16 de
março de 2007.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei
no
11.457, de 16
de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os
Estados e o Distrito Federal poderão parcelar seus débitos e os de
responsabilidade de suas autarquias e fundações relativos às
contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, com vencimento até 30 de abril de 2007, em até duzentas
e quarenta prestações mensais e consecutivas.
§ 1o Os
débitos referidos no caput são aqueles originários de
contribuições sociais e obrigações acessórias, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado ou cancelado por falta de
pagamento.
§ 2o A
inclusão dos débitos objeto de impugnação, recurso ou quaisquer
outras ações no âmbito administrativo ou judicial fica condicionada
à desistência expressa e irrevogável da impugnação, do recurso, de
embargos ou da ação judicial que tenham por objeto as contribuições
a serem parceladas, renunciando o devedor a qualquer alegação de
direito em que se funda o referido processo administrativo ou ação
judicial.
§ 3o Nas
ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerido,
juntamente com o pedido de desistência previsto no §
2o,
a conversão do depósito em renda em favor da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2o Poderão
ser parcelados em até sessenta prestações mensais e consecutivas os
débitos de que tratam o caput e os §§ 1o e
2o do art. 1o com vencimento
até 30 de abril de 2007, relativos a contribuições não
recolhidas:
I - descontadas
dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual;
II - retidas na
forma do art. 31 da
Lei no 8.212, de 1991; e
III - decorrentes de
sub-rogação.
Art. 3o O
pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 31 de julho de
2007, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o domicílio tributário do Estado ou do Distrito
Federal.
Art.
4o A concessão do parcelamento fica
condicionada:
I - à
apresentação pelo Estado ou Distrito Federal, na data da
formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da
Receita Corrente Líquida Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar
no
101, de 4 de
maio de 2000, referente ao
ano-calendário de 2006;
II - ao
adimplemento das obrigações correntes vencidas a partir de
1o
de maio de
2007; e
III - à
comprovação de pagamento da primeira prestação, bem como ao
recolhimento das prestações mínimas existentes entre a formalização
do pedido e a consolidação dos débitos, calculadas de acordo com o
art. 5o.
Art. 5o Os
débitos objeto do parcelamento serão pagos em prestações mensais
equivalentes a, no mínimo, um inteiro e cinco décimos por cento da
média mensal da Receita Corrente Líquida do Estado ou do Distrito
Federal referente ao ano anterior ao do vencimento da prestação,
publicada de acordo com o previsto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar
no 101, de 2000.
§ 1o Caso
a prestação mensal não seja paga na data do vencimento, serão
retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil
recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
suficientes para sua quitação, acrescidos dos juros previstos no
art. 6o.
§ 2o A
redução dos juros de mora prevista no art. 35 da Lei no
11.457, de 16
de março de 2007, não será cumulativa com
qualquer outra redução admitida em lei.
Art. 6o Sobre
o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão
acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), a que se refere o art. 13 da Lei no
9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do 1o dia do
mês subseqüente ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao
do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês do
pagamento.
Art.
7o O parcelamento será rescindido na hipótese do
inadimplemento:
I - de
três meses consecutivos ou seis meses alternados, prevalecendo o
que primeiro ocorrer;
II - das
obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que
trata este Regulamento; ou
III - da
parcela da prestação que exceder à retenção mensal dos recursos do
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo
único. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer
dos motivos mencionados nos incisos I a III independerá de
notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da
garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 8o Os
demais atos necessários à execução deste Decreto serão expedidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
9o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de
julho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson
Machado
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.7.2007