6.167, De 24.7.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.167, DE 24 DE JULHO DE 2007.
Altera e acresce
dispositivos ao Decreto no 6.144, de 3 de julho
de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts.
1o a 5o da Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1o a 5o da Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os
arts. 5o, 6o,
7o e 13 do Decreto no 6.144, de
3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5o ......................................................................
...................................................................................
§ 2o A pessoa
jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da
execução por empreitada de obras de construção civil, contratada
pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer
co-habilitação ao regime.
...........................................................................
(NR)
Art. 6o ......................................................................
....................................................................................
§ 7o Não se aplica o
disposto no inciso I do § 1o no caso de
contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia
elétrica, quando precedida de licitação na modalidade
leilão.
§ 8o A pessoa jurídica referida
no caput do art. 5o poderá apresentar os
documentos de que tratam os incisos I, II e III do art.
7o ao Ministério responsável pela aprovação do
projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este
fato na portaria de que trata o § 3o.
(NR)
Art. 7o ............................................................................
.........................................................................................
§ 3o A apresentação
dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput
fica dispensada se atendido o disposto no § 8o do
art. 6o. (NR)
Art. 13. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica
habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e
importações fora do REIDI, sem a suspensão de que trata o art.
2o. (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.7.2007