6.168, De 24.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.168, DE 24 DE JULHO DE 2007.
Regulamenta a Medida
Provisória no 373, de 24 de maio de 2007, que
dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas
pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação
compulsórios.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 373, de 24 de maio de
2007,
DECRETA:
Art. 1o  Este
Decreto regulamenta a Medida Provisória
no 373, de 24 de maio de 2007, que dispõe
sobre a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e
intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram
submetidas a isolamento e internação compulsórios em
hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986 e que a
requererem.
Art. 2o  O
pedido de concessão da pensão deverá ser endereçado diretamente ao
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, a quem cabe decidir sobre o pedido.
§ 1o  Conjuntamente
com o requerimento, conforme modelo anexo a este Decreto, deverão
ser apresentados todos os documentos e informações comprobatórios
dos requisitos para concessão da pensão especial em posse do
requerente.
§ 2o  Os
requerimentos apresentados na forma deste artigo serão submetidos à
Comissão Interministerial de Avaliação, de que trata o art.
3o.
Art. 3o  A
Comissão Interministerial de Avaliação instituída pelo art. 2o da Medida
Provisória no 373, de 2007, será composta por
representantes dos órgãos a seguir indicados:
I - Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que a
coordenará;
II - Ministério
da Saúde;
III - Ministério da
Previdência Social;
IV - Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
V - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o  Cada órgão indicará um representante
titular e respectivo suplente, a serem designados pelo Secretário
Especial dos Direitos Humanos.
§ 1º  Cada órgão indicará três
representantes titulares e respectivos suplentes, a serem
designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº
6.438, de 2008)
§ 2o  Poderá
acompanhar os trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação,
na qualidade de observador convidado, um representante das pessoas
atingidas pela hanseníase, indicado pela entidade nacional de
defesa de direitos dos ex-internos dos
hospitais-colônia.
Art. 4o  A
Comissão Interministerial de Avaliação deverá:
I - no prazo de
sessenta dias contados da designação de seus membros:
a) elaborar e
submeter ao Secretário Especial dos Direitos Humanos, para
aprovação, plano de ação e cronograma de trabalho para a consecução
de seus objetivos;
b) elaborar e
aprovar seu regimento interno; e
c) elaborar
formulário para levantamento de dados relativos aos beneficiários,
a ser utilizado na coleta de informações para orientar a
implementação de ações de saúde e assistência a serem dirigidas a
eles;
II - durante
suas atividades:
a) instaurar
processos administrativos para verificação do enquadramento dos
interessados na condição de beneficiários da pensão especial de que
trata o art. 1o da
Media Provisória no
373,
de 2007;
b) realizar as
diligências e produzir as provas necessárias à instrução dos
processos; e
c) encaminhar
ao Secretário Especial dos Direitos Humanos os processos nela
instaurados, com parecer conclusivo quanto ao enquadramento dos
interessados na condição de beneficiários da pensão especial de que
trata o art. 1o
da Medida
Provisória no
373, de
2007;
III - ao final
de suas atividades:
a) apresentar relatório
contendo a relação completa dos processos submetidos ao Secretário
Especial dos Direitos Humanos, para decisão final; e
b) elaborar
cadastro das pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas
a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia,
contendo as informações referidas na alínea c do inciso
I.
§ 1o  A
Comissão Interministerial de Avaliação encerrará os seus trabalhos
por ato do Secretário Especial dos Direitos Humanos após a
conclusão das atividades previstas na alínea c do inciso II e no
inciso III.
§ 2o  Após
o encerramento de seus trabalhos, a Comissão Interministerial de
Avaliação poderá ser convocada extraordinariamente pelo Secretário
Especial dos Direitos Humanos para realização das atividades
previstas no inciso II, no caso de haver novo requerimento de
interessado.
Art. 5o  O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação serão
fornecidos:
I - pela
Secretaria Especial dos Direitos Humanos para fins de organização
de suas atividades em Brasília; e
II - pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS para fins de realização de diligências e outras
atividades necessárias à consecução de seus objetivos nas demais
localidades.
II - pelos órgãos
cujos representantes integram a Comissão Interministerial de
Avaliação, que deverão colocar dois funcionários à disposição da
Comissão, pelo período de um ano, podendo ser prorrogado por igual
período. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.438, de 2008)
Art. 6o  A
participação na Comissão Interministerial de Avaliação será
considerada função relevante, não remunerada.
Art. 7o  Após
a concessão da indenização, o procedimento administrativo será
enviado ao INSS para início do pagamento da pensão, inclusive
eventuais obrigações retroativas.
Art. 8o  A
indenização será paga diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
justo motivo, quando poderá ser constituído procurador
especialmente para este fim.
§ 1o  O
mandato do procurador a que se refere o caput deverá ser
renovado, pelo menos, a cada doze meses.
§ 2o  O
procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de
responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer
evento que possa prejudicar a procuração, principalmente
o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções
cabíveis.
Art. 9o  Da
decisão do Secretário Especial dos Direitos Humanos cabe um único
pedido de revisão, desde que acompanhado de novos elementos de
convicção.
Art. 10.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
julho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Dilma
Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.7.2007
ANEXO
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL
DOS DIREITOS HUMANOS
Esplanada dos Ministérios - Bloco T -
Sala 420- Edifício Sede do Ministério da Justiça
70064-900 -
Brasília - DF - Fone: (61) 3429.3142 / 3454 - Fax (61)
3223.2260
REQUERIMENTO DE
PENSÃO ESPECIAL
Medida Provisória
no 373, de 24 de maio de 2007 (*)
NOME DO REQUERENTE:
ENDEREÇO:
CEP:
CIDADE:
UF:
TELEFONE:
NOME COMPLETO DA MÃE:
NOME COMPLETO DO PAI:
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:
ÓRGÃO EXPEDIDOR:
CPF (**):
LOCAL DE NASCIMENTO:
DATA DE NASCIMENTO:
PERÍODO DE ISOLAMENTO/INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA:
ENTIDADE (HOSPITAL-COLÔNIA) DE INTERNAÇÃO:
No DO /PRONTUÁRIO/REGISTRO DE INTERNAÇÃO:
Declaro não ser, até a presente
data, beneficiário de indenização a cargo da União em decorrência
do isolamento/internação compulsório em hospital-colônia  por ser
portador de hanseníase. Declaro, ainda, serem verdadeiras as
informações acima expostas, que motivam a solicitação de concessão
da pensão indenizatória prevista na Medida Provisória
no 373, de 2007.
 
 
_____________________, ____ de
_________ de 2007
Local e data do requerimento
 
 
_____________________________________
Assinatura do Requerente ou
Representante Legal
Preencher quando o requerente for o representante legal
MOTIVO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL:
NOME:
ENDEREÇO:
CEP:
CIDADE:
UF:
TELEFONE:
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:
ÓRGÃO EXPEDIDOR:
CPF:
Condição do representante legal:
x PAI
x MÃE
x CURADOR
x TUTOR
x PROCURADOR
 
O requerente apresentou cópia de documento comprobatório de
internação?
                                x
SIM                                             x NÃO
O requerente indicou testemunha(s)? (***)
x SIM                        
x NÃO
O requerente apresentou declaração de testemunha(s) informando
sobre a internação?
                                x SIM    x NÃO
(*)   No momento de protocolização, o requerente deverá apresentar
um dos seguintes documentos de identificação: carteira de
identidade; certidão de nascimento, certidão de casamento,
certificado de reservista ou carteira de trabalho e previdência
social.
(**)     Caso o requerente não possua CPF no momento da
apresentação do requerimento, deverá providenciá-lo junto a Receita
Federal para que possa ser cadastrado junto ao órgão pagador da
pensão especial.
(***)   Caso o requerente indique testemunha(s) a ser(em) ouvida(s)
pela Comissão Interministerial de Avaliação, relacionar no verso
deste formulário o nome de cada testemunha, endereço completo para
correspondência e telefone para contato (com DDD), se houver.