6.170, De 25.7.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Texto
compilado
Dispõe sobre as
normas relativas às transferências de recursos da União mediante
convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nº art. 116 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Os
programas, projetos e atividades de interesse recíproco dos órgãos
e entidades da administração pública federal e de outros entes ou
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos serão realizados
por meio de transferência de recursos financeiros oriundos de
dotações consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e
efetivadas por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de
cooperação, observados este Decreto e a legislação
pertinente.
Art. 1o Este Decreto regulamenta os
convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados
pelos órgãos e entidades da administração pública federal com
órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para
a execução de programas, projetos e atividades de interesse
recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº
6.428, de 2008.)
§ 1º Para os efeitos deste
Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo,
ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência
de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de
um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta
ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração
pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou
ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto,
atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse
recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - contrato de repasse -
instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos
recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou
agente financeiro público federal, atuando como mandatário da
União;
III - termo de
cooperação - modalidade de descentralização de crédito entre órgãos
e entidades da administração pública federal, direta e indireta,
para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade,
aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial e sem a
necessidade de exigência de contrapartida;
III - termo de cooperação -
instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito
de órgão da administração pública federal direta, autarquia,
fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão
ou entidade federal da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto nº
6.619, de 2008)
IV - concedente - órgão da
administração pública federal direta ou indireta, responsável pela
transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos
créditos orçamentários destinados à execução do objeto do
convênio;
V - contratante -
a instituição financeira mandatária, representando a União e
respectivo Ministério ou órgão/entidade federal, e que se
responsabilizará, mediante remuneração, pela transferência dos
recursos financeiros destinados à execução do objeto do contrato de
repasse;
V - contratante - órgão ou entidade da administração
pública direta e indireta da União que pactua a execução de
programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de
instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração
de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº
6.428, de 2008.)
VI - convenente - órgão ou
entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer
esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos,
com o qual a administração federal pactua a execução de programa,
projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
VII - contratado -
órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de
qualquer esfera de governo com a qual a administração federal
pactua a execução de contrato de repasse;
VII - contratado - órgão ou
entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer
esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos,
com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de
repasse;(Redação dada pelo Decreto nº
6.619, de 2008)
VIII - interveniente -
órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera
de governo, ou entidade privada que participa do convênio para
manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
IX - termo aditivo -
instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já
celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
X - objeto - o produto do
convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho
e as suas finalidades; e
XI - padronização
- estabelecimento de critérios, por parte do concedente,
especialmente quanto às características do objeto e a seu custo, a
serem seguidos em todos os convênios ou contratos de repasse com o
mesmo objeto.
XI - padronização - estabelecimento de critérios a
serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo
objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente
quanto às características do objeto e ao seu custo.(Redação dada pelo Decreto nº
6.428, de 2008.)
§ 2º A entidade
contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem
parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para
todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar.
§ 3º Excepcionalmente, os
órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou
municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo
de entidade da administração indireta, sob regime de mútua
cooperação mediante convênio.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE
CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 2º É vedada a
celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito
Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais); e
II - com entidades
privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário,
do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como
seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade
concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
e
II - com entidades privadas sem
fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder
ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da
administração pública de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
(Redação dada pelo Decreto nº
6.619, de 2008)
III - entre órgãos e
entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser
observado o art. 1º, § 1º, inciso III.
Parágrafo único. Para fins
de alcance do limite estabelecido no inciso I, é permitido:
I - consorciamento entre
os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - celebração de
convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários
programas e ações federais a serem executados de forma
descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada
e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os
recursos federais.
Art. 3º As
entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar
convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da
administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no
Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de
Parcerias - SICONV, conforme normas expedidas pelo órgão central do
Sistema.
Art. 3o As entidades privadas sem
fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de
repasse com órgãos e entidades da administração pública federal
deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios
e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central
do sistema. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º O cadastramento de
que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou
entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou
contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.
§ 2º No cadastramento
serão exigidos, pelo menos:
I - cópia do estatuto
social atualizado da entidade;
II - relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF;
III - declaração do
dirigente da entidade:
a) acerca da não
existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua
inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao
crédito; e
b) informando se os
dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego
público na administração pública federal;
IV - prova de inscrição da
entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
V - prova de regularidade
com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.
§ 3º Verificada falsidade
ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve
o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo
concedente ou contratado.
§ 4o A
realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não
será exigida até 1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº
6.497, de 2008)
Art. 4º A celebração de
convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser
precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade
concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem
mais eficaz o objeto do ajuste.
Parágrafo único. Deverá
ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por
intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do
órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
Art. 5º O chamamento
público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição
da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para
a gestão do convênio.
Art. 6º Constitui cláusula
necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma
pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo
concedente.
Parágrafo único. A forma
de acompanhamento prevista no caput deverá ser suficiente para
garantir a plena execução física do objeto.
Art. 7º A contrapartida do
convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de
bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º Quando financeira, a
contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do
convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o
convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI.
§ 2º Quando atendida por
meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique
a forma de aferição da contrapartida.
Art. 8º A execução de
programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita
por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser
de estrutura para acompanhar a execução do convênio.
Parágrafo único. Caso a
instituição ou agente financeiro público federal não detenha
capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da
aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de
repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública
ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.
Art. 9º No ato de
celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá
empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no
caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o
registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores
programados para cada exercício subseqüente.
Parágrafo único. O
registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de
ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a
execução do convênio.
Art. 10. As
transferências financeiras para órgãos públicos e entidades
públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e
contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio do
Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, que poderão
atuar como mandatários da União para execução e fiscalização,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do
respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 10. As transferências financeiras para órgãos
públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração
de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente
por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que
poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º Os pagamentos à conta
de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à
identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito
em sua conta bancária.
§ 2º Excepcionalmente,
mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do
beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a
beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta
bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18.
§ 3º Toda movimentação de
recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes,
executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante
conta bancária específica para cada instrumento de transferência
(convênio ou contrato de repasse);
II - pagamentos
realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços;
e
II - pagamentos realizados
mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores
e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento,
por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo
o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa,
por meio do registro dos dados no SICONV; e (Redação
dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
III - transferência das
informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de
Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do
art. 18.
§ 4º Os recursos de
convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados
em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal
se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em
fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização
desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas
financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no
objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art.
12.
§ 6º O convenente
ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de
trinta dias, contados da data do último pagamento
realizado.
§ 6o O convenente ficará obrigado
a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação
aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18. (Redação dada pelo Decreto nº
6.428, de 2008.)
§ 7º O concedente terá
prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas
apresentada, contados da data de seu recebimento.
§ 8º A exigência contida
no caput poderá ser substituída pela execução financeira direta,
por parte do convenente, no SIAFI, de acordo com normas expedidas
na forma do art. 18.
Art. 11. Para efeito do
disposto no art. 116
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de
produtos e a contratação de serviços com recursos da União
transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão
observar os princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação
prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 12. O convênio poderá
ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis
somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que
participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível
cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos
denunciantes.
Parágrafo único. Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável
de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular dos
recursos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE
GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE
REPASSE - SICONV E
DO PORTAL DOS CONVÊNIOS
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o
acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios
serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede
mundial de computadores - internet, por meio de página específica
denominada Portal dos Convênios. (Vide Decreto nº 6.497, de
2008) (Vigência)
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o
acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios,
contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no
SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de
computadores - Internet, por meio de página específica denominada
Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº
6.619, de 2008) (Vigência)
§ 1º O Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão é o órgão central do SICONV, ao
qual compete estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas
pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema.
§ 1o Fica criada a
Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do
sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº
6.428, de 2008.)
I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
(Incluído pelo Decreto
nº 6.428, de 2008 )
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
IV - Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral
da União. (Incluído
pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
§ 2º Serão órgãos
setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração
pública federal que realizem transferências voluntárias de
recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação
dos dados que forem de sua alçada.
§ 3º O Poder Legislativo,
por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o
Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria
Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade,
a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV,
podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem
conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.
§ 4o Ao órgão central do
SICONV compete exclusivamente: (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos
órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18
deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste
Decreto; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas
estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18
deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
§ 5o A Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como
secretaria-executiva da comissão a que se refere o §
1o. (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO DOS
OBJETOS
Art. 14. Os órgãos
concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos
objetos mais freqüentes nos convênios.
Art. 15. Nos convênios em
que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser
padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração
pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos
convenentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Os órgãos e
entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após
a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação
dos objetos de convênios que são passíveis de padronização.
Parágrafo único. A relação
mencionada no caput deverá ser revista e republicada
anualmente.
Art. 17. Observados os
princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e
da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de
arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais
de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Art. 18. Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão elaborarão ato conjunto para execução do disposto neste
Decreto.
Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência
editarão ato conjunto para execução do disposto neste
Decreto.(Redação dada
pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
Art. 18-A. Os convênios e contratos de
repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no
inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de
dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº
6.497, de 2008)
Parágrafo único. Os
Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão
e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o
registro previsto no caput (Incluído
pelo Decreto nº 6.497, de 2008)
Art.
19. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, exceto os
arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua
publicação. Art. 19. Este Decreto entra em vigor em
1o de julho de 2008, exceto os arts. 16 e 17, que
terão vigência a partir da data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.329, de
2007).
Art. 19. Este Decreto entra em vigor em
1o
de julho
2008, exceto: (Redação
dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua
publicação; e (Incluído
pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )
II - os arts. 1o
a
8o,
10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de
abril de 2008. (Incluído pelo Decreto nº
6.428, de 2008 )
III - o art. 13, que terá vigência a partir de
1o de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº
6.497, de 2008)
Art.
20. Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto nº 93.872, de 23
de dezembro de 1986, e o Decreto nº 97.916, de 6 de
julho de 1989.
Brasília, 25 de julho de
2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.7.2007 e retificado no DOU de 14.9.2007.