6.174, De 1º.8.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.174, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.
Institui e regulamenta o Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso II e § 5o do art.
2o e art. 76 da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, presidido pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como instância
governamental federal competente para cuidar dos aspectos não
tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O Presidente
do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art. 2o O
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem
as seguintes atribuições:
I - articular e
promover, em conjunto com órgãos do governo federal, a
regulamentação necessária ao cumprimento dos aspectos não
tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação, atos
e procedimentos dele decorrentes;
II - assessorar,
formular e acompanhar a implementação das políticas governamentais
de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno
porte;
III - promover a
articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais
e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil
organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de
pequeno porte;
IV - articular e
acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações
governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno
porte, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas
necessárias;
V - propor os
ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da
política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;
e
VI - promover
ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos
programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 3o Integrarão
o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
órgãos governamentais federais, entidades de apoio e de
representação nacional deste segmento, sendo facultada a
participação dos Fóruns Regionais das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, de que trata o art. 6o.
§ 1o A
Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte será exercida pela Secretaria responsável pelas
microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fica
autorizado a publicar edital de habilitação para o credenciamento
de entidades de apoio e de representação nacional como integrantes
do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
observando, dentre outros critérios e condições:
I - ter, dentre
os seus objetivos, o de atuar para o desenvolvimento e
fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno
porte; e
II - estar
formalizada há pelo menos dois anos.
§ 3o O
regimento interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte será publicado em portaria do Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo de até
cento e vinte dias da publicação deste Decreto.
§ 4o Os
órgãos governamentais e as entidades de apoio e de representação
das microempresas e empresas de pequeno porte habilitadas no Diário
Oficial da União de 6 de outubro de 2000, 25 de julho de 2001 e 4
de novembro de 2004 como integrantes do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, cuja instituição foi
autorizada pelo parágrafo único do art. 41 da Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1999, e regulamentado pelo Decreto no 3.474, de
19 de maio de 2000, integrarão, automaticamente, o Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que
trata este Decreto, observadas as regras e condições a serem
estabelecidas no regimento interno.
Art. 4o O
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
definirá, em seu regimento interno, os Comitês Temáticos
responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos,
elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que
deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas
públicas.
§ 1o Os
Comitês Temáticos poderão ser assessorados por especialistas nas
matérias tratadas.
§ 2o Os
titulares das entidades de apoio e de representação nacional
integrantes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte elegerão, entre seus pares, na forma a ser definida
pelo regimento interno desse colegiado, os respectivos
coordenadores dos Comitês Temáticos para mandato de dois anos,
prorrogável uma única vez por igual período.
§ 3o A
Secretaria Técnica do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte indicará, nominalmente, um
coordenador de governo para cada Comitê Temático, cujo mandato será
de dois anos, prorrogável uma única vez por igual
período.
§ 4o Os
Comitês Temáticos realizarão reuniões bimestrais e, em caráter
extraordinário, sempre que convocados pela Secretaria Técnica do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte.
Art. 5o O
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
realizará reuniões plenárias semestrais, presididas pelo Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Art. 6o O
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob
a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, incentivará e apoiará a criação dos Fóruns
Regionais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos Estados
e Distrito Federal, instituídos e presididos pelos respectivos
órgãos de governo estadual que tratam da política para o
setor.
Art. 7o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam revogados os arts. 24, 25 e 26 do Decreto
no 3.474, de 19 de maio de 2000.
Brasília, 1º de
agosto de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Miguel
Jorge
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.8.2007