6.177, De 1º.8.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.177, DE 1º DE AGOSTO DE 2007.
Promulga a Convenção sobre a
Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,
assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo
no 485, de 20 de dezembro de 2006, o texto da
Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005;
Considerando
que o Brasil fez o depósito do Instrumento de Ratificação em 16 de
janeiro de 2007;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor internacional em 18 de março de
2007, nos termos do art. 29;
DECRETA:
Art. 1o  A
Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
agosto de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.8.2007
UNESCO
 Convenção
sobre
a Proteção e Promoção
da
Diversidade das Expressões Culturais
Paris, 20 de outubro de
2005
CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E
PROMOÇÃO
DA DIVERSIDADE DAS
EXPRESSÕES CULTURAIS
A Conferência Geral da Organização das Nações
Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, em sua
33a reunião, celebrada em Paris, de 3 a 21 de
outubro de 2005,
Afirmando que a diversidade
cultural é uma característica essencial da humanidade,
Ciente de que a diversidade
cultural constitui patrimônio comum da humanidade, a ser valorizado
e cultivado em benefício de todos,
Sabendo que a diversidade
cultural cria um mundo rico e variado que aumenta a gama de
possibilidades e nutre as capacidades e valores humanos,
constituindo, assim, um dos principais motores do desenvolvimento
sustentável das comunidades, povos e nações,
Recordando que a
diversidade cultural, ao florescer em um ambiente de democracia,
tolerância, justiça social e mútuo respeito entre povos e culturas,
é indispensável para a paz e a segurança no plano local, nacional e
internacional,
Celebrando a importância da
diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos
Direitos do Homem e outros instrumentos universalmente
reconhecidos,
Destacando a necessidade de
incorporar a cultura como elemento estratégico das políticas de
desenvolvimento nacionais e internacionais, bem como da cooperação
internacional para o desenvolvimento, e tendo igualmente em conta a
Declaração do Milênio das Nações Unidas (2000), com sua ênfase na
erradicação da pobreza,
Considerando que a cultura
assume formas diversas através do  tempo e do espaço, e que esta
diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das
identidades, assim como nas expressões culturais dos povos e das
sociedades que formam a humanidade,
Reconhecendo a importância
dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e
imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das
populações indígenas, e sua contribuição positiva para o
desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de assegurar
sua adequada proteção e promoção,
Reconhecendo a necessidade
de adotar medidas para proteger a diversidade das expressões
culturais incluindo seus conteúdos, especialmente nas situações em
que expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de
grave deterioração,
Enfatizando a importância
da cultura para a coesão social em geral, e, em particular, o seu
potencial para a melhoria da condição da mulher e de seu papel na
sociedade,
Ciente de que a diversidade
cultural se fortalece mediante a livre circulação de idéias e se
nutre das trocas constantes e da interação entre
culturas,
Reafirmando que a liberdade
de pensamento, expressão e informação, bem como a diversidade da
mídia, possibilitam o florescimento das expressões culturais nas
sociedades,
Reconhecendo que a
diversidade das expressões culturais, incluindo as expressões
culturais tradicionais, é um fator importante, que possibilita aos
indivíduos e aos povos expressarem e compartilharem com outros as
suas idéias e valores,
Recordando que a
diversidade lingüística constitui elemento fundamental da
diversidade cultural, e reafirmando o papel fundamental que a
educação desempenha na proteção e promoção das expressões
culturais,
Tendo em conta  a
importância da vitalidade das culturas para todos, incluindo as
pessoas que pertencem a minorias e povos indígenas, tal como se
manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas
expressões culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas,
de modo a favorecer o seu próprio desenvolvimento,
Sublinhando o papel
essencial da interação e da criatividade culturais, que nutrem e
renovam as expressões culturais, e fortalecem o papel desempenhado
por aqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o
progresso da sociedade como um todo,
Reconhecendo a importância
dos direitos da propriedade intelectual para a manutenção das
pessoas que participam da criatividade cultural,
Convencida de que as
atividades, bens e serviços culturais possuem dupla natureza, tanto
econômica quanto cultural, uma vez que são portadores de
identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser
tratados como se tivessem valor meramente comercial,
Constatando que os
processos de globalização, facilitado pela rápida evolução das
tecnologias de comunicação e informação, apesar de proporcionarem
condições inéditas para que se intensifique a interação entre
culturas, constituem também um desafio para a diversidade cultural,
especialmente no que diz respeito aos riscos de desequilíbrios
entre países ricos e pobres,
Ciente do mandato
específico confiado à UNESCO para assegurar o respeito à
diversidade das culturas e recomendar os acordos internacionais que
julgue necessários para promover a livre circulação de idéias por
meio da palavra e da imagem,
Referindo-se às disposições
dos instrumentos internacionais adotados pela UNESCO relativos à
diversidade cultural e ao exercício dos direitos culturais, em
particular a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, de
2001,
Adota, em 20 de outubro de
2005, a presente Convenção.
I. Objetivos e princípios
diretores
Artigo 1  Objetivos
Os objetivos da presente
Convenção são:
a) proteger e promover a
diversidade das expressões culturais;
b) criar condições para que
as culturas floresçam e interajam livremente em benefício
mútuo;
c) encorajar o diálogo
entre culturas a fim de assegurar intercâmbios culturais mais
amplos e equilibrados no mundo em favor do respeito intercultural e
de uma cultura da paz;
d) fomentar a
interculturalidade de forma a desenvolver a interação cultural, no
espírito de construir pontes entre os povos;
e) promover o respeito pela
diversidade das expressões culturais e a conscientização de seu
valor nos planos local, nacional e internacional;
f) reafirmar a importância
do vínculo entre cultura e desenvolvimento para todos os países,
especialmente para países em desenvolvimento, e encorajar as ações
empreendidas no plano nacional e internacional para que se
reconheça o autêntico valor desse vínculo;
g) reconhecer natureza
específica das atividades, bens e serviços culturais enquanto
portadores de identidades, valores e significados;
h) reafirmar o direito
soberano dos Estados de conservar, adotar e implementar as
políticas e medidas que considerem apropriadas para a proteção e
promoção da diversidade das expressões culturais em seu
território;
i) fortalecer a cooperação
e a solidariedade internacionais em um espírito de parceria
visando, especialmente, o aprimoramento das capacidades dos países
em desenvolvimento de protegerem e de promoverem a diversidade das
expressões culturais.
Artigo 2 - Princípios Diretores
1. Princípio
do respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais
A diversidade cultural somente poderá ser protegida e promovida se
estiverem garantidos os direitos humanos e as liberdades
fundamentais, tais como a liberdade de expressão, informação e
comunicação, bem como a possibilidade dos indivíduos de escolherem
expressões culturais. Ninguém poderá invocar as disposições da
presente Convenção para atentar contra os direitos do homem e as
liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos
Direitos Humanos e garantidos pelo direito internacional, ou para
limitar o âmbito de sua aplicação.
2. Princípio da soberania
De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do
direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar
medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das
expressões culturais em seus respectivos territórios.
3. Princípio
da igual dignidade e do respeito por todas as culturas
A proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais
pressupõem o reconhecimento da igual dignidade e o respeito por
todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias
e as dos povos indígenas.
4. Princípio
da solidariedade e cooperação internacionais
A cooperação e a solidariedade internacionais devem permitir a
todos os países, em particular os países em desenvolvimento,
criarem e fortalecerem os meios necessários a sua expressão
cultural  incluindo as indústrias culturais, sejam elas nascentes
ou estabelecidas  nos planos local, nacional e
internacional.
5. Princípio
da complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do
desenvolvimento
Sendo a cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os
aspectos culturais deste são tão importantes quanto os seus
aspectos econômicos, e os indivíduos e povos têm o direito
fundamental de dele participarem e se beneficiarem.
6. Princípio
do desenvolvimento sustentável
A diversidade cultural constitui grande riqueza para os indivíduos
e as sociedades. A proteção, promoção e manutenção da diversidade
cultural é condição essencial para o desenvolvimento sustentável em
benefício das gerações atuais e futuras.
7. Princípio
do acesso eqüitativo
O acesso eqüitativo a uma rica e diversificada gama de expressões
culturais provenientes de todo o mundo e o acesso das culturas aos
meios de expressão e de difusão constituem importantes elementos
para a valorização da diversidade cultural e o incentivo ao
entendimento mútuo.
8. Princípio
da abertura e do equilíbrio
Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das expressões
culturais, os Estados buscarão promover, de modo apropriado, a
abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas
estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela presente
Convenção.
II. Campo de
aplicação
Artigo 3 - Campo de aplicação
A presente Convenção
aplica-se a políticas e medidas adotadas pelas Partes relativas à
proteção e promoção da diversidade das expressões
culturais.
III. Definições
Artigo 4  Definições
Para os fins da presente
Convenção, fica entendido que:
1.  Diversidade Cultural
Diversidade cultural refere-se à
multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e
sociedades encontram sua expressão. Tais expressões são
transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades.
A diversidade cultural se manifesta não apenas
nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se
transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade
das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de
criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões
culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias
empregados.
2. Conteúdo Cultural
Conteúdo cultural refere-se ao caráter
simbólico, dimensão artística e valores culturais que têm por
origem ou expressam identidades culturais.
3. Expressões culturais
Expressões culturais são aquelas expressões que resultam da
criatividade de indivíduos, grupos e sociedades e que possuem
conteúdo cultural.
4. Atividades, bens e serviços
culturais
Atividades, bens e serviços culturais
refere-se às atividades, bens e serviços que, considerados sob o
ponto de vista da sua qualidade, uso ou finalidade específica,
incorporam ou transmitem expressões culturais, independentemente do
valor comercial que possam ter. As atividades culturais podem ser
um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e
serviços culturais. 
5. Indústrias culturais
Indústrias culturais
refere-se às indústrias que produzem e distribuem bens e serviços
culturais, tais como definidos no parágrafo 4 acima.
6. Políticas e medidas culturais
Políticas e medidas culturais refere-se às
políticas e medidas relacionadas à cultura, seja no plano local,
regional, nacional ou internacional, que tenham como foco a cultura
como tal, ou cuja finalidade seja exercer efeito direto sobre as
expressões culturais de indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo
a criação, produção, difusão e distribuição de atividades, bens e
serviços culturais, e o acesso aos mesmos.
7. Proteção
Proteção significa a adoção de medidas que
visem à preservação, salvaguarda e  valorização da diversidade das
expressões culturais.
Proteger significa adotar tais
medidas.
8. Interculturalidade
Interculturalidade refere-se à existência e
interação eqüitativa de diversas culturas, assim como à
possibilidade de geração de expressões culturais compartilhadas por
meio do diálogo e respeito mútuo.
IV.  Direitos e obrigações das
partes
Artigo 5 - Regra geral em
matéria de direitos e obrigações
1. As Partes, em conformidade
com a Carta das Nações Unidas, os princípios do direito
internacional e os instrumentos universalmente reconhecidos em
matéria de direitos humanos, reafirmam seu direito soberano de
formular e implementar as suas políticas culturais e de adotar
medidas para a proteção e a promoção da diversidade das expressões
culturais, bem como para o fortalecimento da cooperação
internacional, a fim de alcançar os objetivos da presente
Convenção.
2. Quando uma Parte
implementar políticas e adotar medidas para proteger e promover a
diversidade das expressões culturais em seu território, tais
políticas e medidas deverão ser compatíveis com as disposições da
presente Convenção.
Artigo 6 - Direitos das Partes no âmbito
nacional
1.  No marco de suas políticas e medidas culturais,
tais como definidas no artigo 4.6, e levando em consideração as
circunstâncias e necessidades que lhe são particulares, cada Parte
poderá adotar medidas destinadas a proteger e promover a
diversidade das expressões culturais em seu território.
2. Tais medidas poderão incluir:
a) medidas regulatórias que
visem à proteção e promoção da diversidade das expressões
cultuais;
b) medidas que, de maneira
apropriada, criem oportunidades às atividades, bens e serviços
culturais nacionais  entre o conjunto das atividades, bens e
serviços culturais disponíveis no seu território , para a sua
criação, produção, difusão, distribuição e fruição, incluindo
disposições relacionadas à língua utilizada nessas atividades, bens
e serviços; 
c) medidas destinadas a fornecer
às indústrias culturais nacionais independentes e às atividades no
setor informal acesso efetivo aos meios de produção, difusão  e
distribuição das atividades, bens e serviços culturais;
d) medidas voltadas para a
concessão de apoio financeiro público;
e) medidas com o propósito de
encorajar organizações de fins não-lucrativos, e também
instituições públicas e privadas, artistas e outros profissionais
de cultura, a desenvolver e promover o livre intercâmbio e
circulação de idéias e expressões culturais, bem como de
atividades, bens e serviços culturais, e a estimular tanto a
criatividade quanto o espírito empreendedor em suas
atividades;
f) medidas com vistas a
estabelecer e apoiar, de forma adequada, as instituições
pertinentes de serviço público;
g) medidas para encorajar e
apoiar os artistas e todos aqueles envolvidos na criação de
expressões culturais;
h) medidas objetivando promover
a diversidade da mídia, inclusive mediante serviços públicos de
radiodifusão.
Artigo 7 - Medidas para a promoção das
expressões culturais
1. As partes procurarão criar em seu território um
ambiente que encoraje indivíduos e grupos sociais a:
a) criar, produzir, difundir,
distribuir suas próprias expressões culturais, e a elas ter acesso,
conferindo a devida atenção às circunstâncias e necessidades
especiais da mulher, assim como dos diversos grupos sociais,
incluindo as pessoas pertencentes às minorias e povos
indígenas;
b) ter acesso às diversas
expressões culturais provenientes do seu território e dos demais
países do mundo; 
2. As Partes buscarão também reconhecer a
importante contribuição dos artistas, de todos aqueles envolvidos
no processo criativo, das comunidades culturais e das organizações
que os apóiam em seu trabalho, bem como o papel central que
desempenham ao nutrir a diversidade das expressões
culturais.
Artigo 8 - Medidas para a proteção das
expressões culturais
1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 5 e 6,
uma Parte poderá diagnosticar a existência de situações especiais
em que expressões culturais em seu território estejam em risco de
extinção, sob séria ameaça ou necessitando de urgente
salvaguarda.
2. As Partes poderão adotar todas as medidas
apropriadas para proteger e preservar as expressões culturais nas
situações referidas no parágrafo 1, em conformidade com as
disposições da presente Convenção.
3. As partes informarão ao Comitê
Intergovernamental mencionado no Artigo 23 todas as medidas tomadas
para fazer face às exigências da situação, podendo o Comitê
formular recomendações apropriadas.
Artigo 9  Intercâmbio de informações e
transparência
As Partes:
a) fornecerão, a cada quatro
anos, em seus relatórios à UNESCO, informação apropriada sobre as
medidas adotadas para proteger e promover a diversidade das
expressões culturais em seu território e no plano
internacional;
b) designarão um ponto focal,
responsável pelo compartilhamento de informações relativas à
presente Convenção;
c) compartilharão e trocarão
informações relativas à proteção e promoção da diversidade das
expressões culturais.
Artigo 10 - Educação e conscientização
pública
As Partes deverão:
a) propiciar e desenvolver a
compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade
das expressões culturais, por intermédio, entre outros, de
programas de educação e maior sensibilização do público;
b) cooperar com outras Partes e
organizações regionais e internacionais para alcançar o objetivo do
presente artigo;
c) esforçar-se por incentivar a
criatividade e fortalecer as capacidades de produção, mediante o
estabelecimento de programas de educação, treinamento e intercâmbio
na área das indústrias culturais. Tais medidas deverão ser
aplicadas de modo a não terem impacto negativo sobre as formas
tradicionais de produção.
Artigo 11 - Participação da sociedade
civil
As Partes reconhecem o papel fundamental da
sociedade civil na proteção e promoção da diversidade das
expressões culturais. As Partes deverão encorajar a participação
ativa da sociedade civil em seus esforços para alcançar os
objetivos da presente Convenção.
Artigo 12 - Promoção da cooperação
internacional
As Partes procurarão fortalecer sua cooperação
bilateral, regional e internacional, a fim de criar condições
propícias à promoção da diversidade das expressões culturais,
levando especialmente em conta as situações mencionadas nos Artigos
8 e 17, em particular com vistas a:
a) facilitar o diálogo entre as
Partes sobre política cultural;
b) reforçar as capacidades
estratégicas e de gestão do setor público nas instituições públicas
culturais, mediante intercâmbios culturais profissionais e
internacionais, bem como compartilhamento das melhores
práticas;
c) reforçar as parcerias com a
sociedade civil, organizações não-governamentais e setor privado, e
entre essas entidades, para favorecer e promover a diversidade das
expressões culturais;
d) promover a utilização das
novas tecnologias e encorajar parcerias para incrementar o
compartilhamento de informações, aumentar a compreensão cultural e
fomentar a diversidade das expressões culturais;
e) encorajar a celebração de
acordos de co-produção e de co-distribuição.
Artigo 13 - Integração da cultura no
desenvolvimento sustentável
As Partes envidarão esforços para integrar a
cultura nas suas políticas de desenvolvimento, em todos os níveis,
a fim de criar condições propícias ao desenvolvimento sustentável
e, nesse marco, fomentar os aspectos ligados à proteção e promoção
da diversidade das expressões culturais.
Artigo 14 - Cooperação para o
desenvolvimento
As Partes procurarão apoiar a cooperação para o
desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, especialmente
em relação às necessidades específicas dos países em
desenvolvimento, com vistas a favorecer a emergência de um setor
cultural dinâmico pelos seguintes meios, entre outros:
a) o fortalecimento das
indústrias culturais em países em desenvolvimento:
i) criando e fortalecendo as
capacidades de produção e distribuição culturais nos países em
desenvolvimento;
ii) facilitando um maior acesso
de suas atividades, bens e serviços culturais ao mercado global e
aos circuitos internacionais de distribuição;
iii) permitindo a emergência de
mercados regionais e locais viáveis;
iv) adotando, sempre que
possível, medidas apropriadas nos países desenvolvidos com vistas a
facilitar o acesso ao seu território das atividades, bens e
serviços culturais dos países em desenvolvimento;
v) apoiando o trabalho criativo
e facilitando, na medida do possível, a mobilidade dos artistas dos
países em desenvolvimento;
vi) encorajando uma apropriada
colaboração entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, em
particular nas áreas da música e do cinema.
b) o fortalecimento das
capacidades por meio do intercâmbio de informações, experiências e
conhecimentos especializados, assim como pela formação de recursos
humanos nos países em desenvolvimento, nos setores púbico e
privado, no que concerne notadamente as capacidades estratégicas e
gerenciais, a formulação e implementação de políticas, a promoção e
distribuição das expressões culturais, o desenvolvimento das
médias, pequenas e micro empresas, e a utilização das tecnologias e
desenvolvimento e transferência de competências;
c) a transferência de
tecnologias e conhecimentos mediante a introdução de medidas
apropriadas de incentivo, especialmente no campo das indústrias e
empresas culturais;
d) o apoio financeiro
mediante:
i) o estabelecimento de um Fundo
Internacional para a Diversidade Cultural conforme disposto no
artigo 18;
ii) a concessão de assistência
oficial ao desenvolvimento, segundo proceda, incluindo a
assistência técnica, a fim de estimular e incentivar a
criatividade;
iii) outras formas de
assistência financeira, tais como empréstimos com baixas taxas de
juros, subvenções e outros mecanismos de financiamento.
Artigo 15  Modalidades de
colaboração
As Partes incentivarão o desenvolvimento de
parcerias entre o setor público, o setor privado e organizações de
fins não-lucrativos, e também no interior dos mesmos, a fim de
cooperar com os países em desenvolvimento no fortalecimento de suas
capacidades de proteger e promover a diversidade das expressões
culturais. Essas parcerias inovadoras enfatizarão, de acordo com as
necessidades concretas dos países em desenvolvimento, a melhoria da
infra-estrutura, dos recursos humanos e políticos, assim como o
intercâmbio de atividades, bens e serviços culturais. 
Artigo 16 - Tratamento preferencial para países
em desenvolvimento
Os países desenvolvidos facilitarão
intercâmbios culturais com os países em desenvolvimento garantindo,
por meio dos instrumentos institucionais e jurídicos apropriados,
um tratamento preferencial aos seus artistas e outros profissionais
e praticantes da cultura, assim como aos seus bens e serviços
culturais.
Artigo 17 - Cooperação internacional em
situações de grave ameaça às expressões culturais
As Partes cooperarão para mutuamente se
prestarem assistência, conferindo especial atenção aos países em
desenvolvimento, nas situações referidas no Artigo 8.
Artigo 18 - Fundo Internacional para a
Diversidade Cultural
1. Fica instituído um Fundo Internacional para a
Diversidade Cultural, doravante denominado o Fundo.
2. O Fundo estará constituído por fundos
fiduciários, em conformidade com o Regulamento Financeiro da
UNESCO.
3. Os recursos do Fundo serão constituídos
por:
a) contribuições voluntárias das
Partes;
b) recursos financeiros que a
Conferência-Geral da UNESCO assigne para tal fim;
c) contribuições, doações ou
legados feitos por outros Estados, organismos e programas do
sistema das Nações Unidas, organizações regionais ou
internacionais; entidades públicas ou privadas e pessoas
físicas;
d) juros sobre os recursos do
Fundo;
e) o produto das coletas e
receitas de eventos organizados em benefício do Fundo;
f) quaisquer outros recursos
autorizados pelo regulamento do Fundo.
4. A utilização dos recursos do Fundo será
decidida pelo Comitê Intergovernamental, com base nas orientações
da Conferência das Partes mencionada no Artigo 22.
5. O Comitê Intergovernamental poderá aceitar
contribuições, ou outras formas de assistência com finalidade geral
ou específica que estejam vinculadas a projetos concretos, desde
que os mesmos contem com a sua aprovação.
6. As contribuições ao Fundo não poderão estar
vinculadas a qualquer condição política, econômica ou de outro tipo
que seja incompatível com os objetivos da presente
Convenção.
7. As Partes farão esforços para prestar
contribuições voluntárias, em bases regulares, para a implementação
da presente Convenção.
Artigo 19 - Intercâmbio, análise e difusão de
informações
1. As Partes comprometem-se a trocar informações e
compartilhar conhecimentos especializados relativos à coleta de
dados e estatísticas sobre a diversidade das expressões culturais,
bem como sobre as melhores práticas para a sua proteção e
promoção.
2. A UNESCO facilitará, graças aos mecanismos
existentes no seu Secretariado, a coleta, análise e difusão de
todas as informações, estatísticas e melhores práticas sobre a
matéria.
3. Adicionalmente, a UNESCO estabelecerá e
atualizará um banco de dados sobre os diversos setores e organismos
governamentais, privadas e de fins não-lucrativos, que estejam
envolvidos no domínio das expressões culturais.
4. A fim de facilitar a coleta de dados, a UNESCO
dará atenção especial à capacitação e ao fortalecimento das
competências das Partes que requisitarem assistência na
matéria.
5. A coleta de informações definida no presente
artigo complementará as informações a que fazem referência as
disposições do artigo 9.
V.  Relações com outros
instrumentos
Artigo 20 - Relações com outros instrumentos:
apoio mútuo, complementaridade e não-subordinação
1. As Partes reconhecem que deverão cumprir de
boa-fé suas obrigações perante a presente Convenção e todos os
demais tratados dos quais sejam parte. Da mesma forma, sem
subordinar esta Convenção a qualquer outro tratado:
a) fomentarão o apoio mútuo entre esta
Convenção e os outros tratados dos quais são parte; e
b) ao interpretarem e aplicarem os outros
tratados dos quais são parte ou ao assumirem novas obrigações
internacionais, as Partes levarão em conta as disposições
relevantes da presente Convenção.
2. Nada na presente Convenção será interpretado
como modificando os direitos e obrigações das Partes decorrentes de
outros tratados dos quais sejam parte.
Artigo 21  Consulta e coordenação
internacional
As Partes comprometem-se a promover os
objetivos e princípios da presente Convenção em outros foros
internacionais. Para esse fim, as Partes deverão consultar-se,
quando conveniente, tendo em mente os mencionados objetivos e
princípios.
VI.  Órgãos da
Convenção
Artigo 22  Conferência das Partes
1. Fica estabelecida uma Conferência das Partes. A
Conferência das Partes é o órgão plenário e supremo da presente
Convenção.
2.A Conferência das Partes se reúne em sessão
ordinária a cada dois anos, sempre que possível no âmbito da
Conferência-Geral da UNESCO. A Conferência das Partes poderá
reunir-se em sessão extraordinária, se assim o decidir, ou se
solicitação for dirigida ao Comitê Intergovernamental por ao menos
um terço das Partes.
3. A Conferência das Partes adotará o seu próprio
Regimento interno.
4. As funções da Conferência das
Partes são, entre outras:
a) eleger os Membros do Comitê
Intergovernamental;
b) receber e examinar relatórios
das Partes da presente Convenção transmitidos pelo Comitê
Intergovernamental;
c) aprovar as diretrizes
operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comitê
Intergovernamental;
d) adotar quaisquer outras
medidas que considere necessárias para promover os objetivos da
presente Convenção.
 Artigo 23  Comitê
Intergovernamental
1. Fica instituído junto à UNESCO um Comitê
Intergovernamental para a Proteção e Promoção da Diversidade das
Expressões Culturais, doravante referido como Comitê
Intergovernamental. Ele é composto por representantes de 18
Estados-Partes da Convenção, eleitos pela Conferência das Partes
para um mandato de quatro anos, a partir da entrada em vigor da
presente Convenção, conforme o artigo 29.
2. O Comitê Intergovernamental se reúne em sessões
anuais.
3. O Comitê Intergovernamental funciona sob a
autoridade e em conformidade com as diretrizes da Conferência das
Partes, à qual presta contas.
4. Os número de membros do Comitê
Intergovernamental será elevado para 24 quando o número de membros
da presente Convenção chegar a 50.
5. A eleição dos membros do Comitê
Intergovernamental é baseada nos princípios da representação
geográfica eqüitativa e da rotatividade.
6. Sem prejuízo de outras responsabilidades a ele
conferidas pela presente Convenção, o Comitê Intergovernamental tem
as seguintes funções:
a) promover os objetivos da
presente Convenção, incentivar e monitorar a sua
implementação;
b) preparar e submeter à
aprovação da Conferência das Partes, mediante solicitação, as
diretrizes operacionais relativas à implementação e aplicação das
disposições da presente Convenção;
c) transmitir à Conferência das
Partes os relatórios das Partes da Convenção acompanhados de
observações e um resumo de seus conteúdos;
d) fazer recomendações
apropriadas para situações trazidas à sua atenção pelas Partes da
Convenção, de acordo com as disposições pertinentes da Convenção,
em particular o Artigo 8;
e) estabelecer os procedimentos
e outros mecanismos de consulta que visem à promoção dos objetivos
e princípios da presente Convenção em outros foros
internacionais;
f) realizar qualquer outra
tarefa que lhe possa solicitar a Conferência das Partes.
7. O Comitê Intergovernamental, em conformidade
com o seu Regimento interno, poderá, a qualquer momento, convidar
organismos públicos ou privados ou pessoas físicas a participarem
das suas reuniões para consultá-los sobre questões
específicas.
8. O Comitê Intergovernamental elaborará o seu
próprio Regimento interno e o submeterá à aprovação da Conferências
das Partes.
Artigo 24  Secretariado da UNESCO
1. Os órgãos da presente Convenção serão
assistidos pelo Secretariado da UNESCO.
2.  O Secretariado preparará a documentação da
Conferência das Partes e do Comitê Intergovernamental, assim como o
projeto de agenda de suas reuniões, prestando auxílio na
implementação de suas decisões e informando sobre a aplicação das
mesmas.
VII. Disposições
finais
Artigo 25 - Solução de controvérsias
1. Em caso de controvérsia acerca da interpretação
ou aplicação da presente Convenção, as Partes buscarão resolvê-la
mediante negociação.
2. Se as Partes envolvidas não chegarem a acordo
por negociação, poderão recorrer conjuntamente aos bons ofícios ou
à mediação de uma terceira parte.
3. Se os bons ofícios ou a mediação não forem
adotados, ou se não for possível superar a controvérsia pela
negociação, bons ofícios ou mediação, uma Parte poderá recorrer à
conciliação, em conformidade com o procedimento constante do Anexo
à presente Convenção. As Partes considerarão de boa-fé a proposta
de solução da controvérsia apresentada pela Comissão de
Conciliação.
4. Cada Parte poderá, no momento da ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não reconhece o
procedimento de conciliação acima disposto. Toda Parte que tenha
feito tal declaração poderá, a qualquer momento, retirá-la mediante
notificação ao Diretor-Geral da UNESCO.
Artigo 26 - Ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão por Estados-Membros
1. A presente Convenção estará sujeita à
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados membros da
UNESCO, em conformidade com os seus respectivos procedimentos
constitucionais.
2.Os instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão serão depositados junto ao Diretor-Geral da
UNESCO.
Artigo 27 - Adesão
1. A presente Convenção estará aberta à adesão de
qualquer Estado não-membro da UNESCO, desde que pertença à
Organização das Nações Unidas ou a algum dos seus organismos
especializados e que tenha sido convidado pela Conferência-Geral da
Organização a aderir à Convenção.
2. A presente Convenção estará também aberta à
adesão de territórios que gozem de plena autonomia interna
reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham
alcançado a total independência em conformidade com a Resolução
1514 (XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência nas
matérias de que trata a presente Convenção, incluindo a competência
para concluir tratados relativos a essas matérias.
3. As seguintes disposições aplicam-se a
organizações regionais de integração econômica:
a) a presente Convenção ficará
também aberta à adesão de toda organização regional de integração
econômica, que estará, exceto conforme estipulado abaixo,
plenamente vinculada às disposições da Convenção, da mesma maneira
que os Estados Parte.
b) se um ou mais Estados membros
dessas organizações forem igualmente Partes da presente Convenção,
a organização e o Estado ou Estados membros decidirão sobre suas
respectivas responsabilidades no que tange ao cumprimento das
obrigações decorrentes da presente Convenção. Tal divisão de
responsabilidades terá efeito após o término do procedimento de
notificação descrito no inciso (c) abaixo. A organização e seus
Estados membros não poderão exercer, concomitantemente, os direitos
que emanam da presente Convenção. Além disso, nas matérias de sua
competência, as organizações regionais de integração econômica
poderão exercer o direito de voto com um número de votos igual ao
número de seus Estados membros que sejam Partes da Convenção. Tais
organizações não poderão exercer o direito a voto se qualquer dos
seus membros o fizer, e vice-versa.
c) a organização regional de
integração econômica e seu Estado ou Estados membros que tenham
acordado a divisão de responsabilidades prevista no inciso (b)
acima, o informarão às Partes do seguinte modo:
i) em seu instrumento de adesão,
tal organização declarará, de forma precisa, a divisão de suas
responsabilidades com respeito às matérias regidas pela
Convenção;
ii) em caso de posterior
modificação das respectivas responsabilidades, a organização
regional de integração econômica informará ao depositário de toda
proposta de modificação dessas responsabilidades; o depositário
deverá, por sua vez, informar as Partes de tal
modificação.
d) os Estados membros de uma
organização regional de integração econômica que se tenham tornado
Partes da presente Convenção são supostos manter a competência
sobre todas as matérias que não tenham sido, mediante expressa
declaração ou informação ao depositário, objeto de transferência
competência à organização.
e) entende-se por organização
regional de integração econômica toda organização constituída por
Estados soberanos, membros das Nações Unidas ou de um de seus
organismos especializados, à qual tais Estados tenham transferido
suas competências em matérias regidas pela presente Convenção, e
que haja sido devidamente autorizada, de acordo com seus
procedimentos internos, a tornar-se Parte da Convenção.
4. O instrumento de adesão será depositado
junto ao Diretor-Geral da UNESCO.
Artigo 28 - Ponto focal
Ao aderir à presente Convenção, cada Parte
designará o ponto focal referido no artigo 9.
Artigo 29 - Entrada em vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor três
meses após a data de depósito do trigésimo instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente em
relação aos Estados ou organizações regionais de integração
econômica que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão naquela data ou
anteriormente. Para as demais Partes, a Convenção entrará em vigor
três meses após a data do depósito de seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para os fins do presente artigo, nenhum
instrumento depositado por organização regional de integração
econômica será contado como adicional àqueles depositados pelos
Estados membros da referida organização.
Artigo 30 - Sistemas constitucionais
não-unitários ou federativos
Reconhecendo que os acordos internacionais
vinculam de mesmo modo as Partes, independentemente de seus
sistemas constitucionais, as disposições a seguir aplicam-se às
Partes com regime constitucional federativo ou
não-unitário:
a) no que se refere às
disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da
competência do poder legislativo federal ou central, as obrigações
do governo federal ou central serão as mesmas das Partes que não
são Estados federativos;
b) no que se refere às
disposições desta Convenção cuja aplicação seja da competência de
cada uma das unidades constituintes, sejam elas Estados, condados,
províncias ou cantões que, em virtude do sistema constitucional da
federação, não tenham a obrigação de adotar medidas legislativas, o
governo federal comunicará, quando necessário, essas disposições às
autoridades competentes das unidades constituintes, sejam elas
Estados, condados, províncias ou cantões, com a recomendação de que
sejam aplicadas.
Artigo 31 - Denúncia
1. Cada uma das Partes poderá denunciar a presente
Convenção.
2. A denúncia será notificada em instrumento
escrito depositado junto ao Diretor-Geral da UNESCO.
3. A denúncia terá efeito doze meses após a
recepção do respectivo instrumento. A denúncia não modificará em
nada as obrigações financeiras que a Parte denunciante assumiu até
a data de efetivação da retirada.
Artigo 32 - Funções de Depositário
O Diretor-Geral da UNESCO, na condição de
depositário da presente Convenção, informará aos Estados membros da
Organização, aos Estados não-membros e às organizações regionais de
integração econômica a que se refere o Artigo 27, assim como às
Nações Unidas, sobre o depósito de todos os instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos
26 e 27, bem como sobre as denúncias previstas no Artigo
31.
Artigo 33  Emendas
1. Toda
Parte poderá, por comunicação escrita dirigida ao Diretor-Geral,
propor emendas à presente Convenção. O Diretor-Geral transmitirá
essa comunicação às demais Partes. Se, no prazo de seis meses a
partir da data da transmissão da comunicação, pelo menos metade dos
Estados responder favoravelmente a essa demanda, o Diretor-Geral
apresentará a proposta à próxima sessão da Conferência das Partes
para discussão e eventual adoção.
2. As
emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes
presentes e votantes.
3. Uma
vez adotadas, as emendas à presente Convenção serão submetidas às
Partes para ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Para as Partes que as
tenham ratificado, aceitado, aprovado ou a elas aderido, as emendas
à presente Convenção entrarão em vigor três meses após o depósito
dos instrumentos referidos no parágrafo 3 deste Artigo por dois
terços das Partes. Subseqüentemente, para cada Parte que a
ratifique, aceite, aprove ou a ela adira, a emenda entrará em vigor
três meses após a data do depósito por essa Parte do respectivo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
5. O
procedimento estabelecido nos parágrafos 3 e 4 não se aplicarão às
emendas ao artigo 23 relativas ao número de membros do Comitê
Intergovernamental. Tais emendas entrarão em vigor no momento em
que forem adotadas.
6. Um
Estado, ou uma organização regional de integração econômica
definida no artigo 27, que se torne Parte da presente Convenção
após a entrada em vigor de emendas conforme o parágrafo 4 do
presente Artigo, e que não manifeste uma intenção diferente, será
considerado:
a) parte
da presente Convenção assim emendada; e
b) parte
da presente Convenção não-emendada relativamente a toda Parte que
não esteja vinculada a essa emenda.
Artigo 34 - Textos
autênticos
A presente Convenção está
redigida em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e  russo,
sendo os seis textos igualmente autênticos.
Artigo 35  Registro
Em conformidade com o disposto no artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada no
Secretariado das Nações Unidas por petição do Diretor-Geral da
UNESCO.
ANEXO
Procedimento de conciliação
Artigo 1  Comissão de Conciliação
Por solicitação de uma das Partes da
controvérsia, uma Comissão de Conciliação será criada. Salvo se as
Partes decidirem de outra maneira, a Comissão será composta de 5
membros, sendo que cada uma das Partes envolvidas indicará dois
membros e o Presidente será escolhido de comum acordo pelos 4
membros assim designados.
Artigo 2  Membros da Comissão
Em caso de controvérsia entre mais de duas Partes, as Partes que
tenham o mesmo interesse designarão seus membros da Comissão em
comum acordo. Se ao menos duas Partes tiverem interesses
independentes ou houver desacordo sobre a questão de saber se têm
os mesmos interesses, elas indicarão seus membros
separadamente.
Artigo 3  Nomeações
Se nenhuma indicação tiver sido feita pelas
Partes dentro do prazo de dois meses a partir da data de pedido de
criação da Comissão de Conciliação, o Diretor-Geral da UNESCO fará
as indicações dentro de um novo prazo de dois meses, caso
solicitado pela Parte que apresentou o pedido.
Artigo 4  Presidente da Comissão
Se o Presidente da Comissão não tiver sido escolhido no prazo de
dois meses após a designação do último membro da Comissão, o
Diretor-Geral da UNESCO designará o Presidente dentro de um novo
prazo de dois meses, caso solicitado por uma das Partes.
Artigo 5  Decisões
A Comissão de Conciliação tomará as suas
decisões pela maioria de seus membros. A menos que as Partes na
controvérsia decidam de outra maneira, a Comissão estabelecerá o
seu próprio procedimento. Ela proporá uma solução para a
controvérsia, que as Partes examinarão de boa-fé.
Artigo 6 Discordância
Em caso de
desacordo sobre a competência da Comissão de Conciliação, a mesma
decidirá se é ou não competente.