6.179, De 2.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.179, DE 2 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe
sobre a remuneração aos agentes arrecadadores de receitas
federais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  A
remuneração pelos serviços de arrecadação prestados pela rede
bancária ou entidade a ela equiparada e realizados por intermédio
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Documento
de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Darf-Simples, Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à
Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente - DJE, e documento de arrecadação relativo ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Documento
de Arrecadação do Simples Nacional - DAS deverá observar os
seguintes valores unitários máximos:
I - R$ 1,39 (um
real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação
quitado em guichê de caixa;
II - R$ 1,10
(um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código
de barras quitado em guichê de caixa;
III - R$ 0,60
(sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem
código de barras, quitado por processo automatizado de
auto-atendimento ou transferência eletrônica de fundos e por
documento, incluído em remessa informatizada, referente aos dados
de devoluções aos depositantes e transformações em pagamento
definitivo de DJE; e
IV - R$ 0,40
(quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente
bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for
dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por
órgão da administração publica federal.
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o  Revogam-se o Decreto no 2.920, de
30 de dezembro de 1998, e o art. 6o do
Decreto no 2.850, de 27 de novembro de
1998.
Brasília, 2
de agosto de 2007; 186o
da
Independência e 119o
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido
Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.8.2007