6.181, De 3.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.181, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.
Institui o
Comitê de Articulação Federativa - CAF.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído o Comitê de Articulação
Federativa  CAF, no âmbito da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, com a finalidade de
promover a articulação na formulação de estratégias e implementação
de ações coordenadas e cooperativas entre as esferas federal e
municipal de governo, para atendimento das demandas da sociedade e
aprimoramento das relações federativas.
Parágrafo único.  As deliberações do CAF
serão tomadas por consenso e publicadas na forma de resolução
subscrita por seu Presidente.
Art. 2o  Cabe ao CAF:
I - contribuir para a formulação de políticas públicas federativas
a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração
pública federal;
II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das
relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento da
Federação;
III - sugerir procedimentos que promovam a integração das ações, no
âmbito da administração pública federal, voltadas ao fortalecimento
da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos
municipais;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização dos entes
públicos e da sociedade, para o aperfeiçoamento da integração e do
relacionamento entre os entes federativos; e
V - realizar estudos e
estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e
administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a
solidariedade entre os entes federativos.
Art. 3o  O CAF será composto por trinta e sete 
membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e
entidades, a seguir indicados:
I - dentre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a) o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais, que o presidirá;
b) o Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações
Institucionais;
c) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
d) um representante da Controladoria-Geral da União;
e) um representante de cada Ministério a seguir indicado:
1. da Justiça;
2. da Fazenda;
3. do Planejamento, Orçamento e Gestão;
4. das Relações Exteriores;
5. da Saúde;
6. da Educação;
7. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
8. do Esporte;
9. do Turismo;
10. do Desenvolvimento Agrário;
11. da Integração Nacional;
12. das Cidades;
13. da Cultura;
14. da Previdência Social;
15. do Meio Ambiente;
II - dentre os membros das associações municipais representativas
dos Municípios:
a) seis representantes da Associação Brasileira de Municípios;
b) seis representantes da Confederação Nacional de Municípios;
e
c) seis representantes da Frente
Nacional de Prefeitos.
§ 1o  Os representantes referidos no inciso I,
alíneas c, d e e, serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados e designados em portaria pelo Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 2o  Os representantes das associações de
Municípios serão indicados pelos representantes legais das
respectivas entidades, sendo necessariamente um deles o próprio
presidente da associação e os demais por ele indicados,
representando cada uma das cinco macro-regiões do País e designados
em portaria pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais.
§ 3o  O CAF poderá instituir grupos de trabalho,
destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, a serem submetidos ao plenário, definindo no ato de
criação seus objetivos, a composição e prazo para conclusão do
trabalho.
§ 4o  O Presidente do CAF, por sugestão de seus
membros, poderá convidar a participar das reuniões do Comitê, sem
direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades
públicos, bem como organizações, personalidades e especialistas da
sociedade civil que possam contribuir para as discussões no âmbito
do Comitê.
§ 5o  Na ausência ou impedimento do Presidente do
CAF, os trabalhos serão presididos pelo Secretário-Executivo da
Secretaria de Relações Institucionais.
§ 6o  A participação no CAF será considerada
serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 4o  Os Secretários-Executivos das
associações municipais que integram o CAF, ou outro representante
desde que delegado para esse fim, bem como representantes do
Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de
Relações Institucionais, constituirão a Secretaria Técnica,
instância cuja função é deliberar sobre questões técnicas e
administrativas, preparar as reuniões e encaminhar as decisões do
CAF.
Art. 5o  A Subchefia de Assuntos Federativos da
Secretaria de Relações Institucionais prestará o apoio técnico e
administrativo ao CAF.
Art. 6o  O regimento interno do CAF será
elaborado pela Secretaria Técnica e submetido ao plenário do CAF no
prazo de até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7o  O CAF não originará despesas.
Parágrafo único.  As despesas com estadia e deslocamento de membros
e convidados correrão por conta dos órgãos a que pertencerem, bem
como daqueles que formularem os pedidos de convites ao Presidente
do CAF .
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
Brasília, 3 de agosto de 2007; 186o da
Independência e 119o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Walfrido dos Mares Guia
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.8.2007 e retificado no DOU de 14.8.2007