6.182, De 3.8.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.182, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a
dissolução e liquidação da Companhia de Desenvolvimento de
Barcarena -CODEBAR.
                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
4o, inciso V, e 24 da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução
no 3, de 7 de março de 1997, do Conselho Nacional
de Desestatização - CND, 
                        DECRETA: 
                        Art. 1o  Fica dissolvida
a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, incluída no
Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto de 13 de janeiro
de 1997. 
                        Art. 2o  A liquidação da
CODEBAR far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e observará, no que couber, as disposições da
Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990. 
                        Art. 3o  A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito
dias, contado da data de publicação deste Decreto, assembléia geral
de acionistas, com a finalidade de:
                        I - nomear o liquidante, cuja escolha
deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração
pública federal, direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
                        II - fixar o valor mensal da remuneração do
liquidante, aí incluído o custeio do auxílio-moradia a que se
refere o art. 6º;
                        III - declarar extintos os mandatos e
cessada a investidura do Diretor-Presidente, dos Diretores e dos
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da CODEBAR, sem
prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de
fiscalização;
                        IV - nomear os membros do Conselho Fiscal,
que deverá funcionar durante o processo de liquidação da CODEBAR,
dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Meio
Ambiente e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
que o presidirá; e
                        V - fixar o prazo máximo de cento e oitenta
dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser
prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, mediante proposta motivada do liquidante. 
                        § 1o  A convocação de que
trata este artigo far-se-á com antecedência mínima de oito dias da
realização da assembléia, mediante publicação, no Diário Oficial da
União e em jornal de grande circulação na cidade em que a CODEBAR
tem sua sede, de edital contendo local, data, hora e a ordem do
dia.
                        § 2o  O liquidante, sem
prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências
relativas à fiscalização orçamentária e financeira da CODEBAR, nos
termos da Lei
no 6.223, de 14 de julho de 1975.
                        § 3o  Para os efeitos do
disposto no § 2o, o liquidante será assistido
pela Controladoria-Geral da União. 
                        Art. 4o  O liquidante
deverá apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, no prazo de até trinta dias contados da data de sua
nomeação, plano de trabalho contendo cronograma de atividades da
liquidação, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e
orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas, e a cada
dois meses relatório de andamento dos trabalhos. 
                        Art. 5o  Ficam extintos, na data de
publicação deste Decreto, todos os cargos comissionados e as
funções gratificadas existentes na CODEBAR. 
                       
Parágrafo único.  O liquidante poderá, nos termos da legislação
vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas
atribuições, mediante indicação ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão de profissionais que detenham conhecimentos
específicos nas áreas jurídicas, contábil, financeira,
administrativa ou de engenharia. 
                       
Art. 6o  Fica estendido ao liquidante da CODEBAR
a vantagem de custeio de auxílio-moradia de que trata o Decreto no 3.255, de
19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no
cargo. 
                        Art. 7o  As despesas
referentes à liquidação correrão à conta da própria CODEBAR e,
complementarmente, do Ministério do Meio Ambiente. 
                        Parágrafo único.  Fica o Ministério do Meio
Ambiente autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos
oriundos de dotações orçamentárias consignadas em leis específicas,
com a finalidade de complementar as despesas de liquidação e de
outras obrigações da CODEBAR decorrentes de norma legal, de ato
administrativo ou de contrato. 
                        Art. 8o  Fica o
liquidante autorizado a instituir
Programa de Desligamento Incentivado - PDI para os empregados do
quadro próprio da CODEBAR, cujas
condições serão previamente aprovadas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. 
                        Art. 9o  Em todos os atos
e operações, o liquidante deverá utilizar a razão social da
CODEBAR, seguida da expressão "em liquidação". 
                        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
                        Brasília, 3 de agosto de 2007; 186º
da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.8.2007