6.187, De 14.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.187, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.
Regulamenta a Lei
no
11.345, de 14 de
setembro de 2006, institui o concurso de prognóstico denominado
Timemania, estabelece os critérios de participação e adesão das
entidades de prática desportiva da modalidade de futebol
profissional e dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e
não-tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 16 da Lei no 11.345, de 14 de
setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído o concurso de prognóstico específico sobre resultado de
sorteios de números, nomes ou símbolos, denominado Timemania,
autorizado pela Lei
no 11.345, de 14 de setembro de 2006, como
modalidade de Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei
no 204, de 27 de fevereiro de 1967, que se
submete ao estabelecido neste Decreto.
Art. 2o  O
concurso de prognóstico será executado pela Caixa Econômica
Federal, mediante extração em datas prefixadas, por meio de escolha
de números, símbolos ou nomes de oitenta entidades de prática
desportiva da modalidade de futebol profissional, disciplinado em
instrumento normativo aprovado pelo Ministério da Fazenda,
especialmente em relação às definições, apostas, seus valores,
distribuição de prêmios mediante rateio, periodicidade, sistema de
extração e demais regras lotéricas.
Art. 3o  A
destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio dar-se-á
nos seguintes termos:
I - quarenta
e seis por cento, para o valor dos prêmios;
II - vinte e
dois por cento, para remuneração das entidades de prática
desportiva da modalidade de futebol profissional que cederem os
direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou
símbolos para divulgação e execução do concurso de
prognóstico;
III - vinte
por cento, para o custeio e manutenção do serviço;
IV - três por
cento, para o Ministério do Esporte, para distribuição
de:
a) dois
terços, em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos
Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral
em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da
educação básica e superior;
b) um terço,
para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos
aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes - CBC;
V - três por
cento, para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, instituído
pela Lei Complementar
no 79, de 7 de janeiro de 1994;
VI - três por
cento, para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos,
exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de
entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde
de reabilitação física de portadores de deficiência, desde que
mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez
anos da publicação da Lei
no 11.345, de 2006;
VII - dois
por cento, para atender aos fins previstos no § 1o
do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998, observado o disposto nos §§ 2o ao
5o do citado artigo;
VIII - um por
cento, para o orçamento da seguridade social.
§ 1o  Sobre
o total dos recursos destinados aos prêmios a que se refere o
inciso I incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no
art. 14 da Lei
no 4.506, de 30 de novembro de
1964.
§ 2o  O
direito ao resgate dos prêmios a que se refere o inciso I prescreve
em noventa dias contados da data de realização do
sorteio.
§ 3o  Os
recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição
serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES.
§ 4o  A
Caixa Econômica Federal fará a apuração e o repasse dos valores que
compõem o recolhimento ao Tesouro Nacional, em favor dos
beneficiários legais de que tratam os incisos IV, V, VI e VIII, na
forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda.
§ 5o  A
aplicação dos recursos referentes à alínea b do inciso IV,
geridos diretamente pela CBC ou de forma descentralizada por meio
de convênio com entidades que lhe são filiadas, sujeita-se aos
princípios gerais da administração pública e aos planos de trabalho
previamente aprovados e submetidos à prestação de contas e
fiscalização do Ministério do Esporte, conforme
regulamentação.
§ 6o  No
caso das Santas Casas de Misericórdia referidas no inciso VI, a
entidade de classe de representação nacional delas informará ao
Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber
prioritariamente os recursos.
§ 7o  As
entidades de reabilitação física referidas no inciso VI são aquelas
que prestem atendimento a seus assistidos em caráter
multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de
nível superior.
Art. 4o  A
entidade de prática desportiva da modalidade de futebol
profissional que pretender participar da Timemania deverá atender
às condições previstas neste Decreto e satisfazer cumulativamente,
perante a Caixa Econômica Federal, os seguintes
requisitos:
I - autorizar
mediante instrumento de compromisso elaborado pela Caixa Econômica
Federal, o direito de uso de sua denominação nas programações das
loterias de prognósticos esportivos e da Timemania;
II - apresentar
os atos constitutivos da entidade requerente, ata de eleição de sua
diretoria, e cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,
do Cadastro de Pessoa Física - CPF e da cédula de identidade dos
atuais dirigentes;
III - apresentar,
para os fins do art. 15 da Lei
no 11.345, de 2006, declaração firmada pelos
dirigentes, sob as penas da lei, de que não têm contra si nenhuma
condenação por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância
da Justiça, tanto Federal como Estadual, e certidões negativas de
distribuição de ações criminais da Justiça Federal e Estadual
contra os atuais dirigentes no foro onde tem sede a entidade
desportiva ou, em caso de haver certidão positiva, apresentar a
correspondente certidão narratória judicial que informe a
inexistência de condenação transitada em julgado por crime doloso
ou contravenção;
IV - firmar compromisso,
mediante instrumento de adesão, que deverá ser celebrado
trinta dias contados da data de publicação desde Decreto, conforme
modelo elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo
Ministério da Fazenda, o qual conterá os termos, regras, condições
e critérios do concurso de prognóstico de que trata este Decreto, e
as seguintes obrigações:
a) ceder, de
forma irretratável e irrevogável, os direitos de uso de sua
denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para
divulgação e execução do concurso, pelo prazo não inferior a
duzentos e quarenta meses;
b) autorizar
a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da
importância da remuneração de que trata o inciso II do art.
3o e dos valores de remuneração ou pagamentos
pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em
quaisquer concursos de prognósticos esportivos para pagamento de
débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas
pela Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001;
c) autorizar
a Caixa Econômica Federal disponibilizar aos órgãos e entidades
credoras acesso às contas específicas, como também aos dados
relativos ao saldo dessas contas e aos valores creditados
mensalmente provenientes da remuneração de que trata o inciso II do
art. 3o, dos valores de remuneração ou pagamentos
pelo uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolos, em
quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa
Econômica Federal e aos depósitos efetuados pela entidade de
prática desportiva;
d) reconhecer
que os valores da remuneração escriturados em conta-corrente
especial de sua titularidade são indisponíveis e vinculados à
quitação de débitos, parcelados ou não, junto ao INSS, à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às contribuições
instituídas pela Lei
Complementar no 110, de 2001;
V - elaborar,
até o último dia útil do mês de abril de cada ano,
independentemente da forma societária adotada, demonstrações
financeiras que separem as atividades do futebol profissional das
atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, segundo padrões e critérios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, divulgá-las
por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva e
publicá-las em jornal de grande circulação, após auditadas por
auditores independentes.
§ 1o  A habilitação prévia de que
trata o caput tornar-se-á definitiva, na forma do art.
5o da Lei no 11.345, de
2006, mediante a apresentação pela entidade de prática
desportiva da modalidade de futebol profissional, à Caixa Econômica
Federal, das certidões de regularidade emitidas pelo INSS, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e pelo Agente Operador do FGTS, no prazo de até
noventa dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2o  Os
comprovantes de regularidade de que trata o §
1o
são
representados por Certidões Negativas de Débito (CND) ou Certidões
Positivas com Efeito de Negativa (CPD-EN), emitidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, e por Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - CRF emitido pelo Agente Operador do
FGTS.
Art. 5o  A
participação de entidade de prática desportiva da modalidade de
futebol profissional na Timemania, além dos requisitos previstos no
art. 4o, condiciona-se ao enquadramento em um dos
grupos a seguir definidos:
I - grupo 1:
times de futebol profissional qualificados para participar  da
Série A do Campeonato Brasileiro durante o ano de
2007;
II - grupo 2: times de
futebol profissional qualificados para participar da Série B do
Campeonato Brasileiro durante o ano de 2007;
III - grupo
3: times de futebol profissional que, estando em atividade e não
sendo integrantes dos grupos 1 ou 2, atendam ao disposto no §
3o, até que se complete o número de participantes
previsto no art. 2o;
IV - grupo 4:
times de futebol profissional que, estando em atividade e não sendo
integrantes dos grupos 1, 2 ou 3, atendam ao disposto no §
3o e excedam o número de participantes previsto
no art. 2o.
§ 1o  Para
os efeitos dos incisos III e IV do caput deste artigo,
considera-se em atividade o time de futebol profissional que tenha
disputado o respectivo campeonato estadual nos últimos dois anos,
em uma das duas divisões principais e esteja qualificado para
participar dessas divisões em 2007.
§ 2o  O
Ministério do Esporte publicará relação dos times de futebol
profissional que poderão compor os grupos mencionados nos incisos I
a IV do caput deste artigo.
§ 3o  Para
a seleção dos times de futebol profissional de que tratam os
incisos III e IV do caput deste artigo, serão adotados os
critérios abaixo descritos, excludentes entre si, na seguinte ordem
de preferência:
I - maior
número de títulos de campeão estadual de cada unidade da Federação,
até 2006;
II - título
de campeão, em qualquer ano, observada a seguinte ordem: Campeonato
Brasileiro Série A, Campeonato Brasileiro Série B, Campeonato
Brasileiro Série C, ainda que disputados sob outras denominações,
Taça Brasil ou Copa do Brasil;
III - título
de campeão, em qualquer ano, em algum dos seguintes torneios
regionais: Torneio Rio-São Paulo, Copa Centro-Oeste, Copa Nordeste,
Copa Norte, Copa Sul ou Sul-Minas;
IV - participação
em, no mínimo, sete edições da Série A do Campeonato Brasileiro,
ainda que disputada sob outra denominação;
V - participação
em, no mínimo, cinco edições da Série B do Campeonato Brasileiro,
ainda que disputada sob outra denominação.
§ 4o  Em
caso de empate na classificação dos times de futebol profissional a
que se refere o § 1o, serão adotados os critérios
de desempate abaixo descritos, excludentes entre si, na seguinte
ordem de preferência:
I - maior
número de títulos de campeão da Série A do Campeonato Brasileiro,
maior número de participações na Série A do Campeonato
Brasileiro, melhor classificação na Série A do Campeonato
Brasileiro, ainda que disputado sob outra denominação, nesta
ordem;
II - maior
número de títulos de campeão da Série B do Campeonato Brasileiro,
maior número de participações na Série B do Campeonato
Brasileiro, melhor classificação na Série B do Campeonato
Brasileiro, ainda que disputado sob outra denominação, nesta
ordem;
III - maior
número de títulos de campeão da Série C do Campeonato Brasileiro,
maior número de participações na Série C do Campeonato
Brasileiro, melhor classificação na Série C do Campeonato
Brasileiro, ainda que disputado sob outra denominação, nesta
ordem;
IV - maior
número de títulos de campeão estadual;
V - maior
número de títulos de campeão da Taça Brasil ou Copa do
Brasil;
VI - maior
número de títulos de campeão de torneios regionais.
§ 5o  Poderão
figurar no volante da Timemania os times de futebol profissional
que integrarem os Grupos 1, 2 e 3, até o limite máximo de
participantes disposto no art. 2o.
Art. 6o  Os
valores da remuneração referida no inciso II do art.
3o terão a seguinte distribuição:
I - vinte por
cento do total de recursos arrecadados em cada sorteio serão
divididos da seguinte forma:
a) sessenta e
cinco por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo
1;
b) vinte e
cinco por cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo
2;
c) oito por
cento em partes iguais, entre os integrantes do grupo 3;
d) dois por cento em partes
iguais, entre os integrantes do grupo 4;
II - dois por
cento do total dos recursos arrecadados em cada sorteio serão
distribuídos entre os times de futebol profissional integrantes dos
grupos 1, 2 e 3, conforme respectiva proporção de apostas indicadas
como Time do Coração.
§ 1o  Para
todos os efeitos, as regras para o Time do Coração serão
definidas pela Caixa Econômica Federal e aprovadas pelo Ministério
da Fazenda, conforme o disposto no art.
2o.
§ 2o  Para
fins de distribuição dos recursos de que trata o inciso I do
caput deste artigo, a vinculação dos times de futebol
profissional aos respectivos grupos 1, 2, 3 e 4 permanecerá
inalterada até dezembro de 2009, inclusive.
§ 3o  Anualmente,
a partir de janeiro de 2010, inclusive, a distribuição dos recursos
de que trata o inciso I do caput deste artigo obedecerá à
proporcionalidade de apostas indicadas como Time do Coração,
considerando-se sempre o ano anterior, conforme os seguintes
critérios:
I - grupo 1:
do primeiro ao vigésimo time de futebol profissional mais indicado
como Time do Coração;
II - grupo 2:
do vigésimo primeiro ao quadragésimo time de futebol profissional
mais indicado como Time do Coração;
III - grupo
3: a partir do quadragésimo primeiro time de futebol profissional
mais indicado como Time do Coração, até que se complete o número
de participantes previsto no art. 2o;
IV - grupo 4:
times de futebol profissional não integrantes dos grupos 1, 2 ou
3.
§ 4o  Em
caso de empate na classificação dos times de futebol profissional a
que se refere o § 3o, serão adotados os mesmos
critérios de desempate descritos no § 4o do art.
5o.
Art. 7o  As
entidades de prática desportiva da modalidade de futebol
profissional poderão parcelar, em até duzentos e quarenta
prestações mensais, mediante comprovação do atendimento aos
requisitos previstos no art. 4o, seus débitos,
vencidos até a data de publicação deste Decreto, com o INSS, com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e com o FGTS, inclusive os relativos às
contribuições instituídas pela Lei Complementar
no 110, de 2001.
§ 1o  Sob
condição resolutória de cumprimento do parcelamento, o valor das
multas referentes aos débitos parcelados serão reduzidos em
cinqüenta por cento, redução essa que não se aplica aos débitos
relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias
devidas aos trabalhadores.
§ 2o  Os
pedidos de parcelamentos a que se refere o caput poderão ser
formalizados no prazo de sessenta dias contados da data da
publicação deste Decreto.
§ 2o-A.  Nos termos do art. 26 da Lei
no 11.945, de 4 de junho de 2009, as
entidades que comprovarem a efetiva participação no Timemania e que
não aderiram aos parcelamentos a que se refere o caput
poderão fazê-lo até o dia 6 de agosto de 2009. (Incluído pelo Decreto nº
6.912, de 2009)
§ 3o  Os
parcelamentos de que trata este artigo obedecerão às normas
específicas, inclusive quanto aos critérios de rescisão, de cada
órgão ou entidade referidos no caput, e naquilo em que não
contrariar os termos deste Decreto e da Lei
no 11.345, de 2006.
§ 4o  No
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os parcelamentos
reger-se-ão pelas disposições da Lei no 10.522, de
19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o
do art. 13 e no inciso I do art. 14 da referida Lei.
§ 5o  O
parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais
previstas nas alíneas
a e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros
reger-se-á pelas disposições daquela Lei, não se aplicando o
disposto no § 1o do seu art. 38.
§ 6o  O
parcelamento dos débitos com o FGTS, inclusive aqueles relativos às
Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar
no 110, de 2001, vencidos até a data de
publicação deste Decreto, deverá observar, no que couber, as
Resoluções do Conselho Curador do FGTS vigentes que regem a matéria
e a Lei
no 10.522, de 2002,
respectivamente.
§ 7o  A
partir do mês da formalização dos pedidos de parcelamentos de que
trata o caput e até o terceiro mês após a implantação do
concurso de prognóstico, as entidades de prática desportiva da
modalidade de futebol profissional pagarão a cada órgão ou entidade
credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição
previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria da
Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à
Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
§ 8o  O
débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o §
7o, será dividido pela quantidade de meses
remanescentes, conforme o prazo estabelecido no caput, para
se apurar o valor de cada parcela.
§ 9o  O
disposto no caput aplica-se também a débito não  incluído no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele
alternativo, de que trata a Lei
no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts.
1o e 5o da Lei
no 10.684, de 30 de maio de 2003, sem
prejuízo da permanência das entidades nessas modalidades de
parcelamento.
§ 10.  Os
saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer  outra
modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, no parcelamento a
ele alternativo ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições
previstas neste Decreto, desde que as entidades manifestem sua
desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo
estabelecido no § 2o para a formalização dos
pedidos de parcelamentos.
§ 11.  Os
parcelamentos de que trata o caput aplicam-se, inclusive,
aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do
parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que as
entidades tenham sido excluídas dessas modalidades de
parcelamento.
§ 12.  As
entidades que aderirem aos parcelamentos de que trata o
caput poderão, até o término do prazo fixado no §
2o, regularizar sua situação quanto às parcelas
devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES,
desde que ainda não tenham sido formalmente excluídas dessas
modalidades de parcelamento.
§ 13.  A
concessão dos parcelamentos de que trata o caput independerá
de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias
decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento e de execução fiscal.
Art. 8o  Os
valores da remuneração referida no inciso II do art.
3o, destinados a cada entidade de prática
desportiva da modalidade de futebol profissional e os valores de
remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação, marca,
emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos
administrados pela Caixa Econômica Federal, serão depositados pela
Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será
a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o
art. 7o, obedecendo à proporção do montante do
débito consolidado de cada órgão ou entidade credora, sendo os
depósitos efetuados mensalmente até o quinto dia do mês subseqüente
ao da apuração dos valores.
§ 1o  As
contas para quitação das prestações do parcelamento serão abertas
em agência da Caixa Econômica Federal indicada para assinatura do
termo de adesão e cumprimento do disposto no art.
4o.
§ 2o  A
abertura das contas deverá ser efetuada pelas entidades de prática
desportiva da modalidade de futebol profissional no prazo de até
noventa dias após a publicação deste Decreto.
§ 3o  Para
o cálculo da proporção a que se refere o caput, o INSS, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e o Agente Operador do FGTS informarão à Caixa
Econômica Federal o montante do débito parcelado, na forma prevista
na Lei
no 11.345, de 2006.
§ 4o  A
quitação das prestações do parcelamento a que se refere o
caput será efetuada mediante débito em conta mantida na
Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e
individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento,
vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos
parcelamentos de que tratam os arts. 7o e
9o.
§ 5o  Na
hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art.
7o com algum dos credores nele referido, os
valores de que trata o inciso II do art. 3o e os
valores de remuneração ou pagamentos pelo uso de sua denominação,
marca, emblema, hino ou símbolos, em quaisquer concursos de
prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, serão
destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores,
mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos
parcelados.
§ 6o  Os
valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do
caput, em montante excedente ao necessário para a quitação
das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora,
serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a
quitação integral dos parcelamentos.
§ 7o  Na
hipótese de o valor da remuneração destinada na forma do
caput ser insuficiente para quitar integralmente a prestação
mensal, a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol
profissional ficará responsável por complementar o valor da
prestação, mediante depósito a ser efetuado, até a data de
vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento,
observado durante o primeiro ano de vigência do parcelamento,
contado da consolidação dos débitos de que trata o §
8o do art. 7o, o limite de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
       § 7o-A.  A partir do ano de 2009, o
quantitativo máximo da complementação prevista no §
7o será o resultado da diferença entre dez por
cento do valor da prestação mensal prevista no caput do art.
7o e a remuneração mensal constante do
caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da
quantidade de parcelas dispostas no caput do mencionado art.
7o. (Incluído pelo Decreto nº
6.912, de 2009)
        § 7o-B.  O
percentual do valor da prestação mensal, previsto no §
7o-A, referente ao cálculo do quantitativo máximo
da complementação de que trata o § 7o, deverá ser
reajustado para vinte por cento no ano de 2010, e acrescido em mais
dez por cento da prestação mensal a cada ano subsequente,
prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), o que representar maior
montante. (Incluído pelo Decreto nº
6.912, de 2009)
§ 8o  Ocorrendo a hipótese prevista no §
7o e findo o primeiro ano de vigência, o débito
será consolidado, deduzindo-se os recolhimentos efetuados e devido
pela quantidade de meses remanescentes, para se apurar o valor de
cada parcela.
       § 8o  Ocorrendo a hipótese prevista
no § 7o e quando o cálculo previsto nos §§
7o-A e 7o-B resultar em cem por
cento da prestação mensal devida, o débito será consolidado,
deduzindo-se os recolhimentos efetuados, e o saldo será dividido
pela quantidade de meses remanescentes, para se apurar o valor de
cada parcela. (Redação dada pelo Decreto nº
6.912, de 2009)
§ 9o  Para
os efeitos do previsto no § 7o, a Caixa Econômica
Federal disponibilizará o acesso aos registros efetuados nas contas
específicas às respectivas entidades de prática desportiva da
modalidade de futebol profissional.
§ 10.  Ao
final do mês de março de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal
revisará a proporção de que trata o caput, mediante
informações dos órgãos e entidades credoras quanto ao montante da
dívida remanescente, consolidada em 31 de dezembro do ano
anterior.
§ 11.  A
revisão a que se refere o § 9o poderá ser
solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade de prática
desportiva da modalidade de futebol profissional ou pelos órgãos e
entidades credoras, a qualquer momento.
§ 12.  O
depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o
inciso II do art. 3o, diretamente à entidade de
prática desportiva da modalidade de futebol profissional em conta
de livre movimentação, subordina-se à apresentação de comprovantes
de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades credoras
do parcelamento e declaração de quitação de quaisquer parcelamentos
relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação deste
Decreto.
§ 13.  O
disposto no § 12 aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou
pagamento às entidades desportivas que tenham celebrado o
instrumento de adesão previsto no inciso IV do art.
4o, pelo uso de sua denominação, marca, emblema,
hino ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos
administrados pela Caixa Econômica Federal.
§ 14.  A
entidade de prática desportiva da modalidade de futebol
profissional deverá renovar, perante a Caixa Econômica Federal, a
apresentação dos comprovantes de regularidade de que trata o §
1o do art. 4o, no prazo de suas
respectivas validades, sob pena de bloqueio dos valores, na forma
do art.
8o da Lei no 11.345, de
2006.
§ 15.  Expirado
o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que trata o
§ 12, sem a apresentação de novos comprovantes, os valores
originários de outros concursos de prognósticos que não aquele
previsto no art. 1o serão mantidos indisponíveis
em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal.
§ 16.  Os
recursos tornados indisponíveis na forma do § 15 somente poderão
ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da
entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos na alínea b
do inciso IV do art. 4o.
§ 17.  A
disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a
apresentação dos comprovantes de regularidade de que trata o §
12.
Art. 9o  Se
a entidade de prática desportiva da modalidade de futebol
profissional não tiver parcelamento ativo na forma do art.
7o e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a
ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo
com o disposto no inciso II do art. 3o, serão
utilizados, nos termos do art. 8o, na seguinte
ordem:
I - para
amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a
ele alternativo, enquanto a entidade de prática desportiva da
modalidade de futebol profissional permanecer incluída nesses
programas de parcelamento;
II - para
amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade
de prática desportiva da modalidade de futebol profissional
permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a
proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts.
1o
e
5o
da Lei no 10.684, de 2003, nos casos em que a
entidade não tiver optado pelo REFIS nem pelo parcelamento a ele
alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver
liquidado o débito neles consolidado.
§ 1o  Os
valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos
incisos I e II, em montante excedente ao necessário para a quitação
das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele
alternativo e do PAES serão utilizados para a amortização do saldo
devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de
parcelamento.
§ 2o  Na
hipótese de os valores destinados na forma do caput serem
insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a
entidade de prática desportiva da modalidade de futebol
profissional ficará responsável pelo recolhimento complementar do
valor da prestação.
Art. 10.  A
Caixa Econômica Federal e os órgãos e entidades envolvidos nos
processos de arrecadação, rateio, contabilização, recolhimento de
recursos das Loterias Federais, parcelamento de débitos
previdenciários, tributários, não-tributários e do FGTS e das
Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar
no 110, de 2001, observarão este Decreto e,
no que com ele não colidirem, as suas normas específicas, adotando
as providências necessárias a sua implementação.
Art. 11.  Os
parcelamentos de que trata o art. 7o
estender-se-ão às Santas Casas de Misericórdia, às entidades
hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de
reabilitação física de portadores de deficiência, desde que
mantenham convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos dez
 anos da publicação da Lei
no 11.345, de 2006, e às demais entidades sem
fins econômicos desde que sejam portadoras do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS concedido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, independentemente
da celebração do instrumento de adesão e do atendimento dos demais
requisitos previstos no art. 4o.
§ 1o  Para
os fins do disposto no caput, o CNAS deverá fornecer
anualmente aos órgãos e entidades credores do parcelamento a
relação atualizada das entidades beneficentes portadoras do
CEBAS.
§ 2o  Enquanto
vinculadas ao parcelamento de que trata o art.
7o, as entidades referidas no caput
deverão manter as mesmas condições requeridas para emissão do
CEBAS, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 3o  Não
se aplicam aos parcelamentos a que se refere o caput o
disposto no § 7o do art. 7o e
no § 7o do art. 8o.
§ 4o  Ficam
resguardados os efeitos dos pedidos dos parcelamentos a que se
refere o caput formalizados anteriormente à publicação deste
Decreto.
§ 5o  O
certificado de que trata o caput poderá ser suprido por
certidão vigente emitida pelo CNAS na qual descreva a situação do
pedido tempestivo de renovação, protocolado junto àquele Conselho,
salvo se houver registro de decisão denegatória.
       § 6o  Aplica-se o disposto no
caput aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a
participação em competições oficiais em ao menos três modalidades
esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida
anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pelo Decreto nº
6.912, de 2009)
        § 7o  Nos termos do
art. 76 da Lei
no 11.941, de 27 de maio de 2009, as Santas
Casas de Misericórdia, as entidades de saúde de reabilitação física
de deficientes sem fins econômicos e os clubes sociais referidos no
§ 6o poderão aderir aos parcelamentos a que se
refere o caput, até o dia 24 de novembro de 2009. (Incluído pelo Decreto nº
6.912, de 2009)
Art. 12.  A
Caixa Econômica Federal deverá implantar o concurso de prognóstico
de que trata o art. 1o em até seis meses após a
publicação deste Decreto.
Art. 13. 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
agosto de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Luiz Marinho
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.8.2007