6.190, De 20.8.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.190, DE 20 DE AGOSTO DE 2007.
Regulamenta o
disposto no art. 1o do Decreto-Lei
no 1.876, de 15 de julho de 1981, para dispor
sobre a isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e
laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, para as
pessoas consideradas carentes ou de baixa renda.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1o do Decreto-Lei
no 1.876, de 15 de julho de 1981,
DECRETA:
Art. 1o É isenta do
pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a
imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente ou de
baixa renda nos termos do art. 1o do Decreto-Lei
no 1.876, de 15 de julho de 1981, assim entendida
aquela cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor
correspondente a cinco salários-mínimos.
§ 1o A isenção a
que refere o caput deste artigo aplica-se aos casos em que o
imóvel for utilizado para fins de residência do responsável e dos
demais familiares reconhecidos como ocupantes do
imóvel.
§ 2o A isenção
somente será concedida para um único imóvel em terreno da União,
inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares
reconhecidos como ocupantes do imóvel.
§ 3o A situação de
carência ou baixa renda a que se refere este artigo será comprovada
a cada quatro anos perante a Secretaria do Patrimônio da União, na
forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no
1.466, de 26 de abril de 1995.
Brasília, 20 de agosto de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo
Bringel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.8.2007