6.191, De 20.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.191, DE 20 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a conclusão
dos trabalhos da Inventariança da extinta Comercializadora
Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso  VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
concluídos os trabalhos da inventariança da Comercializadora
Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, regulados pelo Decreto
no 5.826, de 29 de junho de 2006.
Art. 2o  O
Ministério de Minas e Energia, por intermédio da
Secretaria-Executiva, deverá adotar as medidas necessárias para
atendimento aos pedidos de informações, documentos e demandas da
Advocacia-Geral da União, da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3o  A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda manterá
atualizadas as informações encaminhadas pelas concessionárias de
energia elétrica, visando à cobrança e à realização do ativo da
extinta CBEE.
Parágrafo
único.  As informações constantes dos Anexos I, II e III da
Resolução no 249, de 6 de maio de 2002, da
ANEEL serão tratadas e
devidamente armazenadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 4o  Cabe
ao Ministério de Minas e Energia:
I - providenciar a guarda
dos acervos documental e de pessoal da inventariança da extinta
CBEE, até a conclusão dos trabalhos de auditoria da
Controladoria-Geral da União e de fiscalização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
II - providenciar o
tratamento técnico do acervo documental, observadas as normas
específicas, transferindo-o, mediante termo próprio, ao Arquivo
Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes atribuições da inventariança da extinta CBEE,
mantendo no Ministério de Minas e Energia a documentação de
pessoal;
III - instaurar
o processo de tomada de contas extraordinária da unidade gestora da
inventariança da extinta CBEE e posterior encaminhamento à
Controladoria-Geral da União;
IV - atender e
providenciar as informações necessárias à execução do processo de
fiscalização previdenciária em andamento na documentação da extinta
CBEE;
V - concluir os
processos de encerramento da pessoa jurídica da extinta CBEE na
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e a baixa no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica;
VI - disciplinar, em
conjunto com o Ministério da Fazenda e ouvida previamente a ANEEL,
a devolução aos consumidores dos saldos dos Encargo de Capacidade
Emergencial e de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial;
e
VII - fornecer,
à Advocacia-Geral da União, quando solicitadas, as informações e
documentos necessários à defesa judicial dos interesses da extinta
CBEE.
Art. 5o  Os cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados ao
Ministério de Minas e Energia pelo Decreto nº 5.826,
de 29 de junho de 2006, ficam assim distribuídos:
(Prorrogado Vide Decreto nº 6.918, de 2009)
I - no
Ministério de Minas e Energia: três DAS 102.5, três DAS 101.4 e
dois DAS 101.3; e
II -  na
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: dois DAS
101.4.
§ 1o  Os cargos em comissão de que
tratam os incisos I e II deste artigo ficarão alocados aos
referidos órgãos até 31 de julho de 2008, quando o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à reavaliação da
necessidade de manter os mencionados cargos nos aludidos
Ministérios, cabendo-lhe, em caso de prorrogação de prazo, realizar
nova análise ao final de cada exercício.
§ 1o  Os cargos em comissão de que
tratam os incisos I e II ficarão alocados aos referidos órgãos até
31 de dezembro de 2010, quando serão automaticamente restituído ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados
seus ocupantes. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.087, de 2010)
§ 2o  Ficam
restituídos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão um
DAS 101.5, um DAS 102.5 e dois DAS 101.4.
 3o  O Ministério de Minas e Energia
deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as
atividades de inventariança da CBEE. (Incluído pelo Decreto nº 7.087, de
2010)
Art. 6o  Caberá
ao Ministério de Minas e Energia o exercício das competências
relativas à unidade gestora da inventariança da extinta CBEE, que
não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos
deste Decreto.
Art. 7o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
agosto de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Nelson Jose Hubner Moreira
Joao Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.8.2007