6.193, De 22.8.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.193, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
Revogado pelo
Decreto nº 6.222, de 2007
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Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003, e na Lei no
11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no
art. 1o, ficam remanejados, na forma dos Anexos
III e IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 102.4 e
dois DAS 102.3;
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda,
quatro DAS 101.5, três DAS 102.5, seis DAS 101.4, dois DAS 101.3,
dois DAS 101.2 e dois DAS 101.1; e
III - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois
DAS 101.2 e dois DAS 101.1.
Art. 3o Ficam transformados na forma do
Anexo V e nos termos do art. 14
da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, um
DAS 101.1 e cinco FG-3 em oito FG-1.
Art. 4o Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 5o Os regimentos internos dos
órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado
o Decreto no 6.102, de 30 de
abril de 2007.
Brasília, 22 de agosto de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guifo
Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.8.2007
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA
E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Fazenda, órgão
da administração federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras,
capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência
privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação
tributária federal, inclusive a destinada à previdência social, e
aduaneira;
III - atualização do plano de custeio da seguridade social,
em articulação com os demais órgãos envolvidos;
IV - administração financeira e contabilidade
públicas;
V - administração das dívidas públicas interna e
externa;
VI - negociações econômicas e financeiras com governos,
organismos multilaterais e agências governamentais;
VII - preços em geral e tarifas públicas e
administradas;
VIII - fiscalização e controle do comércio
exterior;
IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento
da conjuntura econômica; e
X - autorização, ressalvadas as competências do Conselho
Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de
propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso
ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas
associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de
qualquer natureza;c) da venda ou promessa de venda de mercadorias a
varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado,
parcial ou total, do respectivo preço;
d) da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive
cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel,
clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de
serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de
manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do
preço;
e) da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a
prestações mediante sorteio;
f) de qualquer outra modalidade de captação antecipada de
poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens,
direitos ou serviços de qualquer natureza; e
g) da exploração de loterias, inclusive os
sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por
entidades promotoras de corridas de cavalos.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Fazenda tem a
seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos;
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração; e
3. Diretoria de Gestão Estratégica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) Secretaria do Tesouro Nacional;
d) Secretaria de Política Econômica;
e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e
g) Escola de Administração Fazendária;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização;
f) Conselho de Controle de Atividades
Financeiras;
g) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
h) 1o, 2o e
3o Conselhos de Contribuintes;
i) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;
e
l) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições
Financeiras Públicas Federais; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários; e
3. Superintendência de Seguros Privados;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa Econômica Federal; e
4. Empresa Gestora de Ativos; e
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do Brasil S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
3. Banco da Amazônia S.A.;
4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
5. Banco do Estado do Piauí S.A.;
6. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.; e
7. BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3o Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e
despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das
matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura
do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - planejar, coordenar, promover e disseminar melhores
práticas de gestão e de modernização institucional;
III - coordenar e supervisionar as atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do
Ministério e entidades vinculadas;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
V - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos
relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e
outros atos normativos; e
VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades
relacionadas à ouvidoria.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o
papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG,
Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade
Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração.
Art. 5o À Subsecretaria para Assuntos
Econômicos compete:
I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a
assuntos econômicos no âmbito da Secretaria-Executiva,
estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a
implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas;
e
II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em
articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria
para Assuntos Parlamentares do Ministério, ações e resoluções às
demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de
outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil
organizada.
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de
documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas
com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades
vinculadas ao Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos responsáveis
pela coordenação central das atividades de organização e
modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no
inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades
vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades
vinculadas, e submetê-los à decisão superior;
V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos
dos órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das
entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de
economia mista;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa
e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte
em dano ao erário; e
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências
Regionais de Administração do Ministério.
Art. 7o À Diretoria de Gestão
Estratégica compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de
políticas e diretrizes de gestão estratégica
ministerial;
II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação
de programas, projetos e ações sistêmicas de transformação da
gestão, voltados ao fortalecimento institucional do Ministério e de
seus órgãos específicos e singulares;
III - promover a capacidade de formulação estratégica,
observadas as prioridades de governo, definição, mensuração,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do
desempenho organizacional;
V - avaliar e disseminar práticas relevantes em modelos
estruturantes de gestão e concepções de estruturas organizacionais
voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade no
cumprimento das atividades ministeriais;
V - promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de
sistemas de informações, aprendizagem e conhecimentos necessários à
execução dos processos organizacionais;
VI - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos
de avaliação da gestão nos órgãos e entidades vinculados ao
Ministério;
VII - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação
do plano plurianual, no âmbito do Ministério do Fazenda;
e
VIII - atuar, quando indicado conforme § 1o do
art. 8o do Decreto no 5.378, de
23 de fevereiro de 2005, como unidade executiva das ações
inerentes ao Programa Nacional de Gestão Pública e
Desburocratização - GESPÚBLICA.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 8o À Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional compete:
I - apurar a
liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança,
amigável ou judicial;
II - representar
privativamente a União, na execução de sua dívida ativa;
III - examinar
previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos,
ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive
os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso,
promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial;
IV - representar
a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as
relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações
referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios,
apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de
órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções
fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação,
responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos,
e incidentes processuais suscitados em ações de natureza
fiscal;
V - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
VI - representar
e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos
contratos, inclusive de concessões, acordos ou ajustes de natureza
fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a
União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista ou entidades estrangeiras;
b) em
instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, contragarantia,
aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País
ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;
c) junto à
Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de
Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros
órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos
relativos à aquisição e alienação de imóveis do patrimônio da União
junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula,
inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a estes
imóveis e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, requerendo
certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo
o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados
administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da
administração federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos
constitutivos e em assembléias das sociedades de economia mista e
de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e
nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de
sociedade;
VII - aceitar
as doações, sem encargos, em favor da União;
VIII - gerir
a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que
tratam o Decreto-Lei
no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a
Lei no 7.711,
de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de
Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;
IX - planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais,
convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as
políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos
Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e
Arquivos;
X - representar
e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS-PASEP;
XI - inscrever
em Dívida Ativa os débitos decorrentes de contribuições, multas e
encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicialmente;
e
XII - planejar,
coordenar, orientar, apoiar e executar atividades
acadêmico-científicas e culturais, em especial, com
relação:
a) à formação
de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no
desempenho de suas funções institucionais;
b) ao
aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros,
servidores e estagiários do órgão;
c) ao desenvolvimento
de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e
troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar
convênios com órgãos da administração e entidades públicas e
privadas de ensino e pesquisa; e
d) à criação de condições visando ao cumprimento do
disposto no art. 39,
§ 2o, da Constituição.
§ 1o No exercício das atividades
previstas no inciso XII, será utilizada a estrutura física
disponibilizada pela Escola de Administração
Fazendária.
§ 2o A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos no âmbito do Ministério e entidades vinculadas,
regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do
Decreto-Lei
no 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da
Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de
1993.
Art. 9o À Secretaria da Receita Federal
do Brasil compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar
e avaliar as atividades de administração tributária federal,
inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao
financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos,
na forma da legislação em vigor;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a
consolidação da legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação tributária,
aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos
normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias,
inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos
administrativos de determinação e exigência de créditos tributários
da União, relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas tributária e
aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança,
arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e
demais receitas da União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o
controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e
consolidar as previsões das demais receitas federais, para
subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da
União;
IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores
previstos na programação financeira federal com a receita a ser
arrecadada;
X - estimar e quantificar a renúncia de receitas
administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das
isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais,
ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam desses
assuntos;
XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o
contribuinte, e de educação tributária, bem assim preparar,
orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular e estabelecer política de informações
econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e
divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com os órgãos e entidades da
administração federal e entidades de direito público ou privado,
para permuta de informações, racionalização de atividades e
realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei no
1.437, de 1975;
XV - negociar e participar de implementação de acordos,
tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria
tributária e aduaneira;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar os serviços de administração, fiscalização e controle
aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas
e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência
de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as
competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação
fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em
reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica de
outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao
descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins,
e à lavagem de dinheiro;
XX - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros
órgãos;
XXI - articular-se com entidades e organismos
internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de
estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes;
XXII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio
da seguridade social, em articulação com os demais órgãos
envolvidos; e
XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades
de produção e disseminação de informações estratégicas na área de
sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à
utilização por órgãos e entidades participantes de operações
conjuntas, visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas
delituosas, no âmbito da administração tributária federal e
aduaneira.
Art. 10. À Secretaria
do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal,
compete:
I - elaborar
a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional,
gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa
pública;
II - zelar
pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar
os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro
Nacional;
IV - manter
controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a
União junto a entidades ou a organismos internacionais;
V - administrar
as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir os
fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do
Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos
fiscais;
VII - editar
normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e
financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e
a padronização da execução da despesa pública;
VIII - implementar
as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da
União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de
lei;
IX - estabelecer
normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos
e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento,
a sistematização e a padronização da execução contábil;
X - manter e
aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis
da Administração Federal;
XI - instituir,
manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
XII - instituir,
manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir
informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à
supervisão ministerial;
XIII - estabelecer
normas e procedimentos para elaboração de processos de tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os
correspondentes registros contábeis de responsabilização dos
agentes;
XIV - elaborar
as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a
prestação de contas anual do Presidente da República;
XV - editar
normas gerais para consolidação das contas públicas
nacionais;
XVI - consolidar
as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos
balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XVII - promover
a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de
governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
XVIII - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
XIX - elaborar
e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais,
demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e
acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos
ou entidades internacionais;
XX - verificar
o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
XXI - divulgar,
mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação
vigente;
XXII - assessorar
e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação
em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a
investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a
modalidade de investimento direto, parceria público-privada e
concessão tradicional, em especial nos processos referentes às
etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de
projetos;
XXIII - verificar
a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos
fiscais estabelecidos na Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na
Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos
demais normativos correlatos;
XXIV - operacionalizar
e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público
Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos
públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado
quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma,
relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento
do limite de que trata o art. 22 da Lei
nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria
público-privada, consoante o inciso
II do § 3º do art. 14 da citada Lei;
XXV - estruturar
e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo
os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de
dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos
projetos de investimento em particular;
XXVI - estruturar
e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto
público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
XXVII - promover
avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando
adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores
práticas internacionais e aos requisitos locais;
XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos
da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados
sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à
programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à
contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de
limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento,
à ocorrência de compromissos contingentes; a sistema de informações
gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a
responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais
competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 1o No que se refere à despesa pública,
inclusive aspectos associados à programação orçamentária,
monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII,
XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional
deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando suprir
eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa
área.
§ 2o Os produtos gerados em decorrência
da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa
pública, em especial no que se refere às atividades de
monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir
sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal.
Art. 11. À Secretaria
de Política Econômica compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da
política econômica;
II - propor
diretrizes de médio e longo prazos para a política fiscal e
acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a sua
condução;
III - elaborar,
em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de
aperfeiçoamento de políticas públicas, visando o equilíbrio fiscal,
a eficiência econômica e o crescimento de longo prazo;
IV - analisar
e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas
de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamentária e
avaliar os seus impactos sobre a economia;
V - definir o
conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do
Orçamento Geral da União;
VI - avaliar e
elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de
políticas relativas ao setor produtivo, incluindo, políticas
tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito;
VII - acompanhar
e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios
sobre a evolução da economia;
VIII - contribuir
para promover o aperfeiçoamento, expansão e ampliação do acesso ao
crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
IX - promover
estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de
previdência complementar, seguros e capitalização;
X - avaliar e
propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais
brasileiro;
XI - propor
alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos
envolvidos, as políticas públicas para o sistema habitacional,
visando o aprimoramento dos mecanismos regulatórios e
operacionais;
XII - propor,
avaliar e acompanhar a formulação e implementação de normativos e
de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola e
agroindustrial, especialmente no que diz respeito ao crédito, aos
mecanismos de proteção da produção e de preços, à comercialização e
ao abastecimento;
XIII - apreciar,
nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou
regulamentação em sua área de atuação, emitindo pareceres
técnicos;
XIV - assessorar
o Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na
política de relacionamento com organismos e entes internacionais de
financiamento e de comércio;
XV - Assessorar
o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP); e
XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito
e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário
Nacional.
Art. 12. À Secretaria de Acompanhamento Econômico
compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério,
relativas à gestão das políticas de regulação de mercados, de
concorrência e de defesa da ordem econômica;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação
com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa
da concorrência, e para tanto:
a) emitir pareceres econômicos relativos a atos de
concentração no contexto da Lei
no 8.884, de 11 de junho de
1994;
b) proceder as análises econômicas de práticas ou condutas
limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto
da Lei nº
8.884, de 1994
e
c) realizar investigações de atos ou condutas limitadoras
da concorrência no contexto da Lei no 9.021, de 30 de
março de 1995, e da Lei
no 10.149, de 21 de dezembro de
2000;
III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e
gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios
setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, dentre
outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços
públicos e de preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização
de empresas pertencentes à União; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de
serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de
descentralização administrativa;
IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição
de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de
distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante
sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de
captação de poupança popular, nos termos da Lei no 5.768, de
20 de dezembro de 1971;
V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as
atividades de que tratam os Decretos-Leis
no 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e
no
204, de 27 de fevereiro de 1967;
VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o
art. 14 da Lei
no 7.291, de 19 de dezembro de
1984;
VII - promover o funcionamento adequado do mercado, e para
tanto:
a) acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado
relativas a setores e produtos ou a grupo de produtos;
b) acompanhar e analisar a execução da política nacional de
tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos
envolvidos com a política de comércio exterior;
c) adotar, quando cabível, medidas normativas sobre
condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na
produção, comercialização e distribuição de bens e
serviços;
d) compatibilizar as práticas internas de defesa da
concorrência e de defesa comercial com as práticas
internacionais;
e) avaliar e manifestar-se acerca dos atos normativos e
instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e
eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de
bens; e
f) propor, avaliar e analisar a implementação das políticas
de desenvolvimento setorial e regional;
VIII - formular representação perante o órgão competente,
quando identificada norma ilegal e/ou inconstitucional que tenha
caráter anticompetitivo;
IX - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas
estratégicos de desenvolvimento e para isso:
a) acompanhar
estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia
brasileira; e
b) representar o Ministério em ações interministeriais,
associações e nos seminários dos programas estratégicos de
desenvolvimento econômico;
IX - desenvolver os instrumentos necessários à execução das
atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo;
e
X - promover a articulação com órgãos públicos, setor
privado e entidades não-governamentais também envolvidos nas
atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste
artigo.
Art. 13. À Secretaria de Assuntos Internacionais
compete:
I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com
governos e entidades estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as políticas dos organismos financeiros
internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e
de economias estratégicas para o Brasil;
III - analisar as políticas financeiras de instituições
internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação
monetária e financeira;
IV - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo
brasileiro junto a credores oficiais e privados;
V - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à
concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do
Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de
garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à
Exportação - FGE;
VI - assessorar a Presidência e exercer a
Secretaria-Executiva do COFIG;
VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos
comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela
União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos
termos da Lei
no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e da
regulamentação em vigor;
VIII - exercer atribuições relativas ao SCE, além daquela
mencionada no inciso anterior, incluindo a contratação de
instituição habilitada a operar o SCE, para execução de todos os
serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento,
gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de
créditos sinistrados;
IX - adotar, dentro de sua competência, todas as medidas
administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas
ao SCE;
X - adotar as providências necessárias, como mandatária da
União, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos
créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do
SCE, com recursos do FGE;
XI - contratar, a critério da Secretaria, instituição
habilitada a operar o SCE ou advogado, no País ou no exterior, para
a prática de todos os atos necessários à execução do disposto no
inciso X;
XII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de
Créditos ao Exterior - COMACE, das decisões relativas ao
planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação
e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
XIII - participar, no âmbito do COMACE, das negociações de
créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas pelo
Clube de Paris;
XIV - assessorar a Presidência e exercer a
Secretaria-Executiva do COMACE;
XV - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos
Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da
preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de
natureza financeira de fontes externas;
XVI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as
ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na
coordenação de políticas macroeconômicas;
XVII - participar das negociações comerciais relativas ao
MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a
conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios
internacionais relacionados com o comércio exterior;
XVIII - acompanhar
e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à
participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e
em outros organismos internacionais em matéria de comércio
exterior, incluindo serviços, investimentos e compras
governamentais;
XIX - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos
internacionais, de negociações em matéria de comércio exterior,
incluindo serviços, investimentos e compras
governamentais;
XX - acompanhar a execução da política nacional de tarifas
de importação e de exportação, em conjunto com os demais órgãos
encarregados da elaboração da política de comércio
exterior;
XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as
políticas e ações do Governo brasileiro nas áreas de salvaguardas e
direitos antidumping e compensatório; e
XXII - participar de negociações em matéria de salvaguardas
e direitos antidumping e compensatório, no âmbito dos
acordos comerciais, da OMC e de outros organismos
internacionais.
Art. 14. À Escola de Administração Fazendária
compete:
I - planejar, promover e intensificar programas de
treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do
Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover a formação e o aperfeiçoamento
técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e
controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento
de cargos do Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem
assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com
organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do
Ministério;
V - planejar cursos não integrados no currículo normal da
Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e
treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e
internacionais; e
VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e
Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto no
73.115, de 8 de novembro de 1973.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 15. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as
atribuições de que trata a Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
legislação especial superveniente.
Art. 16. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária
compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de
concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do
imposto de que trata o inciso II do
art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no §
2o, inciso XII, alínea g, do mesmo artigo e na
Lei Complementar
no 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das
prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre
outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito
Federal;
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à
harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e
distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das
administrações tributárias;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da
Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como
mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de
inter-relação da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação
da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do
Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na
orientação das instituições financeiras públicas estaduais,
propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos
estaduais.
Art. 17. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2o do
Decreto no 1.935, de 20 de junho de
1996.
Art. 18. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto no
60.459, de 13 de março de 1967.
Art. 19. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 2.824, de
27 de outubro de 1998.
Art. 20. As competências do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei no
9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto no 2.799, de
8 de outubro de 1998.
Art. 21. À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete
julgar:
I - recurso especial interposto contra:
a) decisão não-unânime de Câmara de Conselho de
Contribuintes, quando contrária à lei ou à evidência da prova;
e
b) decisão que der à lei tributária interpretação
divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de
Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais;
e
II - recurso voluntário interposto de decisão das Câmaras
dos Conselhos de Contribuintes no julgamento de recurso de
ofício.
Art. 22. Aos 1o, 2o e
3o Conselhos de Contribuintes, observada sua
competência e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro de
Estado, compete julgar recursos de ofício e voluntários de decisão
de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a
tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 23. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura
compete:
I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
permanentemente atualizada;
II - propor aos órgãos interessados na aplicação da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a
atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de
suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas
ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e
propor as medidas necessárias à sua aplicação
uniforme;
IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da
Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios
ou notas complementares de interpretação;
V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, as alterações introduzidas
na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer
critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou
por solicitação de órgãos e entidades da administração pública
incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções
complementares aprovadas pelo Comitê; e
VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente
interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias.
Art. 24. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 2.297, de
11 de agosto de 1997.
Art. 25. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das
Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto de 30
de novembro de 1993, que cria o referido Comitê.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES
DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 26. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado
o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e
atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Seção
II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 27. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe
dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as
atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes
instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na
forma do Decreto-Lei
no 147, de 1967, e da Lei Complementar no
73, de 1993.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional
prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Fazenda.
Seção III
Do
Secretário da Receita Federal do Brasil
Art. 28. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil
incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as
atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos
normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo único. As atribuições, a representação judicial
e extrajudicial e as delegações de competência anteriormente
conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da
Receita Previdenciária, previstas em lei ou ato inferior e
relativas ao exercício dos respectivos cargos, transferem-se
automaticamente para o Secretário da Receita Federal do
Brasil.
Seção
IV
Dos
Secretários
Art. 29. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades
das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Seção
V
Do
Ouvidor-Geral
Art. 30. Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e
a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do
Ministério.
Seção
VI
Dos demais
Dirigentes
Art. 31. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos
Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola de Administração
Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os regimentos internos definirão o detalhamento
dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a
descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos
descentralizados.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
10
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
2
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
4
Assistente
102.2
25
Assistente Técnico
102.1
14
FG-1
4
FG-3
Assessoria para Assuntos Parlamentares
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
2
Diretor de Programa
101.5
2
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS
1
Subsecretário
101.5
7
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
12
Assistente Técnico
102.1
12
FG-1
1
FG-3
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Programas de
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico e Processos
Organizacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
38
FG-1
34
FG-3
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos
Organizacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos
Estados
a) do RJ
1
Gerente Regional
101.4
3
Assistente
102.2
Gerência
3
Gerente
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
8
FG-1
b) de MG, PE, PR, RS e SP
5
Gerente Regional
101.4
10
Assistente Técnico
102.1
Divisão
15
Gerente
101.2
Serviço
20
Chefe
101.1
40
FG-1
c) da BA, CE e PA
3
Gerente Regional
101.4
3
Assistente Técnico
102.1
Divisão
9
Gerente
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
24
FG-1
d) do AM e MT
2
Gerente Regional
101.3
Divisão
6
Gerente
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
14
FG-1
2
FG-3
e) do AC, AP, RO e RR
4
Gerente Regional
101.3
4
Assistente Técnico
102.1
Divisão
4
Gerente
101.2
4
FG-1
12
FG-3
f) de AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE
10
Gerente Regional
101.3
10
Assistente Técnico
102.1
10
FG-1
50
FG-3
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
4
Procurador-Geral Adjunto
101.5
8
Assistente
102.2
7
Assistente Técnico
102.1
8
FG-1
2
FG-3
Divisão
12
Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Administração e Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Grandes Devedores
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
10
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional no DF, PE, RJ, RS e
SP
5
Procurador Regional
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
7
FG-1
Procuradorias da Fazenda Nacional
a) em SP e RJ
2
Procurador-Chefe
101.3
2
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
15
Chefe
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
7
FG-1
9
FG-2
b) no DF, MG e RS
3
Procurador-Chefe
101.3
3
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
6
FG-1
8
FG-2
7
FG-3
c) na BA, CE, GO, PR, PE e SC
6
Procurador-Chefe
101.3
6
Subprocurador-Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
12
FG-1
8
FG-2
12
FG-3
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e
TO
16
Procurador-Chefe
101.3
Serviço
16
Chefe
101.1
9
FG-1
5
FG-2
7
FG-3
Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional
101
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
110
Chefe
101.1
37
FG-3
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1
Secretário
NE
6
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
6
Assessor
102.4
11
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
6
AssistenteTécnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Equipe
7
Chefe
FG-1
Assessoria Especial
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Assuntos Internacionais
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
1
Corregedor-Geral Adjunto
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de Corregedoria
10
Chefe
101.2
Núcleo de Corregedoria
1
Chefe
101.1
Serviço
2
Chefe
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Auditoria Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Gerência
3
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Gestão de Riscos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
Coordenação Especial de Articulação Parlamentar
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de Pesquisa e Investigação
10
Chefe
101.2
Núcleo
5
Chefe
101.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
Coordenação Especial de Operações Aéreas
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Gerência de Projetos
1
Gerente
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
13
Chefe
101.2
Seção
3
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Previsão e Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Gerência
1
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Política Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
3
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
Coordenação Especial de Gestão de Cadastros
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Interação com o Cidadão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Gerência
1
Gerente
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores
Contribuintes
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Gerência de Projetos
1
Gerente
101.1
Seção
3
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
12
Chefe
101.2
Gerência de Projetos
1
Gerente
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Gerência
1
Gerente
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
Coordenação-Geral de Programação e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Seção
3
Chefe
FG-1
139
FG-1
Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil
Superintendência, Delegacia, Inspetoria, Alfândega e
Agência
10
Superintendente
101.4
73
Superintendente-Adjunto, Delegado e Inspetor
101.3
249
Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Inspetor-Chefe-Adjunto
e Chefe de Divisão
101.2
532
Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Centro
de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe
101.1
19
Assistente Técnico
102.1
1892
Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Seção, de Centro
de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe e Assistente
FG-1
570
Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de
Equipe e Assistente
FG-2
623
Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Equipe,
de Núcleo e Assistente
FG-3
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento
18
Delegado
101.3
Turma
124
Presidente
101.2
Serviço
48
Chefe
101.1
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
1
Secretário
101.6
5
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
26
FG-1
17
FG-3
Assessoria
1
Chefe
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de
Investimento Público
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Programação Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres
Mobiliários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Haveres Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da
Despesa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e
Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
6
Gerente
101.2
6
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações
Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Operações de Créditos de Estados e
Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Gerente
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
5
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
9
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
5
Assistente Técnico
102.1
Coordenação de Atividades Administrativas
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Políticas Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Política Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política Monetária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política Financeira, Mercado de Capitais e
Previdência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Conjuntura Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Política Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Área de Preços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Área Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Política Social
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
2
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor
102.4
15
Assessor Técnico
102.3
37
Assistente
102.2
13
Assistente Técnico
102.1
3
FG-1
11
FG-2
3
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Análise de Mercados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Economia da Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Acompanhamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Transportes e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Unidades Descentralizadas nos Estados
a) do RJ
Gerência
1
Gerente
101.2
Núcleo
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
b) de SP
Representação da Secretaria de Acompanhamento Econômico
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
3
Secretário-Adjunto
101.5
3
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
3
Chefe de Divisão
101.2
2
FG-1
1
FG-2
5
FG-3
Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Integração Comercial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Políticas Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral do Seguro de Crédito à Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
2
Diretor-Geral Adjunto
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Gerência
2
Gerente
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Centro Estratégico de Formação e Educação Permanente
1
Coordenador
101.3
Diretoria de Recrutamento e Seleção
1
Diretor
101.3
Diretoria de Cooperação e Pesquisa
1
Diretor
101.3
Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas
1
Diretor
101.3
Diretoria de Educação
1
Diretor
101.3
Diretoria de Administração
1
Diretor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Prefeito
101.1
Centros Regionais de Treinamento
10
Diretor Regional
101.2
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
1o Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
7
Presidente de Câmara
101.2
1
Secretário-Executivo
101.1
3
FG-1
7
FG-3
2o Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
5
Presidente de Câmara
101.2
1
Secretário-Executivo
101.1
1
Chefe de Serviço
101.1
8
FG-1
3o Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
2
Presidente de Câmara
101.2
1
Secretário-Executivo
101.1
2
FG-1
3
FG-3
Câmara Superior de Recursos Fiscais
1
FG-1
1
FG-2
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
1
Presidente
101.6
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.5
9
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
Diretoria de Análise e Fiscalização
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
5
FG-1
1
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO
DA FAZENDA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTD.
VALOR
TOTAL
QTD.
VALOR
TOTAL
NE
5,40
3
16,20
3
16,20
101.6
5,28
6
31,68
6
31,68
101.5
4,25
30
127,50
34
144,50
101.4
3,23
115
371,45
121
390,83
101.3
1,91
258
492,78
260
496,60
101.2
1,27
842
1.069,34
844
1.071,88
101.1
1,00
927
927,00
928
928,00
102.5
4,25
8
34,00
11
46,75
102.4
3,23
35
113,05
33
106,59
102.3
1,91
41
78,31
39
74,49
102.2
1,27
82
104,14
82
104,14
102.1
1,00
128
128,00
128
128,00
SUBTOTAL (1)
2.475
3.493,45
2.489
3.539,66
FG-1
0,20
2.334
466,80
2.342
468,40
FG-2
0,15
616
92,40
616
92,40
FG-3
0,12
834
100,08
829
99,48
SUBTOTAL
(2)
3.784
659,28
3.787
660,28
TOTAL
(1+2)
6.259
4.152,73
6.276
4.199,94
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ MF (a)
DO MF P/
SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.5
4,25
4
17,00
-
-
DAS
101.4
3,23
6
19,38
-
-
DAS
101.3
1,91
2
3,82
-
-
DAS
101.2
1,27
2
2,54
-
-
DAS
101.1
1,00
2
2,00
-
-
DAS
102.5
4,25
3
12,75
-
-
DAS
102.4
3,23
0
0
2
6,46
DAS
102.3
1,91
0
0
2
3,82
TOTAL
19
57,49
4
10,28
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
15
47,21
ANEXO
IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DO MPS
P/ SEGES/MP
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.2
1,27
2
2,54
DAS
101.1
1,00
2
2,00
TOTAL
4
4,54
ANEXO
V
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
(art. 14 da Lei no
11.457, de 16 de março de 2007)
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE
TOTAL
DAS-1
1,00
1
1,00
FG-3
0,12
5
0,60
TOTAL
6
1,60
FG-1
0,20
8
1,60
TOTAL
8
1,60