6.194, De 22.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.194, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
Revogado pelo
Decreto nº 6.222, de 2007
Texto para impressao
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência
Social e dá outras providências.
                        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
                        DECRETA:
                        Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Previdência Social, na forma dos Anexos I e II deste
Decreto.
                        Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
                        I - do Ministério da Previdência
Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: três DAS 102.4 e três DAS 102.3; e
                        II - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério
da Previdência Social: dois DAS 101.5; sete DAS 101.4; três
DAS-101.3 e dois DAS 102.5.
                        Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste
Decreto.
                        Art. 4o  Após os
apostilamentos previstos no art. 3o, o Ministro
de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II.
                        Art. 5o  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
                        Art. 6o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                       
Art. 7o  Revogam-se os
Decretos
no5.755, de 13 de abril de 2006,
e 5.918, de
28 de setembro de 2006.
                        Brasília,  22 de agosto  de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Luiz Marinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.8.2007
ANEXO I 
 
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL 
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
 
                        Art. 1o  O
Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal
direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
                        I - previdência social;
e
                        II - previdência
complementar.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
                        Art. 2o  O
Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura
organizacional:
                        I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
                        a) Gabinete;
                       
b) Secretaria-Executiva:
                        1. Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração;
                        c) Consultoria
Jurídica;
                        II - órgãos específicos
singulares:
                        a) Secretaria de Políticas de
Previdência Social:
                        1. Departamento do Regime Geral de
Previdência Social;
                        2. Departamento dos Regimes de
Previdência no Serviço Público; e
                        3. Departamento de Políticas de
Saúde e Segurança Ocupacional;
                        b) Secretaria de Previdência
Complementar:
                        1. Departamento de Análise
Técnica;
                        2. Departamento de Monitoramento e
Controle;
                        3. Departamento de Legislação e
Normas;
                        4. Departamento de Relações
Institucionais e Organização; e
                        5. Departamento de
Fiscalização.
                        III - órgãos
colegiados:
                        a) Conselho Nacional de Previdência
Social;
                        b) Conselho de Recursos da
Previdência Social; e
                        c) Conselho de Gestão de
Previdência Complementar;
                        IV - entidades
vinculadas:
                        a) autarquia: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
                        b) empresa pública: Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social -
DATAPREV.
 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
 
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
 
                        Art. 3o  Ao
Gabinete compete:
                        I - assistir ao Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
                        II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
                        III - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
                        IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
                        V - planejar, coordenar,
supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do
Ministério;
                        VI - coordenar, supervisionar e
executar as atividades relativas ao cerimonial do
Ministério;
                        VII - planejar, coordenar,
supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da
previdência social; e
                        VIII - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
 
                        Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
                        I - assistir ao Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
                        II - supervisionar e coordenar as
atividades de organização e modernização administrativa, bem como
as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
administração de recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
                        III - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros
corporativos da previdência social;
                        IV - definir políticas,
metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços
para o gerenciamento de riscos de fraudes;
                        V - supervisionar e coordenar os
programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos
lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos
técnicos de inteligência;
                        VI - aprovar a política, planos e
programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como
estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos
recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da
previdência social;
                        VII- aprovar a política, planos e
programas estratégicos de educação continuada dos servidores e
empregados do sistema previdenciário, bem como executar projetos e
atividades que visem favorecer o desenvolvimento de competências
necessárias ao cumprimento da missão institucional do
Ministério;
                        VIII - acompanhar e avaliar a
gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza
estratégica da previdência social; e
                        IX - auxiliar o Ministro de Estado
na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério.
 
                        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
 
                        Art. 5o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
                        I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de
planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, no âmbito do Ministério;
                        II - promover a articulação com os
órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
                        III - planejar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos
materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos,
serviços gerais, documentação e arquivos;
                        IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, seus orçamentos e submetê-los à decisão
superior;
                        V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua
competência;
                        VI - promover as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério;
                        VII - planejar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades de administração dos
recursos de informação e informática;
                        VIII - planejar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades de administração e
desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;
                        IX - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou
irregularidade que resulte em dano ao erário; 
                        X - promover o registro, o
tratamento e o controle das operações relativas à administração
orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à
elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de
Contabilidade Federal;
                        XI - subsidiar a supervisão e a
coordenação das atividades das secretarias e das entidades
vinculadas ao Ministério; e
                        XII - subsidiar o acompanhamento e
a avaliação de programas e o gerenciamento de projetos de natureza
estratégica da previdência social.
 
                        Art. 6o  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
                        I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
                        II - exercer a coordenação das
atividades jurídicas do Ministério:
                        III - exercer a supervisão das
atividades jurídicas das entidades vinculadas;
                        IV - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
serem uniformemente seguidos em sua área de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
                        V - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
                        VI - assistir ao Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação jurídica;
                        VII - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de
licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos
quais se vão reconhecer os casos de dispensa e as situações de
inexigibilidade; e
                        VIII - cumprir e fazer cumprir a
orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos
termos da lei.
 
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
 
                        Art. 7o  À Secretaria de
Políticas de Previdência Social compete:
                       
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e
coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos
programas e atividades das entidades vinculadas;
                       
II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais
para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
                       
III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a
revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência
social;
                       
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da
previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
as ações de arrecadação;
                       
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional
de Previdência Social;
                       
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas,
diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência
social;
                       
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência
social;
                       
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a
racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e
institucional da previdência social
                       
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da
previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social;
                       
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
                       
XI - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas
à celebração e execução dos acordos internacionais de previdência
social;
                       
XII - articular-se com entidades governamentais e organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes;
                       
XIII - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto
aos organismos internacionais de sua área de
competência;
                       
XIV - avaliar as propostas de alteração da legislação
previdenciária e seus impactos sobre os regimes de
previdência;
                       
XV - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se
refere à previdência social;
                       
XVI - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes
próprios de previdência e a permanente articulação entre o
Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes,
fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e
internacionais;
                       
XVII - coordenar e promover a disseminação das políticas de
previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes
próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional;
e
                        XVIII - definir diretrizes
relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante
programas de educação previdenciária.
 
                        Art. 8o  Ao
Departamento do Regime Geral de Previdência Social
compete:
                        I - coordenar, acompanhar, avaliar
e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas
áreas de benefícios e custeio;
                        II - coordenar, acompanhar e
supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
                        III - desenvolver projetos de
racionalização e simplificação do ordenamento normativo e
institucional da previdência social;
                        IV - elaborar projeções e
simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência
Social;
                        V - coletar e sistematizar
informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e
demográficas; e
                        VI - realizar estudos visando ao
aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social.
 
                        Art. 9o  Ao
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
compete:
                        I - coordenar, acompanhar,
supervisionar e auditar os regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
                        II - realizar estudos técnicos
necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço
público;
                        III - elaborar e assessorar a
confecção de projeções e simulações das receitas e despesas dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e
dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
                        IV - prestar assistência técnica
com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, à
realização de diagnósticos e à elaboração de propostas de reformas
dos sistemas previdenciários no serviço público;
                        V - emitir pareceres para
acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios na organização dos seus regimes de
previdência;
                        VI - administrar o Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo
Administrativo Previdenciário - PAP;
                        VII - normatizar, em articulação
com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e
Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
                        VIII - fomentar a articulação
institucional entre as esferas de governo em matéria de sua
competência;
                        IX - coletar e sistematizar
informações dos regimes de previdência social dos servidores
públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios; e
                        X - fiscalizar as entidades e
fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações,
com vistas ao cumprimento da legislação, assim como lavrar os
respectivos autos de infração.
 
                        Art. 10.  Ao Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional compete:
                        I - subsidiar a formulação e a
proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as
ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e
reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos
riscos ambientais do trabalho;
                        II - coordenar, acompanhar, avaliar
e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem
como a política direcionada aos regimes próprios de previdência
social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde
dos trabalhadores;
                        III - coordenar, acompanhar e
supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de
benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime Geral de
Previdência Social, relativamente a temas de sua área de
competência;
                        IV - desenvolver projetos de
racionalização e simplificação do ordenamento normativo e
institucional do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de
sua competência;
                        V - realizar estudos, pesquisas e
propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e
das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos regimes
próprios de previdência social, no âmbito de sua
competência;
                        VI - propor, no âmbito da
previdência social e em articulação com os demais órgãos
envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos
trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e
                        VII - assessorar a Secretaria de
Políticas de Previdência Social nos assuntos relativos à área de
sua competência.
 
                        Art. 11.  À Secretaria de
Previdência Complementar compete:
                        I - propor as diretrizes básicas
para o regime de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
                        II - supervisionar, fiscalizar,
coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o
regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas
de previdência complementar;
                        III - assegurar aos participantes e
assistidos de planos de benefícios operados por entidades fechadas
de previdência complementar o pleno acesso às informações relativas
à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
                        IV - determinar investigações,
instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no
âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência
complementar, bem como decidir sobre as penalidades
cabíveis;
                        V - decidir sobre as conclusões do
relatório final dos processos administrativos, iniciados por
lavratura de auto de infração ou por inquérito administrativo,
instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou
competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime
da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
                        VI - apurar e julgar infrações,
aplicando as penalidades cabíveis;
                        VII - analisar e aprovar os pedidos
de autorização para constituição, funcionamento, fusão, cisão,
incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades
fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar
os estatutos das referidas entidades e os regulamentos dos planos
de benefícios por elas operados;
                        VIII - examinar e aprovar os
convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por
instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocinadores, as
transferências de patrocínio, de grupos de participantes, de planos
e de reservas;
                        IX - decretar a administração
especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas
de previdência complementar, bem como decretar a intervenção ou
liquidação extrajudicial das referidas entidades ou de seus planos
de benefícios, nomeando o respectivo administrador especial,
interventor ou liquidante;
                        X - prestar apoio administrativo ao
Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
                        XI - propor ao Conselho de Gestão
de Previdência Complementar normas para as atividades das entidades
fechadas de previdência complementar e para a operação e execução
dos planos de benefícios por elas operados;
                        XII - coordenar, acompanhar e
supervisionar as atividades relativas à celebração e execução de
acordos internacionais de previdência complementar; e
                        XIII - articular-se com entidades
governamentais e organismos nacionais e estrangeiros para a
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes, bem como para a realização de ações integradas de
monitoramente, troca de informação e fiscalização, em relação às
matérias de sua competência.
 
                        Art. 12.  Ao Departamento de
Análise Técnica compete analisar e autorizar:
                        I - a constituição e o
funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar,
bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de
planos de benefícios; 
                        II - as operações de fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária,
relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
                        III - as operações de fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de reorganização de planos de
benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
                        IV - a celebração de convênios e
termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as
retiradas de patrocinadores e instituidores; e
                        V - as transferências de
patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de
benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência
complementar.
 
                        Art. 13.  Ao Departamento de
Monitoramento e Controle compete:
                        I - monitorar, controlar e analisar
a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as
demonstrações contábeis, atuariais e de investimentos, e as
operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos de
benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
                        II - propor a celebração e
acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de informações
com outros órgãos governamentais e entidades, com vistas à
supervisão do regime fechado de previdência
complementar;
                        III - elaborar estudos e pesquisas
nas áreas atuarial, contábil e de investimentos, referentes aos
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar;
                        IV - realizar a interlocução com os
representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração
de normas que sejam de interesse do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar no que se refere às matérias atuariais, contábeis e de
aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios de
tais entidades;
                        V - preparar, para apreciação do
Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar, minutas de
instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo
normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
e
                        VI - proceder à análise técnica
sobre matérias atuariais, contábeis e às relativas à aplicação dos
recursos garantidores dos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar.
 
                        Art. 14.  Ao Departamento de
Legislação e Normas compete:
                        I - promover pesquisas e estudos
relacionados com a legislação de previdência complementar, bem como
desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da
legislação referida;
                        II - assessorar o Secretário de
Previdência Complementar e demais unidades da Secretaria de
Previdência Complementar sobre proposições de conteúdo normativo ou
procedimental oriundos dessas unidades;
                        III - oferecer subsídios, dirimir
dúvidas e orientar quanto à aplicação de contratos e normas
relativo a previdência complementar; e
                        IV - proceder à análise de
consultas, sobre matérias relativas à aplicação de estatutos das
entidades fechadas de previdência complementar e regulamentos dos
planos de benefícios por elas operados e convênios de
adesão.
 
                        Art. 15.  Ao Departamento de
Relações Institucionais e Organização compete:
                        I - prestar apoio ao Secretário de
Previdência Complementar na articulação com entidades
governamentais e organismos nacionais e estrangeiros para
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes;
                        II - prestar apoio administrativo
ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
                        III - planejar, controlar e
realizar as atividades referentes à captação e armazenamento de
dados do sistema de previdência complementar;
                        IV - propor medidas que visem a
obtenção, melhoria e integração de dados referentes ao sistema de
previdência complementar;
                        V - consolidar e coordenar o
encaminhamento de demandas relativas aos sistemas de informação da
Secretaria de Previdência Complementar;
                        VI - coordenar as atividades
técnico-administrativas da Secretaria de Previdência
Complementar.
                       
VII - atender a consultas sobre cadastro, andamento de processos e
tramitação de documentos no âmbito da Secretaria de Previdência
Complementar; e
                        VIII - elaborar plano de trabalho,
coordenar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento
organizacional e à gestão de recursos humanos e materiais, no
âmbito de competência da Secretaria de Previdência
Complementar.
 
                       
Art. 16.  Ao Departamento de Fiscalização compete:
                       
I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência
complementar e suas operações;
                       
II - fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as
operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas
técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios operados
pelas entidades fechadas de previdência complementar;
                       
III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e
fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar;
                       
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração
dos demonstrativos atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos
garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e
dos planos de benefícios que operam;
                       
V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua
competência;
                       
VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do
descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;
                       
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes
responsáveis por infrações objeto de processo administrativo
decorrente de ação de fiscalização, representação ou
denúncia;
                       
VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas com a atuação de
administrador especial e com regimes de intervenção e liquidação
extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência
complementar e a seus planos de benefícios;
                       
IX - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e
entidades responsáveis pela fiscalização de atividades que sejam de
interesse do regime de previdência complementar operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
                       
X - propor para apreciação e aprovação do Secretário de Previdência
Complementar, ouvidos os demais Departamentos, o programa
anual de fiscalização; e
                        XI - planejar e acompanhar a
execução da ação fiscal.
 
                       
Parágrafo único.  O Departamento de Fiscalização contará com seis
unidades regionais, órgãos descentralizados com atribuição de
executar as atividades previstas neste artigo, no âmbito de sua
região.
 
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
 
                        Art. 17.  Ao Conselho Nacional de
Previdência Social, criado pela Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
 
                        Art. 18.  Ao Conselho de Recursos
da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei
no 8.213, de 1991, compete a jurisdição
administrativa e o controle das decisões do INSS, nos processos de
interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social.
 
                        Art. 19.  Ao Conselho de Gestão de
Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas
em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001.
 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
 
Seção I
Do Secretário-Executivo
 
                        Art. 20.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
                        I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
                        II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
                        III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
                        IV - exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
 
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
 
                        Art. 21.  Aos Secretários incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
 
                        Art. 22.  Ao Chefe de Gabinete do
Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos
Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
ANEXO
II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO QTDE.
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
5
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.5
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral da
Previdência Social
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
7
 
FG-1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
17
 
FG-1
 
20
 
FG-2
 
26
 
FG-3
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Processos Administrativos Disciplinares
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Direito Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
 Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Direito Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Gestão de
Educação Continuada
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de Pesquisa
Estratégica e de Gerenciamento de Riscos
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Cadastros
Corporativos
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
19
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 Unidade de Coordenação de Projetos
-UCP
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Logística e Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICAS
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Gerente de
Projeto
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
1
Chefe
101.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação de Diálogo
Social
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
Assistente
102.2
Coordenação de
Articulação Internacional
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estudos Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estatística, Demografia e Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Legislação e Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DOS REGIMES
DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Normatização e Acompanhamento Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS
DE SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento
Interinstitucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS E ORGANIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Relações Institucionais e Cadastro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE
TÉCNICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Autorização para Funcionamento de Entidades e Planos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Autorização para Alterações
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Autorização para Transferências, Fusões, Cisões, Incorporações e
Retiradas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
MONITORAMENTO E CONTROLE
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Controle, Estudos e Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Monitoramento dos Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Monitoramento Atuarial e Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
LEGISLAÇÃO E NORMAS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Legislação e Normas de Previdência Complementar
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de 
Consultas em Previdência Complementar
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Acompanhamento da Ação Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Regimes Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização Direta
1
Coordenador-Geral
101.4
 Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
1
Assistente
Técnico
102.1
CONSELHO DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Presidente do
Conselho
101.4
 Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Câmara
4
Presidente de
Câmara
101.2
Serviço de Secretaria de
Câmara
4
Chefe
101.1
Junta
29
Presidente de
Junta
101.1
 
 
 
 
 
30
 
FG-1
 
6
 
FG-3
b) 
QUADRO RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
 
 
 
 
 
 
101.6
5,28
3
15,84
3
15,84
101.5
4,25
11
46,75
13
55,25
101.4
3,23
34
109,82
41
132,43
101.3
1,91
53
101,23
56
106,96
101.2
1,27
50
63,50
48
60,95
 
 
 
 
 
 
101.1
1,00
67
67,00
65
65,00
102.5
4,25
4
17,00
6
25,50
102.4
3,23
12
38,76
9
29,07
102.3
1,91
9
17,19
6
11,46
102.2
1,27
21
26,67
21
26,67
102.1
1,00
29
29,00
29
29,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
294
538,16
298
563,54
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
86
17,20
86
17,20
FG-2
0,15
62
9,30
62
9,30
FG-3
0,12
76
9,12
76
9,12
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
224
35,62
224
35,62
TOTAL
518
573,78
522
599,16
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DO MPS P/ A SEGES (a)
DA SEGES P/ O MPS (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.5
4,25
-
-
2
8,50
DAS 101.4
3,23
-
-
7
22,61
DAS 101.3
1,91
-
-
3
5,73
DAS 101.2
1,27
-
-
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
-
-
2
8,50
DAS 102.4
3,23
3
9,69
-
-
DAS 102.3
1,91
3
5,73
-
-
 
 
 
 
 
 
TOTAL
6
15,42
14
45,34
Saldo do Remanejamento (b-a)
8
29,92
ANEXO IV
CARGOS
REMANEJADOS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
CONFORME LEI No
11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS
101.6
5,28
1
5,28
DAS
101.5
4,25
3
12,75
DAS
101.4
3,23
9
29,07
DAS
101.3
1,91
18
34,38
DAS 101.2
1,27
57
72,39
DAS
101.1
1,00
250
250
 
 
 
 
DAS
102.4
3,23
4
12,92
DAS
102.2
1,27
8
10,16
DAS
102.1
1,00
6
6,00
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
356
432,95
 
 
 
 
FG-1
0,20
424
84,80
FG-2
0,15
476
71,40
FG-3
0,12
425
51,00
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
1.325
207,20
TOTAL (1+2)
1.681
640,15