6.195, De 22.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.195, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a
execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, de 26 de julho de 2007. 
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica
no 2, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Oriental do Uruguai, publicado pelo
Decreto nº 88.419, de
20 de junho de 1983; 
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do
Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 26 de julho de 2007, em
Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o  O
Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e
119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.8.2007
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 2 CELEBRADO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI
Sexagésimo Sétimo Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados
oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO:
Os
objetivos maiores de consolidar a integração regional, de
conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a
integração das cadeias produtivas do setor automotivo;
A
importância de reduzir o desequilíbrio do comércio do setor
automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis
de comércio;
A necessidade de
revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil  Uruguai disposto no
62o Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado,
pelos 65o e 6o Protocolos
Adicionais ao ACE No 2 até 31 de julho de
2007,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Incorporar ao Acordo de
Complementação Econômica No 2 o anexo Acordo
sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do
Brasil e a República Oriental do Uruguai (Acordo Automotivo), que
faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2o - Com base no Protocolo de Ouro Preto
as Partes manifestam sua disposição e compromisso de iniciar as
negociações para estabelecer uma Política Automotiva do MERCOSUL
(PAM) no âmbito do Acordo de Complementação
Econômica No 18, com o objetivo de
aprová-la até 30 de junho de 2008.
Artigo 3o - A partir de
1o de julho de 2008 entrará em vigor seja a PAM,
seja o novo acordo automotivo a ser definido pelo Comitê Automotor
antes de 31 de dezembro de 2007, com vistas ao reequilíbrio do
comércio bilateral e tendo como base as capacidades produtivas e
exportadoras do Uruguai.
Artigo 4o - Na hipótese de a PAM não vir a ser
aprovada até 30.6.2008, o novo Acordo Bilateral sobre a Política
Automotiva Comum se baseará em um sistema de compensação de
comércio com bandas flexíveis com um período de transição de
convergência e os outros instrumentos possíveis que as partes
convenham.
Artigo
5o - O Acordo Automotivo previsto no Artigo
1o vigorará no período compreendido entre
1o de agosto de 2007 e 30 de junho de 2008.
Artigo
6o - O presente Protocolo Adicional entrará em
vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em
que a Secretaria Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois
países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades
necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral
da ALADI será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM
FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de
julho de dois mil e sete, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian;
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena.
ANEXO
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA
COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º - Âmbito de
Aplicação
As disposições
contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos
bens listados a seguir, doravante denominados Produtos
Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos
códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com suas
respectivas descrições, que figuram no Apêndice
1o do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica No 18
(ACE18).
a) automóveis e
veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)
b) ônibus
c) caminhões
d) tratores
rodoviários para semi-reboques
e) chassis com
motor
f) reboques e
semi-reboques
g) carrocerias e
cabinas
h) tratores
agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas
i) máquinas
rodoviárias autopropulsadas
j) autopeças
k) veículos
utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso
bruto total (PBT) de até 3.500 kg.
 ARTIGO 2º - Definições
Para os fins do presente Acordo
considerar-se-á:
Autopeças: peças,
conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos
veículos incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo
1o, bem como as peças necessárias aos
subconjuntos e conjuntos da alínea j do Art 1o.
As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de
reposição.
Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao
mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com
garantia de continuidade no fornecimento.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos,
com função específica no veículo.
Ex-fabrica: Preço de venda no mercado interno sem impostos, sem
gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de
comercialização e de serviços posteriores à venda.
Órgão
Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela
implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos
operacionais do presente Acordo.
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por
sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou
peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar
fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica
mecânica ou estrutural e que não é passível de ser caracterizado
como matéria-prima.
Produto Automotivo: Veículos para o transporte de pessoas e/ou
cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os
tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas e
rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação
industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo
existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou
características.
Produtor
Habilitado: empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação
foi aprovado pelo Órgão Competente do Governo.
Programa de Integração Progressiva  PIP: programa de fabricação
com incremento progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR),
submetido ao Órgão Competente da Parte onde está localizada a
empresa automotiva que tiver dificuldades em atender ao ICR no
momento do lançamento de um Novo Modelo.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um
grupo maior para formar um conjunto.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO BILATERAL
ARTIGO 3º - Preferências
Tarifárias no Comércio Bilateral
Os Produtos
Automotivos serão comercializados entre as Partes com 100% (cem por
cento) de preferência (zero por cento  0% de tarifa ad valorem
intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as
condições estipuladas no presente Acordo.
ARTIGO 4º - Habilitação de
Produtores
O Órgão Competente
de cada Parte poderá exigir a habilitação dos fabricantes e
exportadores dos Produtos Automotivos listados nas alíneas a a
k do Artigo 1o, nas condições estabelecidas por
esse Órgão.
ARTIGO 5º - Acesso de Veículos
e Autopeças Produzidos na República Oriental do Uruguai à República
Federativa do Brasil
 
                        Os Produtos Automotivos fabricados no
território da República Oriental do Uruguai terão as seguintes
condições de acesso ao mercado da República Federativa do
Brasil:
                        a) margem de preferência de 100% conforme
estabelecida no Artigo 3o, sem limitações
quantitativas quando:
                        - se tratar de Produtos Automotivos
incluídos nas alíneas a a i e k do Artigo
1o, bem como os conjuntos e subconjuntos
incluídos na alínea j do mesmo artigo, que atendam ao Índice de
Conteúdo Regional (ICR) estabelecido nos Artigos
8o ou 12 deste Acordo.
                        - se tratar de produtos da alínea j do
Artigo 1o (exceto conjuntos e subconjuntos) que
atendam a regra de origem prevista no Artigo 10 deste Acordo.
 
                        b) margem de preferência de 100% conforme
estabelecida no Artigo 3o, limitada às
quantidades a seguir apresentadas, descontando as exportações
preferenciais realizadas entre 1o de julho de
2007 e 31 de julho de 2007 ao amparo do 66o
Protocolo Adicional ao ACE No 2, quando atenderem
ao Índice de Conteúdo Regional Preferencial (ICP) estabelecido
neste Acordo (Artigos 9o ou 13):
                        - Automóveis e veículos comerciais leves 
(alínea a do Artigo 1o): quota de 20.000
unidades.
                        - Ônibus  (alínea b do Artigo
1o): o Comitê Automotivo definirá as condições de
acesso ao mercado brasileiro.
                        - Caminhões  (alíneas c e d do Artigo
1o): quota de 2.500 unidades.
                        - Autopeças (conjuntos e subconjuntos) 
(alínea j do Artigo 1o): quota de US$ 100
milhões.
                        - Veículos utilitários com capacidade de
carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500
kg. (alínea k do Artigo 1o): quota de 2.500
unidades.
                        - Automóveis e veículos comerciais leves
(alíneas a e k do Artigo 1o) blindados 
quota de 2.000 unidades nas condições previstas no Artigo 14.
 
ARTIGO 6º - Acesso de Veículos
e Autopeças Produzidos na República Federativa do Brasil à
República Oriental do Uruguai
 
                        Os Produtos Automotivos produzidos por
empresas automotivas instaladas no território da República
Federativa do Brasil, quando atenderem ao Índice de Conteúdo
Regional estabelecido nos Artigos 8o ou 12 deste
Acordo, terão acesso ao mercado da República Oriental do Uruguai
com a margem de preferência de 100%, conforme estabelecida no
Artigo 3o, nas seguintes condições:
 
                        a) Automóveis e veículos comerciais leves
incluídos na alínea a do Artigo 1o: quota de
6.500 unidades descontando as exportações preferenciais realizadas
entre 1o de julho de 2007 e 31 de julho de 2007
ao amparo do 66o Protocolo Adicional ao ACE N°
2.
 
                        b) Produtos Automotivos incluídos nas
alíneas b a k do Artigo 1o, sem limitações
quantitativas.
 
ARTIGO 7º - Acesso aos
Mercados das Partes de Produtos Automotivos que Excederem as Quotas
Acordadas
 
                        As Partes aplicarão margens
de preferência de 70% (30% da alíquota vigente) sobre as tarifas
incidentes sobre o valor das importações de Produtos Automotivos,
que não se incluírem nas quotas definidas nos artigos anteriores,
desde que atendam ao Índice de Conteúdo Regional estabelecido nos
Artigos 8o, 9o,12 ou 13 deste
Acordo.
 
                        Os importadores poderão
optar entre as condições de acesso estabelecidas neste Artigo ou a
inclusão nas quotas definidas nos Artigos 5o e
6o.
 
ARTIGO 8º - Índice de Conteúdo
Regional (ICR)
 
                        Os Produtos Automotivos incluídos nas
alíneas a a i e k do Artigo 1o, bem como os
conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo artigo,
exceto os veículos blindados nas condições previstas no Artigo 14,
serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um
Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a
seguinte fórmula:
 
S importações CIF de autopeças de
3os países
não membros do MERCOSUL
                        ICR  =  { 1   _    
_______________________________________________________________ 
 } x 100  ³  60%
preço do produto ex  fabrica
 
ARTIGO
9o
- Índice de Conteúdo Regional
Preferencial (ICP) para Produtos Automotivos Produzidos na
República Oriental do Uruguai
 
                        Os Produtos Automotivos incluídos nas
alíneas a a i e k do Artigo 1o, bem como os
conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea j do mesmo Artigo,
exceto os veículos blindados nas condições previstas no Artigo 14,
produzidos no território da República Oriental do Uruguai, serão
considerados originários sempre que atingirem um Índice de Conteúdo
Regional Preferencial mínimo de 50%, calculado através da fórmula
constante do artigo anterior, e estarão limitados às quotas
estabelecidas na alínea b) do Artigo 5o deste
Acordo.
 
ARTIGO 10 - Regra de Origem
para Autopeças
 
                        Para as peças incluídas na alínea j
(exceto conjuntos e subconjuntos) do Artigo 1o,
será aplicada a Regra Geral de Origem do MERCOSUL estabelecida no
Artigo 3o do Quadragésimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE-18), ou
aquelas normas que o complementem, modifiquem ou substituam.
 
ARTIGO 11 - Programa de
Integração Progressiva - PIP
 
                        Os Produtos Automotivos, para serem
considerados originários nos termos do disposto nos Artigos 12 e
13, deverão ter aprovado pelo Órgão Competente do Estado exportador
o Programa de Integração Progressiva.
 
                        O PIP deverá discriminar as
metas de integração para cada ano do programa, de forma a atender
as exigências de integração estabelecidas nos Artigos 12 ou 13,
conforme o caso, e demonstrar, de forma documentada, a
impossibilidade de cumprimento, no momento do inicio da produção,
dos requisitos básicos estabelecidos nos Artigos
8o ou 9o, justificando a
necessidade de um prazo para o desenvolvimento de fornecedores
regionais aptos a atender as necessidades do Novo Modelo em
condições normais de abastecimento.
 
                        O Órgão Competente aprovará
o PIP e, ato contínuo, encaminhará o parecer para avaliação e
deliberação no âmbito do Comitê Automotivo mencionado no Artigo 18
deste Acordo;
 
                        A empresa que tiver um PIP
aprovado e não concluí-lo, em razão da descontinuidade da produção
do modelo objeto do PIP, só poderá ter outro programa aprovado após
o prazo final do PIP aprovado. No entanto, a empresa poderá
solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro novo
modelo partindo do nível de integração (ICR) e do cronograma já
alcançados.
 
ARTIGO 12 - Índice de Conteúdo
Regional (ICR) no Caso de Novos Modelos
 
                        Serão também considerados originários das
Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos cobertos pelo conceito
de Novo Modelo e produzidos em seus territórios ao amparo dos
Programas de Integração Progressiva  PIP  aprovados. Os produtos
constantes do PIP deverão cumprir com o ICR a que se refere o
Artigo 8o em um prazo máximo de dois anos, sendo
que no início do primeiro ano o ICR deverá ser de, no mínimo, 40%,
e no início do segundo ano, de, no mínimo, 50%, alcançando o mínimo
de 60% no início do terceiro ano.
 
ARTIGO 13 - Índice de Conteúdo
Regional Preferencial (ICP) no Caso de Novos Modelos na República
Oriental do Uruguai
 
                        Serão também considerados originários da
República Oriental do Uruguai os veículos, subconjuntos e conjuntos
cobertos pelo conceito de Novo Modelo e produzidos ao amparo dos
Programas de Integração Progressiva aprovados. Os produtos
constantes do PIP deverão cumprir com o ICP a que se refere o
Artigo 9o em um prazo máximo de cinco anos, sendo
que o ICP deverá ser, no mínimo, de 30% no início do primeiro ano
do respectivo Programa de Integração Progressiva, de 35% no início
do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início
do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto ano.
 
ARTIGO 14 - Veículos
Blindados
 
                        Os automóveis e veículos comerciais leves
importados de países de fora do MERCOSUL por empresas instaladas no
território da República Oriental do Uruguai, na forma de CBU
(Completamente Montado), que sofrerem processo de beneficiamento
ativo nessas empresas com a finalidade de resistir a ataques de
armas de fogo e/ou explosivos, que cumpram com os requisitos das
normas BRV 1999 e DIN 1063 e com a Regra de Origem Preferencial a
seguir, serão considerados originários do Uruguai e poderão ser
exportados para a República Federativa do Brasil com a Margem de
Preferência de 100% estabelecida no Artigo 3o
deste Acordo.
 
                        O Índice de Conteúdo Preferencial para
veículos blindados se calcula da seguinte forma:
Valor CIF do veículo CBU e as
autopeças de fora do MERCOSUL
ICP  =  { 1 _
__________________________________________________________________________  
} x 100  ³  50%
preço do veículo blindado ex -
fabrica
ARTIGO 15 - Certificação e
Verificação do Requisito de Origem Repartições Oficiais das
Partes
 
                        Para os efeitos da emissão de Certificados
de Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem
dos produtos automotivos abrangidos por este Acordo, como a
verificação e controles dos certificados, aplicar-se-á no que não
for contrário ao disposto neste Acordo, o Regime de Origem do
MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional
ao ACE No 18, ou aquele que no futuro o modifique
ou o substitua.
 
                        O formulário a ser utilizado para
certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do
MERCOSUL, estabelecendo, no campo observações, a expressão ACE
No 2 - Automotivo.
 
                        As repartições oficiais nacionais
responsáveis serão:
                       
Brasil
                        Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior
                        Secretaria de Comércio Exterior  SECEX
                        Esplanada dos Ministérios, Bloco J,
7o andar.
                        (Brasília)
                        Fax: (005561) 3425 7385
 
                        Uruguai
                        Ministério de Indústria, Energia e
Minas
                        Direção Nacional de Indústrias
                        Sarandi 690 D, 2o
andar
                        (Montevidéu)
                        Fax: (005982) 916 36 51
 
ARTIGO 16 - Tratamento de Bens
Produzidos a Partir de Investimentos Amparados por Incentivos
Governamentais
 
                        Os Produtos Automotivos produzidos ao
amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir
do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos
e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes,
tanto dos Governos Nacionais e/ou suas entidades centralizadas ou
descentralizadas quanto das Províncias, Departamentos ou Estados ou
dos Municípios, serão considerados como bens de extrazona e,
portanto, não farão jus às preferências tarifárias no comércio com
a outra Parte.
 
                        No caso da República Oriental do Uruguai,
se constituem exceções ao disposto no presente artigo os projetos
de investimento declarados de interesse nacional ao amparo do
disposto pela Lei no 16.906, de 7 de janeiro de
1998.
 
ARTIGO 17 - Tratamento de Bens
Produzidos com Benefícios de Incentivos
Governamentais
 
                        Os Produtos Automotivos que forem
beneficiados por incentivos às exportações via reembolsos,
devoluções de impostos e outros esquemas semelhantes não poderão
usufruir das condições do presente Acordo no comércio
bilateral.
 
                        Constituem exceções ao disposto no presente
artigo o conteúdo do Decreto da República Oriental do Uruguai
No 316/92 e suas normas complementares.
 
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 18 - Comitê Automotivo
Bilateral
 
                        Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral,
constituído por representantes das Partes, que irá administrar e
monitorar as disposições contidas no presente Acordo.
 
                        As reuniões do Comitê serão realizadas
alternadamente entre os dois Países. O País sede da reunião será
responsável pela organização da mesma.
 
                        Sempre que for julgado necessário pelas
Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê
representantes dos setores privados dos dois Países.
 
                        A partir de 1o de julho
de 2007, o Comitê Automotivo Bilateral examinará, a cada dois
meses, as condições do comércio bilateral, a situação do segmento
de blindados do Brasil e dos investimentos realizados, ou por
realizar, no Uruguai. O objetivo será definir as alterações a serem
feitas no Acordo para conduzir a um reequilíbrio duradouro do
comércio sem interromper o seu fluxo atual e considerando os
projetos apresentados
 
                        No período até 30 de junho de 2008, a
exportação de veículos blindados não poderá superar 60% da quota
estabelecida no Artigo 5o.
 
ARTIGO 19 - Integração das
Cadeias Produtivas das Partes
 
                        Com os objetivos de atingir uma integração
efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar
níveis de competitividade internacional, por meio de processo
virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial,
as Partes buscarão criar uma metodologia para desenvolvimento das
pequenas e médias empresas da cadeia automotiva de forma a fomentar
parcerias, potencializar as vantagens competitivas de cada país e
desenvolver tecnologias e processos inovadores.
 
TÍTULO IV
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 20 - Regulamentos
Técnicos
 
                        Só poderão ser comercializados e
registrados dentro do território das Partes os veículos que cumpram
os regulamentos técnicos de proteção do meio ambiente e de
segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo País importador,
independentemente da origem do veículo. Os veículos blindados
deverão cumprir adicionalmente com os requisitos técnicos
específicos. As autopeças, para a sua comercialização, deverão
cumprir os regulamentos técnicos do País importador.
 
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 21 - Remissão ao
Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE-18
 
                        Permanecem válidas para as Partes
Signatárias as disposições do Trigésimo Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
No 18, que não foram incorporadas ou modificadas
pelo presente Protocolo, com exceção do previsto nos Artigos 10 e
35 do referido Protocolo.
 
ARTIGO 22  Incorporação à
Política Automotiva do MERCOSUL
 
                        Quando for subscrita a Política Automotiva
do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão substituídas
pelas negociadas no âmbito do Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica no 18.