6.196, De 22.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.196, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a
execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai (Estados
Partes do MERCOSUL) e dos Estados Unidos Mexicanos, de 10 de julho
de 2007.
                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
                        Considerando que o Tratado de Montevidéu de
1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
                        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai (Estados Partes do MERCOSUL) e dos Estados Unidos
Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação
Econômica nº 55, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da
República Oriental do Uruguai (Estados Partes do MERCOSUL) e dos
Estados Unidos Mexicanos, publicado pelo Decreto no
4.458, de 5 de novembro de 2002;
                        Considerando que os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai (Estados
Partes do MERCOSUL) e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de julho de 2007,
em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 55, entre os Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai (Estados
Partes do MERCOSUL) e dos Estados Unidos Mexicanos;
                        DECRETA:
                        Art. 1o  O Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
55, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai, da República
Oriental do Uruguai (Estados Partes do MERCOSUL) e dos Estados
Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
                        Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
                        Brasília, 22 de  agosto de 2007;
186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.8.2007
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 55
CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Primeiro Protocolo
Adicional 
                        Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Unidos Mexicanos,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
                       
Considerando a importância de fortalecer o processo de integração
da América Latina, a fim de alcançar os objetivos do Tratado de
Montevidéu 1980;
                       
Convencidos da importância de contar com um marco jurídico que
propicie o desenvolvimento das relações comerciais entre as
Partes;
                       
Reiterando a conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras
claras e previsíveis, que possibilitem o desenvolvimento do
comércio e a complementação econômica;
                       
Confirmando as disposições referentes ao acesso recíproco dos bens
automotivos previstos nos Apêndices I, II e IV do Acordo de
Complementação Econômica No 55; e
                       
Conscientes da importância de preservar e de ampliar as correntes
de comércio existentes entre o MERCOSUL e os Estados Unidos
Mexicanos,
CONVÊM EM:
                       
Artigo 1o  Modificar o Artigo
5o do Acordo de Complementação Econômica
No 55, celebrado entre o MERCOSUL e os Estados
Unidos Mexicanos (ACE 55), que passa a ter a seguinte redação:
            Artigo
5o  As Partes Contratantes estabelecerão o livre
comércio dos produtos automotivos compreendidos nas letras a), b),
e), f) e g) do Artigo 3o de forma gradual, após
um período de transição desde a entrada em vigor deste Acordo até
30 de junho de 2011. Durante o período de transição previsto neste
parágrafo, as disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais
regularão o comércio entre as Partes Signatárias mencionadas em
cada um deles, em matéria de acesso a mercados, preferências
tarifárias e regulamentos técnicos.
            No que se
refere aos bens compreendidos nas letras c) e d) do Artigo
3o, as Partes Contratantes estabelecerão o livre
comércio desses bens, de forma gradual, após um período de
transição desde a entrada em vigor deste Acordo até
1o de julho de 2020. As Partes Contratantes
acordarão, o mais tardar em 31 de dezembro de 2009, os programas,
modalidades, quotas e prazos para o livre comércio dos bens
compreendidos nas letras c) e d) do Artigo 3o do
presente Acordo, os quais constituirão o Programa de Liberalização
Comercial para esses bens. Esse programa entrará em vigor o mais
tardar em 1o de julho de 2010 e preverá um
período máximo de 10 anos para a transição ao livre comércio, que
poderá ser reduzido por acordo das Partes Contratantes. Para esses
efeitos, os Governos promoverão reuniões entre seus setores
privados a fim de conhecer sua opinião o mais tardar em 31 de
dezembro de 2008.
            No que se
refere aos bens compreendidos na letra h) do Artigo
3o, as Partes Contratantes estabelecerão o livre
comércio desses bens, de forma gradual, após um período de
transição desde a entrada em vigor deste Acordo até a data que
acordem as Partes, uma vez que determinem a cobertura de tal letra.
Durante o período de transição previsto neste parágrafo, as
disposições estabelecidas nos Apêndices Bilaterais regularão o
comércio entre as Partes Signatárias mencionadas em cada um deles,
em matéria de acesso a mercados, preferências tarifárias e
regulamentos técnicos.
            As Partes
Signatárias referidas nos Apêndices Bilaterais poderão, a qualquer
momento, alterar, de comum acordo, as disposições neles
estabelecidas, bem como incorporar em seus âmbitos de aplicação
produtos automotivos que constam do Artigo 3o do
presente Acordo, comunicando essas modificações às demais Partes
Signatárias.
                       
Artigo 2o  O presente Protocolo entrará em vigor
entre o México e cada Estado Parte do MERCOSUL, respectivamente, em
um prazo não superior a trinta (30) dias contados da data da
correspondente notificação à Secretaria-Geral da ALADI, por parte
dos Estados Unidos Mexicanos e do Estado Parte do MERCOSUL de que
se trate, da conclusão das formalidades jurídicas necessárias para
sua aplicação.
                       
Artigo 3o  A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
                        EM
FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de julho de
2007, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do
Paraguai: Marcelo Scappini Ricciardi; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo dos
Estados Unidos Mexicanos: Perla Carvalho.