6.199, De 28.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.199, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
Revogado pelo
Decreto nº 6.218, 2007
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Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
no 124, de 3 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  Para
a instalação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM e o início de suas atividades, ficam aprovados a sua
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas, na forma dos Anexos I e
II.
Art. 2o  Em decorrência
do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na
forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da extinta Agência do Desenvolvimento
da Amazônia - ADA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6; três DAS 101.5;
nove DAS 101.4; vinte DAS 101.3; um DAS 102.2; dezesseis DAS 102.1;
dez FG-1; e dez FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUDAM: um DAS 101.6;
quatro DAS 101.5; dezessete DAS 101.4; vinte e dois DAS 101.3; um
DAS 101.2; quinze DAS 101.1; um DAS 102.4; sete DAS 102.3; vinte e
três DAS 102.2; doze DAS 102.1; e vinte e sete
FG-1.
Art. 3o  O
Superintendente da SUDAM fará publicar no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o  O
regimento interno da SUDAM será aprovado pela Diretoria Colegiada e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o  Os titulares dos
Ministérios setoriais deverão prestar informações em relação aos
programas e ações sob sua responsabilidade, na área atuação da
SUDAM, para viabilizar a elaboração do relatório anual sobre o
cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas
públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto
de lei orçamentária da União pelo Congresso
Nacional.
Parágrafo único.  As informações de que
trata o caput deverão ser apresentadas conforme as
metodologias a serem estabelecidas de comum acordo entre o órgão
central do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal, o Ministério da Integração Nacional e a SUDAM,
objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do plano
plurianual e com a Política Nacional de Desenvolvimento
Regional - PNDR.
Art. 6o  A partir da data
de publicação deste Decreto, passam a constituir patrimônio da
SUDAM os bens e direitos da ADA.
Art. 7o  Os servidores
que foram transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão por força do art. 21, § 4o, da Medida
Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001,
bem como os que estão lotados na ADA poderão ser redistribuídos
para o Quadro de Pessoal Permanente da SUDAM, nos termos do
art. 37 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Parágrafo único.  A administração e o
pagamento de inativos e pensionistas da ADA será de
responsabilidade da SUDAM.
Art. 8o  Na reunião de
instalação do Conselho Deliberativo da SUDAM, será iniciada a
apreciação de proposta de regimento interno do Colegiado, o qual
deverá ser aprovado até a segunda reunião.
Art. 9o  A ADA fica
extinta a partir da data da  publicação deste
Decreto.
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11.  Fica revogado
o Decreto
no 4.652, de 27 de março de
2003.
Brasília, 28 de agosto de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Geddel Vieira LIma
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição
extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
SUPERINTENDÊNCIA
DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
                       
Art. 1o  A Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM, criada pela Lei Complementar
no 124, de 3 de janeiro de 2007, autarquia de
natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma,
integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede na cidade
de Belém, no Estado do Pará, tem por finalidade promover o
desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a
integração competitiva da base produtiva regional na economia
nacional e internacional e, como competências:
                        I - definir
objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento
sustentável de sua área de atuação;
                        II - formular
planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de
atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento
Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais
e locais;
                        III - propor
diretrizes para definir a regionalização da Política Industrial,
Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que considerem as
potencialidades e as especificidades de sua área de
atuação;
                        IV - articular e
propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o
desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e
estratégico, de natureza supra-estadual ou
sub-regional;
                        V - articular as
ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças
sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir
o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso
I;
                        VI - atuar, como
agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para
promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais
e a observância dos §§
1o e 7º do
art. 165 da Constituição;
                        VII - nos termos do
inciso VI, em articulação com o Ministério da Integração Nacional,
assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na
elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades
previstos na sua área de atuação;
                        VIII - apoiar, em
caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas
de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos
humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e
culturais e iniciativas de desenvolvimento
sub-regional;
                        IX - estimular, por
meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os
investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as
iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação,
conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com
o § 2º do
art. 43 da Constituição e na forma da
legislação vigente;
                        X - coordenar
programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e
financeira internacional, em sua área de
atuação;
                        XI - estimular a
obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade
seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos
interesses da região e do País;
                        XII - propor, em
articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os
critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e
dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles
vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
e
                        XIII - promover o
desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental
da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as
sub-regiões.
                       
Art. 2o  A área de atuação da SUDAM abrange os
Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima,
Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano
44o.
                       
Parágrafo único.  Os Estados e Municípios criados por
desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área
a que se refere o caput serão automaticamente considerados
como integrantes da área de atuação da  SUDAM.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
                       
Art. 3o  A SUDAM tem a seguinte estrutura
organizacional:
                        I - órgãos
colegiados:
                        a) Conselho
Deliberativo, que contará com Secretaria-Executiva;
e
                        b) Diretoria
Colegiada;
                        II - órgãos de
assistência direta e imediata ao
Superintendente:
                       
a) Gabinete;
                        b) Assessoria de
Comunicação Social e Marketing Institucional;
                        c) Assessoria de
Gestão Institucional;
                        d) Assessoria de
Suporte Técnico aos Colegiados; e
                        e) Coordenação de
Defesa Civil;
                        III - órgãos
seccionais:
                       
a) Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral
Federal;
                       
b) Auditoria-Geral;
                        c) Ouvidoria;
e
                        d) Diretoria de
Administração;
                        IV - órgãos
específicos singulares:
                        a) Diretoria de
Planejamento e Articulação de Políticas;
                        b) Diretoria de
Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos;
e
                        c) Diretoria de
Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
                        V - órgão
descentralizado: Escritório de Representação em
Brasília.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
                       
Art. 4o  A SUDAM será dirigida por uma Diretoria
Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que
a presidirá.
                       
§ 1o  A Diretoria Colegiada será nomeada pelo
Presidente da República.
                       
§ 2o  O Superintendente designará um dos
integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas
ausências e eventuais impedimentos.
                       
§ 3o  O Superintendente designará os substitutos
dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria
Colegiada.
                       
§ 4o  O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e o
Ouvidor serão nomeados na forma da legislação
vigente.
                       
Art. 5o  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a
presença de, pelo menos, três integrantes, dentre eles o
Superintendente, ou seu substituto, e deliberará por maioria
simples de votos.
                        Parágrafo
único.  Ao Superintendente cabe o voto de
qualidade.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho
Deliberativo
                       
Art. 6o  Integram o Conselho Deliberativo da
SUDAM:
                        I - os governadores
dos Estados da área de sua atuação;
                        II - os Ministros
de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
                        III - seis
Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder
Executivo;
                        IV - três prefeitos
de Municípios, de Estados diferentes na área de sua atuação,
indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela
Confederação Brasileira de Municípios e pela Frente Municipalista
Nacional;
                        V - três
representantes da classe empresarial e respectivos suplentes, de
Estados diferentes na área de sua atuação, indicados  pela
Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do
Comércio e pela Confederação Nacional da
Indústria;
                        VI - três
representantes da classe dos trabalhadores e respectivos suplentes,
de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria;
                        VII - o seu
Superintendente; e
                        VIII - o Presidente
do Banco da Amazônia S.A. - BASA.
                       
§ 1o  O Conselho Deliberativo será presidido pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional.
                       
§ 2o  O Presidente da República presidirá as
reuniões de que participar.
                       
§ 3o  Os representantes e respectivos suplentes
de que tratam os incisos IV, V e VI permanecerão na função por até
um ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de
rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram
a área de atuação da SUDAM e designados pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional.
                       
§ 4o  Compete ao Presidente do Conselho
Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a
que se refere o inciso III.
                       
§ 5o  Os governadores de Estado, quando ausentes,
somente poderão ser substituídos pelos respectivos
vice-governadores, os Ministros de Estado, pelos
Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os prefeitos,
pelos vice-prefeitos.
                       
§ 6o  Os dirigentes das entidades federais
mencionadas nos incisos VII e VIII, quando ausentes, somente
poderão ser substituídos por outro membro da
diretoria.
                       
§ 7o  Poderão ainda ser convidados a participar
de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros
órgãos, entidades e empresas da administração
pública.
                       
§ 8o  A Secretaria-Executiva do Conselho
Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do
regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente
da SUDAM, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões
submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do
Conselho.
                       
§ 9o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou
sempre que convocado por sua presidência, mediante proposta da
Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser
aprovado pelo Colegiado.
                        § 10.  No primeiro
trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para
avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no
exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano
no exercício corrente.
                       
§ 11.  O Presidente da República presidirá a reunião especial do
Conselho de que trata o § 10.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho
Deliberativo
                       
Art. 7o  Ao Conselho Deliberativo
compete:
                        I - aprovar seu
regimento interno;
                        II - estabelecer as
diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da
SUDAM;
                        III - propor ao
Presidente da República, em articulação com o Ministério da
Integração Nacional, anteprojeto de lei que instituirá o plano
regional de desenvolvimento da amazônia e os programas regionais de
desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para
apreciação e deliberação;
                        IV - acompanhar e
avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e
determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos
objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento
da amazônia;
                        V - aprovar os
relatórios anuais, apresentados pela SUDAM, sobre o cumprimento do
plano regional de desenvolvimento da amazônia, para encaminhamento
à comissão mista referida no §
1o do art. 166 da Constituição e às demais
comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o
mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da
União;
                        VI - criar comitês,
permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua
composição e suas competências, bem como extinguir comitês por ele
criados;
                        VII - aprovar,
anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a
avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de
atuação da SUDAM, encaminhando-o à comissão mista permanente de que
trata o art.
166, § 1º, da Constituição e às demais
comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo
prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da
União;
                        VIII - propor, em
articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os
critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e
dos fundos setoriais na área de atuação da SUDAM, em especial
aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
                        IX - definir, na
área de atuação da SUDAM, os investimentos privados prioritários,
as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento
sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de
incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da
legislação em vigor;
                        X - aprovar as
modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos
pela SUDAM;
                        XI - aprovar o regulamento dos
incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela
SUDAM;
                        XII - em relação ao
Fundo Constitucional de Financiamento do
Norte - FNO:
                        a) estabelecer
anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para
aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as
diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração
Nacional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento
da amazônia;
                        b) aprovar as
modalidades de operações que serão apoiadas;
                        c) definir os
empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados
prioritários para a economia regional;
                        d) avaliar os
resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias
ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas de
financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às
prioridades regionais;
                        e) aprovar
anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de
financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar
acompanhada de parecer da SUDAM e do Ministério da Integração
Nacional;
                        f) encaminhar a
programação de financiamento a que se refere a alínea e, da qual
constarão os tetos individuais de financiamento, dentre outros
elementos, juntamente com o resultado da apreciação das propostas
de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação
referida na citada alínea e, à comissão mista permanente de que
trata o art.
166, § 1º, da Constituição; e
                        g) apreciar e
encaminhar à comissão mista permanente de que trata o
art.
166, § 1º, da Constituição, os relatórios de
que trata o art. 20 da Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989, sobre as
atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das
demonstrações contábeis, devidamente auditadas;
                        XIII - em relação
ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
                        a) estabelecer,
anualmente, as diretrizes e prioridades para as aplicações dos
recursos no exercício subseqüente, observadas as diretrizes e
orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração
Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância
para a economia regional;
                        b) aprovar as
modalidades de operações que serão apoiadas;
                        c) definir os
critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos
Municípios nos investimentos;
                        d) aprovar
regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos
de investimento; e
                        e) definir os
critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de
atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse
do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco
décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela
liberada pelo FDA; e
                        XIV - articular-se
com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional para apresentação do plano de desenvolvimento regional da
amazônia, nos termos do art.
5o do Decreto no 6.047, de 22
de fevereiro de 2007.
Seção II
Da Diretoria
Colegiada
                       
Art. 8o  À Diretoria Colegiada
compete:
                        I - assistir ao
Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e
projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas
atribuições;
                        II - exercer a
administração da SUDAM;
                        III - editar normas
sobre matérias de competência da SUDAM;
                        IV - aprovar o
regimento interno da SUDAM;
                       
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas
pelo Conselho Deliberativo;
                        VI - estudar e
propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as
propostas no plano regional de desenvolvimento da amazônia, com
metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de
comum acordo com o Ministério da Integração
Nacional;
                       
VII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDAM ao Ministério da
Integração Nacional;
                        VIII - elaborar
relatório anual de avaliação da ação federal na área de atuação da
SUDAM, ouvido o Ministério da Integração Nacional, enviando-o à
comissão mista de que trata o §
1o do art. 166 da Constituição, e às
comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após
apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de
encaminhamento do projeto de lei orçamentária da
União;
                        IX - encaminhar os
relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDAM aos
órgãos competentes;
                        X - autorizar a
divulgação de relatórios sobre as atividades da
SUDAM;
                        XI - decidir pela
venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da
SUDAM;
                        XII - notificar e
aplicar as sanções previstas na legislação;
                        XIII - conhecer e
julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da
Diretoria;
                        XIV - encaminhar,
para aprovação do Conselho Deliberativo, proposta de regimento
interno desse Conselho;
                        XV - aprovar
cartas-consultas, projetos de investimentos, celebrar contratos com
os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos
ao FDA;
                        XVI - elaborar as
propostas do plano regional de desenvolvimento da amazônia e do
respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho
Deliberativo;
                        XVII - aprovar os
laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos
congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à
administração de incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
                        XVIII - aprovar o
Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o
exercício subseqüente; e
                        XIX - exercer
outras competências estabelecidas no regimento
interno.
                       
§ 1o  As decisões relacionadas com as
competências institucionais da SUDAM serão tomadas pela Diretoria
Colegiada.
                       
§ 2o  Enquanto não dispuser de qualificação
técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira e do
risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDA, como
previsto no inciso XV, a SUDAM firmará contrato ou convênio com
instituição financeira oficial federal, nos termos do Decreto no
4.254, de 31 de maio de 2002.
                       
§ 3o  Ato do Chefe do Poder Executivo
reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado da Integração
Nacional, a qualificação da SUDAM para o exercício da competência
de que trata o § 2o.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Superintendente
                       
Art. 9o  Ao Gabinete compete:
                        I - assistir ao
Superintendente em sua representação política e
social;
                        II - coordenar o
planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Superintendente;
                        III - apoiar a
realização de eventos da SUDAM com representações e autoridades
regionais, nacionais e internacionais;
                        IV - acompanhar a
tramitação dos projetos de interesse da SUDAM no Congresso Nacional
e subsidiar o Superintendente no atendimento às consultas e
requerimentos formulados por parlamentares;
                        V - apoiar o
Superintendente no acompanhamento da implementação do plano de ação
anual da autarquia; e
                        VI - exercer outras
competências estabelecidas no regimento
interno.
                        Art. 10.  À
Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional
compete:
                        I - planejar,
coordenar e executar as atividades de comunicação social da SUDAM,
em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
                        II - programar,
coordenar e administrar campanhas publicitárias, observado o
disposto no art. 37,
§ 1o, da Constituição;
                        III - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação da SUDAM;
                        IV - promover a
divulgação de eventos, serviços institucionais e instrumentos de
ação da SUDAM;
                        V - recepcionar e
acompanhar profissionais da mídia na SUDAM; e
                        VI - exercer outras
competências estabelecidas no regimento
interno.
                        Art. 11.  À
Assessoria de  Gestão Institucional compete:
                        I - coordenar os
processos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação
concernentes ao planejamento institucional da
SUDAM;
                       
II - planejar, coordenar e avaliar a
execução das atividades de desenvolvimento organizacional no âmbito
da SUDAM;
                        III - acompanhar e
avaliar o cumprimento das funções institucionais afetas à
SUDAM;
                        IV - elaborar
relatórios institucionais de gestão;
                        V - verificar,
previamente à formalização dos atos, a conformidade dos
procedimentos relacionados à gestão dos fundos, incentivos,
benefícios fiscais e financeiros, convênios e
contratos;
                        VI - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com o sistema federal de planejamento e orçamento, naquilo que
couber;
                        VII - elaborar, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional e com as demais
diretorias, propostas para o Plano Plurianual, para a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e para o Orçamento Geral da União, em
relação aos projetos e atividades previstos na área de atuação da
SUDAM; e
                        VIII - exercer
outras competências estabelecidas no regimento
interno.
                        Art. 12.  À
Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados
compete:
                        I - apoiar o
Superintendente nas suas funções de direção da Secretaria-Executiva
do Conselho Deliberativo;
                        II - executar e
coordenar as atividades de apoio administrativo, técnico e
institucional aos órgãos colegiados instituídos no âmbito da
SUDAM;
                        III - agendar as
reuniões plenárias, reuniões de diretoria e outras, juntamente com
as unidades ou órgãos interessados da SUDAM;
                        IV - coordenar,
orientar e acompanhar a atuação da representação da SUDAM em órgãos
colegiados e em encontros técnicos;
                        V - elaborar, para
apreciação da Diretoria Colegiada, o calendário de reuniões dos
órgãos colegiados;
                        VI - elaborar, para
apreciação da Diretoria Colegiada, proposta de regimento interno de
colegiados no âmbito da SUDAM;
                        VII - elaborar,
para apreciação da Diretoria Colegiada, propostas de criação de
comitês e normas de organização e funcionamento de colegiados no
âmbito da SUDAM; e
                        VIII - exercer
outras competências estabelecidas no regimento
interno.
Seção IV
Dos Órgãos
Seccionais
                        Art. 13.  À
Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
                        I - representar
judicial e extrajudicialmente a SUDAM;
                        II - apurar a
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da SUDAM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial;
                        III - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de
1993;
                        IV - assistir às
autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos
de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros
atos deles decorrentes, bem assim os atos de dispensa e
inexigibilidade de licitação;
                        V - opinar
previamente sobre a forma de cumprimento de decisões
judiciais;
                        VI - representar à
Diretoria Colegiada sobre providências de ordem jurídica que devam
ser adotadas para atender ao interesse público e às normas
vigentes; e
                        VII - exercer
outras competências estabelecidas no regimento
interno.
                        Art. 14.  À
Auditoria-Geral compete:
                        I - proceder ao
controle interno, fiscalizando e examinando os resultados quanto à
economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira, contábil, patrimonial e de pessoal, bem como dos demais
sistemas administrativos e operacionais da
SUDAM;
                        II - assessorar a
Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais
da SUDAM, prioritariamente, na supervisão e controle interno
administrativo;
                        III - realizar
auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente
aos programas, ações e incentivos fiscais sob a responsabilidade da
autarquia;
                        IV - examinar e
emitir parecer sobre a prestação de contas anual da
SUDAM;
                        V - formular as
normas e diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais
unidades administrativas da SUDAM;
                        VI - acompanhar o
atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos
órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal e do Tribunal de Contas da União;
                        VII - elaborar o
PAINT;
                        VIII - avaliar a
atuação da SUDAM, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e
projetos estabelecidos; e
                        IX - exercer outras
competências estabelecidas no regimento
interno.
                        Art. 15.  À
Ouvidoria compete:
                        I - analisar, dando
o tratamento adequado, e encaminhar às áreas competentes as
reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações
recebidas;
                        II - acompanhar e
avaliar as providências adotadas em relação às informações
recebidas;
                        III - oferecer
canais diretos, ágeis e imparciais para a recepção de  informações,
sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em
relação à SUDAM;
                        IV - analisar a
pertinência de denúncias relativas à inadequada prestação de
serviços públicos, recomendando a instauração de procedimentos
administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de
medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos
responsáveis;
                        V - organizar e
interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir
indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços
públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal
relacionados às competências institucionais da SUDAM;
e
                        VI - exercer outras
competências estabelecidas no regimento
interno.
                        Art. 16.  À
Diretoria de Administração compete:
                        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de
Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e
Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da
SUDAM;
                        II - planejar,
coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão
e à segurança da informação no âmbito da SUDAM;
                        III - planejar,
coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à
manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos
bibliográfico e documental e às contratações para suporte às
atividades administrativas da SUDAM;
                        IV - elaborar, em
articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento
de pessoal para servidores da SUDAM, incluindo ações voltadas à
habilitação para o exercício de cargos de direção e assessoramento
superiores; e
                        V - exercer outras
competências estabelecidas no regimento
interno.
Seção V
Dos Órgãos Específicos
Singulares
                        Art. 17.  À
Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas,
compete:
                        I - articular com
órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a
proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a
elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da
SUDAM;
                        II - articular com
os Ministérios da Integração Nacional, do Planejamento, Orçamento e
Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Ciência e Tecnologia a formulação de diretrizes que promovam a
diferenciação regional das políticas federais, em especial a
Política Industrial, Tecnológica e do Comércio
Exterior;
                        III - propor, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional e demais
Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento
regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de
natureza supra-estadual ou sub-regional;
                        IV - formular
planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da
SUDAM, considerando os recursos destinados ao desenvolvimento
regional, em consonância com a PNDR e com os planos nacionais,
estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do
Governo Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e
pelo Conselho Deliberativo, de modo a comporem o Plano Plurianual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Geral da
União;
                        V - propor, em
articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável, programas e ações para a região amazônica, voltados ao
desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção
ambiental;
                        VI - propor
diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e
institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de
desenvolvimento da amazônia e a avaliação dos impactos das ações de
desenvolvimento da  área de atuação da SUDAM;
                        VII - acompanhar a
implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos,
programas e projetos nacionais e regionais de promoção do
desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em
infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na  área de
atuação da SUDAM;
                        VIII - elaborar
estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para
subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de
planos e programas;
                        IX - articular com
organismos e instituições nacionais e internacionais programas de
cooperação técnica e financeira e coordenar a sua
implementação;
                        X - supervisionar a
realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento
territorial;
                        XI - elaborar,
seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas
e ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos,
diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais
destinadas à área de atuação da SUDAM;
                        XII - elaborar, em
conjunto com o Ministério da Integração Nacional, com os
Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes
na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o
plano regional de desenvolvimento da amazônia e o anteprojeto de
lei que o instituirá;
                       
XIII - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano
regional de desenvolvimento da amazônia;
                        XIV - elaborar
proposta, no âmbito do FNO, para subsidiar o Conselho Deliberativo
na definição dos empreendimentos de infra-estrutura econômica
considerados prioritários para a economia regional, em articulação
com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de
Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável;
                        XV - elaborar, em
articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia, para
apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e
critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao
desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da
SUDAM;
                        XVI - elaborar, em
articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação
do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de
aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos
fundos setoriais na área de atuação da SUDAM;
                        XVII - formular
propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos
do FDA, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNO, em
consonância com o plano regional de desenvolvimento da amazônia e
as orientações do Ministério da Integração
Nacional;
                        XVIII - propor ao
Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos
destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e
tecnologia de interesse do desenvolvimento regional,
correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado
sobre o montante de cada parcela liberada pelo
FDA;
                        XIX - administrar a
aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII em projetos
específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia
de interesse do desenvolvimento regional;
                        XX - difundir
conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento
includente e sustentável na região; e
                        XXI - exercer
outras competências estabelecidas no regimento
interno.
                        Art. 18.  À
Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de
Investimentos compete:
                        I - analisar, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional, a proposta de
programação anual de aplicação dos recursos FNO, elaborada pelo
BASA;
                        II - avaliar, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional, os relatórios
semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as
atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação
dos recursos do FNO;
                        III - avaliar, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades
desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos
do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e
financeiros;
                        IV - propor, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de
ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e
prioridades estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo;
                        V - realizar os
atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e
financeiros, ao FNO e ao FDA, inclusive aqueles decorrentes de
contratos com o agente operador;
                        VI - propor
critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos
Municípios nos investimentos do FDA;
                        VII - elaborar
proposta de regulamento disciplinando a participação do FDA nos
projetos de investimento;
                        VIII - realizar
ações, articuladas com as diversas entidades, com vistas a atrair e
apoiar investimentos na área de atuação da
SUDAM;
                        IX - promover, nos
mercados nacional e internacional, as oportunidades de
investimentos e negócios existentes na região;
                        X - analisar
cartas-consultas e projetos relativos ao FDA;
                        XI - analisar e
emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e
incentivos fiscais e financeiros;
                        XII - promover a
divulgação de oportunidades de negócios e apoiar ações que
possibilitem a inserção nacional e internacional dos produtos da
região;
                        XIII - elaborar
proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e
financeiros administrados pela SUDAM;
                        XIV - propor a
definição, na área de atuação da SUDAM, dos investimentos privados
prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de
desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da
administração de incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
                        XV - elaborar
proposta das modalidades de operações do FDA que serão apoiadas
pela SUDAM; e
                        XVI - exercer
outras competências estabelecidas no regimento
interno.
                        Art. 19.  À
Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável
compete:
                        I - promover e
articular com organismos e instituições locais a implementação de
programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social,
cultural e à proteção ambiental na área de atuação da
SUDAM;
                       
II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas,
socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
                       
III - apoiar iniciativas de difusão de conhecimentos prioritários
para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na
região;
                        IV - apoiar os
investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDAM,
voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação
para gestão de projetos de desenvolvimento
sub-regional;
                        V - apoiar a
implementação de ações preventivas de defesa
civil;
                        VI - promover ações
voltadas para a implementação e a modernização da infra-estrutura
social e econômica;
                        VII - promover
programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento
científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de
tecnologias;
                        VIII - desenvolver
ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a
demanda do desenvolvimento local e da
infra-estrutura;
                        IX - administrar a
aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do art. 17 em
programas ou projetos de interesse para o desenvolvimento regional,
voltados ao setor produtivo;
                        X - apoiar o
Ministério da Integração Nacional na implementação de programas e
ações de desenvolvimento regional na área de atuação da
SUDAM;
                        XI - promover e
apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos
órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento
local;
                        XII - elaborar, em
articulação com os demais Ministérios, proposta de prioridades e
critérios de aplicação dos recursos de outros fundos, na área de
atuação da SUDAM;
                       
XIII - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e
projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos
naturais da região;
                        XIV - promover, em
articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às
micro e pequenas empresas e microempreendedores;
e
                        XV - exercer outras
competências estabelecidas no regimento
interno.
Seção VI
Dos Órgãos
Descentralizados
                        Art. 20.  Ao
Escritório de Representação em Brasília compete assistir à SUDAM
nas atividades institucionais e
nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos órgãos da
administração pública federal.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Superintendente
                        Art. 21.  Ao
Superintendente incumbe:
                        I - exercer a
representação da SUDAM;
                        II - cumprir e
fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da
SUDAM;
                        III - firmar
acordos, contratos e convênios com entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela
Diretoria Colegiada;
                        IV - prover cargos
e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos
de administração de pessoal;
                        V - submeter ao
Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou
aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele
criados;
                        VI - ordenar
despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos
objetivos da SUDAM;
                        VII - aprovar
editais de licitações e homologar adjudicações;
                        VIII - encaminhar
ao Ministério da Integração Nacional a proposta orçamentária da
SUDAM;
                        IX - dirigir a
Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
e
                        X - presidir a
Diretoria Colegiada e os comitês que vierem a ser criados pelo
Conselho Deliberativo.
Seção II
Dos demais
Dirigentes
                        Art. 22.  Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas
respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento
interno.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE
AÇÃO
                        Art. 23.  São
instrumentos de ação da SUDAM:
                        I - o plano
regional de desenvolvimento da amazônia;
                        II - outros planos
regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com
os planos federais, estaduais e locais;
                        III - o Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;
                        IV - o Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia - FDA;
                        V - a redução do
imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam
os arts. 1o e
2o e os depósitos para reinvestimentos a que
se refere o art. 3o, todos da Medida Provisória
no 2.199-14, de 24 de agosto de
2001;
                        VI - o incentivo da
depreciação acelerada e do desconto dos créditos da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de
2005;
                        VII - os benefícios
de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações
Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento
de bens importados, previstos no art. 4o da Lei
no 9.808, de 20 de julho de 1999;
e
                        VIII - outros
programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na
forma da lei e da Constituição.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DAS
RECEITAS
                       
Art. 24.  Constituem receitas da SUDAM:
                        I - dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da
União;
                        II - transferências
do FDA, equivalentes a dois por cento do valor de cada liberação
dos recursos;
                        III - arrecadação
de um por cento de cada parcela de recursos liberados para
reinvestimento de que trata o § 2o do
art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de
1991;
                        IV - resultado de
aplicação financeira de seus recursos;
                        V - produto de
cobrança de emolumentos;
                        VI - receitas
resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores
patrimoniais, operações de crédito, dotações, legados e subvenções;
e
                        VII - outras
receitas previstas em lei.
ANEXO II
a) 
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA
DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/FG
 
1
Superintendente
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social e Marketing Institucional
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de
Gestão Institucional
1
Chefe
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria de
Suporte aos Colegiados
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
de Defesa Civil
1
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Gestão da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
 
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Administração e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
 
FG-1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Estudos e Pesquisas de Desenvolvimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Elaboração e Avaliação dos Planos de Desenvolvimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Cooperação e Articulação de Políticas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
GESTÃO DE FUNDOS E INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE
INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Incentivos e Benefícios Fiscais  e Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Ciência, Tecnologia e Inovação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Promoção do Desenvolvimento Local e Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Promoção da Infra-estrutura e do Meio Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA
1
Chefe de
Escritório
101.2
 
2
 
FG-1
b) 
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA. 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
-
-
1
5,28
DAS 101.5
4,25
-
-
4
17,00
DAS 101.4
3,23
-
-
17
54,91
DAS 101.3
1,91
-
-
22
42,02
DAS 101.2
1,27
-
-
1
1,27
DAS 101.1
1,00
-
-
15
15,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
-
-
1
3,23
DAS 102.3
1,91
-
-
7
13,37
DAS 102.2
1,27
-
-
23
29,21
DAS 102.1
1,00
-
-
12
12,00
SUBTOTAL 1
-
-
103
193,29
FG-1
0,20
-
-
27
5,40
SUBTOTAL 2
-
-
27
5,40
TOTAL (1+2)
-
-
130
198,69
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
 REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA ADA P/ A SEGES/MP
DA SEGES/MP P/ A SUDAM
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
3
12,75
4
17,00
DAS 101.4
3,23
9
29,07
17
54,91
DAS 101.3
1,91
20
38,20
22
42,02
DAS 101.2
1,27
-
-
1
1,27
DAS 101.1
1,00
-
-
15
15,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
-
-
1
3,23
DAS 102.3
1,91
-
-
7
13,37
DAS 102.2
1,27
1
1,27
23
29,21
DAS 102.1
1,00
16
16,00
12
12,00
SUBTOTAL 1
50
102,57
103
193,29
FG-1
0,20
10
2,00
27
5,40
FG-2
0,15
10
1,50
-
-
SUBTOTAL 2
20
3,50
27
5,40
TOTAL (1+2)
70
106,07
130
198,69