6.200, De 28.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.200, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a concessão de
rebate sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos
de investimento rural e de custeio agropecuário de safras
anteriores, contratados ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
                       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 1o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992,
                       
DECRETA:
                       
Art. 1o  Fica autorizada a concessão de rebate
sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de
custeio agropecuário prorrogados das safras 2003/2004, 2004/2005 e
2005/2006, contratados direta ou indiretamente por bancos oficiais
federais e bancos cooperativos, ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com recursos
orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), ou ainda com recursos
controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou
da poupança rural, quando os mutuários quitarem as obrigações até a
data do respectivo vencimento, e desde que estejam com as parcelas
vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, da
forma a seguir discriminada:+
Safra
PRONAF - Grupos
Rebate
sobre as parcelas com vencimento em 2007
2003/2004
A/C, C ou D
trinta e cinco por
cento
E
vinte por
cento
2004/2005
A/C, C ou
D
trinta por
cento
E
vinte por
cento
2005/2006
A/C, C ou
D
vinte por
cento
E
quinze por
cento
                       
§ 1o  Na hipótese de pagamento de, no mínimo,
cinqüenta por cento das obrigações até a data do vencimento, e
prorrogado o saldo remanescente, aplica-se sobre o valor pago o
respectivo percentual de rebate.
                       
§ 2o  Os mutuários que quitarem, antecipadamente,
até 31 de dezembro de 2007, as obrigações vincendas a partir de
2008 farão jus aos mesmos rebates a que se refere o
caput.
                       
Art. 2o  Fica autorizada a concessão de rebate
sobre as parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de
investimento rural contratados ao amparo do PRONAF, com recursos
repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional ou do FNO, do FNE e
do FCO, quando os mutuários quitarem as obrigações até a data do
respectivo vencimento, e desde que estejam com as parcelas vencidas
até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência, da forma a
seguir discriminada:
                       
I - Grupo B: rebate de dez por cento;
                       
II - demais grupos e linhas de crédito de investimento do PRONAF:
rebate de dezoito por cento.
                       
Parágrafo único.  Para o caso de pagamento parcial das parcelas com
vencimento em 2007 dos financiamentos de que trata o caput, ao
mutuário que quitar:
                       
I - mais de cinqüenta por cento dessas obrigações até a data do
respectivo vencimento e prorrogar o saldo remanescente, será
concedido o rebate que couber aplicado sobre o valor efetivamente
pago da parcela;
                       
II - entre quinze por cento e cinqüenta por cento das obrigações de
2007 até a data do respectivo vencimento e prorrogar o saldo
remanescente, será concedido rebate de cinco por cento sobre o
valor total da parcela de 2007, em substituição ao rebate
estabelecido no caput.
                       
Art. 3o  Os mutuários dos financiamentos de que
tratam os arts. 1o e 2o que
quitaram as parcelas vencidas em 2007 até a data do respectivo
vencimento, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor,
farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da
parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das
operações.
                       
Parágrafo único.  O rebate de que trata o caput será limitado ao
valor do saldo devedor.
                       
Art. 4o  Os custos resultantes da concessão dos
rebates e das prorrogações das obrigações remanescentes de que
trata este Decreto serão assumidos:
                       
I - pelo FNO, FNE ou FCO, nas operações lastreadas por seus
respectivos recursos; e
                       
II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação
orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade,
observado o disposto na Lei
no 8.427, de 27 de maio de 1992.
                       
Art. 5o  Os agentes financeiros responsáveis
pelas operações de que trata este Decreto, cujos rebates sejam de
responsabilidade do Tesouro Nacional, deverão fornecer à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio magnético,
no ato da solicitação do pagamento àquela Secretaria, relação
individualizada dos beneficiários dos rebates, classificados por
grupo do PRONAF ou linha de crédito de investimento em que não haja
especificação do grupo na operação, contendo o valor de cada
operação, data da concessão do benefício e valor do rebate
concedido.
                       
Art. 6o  O Conselho Monetário Nacional
estabelecerá as condições necessárias à implementação e
operacionalização das disposições constantes deste Decreto,
incluída a prorrogação das obrigações remanescentes.
                       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
                       
Brasília, 28 de agosto de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Geddel Vieira Lima
Guilherme Cassel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.8.2007