6.204, De 5.9.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.204, DE 5 DE SETEMBRO DE
2007.
Regulamenta o
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas
de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública
federal.
                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006,  
                       
DECRETA: 
                        Art. 1º  Nas contratações públicas
de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, objetivando:
                        I - a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional;
                        II - ampliação da eficiência das políticas
públicas; e
                        III - o incentivo à inovação
tecnológica. 
                        Parágrafo único.  Subordinam-se ao disposto
neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União. 
                        Art. 2º  Para a ampliação da
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que
possível:
                        I - instituir cadastro próprio, de acesso
livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações;
                        II - estabelecer e divulgar um planejamento
anual das contratações públicas a serem realizadas, com a
estimativa de quantitativo e de data das contratações;
                        III - padronizar e divulgar as
especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os
seus processos produtivos; e
                        IV - na definição do objeto da contratação,
não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a
participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente. 
                        Parágrafo único.  O disposto nos incisos I
e III poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e
entidades integrantes do SISG  Sistema de Serviços Gerais e
conveniados, conforme dispõe o Decreto 1.094, de 23 de março de
1994. 
                        Art. 3º  Na habilitação em
licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para
a locação de materias, não será exigido da microempresa ou da
empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do
último exercício social. 
                        Art. 4º  A comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de contratação, e não como
condição para participação na licitação. 
                        § 1º  Na fase de habilitação, deverá
ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogável por igual período, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa. 
                        § 2º  A declaração do vencedor de
que trata o § 1o acontecerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão,
conforme estabelece o art. 4º, inciso XV,
da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das
demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento
das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para
a abertura da fase recursal. 
                        § 3º  A prorrogação do prazo
previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela
administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista
urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho,
devidamente justificados. 
                        § 4º  A não-regularização da
documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, ou revogar a licitação. 
                        Art. 5º  Nas licitações do tipo
menor preço, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte. 
                        § 1º  Entende-se por empate aquelas
situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento
superiores ao menor preço. 
                        § 2º  Na modalidade de pregão, o
intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco
por cento superior ao menor preço. 
                        § 3º  O disposto neste artigo
somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
                        § 4º  A preferência de que trata
este artigo será concedida da seguinte forma:
                        I - ocorrendo o empate, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
                        II - na hipótese da não contratação da
microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em
situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito; e
                        III - no caso de equivalência dos valores
apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta. 
                        § 5º  Não se aplica o sorteio
disposto no inciso III do § 4o quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como ocontece
na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são
considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de
apresentação pelos licitantes. 
                        § 6º  No caso do pregão, após o
encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob
pena de preclusão. 
                        § 7º  Nas demais modalidades de
licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar
previsto no  instrumento convocatório. 
                        Art. 6º  Os órgãos e entidades
contratantes deverão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais). 
                        Parágrafo único.  Não se aplica o disposto
neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art.
9º, devidamente justificadas. 
                        Art. 7º  Nas licitações para
fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades
contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno
porte, sob pena de desclassificação, determinando:
                        I - o percentual de exigência de
subcontratação, de até trinta por cento do valor total licitado,
facultada à empresa a subcontratação em limites superiores,
conforme o estabelecido no edital;
                        II - que as microempresas e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e
qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores;
                        III - que, no momento da habilitação,
deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e
trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena
de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no §
1º do art. 4º;
                        IV - que a empresa contratada compromete-se
a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na
hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da
substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada; e
                        V - que a empresa contratada
responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação. 
                        § 1º  Deverá constar ainda do
instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será
aplicável quando o licitante for:
                        I - microempresa ou empresa de pequeno
porte;
                        II - consórcio composto em sua totalidade
por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o
disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
                        III - consórcio composto parcialmente por
microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual
ou superior ao percentual exigido de subcontratação. 
                        § 2º  Não se admite a exigência de
subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver
vinculado à prestação de serviços acessórios. 
                        § 3º  O disposto no inciso II do
caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da
aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no
momento da habilitação nas demais modalidades. 
                        § 4º  Não deverá ser exigida a
subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. 
                        § 5º  É vedada a exigência no
instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas
determinadas ou de empresas específicas. 
                        § 6º  Os empenhos e pagamentos
referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
                        Art. 8º  Nas licitações para a
aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde
que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os
órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte
e cinco por cento do objeto, para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte. 
                        § 1º  O disposto neste artigo não
impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto. 
                        § 2º  O instrumento convocatório
deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta
poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de
sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado. 
                        § 3º  Se a mesma empresa vencer a
cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada
deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido
menor do que o obtido na cota reservada. 
                        Art. 9º  Não se aplica o disposto
nos arts. 6º ao 8º quando:
                        I - não houver um mínimo de três
fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
                        II - o tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não
for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                        III - a licitação for dispensável ou
inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de
1993;
                        IV - a soma dos valores licitados nos
termos do diposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte
e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada
ano civil; e
                        V - o tratamento diferenciado e
simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no
art. 1º, justificadamente. 
                        Parágrafo único.  Para o disposto no inciso
II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em
preço superior ao valor estabelecido como referência.   
                        Art. 10.  Os critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento
convocatório. 
                        Art. 11.  Para fins do disposto neste
Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser
exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que
cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa
ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei
Complementar. 
                        Parágrafo único.  A identificação das
microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do
pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances,
de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no
procedimento. 
                        Art. 12.  O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para a
execução deste Decreto. 
                        Art. 13.  Este Decreto entra em vigor em
trinta dias após a data de sua publicação. 
                        Brasília, 5 de setembro de 2007;
186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.9.2007