6.209, De 18.9.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.209, DE 18 DE SETEMBRO DE
2007.
Revogado pelo Decreto nº 7.096,
de 2010
Texto para impressão
Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio
2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior: um DAS 101.4 e um DAS 101.2; e
II - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4 e um DAS
102.2.
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art.
1o, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos, previstos no
caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o  Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6o  Ficam revogados os
Decretos
nos 5.532, de 6 de setembro de 2005, e
5.964, de
14 de novembro de 2006.
Brasília,
18 de setembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMiguel
Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.9.2007
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o  O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de
tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas
ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participação em negociações internacionais relativas ao
comércio exterior;
VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de
pequeno porte e artesanato; e
IX - execução das atividades de registro do comércio.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
d) Consultoria Jurídica; e
e) Ouvidoria;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria do Desenvolvimento da Produção:
1. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas;
2. Departamento de Competitividade Industrial;
3. Departamento de Setores Intensivos em Capital e
Tecnologia;
4. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte;
e
5. Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos
Naturais;
b) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial; e
4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio
Exterior;
c) Secretaria de Comércio e Serviços: 
1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e
2. Departamento Nacional de Registro do Comércio;
d) Secretaria de Tecnologia Industrial:
1. Departamento de Política Tecnológica; e
2. Departamento de Articulação Tecnológica;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
e
b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
3. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO; e
4. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
b) empresa pública:
1. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de
seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social relativas às
realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
e
VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e
assistência técnica internacionais.
Art. 4o  À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
e
III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados
com anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros
atos normativos.
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração
Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5o  À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de
arquivos, de administração dos recursos de informação e informática
e de recursos humanos, bem como as atividades de organização e
modernização administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais, referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do
Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira
e contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der
causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano
ao erário.
Art. 6o  À Secretaria-Executiva da Câmara de
Comércio Exterior compete:
I - coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões
tomadas por aquela Câmara; e
II - exercer outras competências que lhe forem especificamente
cometidas, na forma da legislação pertinente.
Art. 7o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das
entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados
e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas
áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da
legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se
decidir a dispensa de licitação.
Art. 8o  À Ouvidoria compete receber, examinar e
dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias
referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito
do Ministério.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o  À Secretaria do Desenvolvimento da
Produção compete:
I - formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da
produção do setor industrial;
II - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento
da produção do setor industrial;
III - estruturar ações que promovam o incremento da produção de
bens no País e o desenvolvimento dos segmentos
produtivos;
IV - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da
competência do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento da
produção do setor industrial;
V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e
instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das
ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor
produtivo;
VI - buscar a simplificação da legislação que interfere na
atividade produtiva;
VII - viabilizar ações junto às Secretarias Estaduais e aos
representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de
outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria,
visando a elaboração e implementação de ações de política de
desenvolvimento da produção regional;
VIII - incentivar práticas para adoção do balanço de
responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor
produtivo;
IX - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos
do País;
X - executar e acompanhar os projetos e as ações voltadas para o
aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando,
para tanto, a participação do governo, do setor privado e dos
trabalhadores;
XI - desenvolver estudos e programas de prospecção tecnológica para
os setores produtivos e propor ações visando sua introdução e
difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se
justifique, para a adaptação e aperfeiçoamento de novas
tecnologias;
XII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes
aos setores produtivos do País; e
XIII - identificar, divulgar e estimular a difusão de experiências
exemplares de promoção de desenvolvimento da produção regional,
incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos
níveis local e estadual.
Art. 10.  Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas
compete:
I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas
específicas para as micro, pequenas e médias empresas, de modo a
ampliar e aprofundar sua participação no desenvolvimento sustentado
do País;
II - formular, acompanhar e avaliar regulamentos afetos às micro,
pequenas e médias empresas, especialmente nos campos tributário,
creditício, de capitalização, registro, serviços tecnológicos,
normas e regulamentos em geral, legislação trabalhista, contratos,
exportação para o exterior, requerimentos burocráticos, capacitação
de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;
III - propor ações e disponibilizar instrumentos voltados para as
micro, pequenas e médias empresas, em articulação com as demais
ações da Secretaria;
IV - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e
privados que atuam no campo das micro, pequenas e médias empresas,
em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE;
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes às
micro, pequenas e médias empresas;
VI - formular políticas para o segmento artesanal e implementar
programas voltados para o fortalecimento dos núcleos estruturados
de artesãos; e
VII - formular políticas, implementar e coordenar programas
relacionados à promoção e ao fortalecimento
econômico-administrativo das micro, pequenas e médias
empresas.
Art. 11.  Ao Departamento de Competitividade Industrial
compete:
I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas
e agentes da área governamental, de entidades de classe
empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e
tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais
envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da
competitividade e produtividade industrial;
II - promover o desenvolvimento da marca Brasil nos setores
produtivos do País;
III - atuar  de forma articulada e coordenada com os demais
Departamentos da Secretaria, para apoiar ações relativas ao
 fortalecimento das cadeias produtivas;
IV - propor ações para o planejamento, coordenação, implementação e
avaliação de políticas públicas referente à competitividade do
setor industrial;
V - identificar, divulgar e acompanhar o desenvolvimento, a
manutenção e a promoção de projetos e oportunidades de
investimentos no setor produtivo;
VI - analisar e propor medidas para a superação de entraves dos
possíveis investimentos no setor produtivo;
VII - sistematizar e manter dados sobre intenções de investimentos
nos setores produtivos, constituindo uma Rede Nacional de
Informações sobre o Investimento - RENAI, que possa fornecer  ao
potencial investidor e aos demais interessados na questão do
investimento informações úteis ao processo de tomada de decisões e
à ampliação do conhecimento nesta área;
VIII - dar suporte à implementação da Política Industrial,
Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE nas questões
relacionadas a investimentos;
IX - auxiliar os órgãos estaduais de fomento ao investimento no
desenvolvimento de suas estruturas de apoio ao
investidor;
X - articular com as entidades públicas e privadas para formular
políticas públicas voltadas ao aumento da competitividade do setor
produtivo brasileiro, especialmente nas áreas da qualidade,
produtividade, desenvolvimento de fornecedores e de redes de
empresas, design, desenvolvimento limpo, reciclagem de
materiais e de redução na geração de resíduos, estimulando ações de
ecoeficiência e responsabilidade social nas empresas do setor
produtivo;
XI - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento de
arranjos produtivos locais, com ênfase no setor
industrial;
XII - articular com organizações não governamentais, entidades do
setor privado ou público, parcerias e ações conjuntas para apoio ao
fortalecimento de arranjos produtivos locais; e
XIII - sistematizar e manter atualizado um banco de dados sobre
arranjos produtivos locais existentes no país, registrando as ações
e projetos de apoio desenvolvidos, com informações sobre os
resultados alcançados.
Art. 12.  Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e
Tecnologia compete:
I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com
atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para
implementação das propostas direcionadas ao aumento do emprego,
ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção nacional e à
diversificação da pauta de exportações do País;
II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à
produção nos setores intensivos em capital e tecnologia;
III - propor políticas e ações para estimular a substituição
competitiva de importações nos setores intensivos em capital e
tecnologia; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas
com os setores intensivos em capital e tecnologia.
Art. 13.  Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de
Transporte compete:
I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com
atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de
transporte, para implementação das propostas direcionadas ao
aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento produtivo
nacional e à diversificação da pauta de exportações do País, no
âmbito do Ministério;
II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à
produção nos setores de indústrias de equipamentos de
transporte;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional
das cadeias produtivas relativa à indústria de equipamentos de
transporte;
IV - coordenar e acompanhar os programas do regime automotivo geral
e regional; e
V - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas
com os setores de indústrias de equipamentos de
transporte.
Art. 14. Ao Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e
Recursos Naturais compete:
I - promover articulação entre as entidades públicas e privadas com
atuação nos segmentos intensivos em mão-de-obra e recursos
naturais, para implementação das propostas direcionadas ao aumento
de emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção
nacional e à diversificação da pauta de exportações do
País;
II - propor políticas e ações para a superação dos entraves à
produção nos setores produtivos intensivos em mão-de-obra e
recursos naturais;
III - propor políticas e ações para maior inserção internacional
das cadeias produtivas relativas às indústrias intensivas em
mão-de-obra e recursos naturais; e
IV - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas
com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos
naturais.
Art. 15.  À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio
exterior e estabelecer normas necessárias à sua
implementação;
II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de
financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro,
de transportes e fretes e de promoção comercial;
III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento
aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior,
bem como propor alíquotas para o imposto de importação e suas
alterações e regimes de origem preferenciais e não
preferenciais;
IV - participar das negociações de tratados internacionais
relacionados com o comércio exterior, nos âmbitos multilateral,
hemisférico, regional e bilateral;
V - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VI - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de
defesa comercial;
VII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões
relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias
e de salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou
bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e
o seu encerramento sem a aplicação de medidas;
VIII - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos
nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de
defesa comercial;
IX - apoiar o exportador submetido a investigações  de defesa
comercial no exterior;
X - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as
competências de outros órgãos;
XI - formular a política de informações de comércio exterior e
implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas
informações;
XII - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior,
inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as
competências de outros órgãos;
XIII - promover iniciativas destinadas a difusão da cultura
exportadora, bem como ações e projetos voltados para a promoção e o
desenvolvimento do comércio exterior;
XIV - articular-se com entidades e organismos nacionais e
internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos
e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio
exterior;
XV - celebrar convênios com órgãos e entidades de direito público
ou privado, com vistas à implementação de ações e programas
voltados para o desenvolvimento do comércio exterior;
XVI - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e
consolidação da legislação de comércio exterior, e expedir atos
normativos para a sua execução;
XVII - participar do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional - CRSFN; e
XVIII - executar os serviços de SecretariaExecutiva do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE.
Art. 16.  Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior
compete:
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de
operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e
procedimentos necessários à sua implementação;
II - implementar diretrizes setoriais de comércio exterior e
decisões provenientes de acordos internacionais e de legislação
nacional referentes à comercialização de produtos;
III - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de
comércio exterior relacionadas com acordos internacionais que
envolvam comercialização de produtos ou setores específicos
referentes à área de atuação do Departamento;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, ações sobre o Acordo de
Facilitação ao Comércio em curso junto à Organização Mundial do
Comércio (OMC), e participar de eventos nacionais e
internacionais;
V - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de
operacionalização do comércio exterior e seus sistemas
operacionais;
VI - analisar e deliberar sobre Licenças de Importação (LI),
Registros de Exportação (RE), Registros de Vendas (RV), Registros
de Operações de Crédito (RC) e Atos Concessórios de Drawback
(AC), nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e
atípicos; arrendamento, leasing e aluguel; drawback,
nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados; similaridade e
acordos de importação com a participação de empresas
nacionais;
VII - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades
e tipos, declarados nas operações de exportação e importação,
diretamente ou em articulação com outros órgãos governamentais,
respeitadas as competências das repartições aduaneiras;
VIII - opinar sobre normas para o Programa de Financiamento às
Exportações (PROEX) pertinentes a aspectos comerciais;
IX - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração
de módulos operacionais do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX) no âmbito do Ministério, assim como coordenar a atuação
dos demais órgãos anuentes de comércio exterior visando à
harmonização e operacionalização de procedimentos de licenciamento
de operações cursadas naquele ambiente;
X - coordenar a atuação dos agentes externos autorizados a
processar operações de comércio exterior;
XI - representar o Ministério nas reuniões de coordenação do
SISCOMEX;
XII - manter e atualizar o Cadastro de Exportadores e Importadores
da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), bem como examinar
pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de Registro de
Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de
legislação específica;
XIII - elaborar estudos, compreendendo:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência
com o comércio interno;
b) criação e aperfeiçoamento de sistemas de padronização,
classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;
c) evolução de comercialização de produtos e mercados estratégicos
para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de
competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e
d) sugestões de aperfeiçoamentos de legislação de comércio
exterior;
XIV - examinar e apurar prática de fraudes no comércio exterior e
propor aplicação de penalidades;
XV - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos
técnicos setoriais de comércio exterior, e de eventos nacionais e
internacionais relacionados ao comércio exterior
brasileiro;
XVI - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento
às exportações, especialmente do PROEX;
XVII - desenvolver e acompanhar, em coordenação com os demais
órgãos envolvidos, a política do Seguro de Crédito à
Exportação - SCE;
XVIII - acompanhar os assuntos do Comitê de Avaliação de Créditos
ao Exterior - COMACE; e
XIX - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional
das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 17.  Ao Departamento de Negociações Internacionais
compete:
I - participar das negociações de tratados internacionais de
comércio, em coordenação com outros órgãos governamentais, nos
âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio,
informação e orientação da participação brasileira em negociações
internacionais relativas ao comércio exterior;
III - desenvolver atividades relacionadas ao comércio exterior e
participar das negociações junto a organismos
internacionais;
IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação
da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos
internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de
concessões;
V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas
a bens, meio ambiente relacionado ao comércio, compras
governamentais, política de concorrência relacionada ao comércio,
comércio eletrônico, regime de origem, restrições não-tarifárias e
solução de controvérsias;
VI - coordenar a participação do Brasil nas negociações
internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os
procedimentos relacionados a estes, bem como no Comitê de Regras de
Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC, acompanhando as
negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização
Mundial das Aduanas - OMA e prestando auxílio aos setores
interessados;
VII - administrar, no Brasil, o Sistema Geral de Preferências  SGP
e o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC, bem como os
regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil
e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao
Brasil;
VIII - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos
no 01, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação
de Mercadorias, e no 03, de Normas e Disciplinas
Comerciais, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;
IX - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
X - fazer o levantamento permanente das restrições às exportações
brasileiras e recomendações para seu tratamento em nível externo e
interno; e
XI - promover articulação com órgãos do governo e do setor privado,
com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o
desenvolvimento do comércio exterior brasileiro.
Art. 18.  Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de
investigações e revisões de dumping, de subsídios e de
salvaguardas, previstas em acordos multilaterais, regionais ou
bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir investigações e revisões,
mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas
antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas em
acordos multilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a aplicação de medidas antidumping,
compensatórias e de salvaguardas, previstas em acordos
multilaterais, regionais ou bilaterais;
IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de
compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais,
regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
V - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às
investigações de defesa comercial;
VI - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial
previstas em acordos internacionais;
VII - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos
multilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de
medidas de defesa comercial, bem como formular propostas a
respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição
brasileira;
VIII - participar das consultas e negociações internacionais
relativas à defesa comercial;
IX - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de
controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito
multilateral, regional e bilateral, bem como formular propostas a
respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta
brasileira;
X - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por
terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar
assistência à defesa do exportador, em articulação com outros
órgãos governamentais e o setor privado; e
XI - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos
mecanismos de defesa comercial.
Art. 19.  Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do
Comércio Exterior compete:
I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de
comércio exterior;
II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em
matérias de comércio exterior;
III - coordenar e implementar ações e programas visando ao
desenvolvimento do comércio exterior brasileiro, em articulação com
órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e
internacionais, bem como propor a celebração de convênios para a
implementação dessas ações e programas;
IV - planejar a execução e manutenção de Programas de
Desenvolvimento da Cultura Exportadora;
V - planejar e executar programas de capacitação em comércio
exterior com ênfase nas micro, pequenas e médias
empresas;
VI - elaborar e editar o material técnico para orientação da
atividade de comércio exterior;
VII - manter e coordenar a Rede Nacional de Agentes de Comércio
Exterior - Redeagentes;
VIII - acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos
relacionados com o desenvolvimento do comércio
internacional;
IX - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e
informações estatísticas de comércio exterior, bem como elaborar a
balança comercial brasileira;
X - elaborar estudos, publicações e informações sobre produtos,
setores e mercados estratégicos para o comércio exterior
brasileiro;
XI - gerenciar sistemas de consultas e divulgação de informações de
comércio exterior;
XII - coordenar e implementar a Rede de Centros de Informações de
Comércio Exterior - Rede CICEX;
XIII - participar de comitês e fóruns no âmbito de organismos
internacionais, relativos aos estudos sobre estatísticas de
comércio exterior;
XIV - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e
internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos
e outras atividades voltadas para o desenvolvimento do comércio
exterior;
XIV - analisar pedidos de redução da alíquota do Imposto de Renda
nas remessas financeiras ao exterior destinadas a pagamento de
despesas vinculadas à promoção de produtos brasileiros realizada no
exterior; e
XV - planejar ações orientadas para a logística de comércio
exterior.
Art. 20.  À Secretaria de Comércio e Serviços compete:
I - analisar e opinar sobre a aceitação de compromissos nos acordos
multilaterais, regionais ou bilaterais na área de comércio e
serviços;
II - formular, implementar e avaliar políticas públicas para o
desenvolvimento dos setores de comércio e de serviços;
III - formular e estabelecer políticas de informações sobre
comércio e serviços e implementar sistemática de coleta, tratamento
e divulgação dessas informações;
IV - analisar e acompanhar o comportamento e tendências dos setores
de comércio e serviços no país e no exterior, em conjunto com
outros órgãos governamentais e privados;
V - propor ações que promovam a modernização e contribuam para a
superação de entraves ao crescimento das atividades econômicas de
comércio e do setor de serviços no País;
VI - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da
competência do Ministério, as ações e programas que afetem o
desenvolvimento dos setores de comércio e de serviços;
VII - elaborar e promover a implementação, em articulação com
outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação,
desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e
de serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à
informalidade no País;
VIII - realizar parcerias estaduais, a fim de desenvolver os
setores de comércio e de serviços locais, inclusive em
complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas
dos setores da agricultura, industrial e de turismo;
IX - incentivar práticas para a implementação do balanço de
responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas dos setores
de comércio e de serviços;
X - propor, elaborar e implementar políticas para a melhoria da
qualidade e produtividade dos serviços de registro do comércio, no
País;
XI - supervisionar os serviços de registro do comércio e atividades
afins, em todo o território nacional;
XII - articular e propor medidas voltadas à redução do custo
Brasil nas atividades de comércio e serviços, em articulação com
outros organismos públicos e privados;
XIII - apoiar e participar das negociações internacionais
referentes aos setores de comércio e serviços;
XIV - participar da elaboração, implantação e implementação de
normas, instrumentos e métodos que promovam a modernização e a
atuação tecnológica dos setores de comércio e de serviços, no
País;
XV - recomendar a criação, revogação ou correção de atos que não
atendam aos objetivos e normas constantes da legislação vigente nas
áreas de comércio e de serviços; e
XVI - participar de questões relativas à competitividade dos
setores de comércio e de serviços relacionados ao processo de
inserção internacional e fortalecimento das cadeias produtivas, em
coordenação com  as áreas afins do Ministério e outras entidades
governamentais e privadas.
Art. 21.  Ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços
compete:
I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da
política de promoção do comércio interno;
II - subsidiar a formulação, implementação e o controle da execução
das políticas voltadas para a atividade comercial;
III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre o comércio e
serviços;
IV - formular propostas de políticas para o aumento da
competitividade do setor de comércio e serviços;
V - negociar e estabelecer parcerias, visando o aumento da
competitividade do comércio interno do País e da prestação de
serviços no País;
VI - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros
órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação,
desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e
serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade
neste setor;
VII - estudar e propor medidas para redução do Custo Brasil nas
atividades de  comércio e serviços, no País;
VIII - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento
e aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias,
relacionadas à área comercial;
IX - estimular a expansão nacional do sistema brasileiro de
franquias em relação à prestação de serviço, bem como a sua
internacionalização, na área comercial;
X - propor, articular e coordenar medidas e ações na área do
comércio e serviços, para a plena implementação das atribuições da
Secretaria;
XI - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para
a execução da política interna de apoio à promoção comercial,
inclusive, por meio do Sistema Expositor;
XII - propor medidas direcionadas à melhoria de eficiência técnica
e econômica-financeira dos eventos promocionais.
XIII - elaborar e propor políticas que possibilitem a modernização,
o crescimento e o desenvolvimento dos setores de comércio e
serviços;
XIV - estudar e propor ações e medidas para reduzir os diferenciais
de competitividade do setor produtivo do País em relação aos países
mais desenvolvidos, no que se refere aos serviços de
logística;
XV - articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento
da competitividade do sistema brasileiro de franquias, relacionadas
ao setor de serviços;
XVI - formular propostas e acompanhar as negociações internacionais
sobre serviços, nos respectivos Fóruns bilaterais e
multilaterais;
XVII - propor e articular ações para o incremento das exportações
de serviços;
XVIII - acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações
relacionadas ao setor de serviços; e
XIX - apoiar as ações da Secretaria nas reuniões preparatórias e
grupos de trabalho voltados para o exame de temas relacionados com
a preparação ou implementação de acordos internacionais que
envolvam o setor de serviços no País.
Art. 22. Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio
compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos
incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e
diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
III - analisar e dirimir dúvidas decorrentes da interpretação das
leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o serviço do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, baixando
instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução
de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
representando, para os devidos fins, às autoridades administrativas
contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo o
que for necessário ao seu cumprimento;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de
firmas mercantis individuais e de sociedades mercantis de qualquer
natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no plano
administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as
ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas Comerciais para
a melhoria dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas
Mercantis - CNE, mediante colaboração mútua com as Juntas
Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem
decididos pelo Ministro de Estado, inclusive os pedidos de
autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência,
sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil
estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
e
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre
assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins.
Art. 23.  À Secretaria de Tecnologia Industrial compete:
I - promover a incorporação de tecnologia ao produto e aos serviços
brasileiros, inclusive do comércio eletrônico e demais tecnologias
da informação, de modo a elevar a agregação de valor no País e
torná-lo mais competitivo;
II - promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura
tecnológica de apoio ao setor produtivo em articulação com os
demais órgãos do governo relacionados com a questão;
III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições
públicas e privadas, articulando alianças e ações, com vistas a
incrementar a dinâmica tecnológica do setor produtivo;
IV - induzir esforços para o equacionamento do impacto do
desenvolvimento tecnológico e do progresso técnico no
emprego;
V - coordenar a implementação, articulada com as autarquias
vinculadas, das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento da
infra-estrutura tecnológica;
VI - contribuir para a formulação, implementação e avaliação das
políticas públicas voltadas para o desenvolvimento científico e
tecnológico, em especial quanto à aplicação dos recursos destinados
a investimentos em ciência e tecnologia; e
VII - promover e incentivar o investimento privado em
tecnologia.
Art. 24.  Ao Departamento de Política Tecnológica
compete:
I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento
tecnológico em articulação com os demais órgãos do governo
envolvidos com a questão;
II - formular e propor políticas de propriedade intelectual com
vistas a promover a proteção e o desenvolvimento das atividades
criativas e seus reflexos no setor produtivo;
III - apoiar a formulação das políticas públicas de metrologia,
normalização e avaliação da conformidade;
IV - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas
a barreiras técnicas ao comércio e propriedade intelectual,
coordenando tecnicamente as posições brasileiras;
V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas
a regulamentos sanitários e fitossanitários;
VI - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao
desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica em articulação com
as autarquias vinculadas;
VII - acompanhar os contratos de gestão firmado entre o Ministério
e as Autarquias vinculadas;
VIII - articular com o BNDES o fomento de investimentos privados em
tecnologia; e
IX - acompanhar e avaliar a aplicação dos incentivos fiscais para
tecnologia da informação, inclusive na determinação dos processos
produtivos básicos - PPB.
Art. 25.  Ao Departamento de Articulação Tecnológica
compete:
I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e
órgãos federais de políticas regionais, bem como instituições
privadas representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos,
buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de
cunho tecnológico-industrial;
II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a
agregação da variável tecnológica, na estruturação e implantação de
novos pólos industriais e de exportação;
III - participar e apoiar as negociações internacionais,
relacionadas ao comércio eletrônico e a tecnologia da informação,
coordenando tecnicamente as posições brasileiras;
IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros,
internacionais e multilaterais, para o desenvolvimento de
parcerias, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento
tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica, transferência
de tecnologia, acesso a informação tecnológica e alianças
estratégicas de cunho tecnológico;
V - articular-se com entidades públicas governamentais, entidades
sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da
tecnologia sobre as relações capital-trabalho, emprego, educação e
capacitação dos trabalhadores; e
VI - coordenar, mediante delegação, as ações interministeriais e o
relacionamento com a iniciativa privada no que tange ao
desenvolvimento do comércio eletrônico no País.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 26.  Ao CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 3o da
Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as
previstas na Lei
no 9.933, de 20 de dezembro de
1999.
Art. 27.  Ao CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no
art.
3o do Decreto-Lei no 2.452, de
29 de julho de 1988.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 28.  Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de  ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do
Governo Federal;
II - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva;
III - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da
área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades das
Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do
Ministério;
V - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da
política de comércio exterior e na gestão dos demais negócios
afetos ao Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior
Art. 29.  Ao
Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe
coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da
CAMEX e do Comitê Executivo de Gestão, preparar reuniões e cumprir
outras atribuições que lhe forem cometidas pela legislação
vigente.
Seção
III
Dos Secretários
Art. 30.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as
atribuições que lhes forem especificamente cometidas, na forma da
legislação pertinente.
Seção
IV
Dos
Demais Dirigentes
Art. 31.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico,
ao Subsecretário, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32.  Os regimentos internos definirão o detalhamento dos
órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR  MDIC:
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
 
4
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
 
 
 
Interno
102.5
 
2
Assessor
102.4
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Diretor de Programa
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
 
 
 
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
19
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Modernização e
 
 
 
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento,
 
 
 
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA DA
 
 
 
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Secretário-Executivo
101.6
 
5
Assessor Especial do Secretário-
 
 
 
Executivo
102.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
6
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor-Jurídico
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
 
 
 
DA PRODUÇÃO
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
 
 
 
Ações e Programas Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos e Inserção
 
 
 
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE MICRO, PEQUENAS
 
 
 
E MÉDIAS EMPRESAS
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Micro, Pequena e Média
 
 
 
Empresa Industrial e Artesanal
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação
Institucional,
 
 
 
Crédito e Fomento às Micro, Pequenas e
Médias
 
 
 
Empresas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE
 
 
 
INDUSTRIAL
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos e Análise da
 
 
 
Competitividade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos
 
 
 
Locais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SETORES
 
 
 
INTENSIVOS EM CAPITAL E TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Indústrias
Metalúrgicas
 
 
 
e de Bens de Capital
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Indústrias do
Complexo
 
 
 
Eletroeletrônico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Indústrias Químicas e
de
 
 
 
Transformados Plásticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIAS DE
 
 
 
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Indústrias
Automotiva,
 
 
 
Naval e de Equipamentos de Transporte
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Indústrias de
Máquinas
 
 
 
Agrícolas e Rodoviárias
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Indústrias de
Transporte
 
 
 
Aéreo e Aeroespacial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS
 
 
 
INTENSIVAS EM MÃO-DE-OBRA E
 
 
 
RECURSOS NATURAIS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Agronegócios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas
em
 
 
 
Mão-de-Obra
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas
em
 
 
 
Recursos Naturais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
8
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE
 
 
 
COMÉRCIO EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Produtos Agropecuários e
 
 
 
Básicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Máquinas e Equipamentos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Operações de Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Operações de Importação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES
 
 
 
INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Organismos
Internacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Integração Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Negociações de Acordos
 
 
 
Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regimes de Origem
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio ao Exportador,
 
 
 
Negociações e Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Produtos Agropecuários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Produtos
Intermediários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Metais e Produtos
 
 
 
Acabados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
 
 
 
E DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO
 
 
 
EXTERIOR
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento de
 
 
 
Programas de Apoio às Exportações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise e Divulgação
 
 
 
Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Logística e Promoção
 
 
 
das Exportações
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Produção Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE COMÉRCIO E
 
 
 
SERVIÇOS
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 
5
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE
 
 
 
COMÉRCIO E SERVIÇOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Comércio
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
 
 
 
REGISTRO DO COMÉRCIO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Junta Comercial do Distrito Federal
1
Presidente
101.4
Secretaria-Geral
1
Secretário-Geral
101.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos Serviços de Registro
 
 
 
Mercantil
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE TECNOLOGIA
 
 
 
INDUSTRIAL
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA
 
 
 
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO
 
 
 
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
 
CÓDIGO
DDAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
5,28
5
26,40
5
26,40
DAS
101.5
4,25
17
72,25
17
72,25
DAS
101.4
3,23
52
167,96
53
171,19
DAS
101.3
1,91
26
49,66
26
49,66
DAS
101.2
1,27
29
36,83
30
38,10
DAS
101.1
1,00
32
32,00
32
32,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,25
10
42,50
10
42,50
DAS
102.4
3,23
4
12,92
3
9,69
DAS
102.3
1,91
12
22,92
12
22,92
DAS
102.2
1,27
27
34,29
26
33,02
DAS
102.1
1,00
35
35,00
35
35,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
250
538,13
250
538,13
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
43
8,60
43
8,60
FG-2
0,15
28
4,20
28
4,20
FG-3
0,12
27
3,24
27
3,24
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
98
16,04
98
16,04
TOTAL
(1+2)
348
554,17
348
554,17
ANEXO III
 REMANEJAMENTO DE CARGOS EM
COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ O MDIC (a)
DO MDIC P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.4
3,23
1
3,23
-
-
DAS
101.2
1,27
1
1,27
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,23
-
-
1
3,23
DAS
102.2
1,27
-
-
1
1,27
 
 
 
 
 
 
TOTAL
2
4,50
2
4,50