6.215, De 26.9.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE
2007.
Estabelece o Compromisso pela Inclusão das
Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de
inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal,
em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal,
institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com
Deficiência - CGPD, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das
Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da
melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência
na sociedade brasileira.
Parágrafo único. Os entes
participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as
organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as
famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade
brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas
com deficiência.
Art. 2o O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime
de cooperação com os demais entes federados e entidades que se
vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação
das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes
diretrizes:
I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado
de trabalho, mediante sua qualificação profissional;
II - ampliar o
acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de
órteses e próteses;
III - garantir o
acesso das pessoas com deficiência à habitação
acessível;
IV - tornar as
escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena
participação das pessoas com deficiências;
V - garantir
transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com
deficiência;
VI - garantir que as escolas
tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar
o acesso de alunos com deficiência.
Art. 3o A
vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso
pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de
termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes
estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. A adesão
voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a
responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das
condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera
de competência.
Art. 4o Podem
colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes,
públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil,
fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades
confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se
mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com
deficiência.
Art. 5o Fica
instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com
Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos
órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações
relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do
Compromisso de que trata o art. 1o, assim
como de realizar o monitoramento e avaliação dessas
ações.
§ 1o O
Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, que o coordenará;
II - Ministério da
Educação;
III - Ministério da
Saúde;
IV - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério das
Cidades;
VI - Ministério do Trabalho e
Emprego; e
VII - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o O
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, designará os representantes indicados pelos titulares
dos órgãos referidos no § 1o e
estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados
pelo Comitê Gestor.
§ 3o O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República.
§ 4o A participação no Comitê
Gestor é de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art.
6o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2007;
186o da Independência e 189o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVADilma Rousseff
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.2007