6.215, De 26.9.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.215, DE 26 DE SETEMBRO DE
2007.
Estabelece o Compromisso pela Inclusão das
Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de
inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal,
em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal,
institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com
Deficiência - CGPD, e dá outras providências.
                        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, 
                       
DECRETA: 
                        Art. 1o  Fica estabelecido o Compromisso pela Inclusão das
Pessoas com Deficiência, com o objetivo de conjugar esforços da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em proveito da
melhoria das condições para a inclusão das pessoas com deficiência
na sociedade brasileira. 
                        Parágrafo único.  Os entes
participantes do Compromisso atuarão em colaboração com as
organizações dos movimentos sociais, com a comunidade e com as
famílias, buscando potencializar os esforços  da sociedade
brasileira na melhoria das condições para a inclusão das pessoas
com deficiência. 
                       
Art. 2o  O Governo Federal, atuando diretamente ou em regime
de cooperação com os demais entes federados e entidades que se
vincularem ao Compromisso, observará, na formulação e implementação
das ações para inclusão das pessoas com deficiência, as seguintes
diretrizes:
           
I - ampliar a participação das pessoas com deficiência no mercado
de trabalho, mediante sua qualificação profissional;
                        II - ampliar o
acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de
órteses e próteses;
                        III - garantir o
acesso das pessoas com deficiência à habitação
acessível;
                        IV - tornar as
escolas e seu entorno acessíveis, de maneira a possibilitar a plena
participação das pessoas com deficiências;
                        V - garantir
transporte e infra-estrutura acessíveis às pessoas com
deficiência;
                        VI - garantir que as escolas
tenham salas de recursos multifuncionais, de maneira a possibilitar
o acesso de alunos com deficiência. 
                       
Art. 3o  A
vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso
pela Inclusão das Pessoas com Deficiência far-se-á por meio de
termo de adesão voluntária cujos objetivos retratarão as diretrizes
estabelecidas neste decreto. 
                       
Parágrafo único.  A adesão
voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a
responsabilidade de priorizar medidas visando à melhoria das
condições para a inclusão das pessoas com deficiência em sua esfera
de competência. 
                       
Art. 4o  Podem
colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes,
públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil,
fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades
confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se
mobilizem para a melhoria das condições de inclusão das pessoas com
deficiência. 
                       
Art. 5o  Fica
instituído o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com
Deficiência - CGPD, com o objetivo de promover a articulação dos
órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações
relacionadas à inclusão das pessoas com deficiência, resultantes do
Compromisso de que trata o art. 1o, assim
como de realizar o monitoramento e avaliação dessas
ações. 
                       
§ 1o  O
Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:
                       
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, que o coordenará;
                        II - Ministério da
Educação;
                        III - Ministério da
Saúde;
                        IV - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
                        V - Ministério das
Cidades;
                        VI - Ministério do Trabalho e
Emprego; e
                        VII - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. 
                       
§ 2o  O
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, designará os representantes indicados pelos titulares
dos órgãos referidos no § 1o e
estabelecerá a forma de atuação e de apresentação de resultados
pelo Comitê Gestor. 
                       
§ 3o  O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pela Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República. 
                       
§ 4o  A participação no Comitê
Gestor é de relevante interesse público e não será
remunerada. 
                        Art.
6o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
                        Brasília, 26 de setembro  de 2007;
186o da Independência e 189o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVADilma Rousseff
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.2007