6.219, De 4.10.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.219, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 125, de 3 de
janeiro de 2007,
DECRETA:
Art.
1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE, na forma dos Anexo I e II.
Art. 2o Ficam remanejadas, na forma do Anexo
III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a SUDENE, dez Funções Gratificadas -
FG-2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes das
alterações na estrutura regimental da SUDENE deverão ocorrer até
1o de novembro de 2007.
Parágrafo único. Até 3 de dezembro de 2007, o Superintendente da
SUDENE fará publicar, no Diário Oficial da União, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da SUDENE será
aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da
União até 4 de janeiro de 2008.
Art. 5o Os titulares dos Ministérios setoriais
deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob
sua responsabilidade, na área de atuação da SUDENE, para viabilizar
a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento dos planos,
diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais, com
vistas a subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da
União pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput
deverão ser apresentadas conforme as metodologias a serem
estabelecidas de comum acordo entre o órgão central do Sistema de
Planejamento e Orçamento Federal, o Ministério da Integração
Nacional e a SUDENE, objetivando o alinhamento com o modelo de
gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR.
Art. 6o O Conselho Deliberativo da SUDENE terá o
prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste
Decreto, para a criação do Comitê Regional das Instituições
Financeiras Federais e do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos
e Entidades Federais, com a definição de sua organização e
funcionamento.
Art. 7o Os servidores que foram transferidos
para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do
art. 21, § 4o, da Medida Provisória
no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os
que estavam lotados na Agência de Desenvolvimento do Nordeste -
ADENE poderão ser redistribuídos para o Quadro de Pessoal
Permanente da SUDENE, nos termos do art. 37 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8o A administração e o pagamento de
inativos e pensionistas da ADENE será de responsabilidade da
SUDENE.
Art. 9o Na reunião de instalação do Conselho
Deliberativo da SUDENE, será iniciada a apreciação de proposta de
regimento interno do colegiado, o qual deverá ser aprovado até a
segunda reunião.
Art. 10. Fica
divulgado, na forma do Anexo IV, o total de cargos em comissão e de
funções gratificadas alocados à SUDENE, tornadas insubsistentes por
força da rejeição da Medida Provisória
no 377, de 18 de junho de 2007.
Art. 11. Fica revogado o Decreto
no 6.198, de 28 de agosto de 2007.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
Luiz Antônio Souza da Eira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.10.2007 - Edição extra.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 1o A Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, criada pela Lei Complementar
no 125, de 3 de janeiro de 2007, autarquia de
natureza especial, administrativa e financeiramente autônoma,
integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede na cidade
do Recife, Estado de Pernambuco, tem por finalidade promover o
desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a
integração competitiva da base produtiva regional na economia
nacional e internacional e, como competências:
I - definir
objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento
sustentável de sua área de atuação;
II - formular
planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de
atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento
Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais
e locais;
III - propor
diretrizes para definir a regionalização da Política Industrial,
Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que considerem as
potencialidades e especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e
propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o
desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e
estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;
V - promover as
ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças
sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir
o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;
VI - atuar, como
agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, visando
promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais
e a observância dos §§
1o e 7o
do art. 165 da Constituição;
VII - nos termos
do inciso VI, em articulação com o Ministério da Integração
Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos
projetos e atividades previstos para sua área de atuação;
VIII - apoiar, em
caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas
de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos
humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e
culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular,
por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os
investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as
iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação,
conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o
§ 2º do
art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;
X - promover
programas de assistência técnica e financeira internacional, em sua
área de atuação;
XI - propor,
mediante resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os
critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e
dos fundos setoriais, na sua área de atuação, em especial aqueles
vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
XII - promover o
desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental
do semi-árido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a
sub-região.
Art. 2o A área de atuação da SUDENE
abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os
Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10
de fevereiro de 1951, 6.218,
de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem
como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva,
Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji,
Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos
Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de
Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque,
Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto
dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de
Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni,
Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os
Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei
no 9.690, de 1998, bem como o Município de
Governador Lindemberg.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios criados por
desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área
a que se refere o caput serão automaticamente considerados como
integrantes da área de atuação da SUDENE.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A SUDENE tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Deliberativo, que contará com Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria
Colegiada;
II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de
Comunicação Social e Marketing Institucional;
c) Assessoria de
Gestão Institucional;
d) Assessoria de
Suporte Técnico aos Colegiados; e
e) Coordenação de
Defesa Civil;
III - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;
b) Auditoria-Geral;
c) Ouvidoria;
e
d) Diretoria de
Administração;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Planejamento e Articulação de Políticas;
b) Diretoria de
Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos; e
c) Diretoria de
Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
V - órgão
descentralizado: Escritório de Representação em Brasília.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A SUDENE será dirigida por uma Diretoria
Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que
a presidirá.
§ 1o A Diretoria Colegiada será nomeada pelo
Presidente da República.
§ 2o O Superintendente designará um dos
integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas
ausências e eventuais impedimentos.
§ 3o O Superintendente designará os substitutos
dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria
Colegiada.
§ 4o O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e o
Ouvidor serão nomeados na forma da legislação vigente.
Art. 5o A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a
presença de, pelo menos, três integrantes, dentre eles o
Superintendente, ou seu substituto, e deliberará por maioria
simples de votos.
Parágrafo
único. Ao Superintendente cabe o voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 6o Integram o Conselho Deliberativo da
SUDENE:
I - os
governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministros
de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - seis
Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder
Executivo;
IV - três
prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de sua
atuação, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela
Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de
Prefeitos;
V - três
representantes da classe empresarial e respectivos suplentes, de
Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela
Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do
Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;
VI - três
representantes da classe dos trabalhadores e respectivos suplentes,
de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o seu
Superintendente; e
VIII - o
Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 1o O Conselho Deliberativo será presidido pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2o O Presidente da República presidirá as
reuniões de que participar.
§ 3o Os representantes e respectivos suplentes
de que tratam os incisos IV, V e VI permanecerão na função por até
um ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de
rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram
a área de atuação da SUDENE e designados pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional.
§ 4o Compete ao Presidente do Conselho
Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a
que se refere o inciso III.
§ 5o Os governadores de Estado, quando ausentes,
somente poderão ser substituídos pelos respectivos
vice-governadores, os Ministros de Estado, pelos
Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os prefeitos,
pelos vice-prefeitos.
§ 6o Os dirigentes das entidades a que se
referem os incisos VII e VIII, quando ausentes, somente poderão ser
substituídos por outro membro da diretoria.
§ 7o Poderão ainda ser convidados a participar
de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros
órgãos, entidades e empresas da administração pública.
§ 8o A Secretaria-Executiva do Conselho
Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do
regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente
da SUDENE, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões
submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do
Conselho.
§ 9o O Conselho Deliberativo reunir-se-á
trimestralmente, ou sempre que convocado por sua presidência,
mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento
interno a ser aprovado pelo Colegiado.
§ 10. No
primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião
especial para avaliar a execução do plano regional de
desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de
atividades do plano no exercício corrente.
§ 11. O
Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de
que trata o § 10.
§ 12. Com o
objetivo de promover a integração das ações de apoio financeiro aos
projetos de infra-estrutura e de serviços públicos e aos
empreendimentos produtivos, o Conselho Deliberativo estabelecerá as
normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê
Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter
consultivo.
§ 13. O Comitê
Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo
Superintendente da SUDENE e integrado por representantes da
administração superior do Banco do Brasil S.A., do Banco do
Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social e da Caixa Econômica Federal.
§ 14. Com o
objetivo de promover a integração das ações dos órgãos e entidades
federais na sua área de atuação, o Conselho Deliberativo
estabelecerá as normas para a criação, a organização e o
funcionamento do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e
Entidades Federais, que terá caráter consultivo.
§ 15. O Comitê
Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais será
presidido pelo Superintendente da SUDENE e integrado por
representantes das entidades federais de atuação regionalizada e as
delegacias e representações de órgãos e entidades federais em sua
área de atuação.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 7o Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu
regimento interno;
II - estabelecer
as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da
SUDENE;
III - propor ao
Presidente da República, em articulação com o Ministério da
Integração Nacional, anteprojeto de lei que instituirá o plano
regional de desenvolvimento do nordeste e os programas regionais de
desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para
apreciação e deliberação;
IV - acompanhar e
avaliar a execução do plano e dos programas regionais do Nordeste e
determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos
objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento
do nordeste;
V - aprovar os
relatórios anuais, apresentados pela SUDENE, sobre o cumprimento do
plano regional de desenvolvimento do nordeste, para encaminhamento
à comissão mista referida no §
1o do art. 166 da Constituição e às demais
comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o
mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da
União;
VI - criar
comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação,
sua composição e suas competências, bem como extinguir comitês por
ele criados;
VII - estabelecer
os critérios técnicos e científicos para a delimitação do
semi-árido incluído na área de atuação da SUDENE;
VIII - aprovar,
anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a
avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de
atuação da SUDENE, encaminhado-o à comissão mista permanente de que
trata o art.
166, § 1o, da Constituição e às demais
comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo
prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da
União;
IX - propor, em
articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os
critérios de aplicação dos recursos dos outros fundos de
desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da
SUDENE, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento
científico e tecnológico;
X - definir, na
área de atuação da SUDENE, os investimentos privados prioritários,
as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento
sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de
incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da
legislação em vigor;
XI - aprovar o
regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros
administrados pela SUDENE;
XII - em relação
ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE:
a) estabelecer
anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para
aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as
diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração
Nacional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento
do nordeste;
b) definir os
empreendimentos de infra-estrutura econômica considerados
prioritários para a economia regional;
c) avaliar os
resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias
ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas de
financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às
prioridades regionais;
d) aprovar
anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de
financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar
acompanhada de parecer da SUDENE e do Ministério da Integração
Nacional; e
e) encaminhar a
programação de financiamento a que se refere a alínea "d", da qual
constarão os tetos individuais de financiamento, dentre outros
elementos, juntamente com o resultado da apreciação das propostas
de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação
referida na citada alínea "d", à comissão mista permanente de que
trata o art.
166, § 1o, da Constituição;
XIII - em relação
ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
a) estabelecer,
anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no
exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais
estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no
financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a
economia regional;
b) definir os
critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos
Municípios nos investimentos;
c) dispor sobre a
remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de
assunção dos riscos de cada projeto de investimento;
d) aprovar
regulamento que disponha sobre a participação do FDNE nos projetos
de investimento; e
e) definir os
critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de
atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse
do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco
décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela
liberada pelo FDNE; e
XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional
e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano de
desenvolvimento regional do nordeste nos termos do art. 5o do Decreto
no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 8o Compete à Diretoria Colegiada:
I - assistir ao
Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e
projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas
atribuições;
II - exercer a
administração da SUDENE;
III - editar
normas sobre matérias de competência da SUDENE;
IV - aprovar o
regimento interno da SUDENE;
V - cumprir e
fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
VI - estudar e
propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da
SUDENE, consolidando as propostas no plano regional de
desenvolvimento do nordeste, com metas e com indicadores objetivos
para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério
da Integração Nacional;
VII - assegurar a
elaboração de avaliação anual da ação federal na área de atuação da
SUDENE, ouvido o Ministério da Integração Nacional;
VIII - encaminhar
a proposta de orçamento da SUDENE ao Ministério da Integração
Nacional;
IX - encaminhar
os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDENE aos
órgãos competentes;
X - autorizar a
divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDENE;
XI - decidir pela
venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da
SUDENE;
XII - notificar e
aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII - conhecer e
julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da
Diretoria;
XIV - encaminhar,
para aprovação do Conselho Deliberativo, proposta de regimento
interno desse Conselho;
XV - aprovar
cartas-consultas, projetos de investimentos, celebrar contratos com
os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos
ao FDNE;
XVI - elaborar as
propostas do plano regional de desenvolvimento do nordeste e do
respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho
Deliberativo;
XVII - aprovar os
laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos
congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à
administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XVIII - aprovar o
Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT para o
exercício subseqüente; e
XIX - exercer
outras competências estabelecidas no regimento interno.
§ 1o As decisões relacionadas com as
competências institucionais da SUDENE serão tomadas pela Diretoria
Colegiada.
§ 2o Enquanto não dispuser de qualificação
técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira e do
risco dos projetos e dos tomadores de recursos do FDNE, como
previsto no inciso XV, a SUDENE firmará contrato ou convênio com
instituição financeira oficial federal, nos termos do Decreto no
4.253, de 31 de maio de 2002.
§ 3o Ato do Chefe do Poder Executivo
reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado da Integração
Nacional, a qualificação da SUDENE para o exercício da competência
de que trata o § 2o.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Superintendente
Art. 9o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao
Superintendente em sua representação política e social;
II - coordenar o
planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Superintendente;
III - apoiar a
realização de eventos da SUDENE com representações e autoridades
regionais, nacionais e internacionais;
IV - acompanhar a
tramitação dos projetos de interesse da SUDENE no Congresso
Nacional e subsidiar o superintendente no atendimento às consultas
e requerimentos formulados por parlamentares;
V - apoiar o
Superintendente no acompanhamento da implementação do plano de ação
anual da SUDENE; e
VI - exercer
outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 10. À
Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional
compete:
I - planejar,
coordenar e executar as atividades de comunicação social da SUDENE,
em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - programar,
coordenar e administrar campanhas publicitárias, observado o
disposto no art. 37,
§ 1o, da Constituição;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação da SUDENE;
IV - promover a
divulgação de eventos, serviços institucionais e instrumentos de
ação da SUDENE;
V - recepcionar e
acompanhar profissionais da mídia na SUDENE; e
VI - exercer
outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 11. À
Assessoria de Gestão Institucional compete:
I - coordenar os
processos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação
concernentes ao planejamento institucional da SUDENE;
II - planejar,
coordenar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento
organizacional no âmbito da SUDENE;
III - acompanhar
e avaliar o cumprimento das funções institucionais afetas à
SUDENE;
IV - elaborar
relatórios institucionais de gestão;
V - verificar,
previamente à formalização dos atos, a conformidade dos
procedimentos relacionados à gestão dos fundos, incentivos,
benefícios fiscais e financeiros, convênios e contratos;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com o sistema federal de planejamento e orçamento, naquilo que
couber;
VII - elaborar,
em articulação com o Ministério da Integração Nacional e com as
demais diretorias, propostas para o plano plurianual, para a lei de
diretrizes orçamentárias e para o Orçamento Geral da União, em
relação aos projetos e atividades previstos na área de atuação da
SUDENE; e
VIII - exercer
outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 12. À
Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados compete:
I - apoiar o
Superintendente nas suas funções de direção da Secretaria-Executiva
do Conselho Deliberativo;
II - executar e
coordenar as atividades de apoio administrativo, técnico e
institucional aos órgãos colegiados instituídos no âmbito da
SUDENE;
III - agendar as
reuniões plenárias, reuniões de diretoria e outras, juntamente com
as unidades ou órgãos interessados da SUDENE;
IV - coordenar,
orientar e acompanhar a atuação da representação da SUDENE em
órgãos colegiados e em encontros técnicos;
V - elaborar,
para apreciação da Diretoria Colegiada, o calendário de reuniões
dos órgãos colegiados;
VI - elaborar,
para apreciação da Diretoria Colegiada, proposta de regimento
interno de colegiados no âmbito da SUDENE;
VII - elaborar,
para apreciação da Diretoria Colegiada, propostas de criação de
comitês e normas de organização e funcionamento de colegiados no
âmbito da SUDENE; e
VIII - exercer
outras competências estabelecidas no regimento interno.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 13. À
Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente a SUDENE;
II - apurar a
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da SUDENE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial;
III - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - assistir às
autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos
de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros
deles decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade
de licitação;
V - opinar
previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VI - representar
à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica que
devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas
vigentes; e
VII - exercer
outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 14. À
Auditoria-Geral compete:
I - proceder ao
controle interno, fiscalizando e examinando os resultados quanto à
economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira, contábil, patrimonial e de pessoal, bem como dos demais
sistemas administrativos e operacionais da SUDENE;
II - assessorar a
Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais
da SUDENE, prioritariamente, na supervisão e controle interno
administrativo do órgão;
III - realizar
auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente
aos programas, ações e incentivos fiscais, sob a responsabilidade
da SUDENE;
IV - examinar e
emitir parecer sobre a prestação de contas anual da SUDENE;
V - formular as
normas e diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais
unidades administrativas da SUDENE;
VI - acompanhar o
atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos
órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o
PAINT;
VIII - avaliar a
atuação da SUDENE, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e
projetos estabelecidos; e
IX - exercer
outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 15. À
Ouvidoria compete:
I - analisar,
dando o tratamento adequado, e encaminhar às áreas competentes, as
reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações
recebidas;
II - acompanhar e
avaliar as providências adotadas em relação às informações
recebidas;
III - oferecer
canais diretos, ágeis e imparciais para a recepção de informações,
sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em
relação à SUDENE;
IV - analisar a
pertinência de denúncias relativas à inadequada prestação de
serviços públicos, recomendando a instauração de procedimentos
administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de
medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos
responsáveis;
V - organizar e
interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir
indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços
públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionado
às competências institucionais da SUDENE; e
VI - exercer
outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 16. À
Diretoria de Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de Recursos Humanos, de Orçamento, de
Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e
Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da
SUDENE;
II - planejar,
coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão
e à segurança da informação no âmbito da SUDENE;
III - planejar,
coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à
manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos
bibliográfico e documental e às contratações para suporte às
atividades administrativas da SUDENE;
IV - elaborar, em
articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento
de pessoal para servidores da SUDENE, incluindo ações voltadas à
habilitação para o exercício de cargos de Direção e Assessoramento
Superiores; e
V - exercer
outras competências estabelecidas no regimento interno.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 17. À
Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:
I - articular com
órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a
proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a
elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da
SUDENE;
II - articular
com os Ministérios da Integração Nacional, do Planejamento,
Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia a formulação de diretrizes que
promovam a diferenciação regional das políticas federais, em
especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio
Exterior;
III - propor, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional e demais
Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento
regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de
natureza supra-estadual ou sub-regional;
IV - formular
planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da
SUDENE, considerando os recursos destinados ao desenvolvimento
regional, em consonância com a PNDR e com os planos nacionais,
estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do
Governo Federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e
pelo Conselho Deliberativo, de modo a comporem o plano plurianual,
a lei de diretrizes orçamentárias e o Orçamento Geral da União;
V - propor, em
articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável, programas e ações para o semi-árido, voltados ao
desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção
ambiental;
VI - propor
diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e
institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de
desenvolvimento do nordeste e a avaliação dos impactos das ações de
desenvolvimento da área de atuação da SUDENE;
VII - acompanhar
a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos,
programas e projetos nacionais e regionais de promoção do
desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em
infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de
atuação da SUDENE;
VIII - elaborar
estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para
subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de
planos e programas;
IX - articular
com organismos e instituições nacionais e internacionais programas
de cooperação técnica e financeira e coordenar a sua
implementação;
X - supervisionar
a realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento
territorial;
XI - elaborar,
seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas
e ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos,
diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais
destinadas à área de atuação da SUDENE;
XII - propor, em
articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável, critérios técnicos e científicos para a delimitação do
semi-árido incluído na área de atuação da SUDENE;
XIII - elaborar,
em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, com os
Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes
na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o
plano regional de desenvolvimento do nordeste e o anteprojeto de
lei que o instituirá;
XIV - elaborar
relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de
desenvolvimento do nordeste;
XV - elaborar
proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo
na definição dos empreendimentos de infra-estrutura econômica
considerados prioritários para a economia regional, em articulação
com a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de
Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável;
XVI - elaborar,
com o concurso do Ministério da Ciência e Tecnologia, para
apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e
critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao
desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da
SUDENE;
XVII - elaborar,
em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de
apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e
critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de
desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da
SUDENE;
XVIII - formular
propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos
do FDNE, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNE, em
consonância com o plano regional de desenvolvimento do nordeste e
as orientações do Ministério da Integração Nacional;
XIX - propor ao
Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos
destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e
tecnologia de interesse do desenvolvimento regional,
correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados
sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE;
XX - administrar
a aplicação dos recursos de que trata o inciso XIX em projetos
específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia
de interesse do desenvolvimento regional;
XXI - difundir
conhecimentos prioritários para a promoção do desenvolvimento
includente e sustentável na região; e
XXII - exercer
outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 18. À
Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de
Investimentos compete:
I - analisar, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional, a proposta de
programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
II - avaliar, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional, os relatórios
semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as
atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação
dos recursos do FNE;
III - avaliar, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades
desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos
do FDNE e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
IV - propor, em
articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de
ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e
prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
V - realizar os
atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e
financeiros, ao FNE e ao FDNE, inclusive aqueles decorrentes de
contratos com o agente operador;
VI - propor
critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos
Municípios nos investimentos do FDNE;
VII - propor
limite de remuneração e condições de assunção dos riscos do agente
operador, em cada projeto de investimento do FDNE;
VIII - elaborar
proposta de regulamento disciplinando a participação do FDNE nos
projetos de investimento;
IX - realizar
ações, articuladas com entidades diversas, objetivando atrair e
apoiar investimentos na área de atuação da SUDENE;
X - promover, nos
mercados nacional e internacional, as oportunidades de
investimentos e negócios existentes na região;
XI - analisar
cartas-consultas e projetos relativos ao FDNE;
XII - analisar e
emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e
incentivos fiscais e financeiros;
XIII - promover a
divulgação de oportunidades de negócios e apoiar ações que
possibilitem a inserção nacional e internacional dos produtos da
região;
XIV - elaborar
proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e
financeiros administrados pela SUDENE;
XV - propor a
definição, na área de atuação da SUDENE, dos investimentos privados
prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de
desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da
administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e
XVI - exercer
outras competências estabelecidas no regimento interno.
Art. 19. À
Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:
I - promover,
juntamente com organismos e instituições locais, a implementação de
programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social,
cultural e à proteção ambiental na área de atuação da SUDENE;
II - difundir
conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais,
tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar
iniciativas de difusão de conhecimentos prioritários para a
promoção do desenvolvimento includente e sustentável na região;
IV - apoiar os
investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDENE,
voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação
para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
V - apoiar a
implementação de ações preventivas de defesa civil;
VI - promover
ações voltadas para a implementação e a modernização da
infra-estrutura social e econômica;
VII - promover
programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento
científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de
tecnologias;
VIII - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de
financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da
infra-estrutura;
IX - administrar
a aplicação dos recursos de que trata o inciso XIX do art. 17 em
programas ou projetos de interesse para o desenvolvimento regional,
voltados ao setor produtivo;
X - apoiar o
Ministério da Integração Nacional na implementação de programas e
ações de desenvolvimento regional na área de atuação da SUDENE;
XI - promover e
apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos
órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento local;
XII - elaborar,
em articulação com os demais Ministérios, proposta de prioridades e
critérios de aplicação dos recursos de outros fundos, na área de
atuação da SUDENE;
XIII - supervisionar e acompanhar a implementação de programas e
projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos
naturais da região; e
XIV - promover,
em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio
às micro e pequenas empresas e microempreendedores.
Parágrafo único. Até que a Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável esteja plenamente instalada, as
competências previstas neste artigo serão exercidas pela Diretoria
de Planejamento e Articulação de Políticas.
Seção VI
Do Órgão
Descentralizado
Art. 20. Ao
Escritório de Representação em Brasília compete assistir à SUDENE
nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso
Nacional e aos órgãos da administração pública federal.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 21. Ao
Superintendente incumbe:
I - exercer a
representação da SUDENE;
II - cumprir e
fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDENE;
III - firmar
acordos, contratos e convênios com entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela
Diretoria Colegiada;
IV - prover
cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os
demais atos de administração de pessoal;
V - submeter ao
Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou
aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;
VI - ordenar
despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos
objetivos da SUDENE;
VII - aprovar
editais de licitações e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar
ao Ministério da Integração Nacional a proposta orçamentária da
SUDENE;
IX - dirigir a
Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e
X - presidir a
Diretoria-Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras
Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades
Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho
Deliberativo.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 22. Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas
respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento
interno.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art. 23. São
instrumentos de ação da SUDENE:
I - o plano
regional de desenvolvimento do nordeste;
II - outros
planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais,
articulados com os planos federais, estaduais e locais;
III - o Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
IV - o Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
V - a redução do
imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de que tratam
os arts. 1o e 2o e os depósitos
para reinvestimentos de que trata o art. 3o,
todos da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001;
VI - o incentivo
da depreciação acelerada e do desconto dos créditos da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
VII - os
benefícios de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações
Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento
de bens importados, previstos no art. 4o da Lei
no 9.808, de 20 de julho de 1999;
VIII - o desconto
do valor do imposto sobre a renda a adicionais não restituíveis de
que trata o art. 97 da Lei
no 5.508, de 11 de outubro de 1968; e
IX - outros
programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na
forma da lei e da Constituição.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 24. Constituem receitas da SUDENE:
I - dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;
II - transferências do FDNE, equivalentes a dois por cento do valor
de cada liberação dos recursos;
III - arrecadação
de um por cento de cada parcela de recursos liberados para
reinvestimento de que trata o § 2o do
art. 19 da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de
1991;
IV - resultado de
aplicação financeira de seus recursos;
V - arrecadação
da cobrança de emolumentos;
VI - receitas
resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores
patrimoniais, operações de crédito, dotações, legados e subvenções;
e
VII - outras
receitas previstas em lei.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
1
Superintendente
101.6
1
Assessor Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Assessoria de Comunicação
Social e Marketing Institucional
1
Chefe
101.3
1
FG-1
1
FG-2
Assessoria de Gestão
Institucional
1
Chefe
101.3
1
FG-1
1
FG-2
Assessoria de Suporte aos
Colegiados
1
Chefe
101.3
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação de Defesa
Civil
1
Chefe
101.3
1
FG-1
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Chefe
101.4
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.3
1
FG-2
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Administração e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO
E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS
1
Diretor
101.5
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral de
Estudos e Pesquisas de Desenvolvimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Elaboração e Avaliação dos Planos de Desenvolvimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Cooperação e Articulação de Políticas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Promoção do Desenvolvimento Sustentável
1
Coordenador-Geral
101.4
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
6
Assistente Técnico
102.1
DIRETORIA DE GESTÃO DE
FUNDOS E INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral de
Fundos de Desenvolvimento e Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA
1
Assistente Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA
DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
4
17,00
3
12,75
DAS 101.4
3,23
17
54,91
10
32,30
DAS 101.3
1,91
22
42,02
21
40,11
DAS 101.2
1,27
1
1,27
1
1,27
DAS 101.1
1,00
15
15,00
-
-
DAS 102.4
3,23
1
3,23
-
-
DAS 102.3
1,91
7
13,37
2
3,82
DAS 102.2
1,27
23
29,21
-
-
DAS 102.1
1,00
12
12,00
8
8,00
SUBTOTAL 1
103
193,29
46
103,53
FG-1
0,20
27
5,40
10
2,00
FG-2
0,15
-
-
10
1,50
SUBTOTAL 2
27
5,40
20
3,50
TOTAL (1+2)
130
198,69
66
107,03
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ A SUDENE
DA
SUDENE P/ A SEGES/MP
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
FG-2
0,15
10
1,50
-
-
TOTAL
10
1,50
-
-
ANEXO IV
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS INSUBSISTENTES COM A REJEIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA No 377, DE 18 DE JUNHO DE
2007.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
EXTINÇÃO
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS 101.5
4,25
1
4,25
DAS 101.4
3,23
7
22,61
DAS 101.3
1,91
1
1,91
DAS 101.1
1,00
15
15,00
DAS 102.4
3,23
1
3,23
DAS 102.3
1,91
5
9,55
DAS 102.2
1,27
23
29,21
DAS 102.1
1,00
4
4,00
SUBTOTAL 1
57
89,76
FG-1
0,20
17
3,40
SUBTOTAL 2
17
3,40
TOTAL (1+2)
74
93,16