6.223, De 4.10.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.223, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das
Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações
de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de
Representação - GR do Ministério da Defesa, altera o Decreto
no 3.564, de 17 de agosto de 2000, que dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil -
CONAC, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício
em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo
Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do
Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o  O
Ministro de Estado da Defesa fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 3o  O
regimento interno do Ministério da Defesa será aprovado pelo
Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 4o  O art. 6o do
Decreto no 3.564, de 17 de agosto de 2000,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 6o  A
Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de
Aviação Civil do Ministério da Defesa, nos termos do regimento
interno do colegiado, competindo-lhe:
....................................................................
 (NR)
Art. 5o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o  Ficam revogados os Decretos
no5.201, de 2 de setembro de
2004, 5.391, de 8 de
março de 2005, e 6.115, de 15 de maio de
2007.
Brasília, 4 de
outubro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.10.2007 e retificado no DOU de 24.9.2008
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o  O
Ministério da Defesa, órgão da administração federal direta, com a
missão de exercer a direção superior das Forças Armadas, com vistas
ao cumprimento de sua destinação constitucional e de suas
atribuições subsidiárias, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política de
defesa nacional;
II - política e
estratégia militares;
III - doutrina
e planejamento de emprego das Forças Armadas;
IV - projetos
especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência
estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações
militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento
internacional das Forças Armadas;
VIII - orçamento de
defesa;
IX - legislação
militar;
X - política de
mobilização nacional;
XI - política
de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
XII - política
de comunicação social nas Forças Armadas;
XIII - política
de remuneração dos militares e pensionistas;
XIV - política
nacional de exportação de material de emprego militar, bem como
fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e
exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação
de material bélico de natureza convencional;
XV - atuação
das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem,
visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o
desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a
delitos transfronteiriços e ambientais;
XVI - logística
militar;
XVII - serviço
militar;
XVIII - assistência à
saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XIX - constituição,
organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
XX - política
marítima nacional;
XXI - segurança
da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
XXII - política
aeronáutica nacional e atuação na política nacional de
desenvolvimento das atividades aeroespaciais; e
XXIII - infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O
Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
e
b) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos de
assessoramento:
a) Conselho
Militar de Defesa; e
b) Estado-Maior
de Defesa:
1. Vice-Chefia
do Estado-Maior de Defesa;
2. Subchefia de
Comando e Controle;
3. Subchefia de
Inteligência;
4. Subchefia de
Operações; e
5. Subchefia de
Logística;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais:
1. Departamento
de Política e Estratégia;
2. Departamento
de Inteligência Estratégica; e
3. Departamento
de Assuntos Internacionais;
b) Secretaria
de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia:
1. Departamento
de Logística;
2. Departamento
de Mobilização;
3. Departamento
de Ciência e Tecnologia; e
4. Departamento
de Ensino e Cooperação;
c) Secretaria
de Organização Institucional:
1. Departamento
de Organização e Legislação;
2. Departamento
de Planejamento Orçamentário e Financeiro;
3. Departamento
de Saúde e Assistência Social; e
4. Departamento
de Administração Interna; e
d) Secretaria
de Aviação Civil:
1. Departamento
de Política  de Aviação Civil;
2. Departamento
de Infra-Estrutura Aeroportuária Civil; e
3. Departamento
de Infra-Estrutura de Navegação Aérea Civil;
IV - órgãos de
estudo, de assistência e de apoio:
a) Escola
Superior de Guerra;
b) Hospital das
Forças Armadas;
c) Centro de
Catalogação das Forças Armadas; e
d)
Representação do Brasil na Junta Interamericana de
Defesa;
V - órgão
setorial: Secretaria de Controle Interno;
VI - Forças
Armadas:
a) Comando da
Marinha;
b) Comando do
Exército; e
c) Comando da
Aeronáutica;
VII - órgão
colegiado: Conselho de Aviação Civil - CONAC; e
VIII - entidades
vinculadas:
a) autarquia:
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
b) empresa
pública: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -
INFRAERO.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o  Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação funcional e pessoal,
especialmente no preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - assistir
ao Ministro de Estado na formulação e execução da política de
comunicação do Ministério;
III - colaborar
com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos,
discursos e documentos de interesse do Ministério;
IV - acompanhar
o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação
no Congresso Nacional;
V - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério
Público;
VI - coordenar
a atuação das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social das
Forças Armadas;
VII - coordenar
os trabalhos e as demais atividades dos ajudantes-de-ordens e da
segurança do Ministro de Estado; e
VIII - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 4o  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado e às demais autoridades do Ministério no
controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos e
entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua
estrutura própria ou por intermédio das unidades jurídicas das
Forças Armadas:
a) os textos de
edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;
e
b) os atos
relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de
licitação;
VII - examinar
decisões judiciais e prestar informações, orientando as autoridades
do Ministério a respeito de seu exato cumprimento;
VIII - emitir
parecer a respeito de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de
liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou
antecipações de tutela; e
IX - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único.  A
Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro
de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais,
subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e
fiscalização da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos de
Assessoramento
Art. 5o  Ao
Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento,
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar no
97, de 9 de junho de 1999.
Art. 6o  Ao
Estado-Maior de Defesa compete:
I - formular a
doutrina e o planejamento do emprego combinado das Forças
Armadas;
II - planejar e
acompanhar as operações militares de emprego combinado das Forças
Armadas;
III - formular
a política para o Sistema Militar de Comando e Controle;
IV - formular a
doutrina de inteligência operacional para operações
combinadas;
V - propor
diretrizes para a atuação das Forças Armadas na garantia da lei e
da ordem, quando couber e na forma da legislação em vigor, e no
apoio ao combate a delitos transfronteiriços e
ambientais;
VI - propor
diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades
relacionadas com a defesa civil;
VII - propor
diretrizes para a atuação das Forças Armadas em operações de
manutenção da paz; e
VIII - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 7o  À
Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa compete orientar, coordenar e
controlar as ações das Subchefias.
Art. 8o  À
Subchefia de Comando e Controle compete propor as diretrizes gerais
para o Sistema Militar de Comando e Controle e supervisionar seu
funcionamento.
Art. 9o  À
Subchefia de Inteligência compete:
I - propor as
bases para a doutrina de inteligência e de contra-inteligência
operacional para operações combinadas;
II - propor
diretrizes para o emprego da criptologia no âmbito das Forças
Armadas; e
III - propor as
bases para a doutrina de emprego das atividades de guerra
eletrônica, telecomunicações, cartografia, meteorologia e
sensoriamento remoto como apoio à atividade de
inteligência.
Art. 10.  À
Subchefia de Operações compete:
I - propor as
bases para a doutrina de emprego combinado das Forças
Armadas;
II - elaborar o
planejamento do emprego combinado das Forças Armadas para cada uma
das hipóteses de emprego previstas na Estratégia Militar de Defesa
e acompanhar a condução das operações combinadas
decorrentes;
III - planejar
e acompanhar a participação da Forças Armadas em operações de
manutenção da paz;
IV - propor
diretrizes para o estabelecimento da atuação das Forças Armadas na
garantia da lei e da ordem, quando couber e na forma da legislação
em vigor, e no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e
ambientais;
V - preparar
planos para a atuação combinada das Forças Armadas, quando couber,
na garantia da lei e da ordem, propondo os limites para seu
emprego;
VI - acompanhar
o emprego isolado e planejar o emprego combinado das Forças Armadas
no apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
e
VII - acompanhar a
participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a
defesa civil.
Art. 11.  À Subchefia de
Logística compete participar da elaboração da doutrina de emprego
combinado, do planejamento e do acompanhamento das operações e de
outras atividades, sob o aspecto da logística.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 12.  À
Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais
compete:
I - formular as
bases da Política de Defesa Nacional;
II - formular a
Doutrina, a Política e a Estratégia Militares de Defesa;
III - avaliar,
com base na Estratégia Militar de Defesa, o dimensionamento global
dos meios de defesa das Forças Armadas;
IV - supervisionar a
atividade de inteligência estratégica de defesa;
V - formular
diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa
Nacional;
VI - orientar a
condução dos assuntos internacionais que envolvam as Forças
Armadas, em estreita ligação com o Ministério das Relações
Exteriores;
VII - estabelecer
diretrizes para orientar a atuação dos adidos de defesa no trato
dos assuntos de caráter político-estratégico e, em consonância com
as Forças Armadas, dos adidos militares, bem como o relacionamento
dos adidos militares estrangeiros no Brasil;
VIII - avaliar
a situação estratégica e os cenários nacional e internacional, nas
áreas de interesse do país;
IX - supervisionar
programas e projetos em áreas ou setores específicos, de interesse
da defesa nacional;
X - estabelecer
diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério no gerenciamento
de crises político-estratégicas;
XI - colaborar,
nas áreas de atuação do Ministério, para a condução dos assuntos de
interesse da defesa, decorrentes dos objetivos, orientações e
instruções constantes da Política de Defesa Nacional;
XII - acompanhar a Política
Marítima Nacional; e
XIII - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 13.  Ao
Departamento de Política e Estratégia compete:
I - estudar e
propor os fundamentos:
a) para a
formulação da Política de Defesa Nacional;
b) da Política
Militar de Defesa;
c) da
Estratégia Militar de Defesa;
d) da Doutrina
Militar de Defesa;
e) das
diretrizes gerais para a integração do Sistema de Defesa Nacional;
e
f) das
diretrizes gerais para a atuação dos órgãos do Ministério no
gerenciamento de crises político-estratégicas;
II - propor
critérios e medidas para a supervisão e o estabelecimento de
representações militares brasileiras no exterior, de comissões
militares estrangeiras no país e seus relacionamentos com as Forças
Armadas;
III - providenciar para que
sejam estabelecidas as ligações com as Forças Armadas e com os
órgãos governamentais necessárias ao tratamento de assuntos de
defesa e segurança, inerentes à sua área de atuação;
IV - acompanhar
programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse
da defesa nacional;
V - analisar,
com base na Estratégia Militar de Defesa, o dimensionamento dos
meios de defesa das Forças Armadas;
VI - promover
estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de
interesse da defesa, nas áreas de atuação do Ministério,
decorrentes dos objetivos, orientações e instruções constantes da
Política de Defesa Nacional;
VII - acompanhar a Política
Marítima Nacional; e
VIII - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 14.  Ao
Departamento de Inteligência Estratégica compete:
I - manter o
exame corrente da situação estratégica;
II - conduzir a
atividade de inteligência estratégica de defesa;
III - acompanhar a evolução
dos cenários nacional e internacional, com ênfase nas áreas de
interesse estratégico do país;
IV - propor
diretrizes para orientar a atuação dos adidos de defesa no trato
dos assuntos relacionados com a inteligência estratégica;
e
V - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 15.  Ao
Departamento de Assuntos Internacionais compete:
I - conduzir os
assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas;
II - estudar a
participação do Brasil em operações de manutenção da paz, de acordo
com os interesses nacionais;
III - propor
medidas, na esfera militar, no sentido de aprimorar e aumentar a
capacidade de negociação do Brasil;
IV - propor
diretrizes gerais que orientem a atuação e o relacionamento com os
adidos militares estrangeiros no Brasil;
V - propor
normas para o planejamento e acompanhar a execução das atividades
desenvolvidas pelas representações militares brasileiras no
exterior;
VI - manter-se
a par da atuação dos representantes brasileiros em organismos
internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e
da Autoridade Aeronáutica;
VII - conduzir
as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de
interesse para a área de defesa, bem como ao acompanhamento de sua
evolução e cumprimento, junto a organismos
internacionais;
VIII - coordenar, sob a
orientação do Gabinete do Ministro, quando couber ao Ministério, as
visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao
Brasil, orientando o planejamento e o acompanhamento das atividades
programadas para o território nacional; e
IX - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 16.  À
Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia
compete:
I - formular e
supervisionar a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças
Armadas;
II - formular e
supervisionar a Política de Mobilização Nacional;
III - formular
e supervisionar a política para a logística de defesa e a doutrina
de logística militar;
IV - supervisionar o
Programa de Mobilização Nacional;
V - formular e
supervisionar a Política Nacional de Exportação de Material de
Emprego Militar;
VI - estabelecer as
diretrizes para a fiscalização de material de emprego
militar;
VII - fomentar
as atividades de pesquisa e desenvolvimento, a produção e a
exportação em áreas de interesse da defesa;
VIII - exercer
o controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
IX - coordenar
as atividades relativas ao serviço militar;
X - coordenar a
participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com o
desenvolvimento nacional;
XI - estabelecer as
diretrizes gerais para a mobilização militar;
XII - propor
diretrizes gerais de orientação das atividades de instrução
especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma
Força;
XIII - coordenar, no âmbito
da administração central do Ministério da Defesa, a apresentação de
propostas para as atividades de ensino e de estudos da Escola
Superior de Guerra;
XIV - acompanhar, no âmbito
da administração central do Ministério da Defesa, as atividades de
ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior
de Guerra; e
XV - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 17.  Ao
Departamento de Logística compete:
I - conduzir a
atividade de catalogação;
II - planejar e
coordenar a padronização dos itens comuns às Forças
Armadas;
III - propor
métodos e diretrizes para a determinação de necessidades, em termos
de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela
análise estratégico-operacional;
IV - propor
diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e
serviços;
V - desenvolver
estudos com vistas à formulação e supervisão da Política Nacional
de Exportação de Material de Emprego Militar;
VI - fomentar
as atividades de produção e exportação de material de emprego
militar;
VII - exercer o
controle da exportação de material bélico de natureza
convencional;
VIII - propor
as diretrizes para a fiscalização de material de emprego
militar;
IX - planejar e
coordenar o apoio isolado ou integrado das Forças Armadas nas ações
de natureza comum relativas ao desenvolvimento nacional;
X - propor e
administrar a Doutrina de Alimentação das Forças
Armadas;
XI - administrar os
recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do Fundo do
Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos
do Ministério;
XII - supervisionar os
trabalhos da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças
Armadas - CEAFA;
XIII - propor,
periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as Forças
Armadas;
XIV - propor a
formulação e atualizações da política para a logística de defesa e
a doutrina de logística militar;
XV - propor e
coordenar a implementação de medidas que visem a elevar os níveis
de interoperabilidade entre as Forças Armadas, no que tange à
doutrina de logística militar e à padronização de materiais;
e
XVI - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 18.  Ao
Departamento de Mobilização compete:
I - propor as
bases para a Política de Mobilização Nacional;
II - propor
normas legais para a implantação do Sistema Nacional de
Mobilização - SINAMOB;
III - conduzir
o Programa de Mobilização Nacional;
IV - propor as
diretrizes para a mobilização militar;
V - propor
diretrizes para a padronização de procedimentos, visando à
utilização dos recursos humanos e materiais diversos
mobilizáveis;
VI - propor
diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a
utilização das instalações e bens móveis mobilizáveis;
VII - propor
diretrizes para a padronização de procedimentos e planejar a
utilização dos serviços civis de apoio mobilizáveis;
VIII - planejar
as atividades do serviço militar; e
IX - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 19.  Ao
Departamento de Ciência e Tecnologia compete:
I - propor as
bases para a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, nas áreas
de interesse da defesa nacional, com participação das Forças
Armadas, da indústria e da sociedade;
II - elaborar o
Plano Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento contendo metas e
prioridades para a área de ciência, tecnologia e inovação de
interesse da defesa nacional;
III - avaliar e
otimizar permanentemente a gestão do Sistema de Ciência, Tecnologia
e Inovação para a defesa nacional;
IV - coordenar
as atividades de cartografia de interesse militar em território
nacional;
V - acompanhar
as atividades de meteorologia de interesse militar em território
nacional;
VI - controlar
o aerolevantamento no território nacional;
VII - prover e
manter o sistema de comunicações militares por satélite;
VIII - prover e
manter o Sistema de Comunicações Seguras - SECOS;
IX - representar o
Ministério nos assuntos relativos à Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL;
X - prover
medidas com vistas ao fomento das atividades de pesquisa e
desenvolvimento, em áreas de interesse da defesa; e
XI - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 20.  Ao
Departamento de Ensino e Cooperação compete:
I - formular e
consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das
atividades de instrução especializada e de ensino, em seus aspectos
comuns a mais de uma Força;
II - propor
diretrizes para o acompanhamento, no âmbito da Secretaria de
Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, das
atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de
Guerra;
III - acompanhar as
atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da
Escola Superior de Guerra e cooperar na articulação institucional
daquela Escola com as áreas internas do Ministério e, no que for
pertinente, com os Comandos das Forças Armadas e a sociedade
civil;
IV - propor
diretrizes para as atividades de capacitação e treinamento de civis
na área de defesa;
V - propor o
intercâmbio e a cooperação com organismos civis, públicos e
privados, nacionais e internacionais, no âmbito de competência da
Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e
Tecnologia;
VI - desenvolver programas
de cooperação e fomento aos estudos em matéria de defesa que
contribuam para os conhecimentos específicos de interesse do
Ministério; e
VII - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 21.  À
Secretaria de Organização Institucional compete:
I - elaborar
diretrizes relacionadas com a modernização das estruturas
organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos
administrativos comuns às Forças Armadas;
II - elaborar
diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização
e gestão de pessoal, de material e de serviços, em consonância com
o disposto para a administração pública federal;
III - coordenar
a proposição da legislação militar comum às Forças
Armadas;
IV - formular a
política de remuneração dos militares e pensionistas;
V - elaborar
diretrizes para o planejamento, a execução e o controle
orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de
atuação;
VI - coordenar
e realizar a execução orçamentária, financeira e contábil da
administração central do Ministério;
VII - consolidar os planos
plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações das
Forças Armadas e da administração central do Ministério;
VIII - estabelecer
diretrizes para as atividades relativas à saúde e assistência
social para as Forças Armadas e a administração central do
Ministério;
IX - estabelecer diretrizes
gerais e coordenar as atividades relativas ao desporto militar
comum às Forças Armadas;
X - exercer a
função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal;
XI - manter
articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das
atividades de organização e modernização administrativa e dos
sistemas mencionados no inciso X, com a finalidade de orientar as
unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
XII - planejar,
executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades
relacionadas com a execução orçamentária e financeira da
administração central do Ministério, incluindo os recursos
recebidos por descentralização, segundo as normas dos órgãos
centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e de
administração financeira, exercendo atribuições de ordenador de
despesas;
XIII - coordenar e executar
a gestão interna da administração central do Ministério quanto ao
patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e
financeiros, à informática, às comunicações e ao
transporte;
XIV - prestar
suportes técnicos, logísticos e administrativos à
Secretaria-Executiva do CONAC e à Comissão Técnica de Coordenação
das Atividades Aéreas - COTAER; e
XV - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 22.  Ao
Departamento de Organização e Legislação compete:
I - promover e
orientar as iniciativas de modernização das estruturas
organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos
administrativos do Ministério;
II - analisar e
propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de
interesse militar;
III - propor as
bases para a política de remuneração dos militares e de seus
pensionistas;
IV - propor a
legislação referente à remuneração do pessoal militar e de seus
pensionistas;
V - propor
diretrizes gerais e normas de procedimentos para atividades
relativas ao pessoal militar da reserva, reformados e  respectivos
pensionistas; e
VI - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 23.  Ao
Departamento de Planejamento Orçamentário e Financeiro
compete:
I - exercer as
atividades de órgão setorial do Ministério na estrutura do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal;
II - propor as
diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao
controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o
desenvolvimento dessas atividades;
III - analisar
e propor a consolidação dos planos plurianuais e das propostas
orçamentárias e complementações das Forças Armadas e da
administração central do Ministério; e
IV - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 24.  Ao
Departamento de Saúde e Assistência Social compete:
I - propor
diretrizes gerais para as atividades de saúde e assistência social
das Forças Armadas;
II - identificar, em
conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de melhoria com a
implantação de programas e projetos de saúde e assistência
social;
III - coordenar
a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e
a racionalização dos programas e projetos de saúde e de assistência
social, no âmbito das Forças Armadas;
IV - propor, em
conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos
fundos de saúde das Forças Armadas; e
V - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 25.  Ao
Departamento de Administração Interna compete:
I - coordenar e
executar a gestão interna da administração central do Ministério
quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos,
orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao
transporte;
II - propor
diretrizes gerais e normas de procedimentos, em articulação com o
órgão central de pessoal da administração pública federal, para as
atividades relacionadas com a administração e o controle do pessoal
civil, ativo e inativo, e respectivos pensionistas da administração
central do Ministério e das Forças Armadas;
III - coordenar
ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a
avaliação e o controle das atividades internas da administração
central do Ministério, observada a sua área de atuação e
respeitadas as competências dos demais órgãos e
unidades;
IV - promover a
execução orçamentária e financeira das ações de recursos logísticos
sob sua responsabilidade; e
V - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 26.  À
Secretaria de Aviação Civil compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado da Defesa na coordenação e supervisão  dos
órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e
fiscalização da aviação civil, da infra-estrutura aeroportuária
civil e da infra-estrutura de navegação aérea civil vinculados ao
Ministério da Defesa;
II - elaborar
estudos, projeções e informações relativos  aos assuntos de aviação
civil, de infra-estrutura aeroportuária civil e de infra-estrutura
de navegação aérea civil;
III - assessorar o Ministro
de Estado da Defesa  na  formulação das diretrizes da política
nacional de aviação civil;
IV - coordenar
a condução pelos representantes brasileiros, junto às organizações
internacionais ou estrangeiras, dos assuntos relativos à aviação
civil, à infra-estrutura aeroportuária civil e infra-estrutura de
navegação civil, respeitadas as competências estabelecidas para
cada órgão ou entidade na legislação vigente.
V - exercer as
atividades de Secretaria-Executiva do CONAC, com as seguintes
atribuições:
a) prover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do CONAC;
b) acompanhar,
no que couber, o cumprimento das deliberações adotadas pelo CONAC;
e
c) coordenar as
atividades da COTAER;
VI - acompanhar, em
articulação com a ANAC, o comportamento do mercado de aviação
civil;
VII - promover
a harmonização dos planejamentos relativos à aviação civil, à
infra-estrutura aeroportuária civil e à infra-estrutura de
navegação aérea civil;
VIII - formular
e propor medidas para adequar o funcionamento dos diversos sistemas
ou subsistemas que integram a aviação civil, a infra-estrutura
aeroportuária civil e a infra-estrutura de navegação aérea
civil;
IX - promover,
no âmbito de sua competência, a interação com órgãos e entidades
nacionais e internacionais nos assuntos relacionados à aviação
civil;
X - analisar e
propor a adequada distribuição dos recursos de programas
orçamentários relativos a infra-estrutura aeroportuária e a
infra-estrutura de navegação aérea civis;
XI - propor ao
Ministro de Estado da Defesa, quando couber, a criação de comitês
ou de grupos de trabalho para tratar dos assuntos de sua
competência; e
XII - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 27.  Ao
Departamento de Política  de Aviação Civil compete:
I - elaborar
estudos para a formulação de diretrizes de políticas relacionadas
com a aviação civil, a formação de recursos humanos da área da
aviação civil, o desenvolvimento do transporte aéreo e a prestação
de serviço público adequado à sociedade;
II - elaborar
estudos, em articulação com a ANAC, sobre o comportamento do
mercado de aviação civil;
III - desempenhar
atividades de planejamento, gerenciamento e avaliação de resultados
relativos às políticas, aos planos, aos programas e aos projetos
nas áreas de sua competência;
IV - propor
medidas para o aprimoramento da coordenação entre as atividades de
regulação aérea, de infra-estrutura de navegação aérea civil e de
infra-estrutura aeroportuária civil; e
V - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 28.  Ao
Departamento de Infra-Estrutura Aeroportuária Civil
compete:
I - elaborar
estudos para a formulação de  diretrizes relacionadas à
infra-estrutura aeroportuária civil, em suporte às atividades do
CONAC;
II - coordenar
a elaboração de estudos e propor diretrizes e políticas
relativas:
a) à
integração da infra-estrutura aeroportuária civil às demais
modalidades de transportes;
b) à
infra-estrutura aeroportuária civil, com o desenvolvimento do
transporte aéreo e com a prestação de serviço público adequado à
sociedade; e
c) ao
fortalecimento da capacidade competitiva, para o desempenho
sócio-econômico da infra-estrutura aeroportuária civil e para a
prestação de serviço público adequado à sociedade;
III - elaborar
análises e contribuir com propostas para a formulação da política
voltada para as atividades de infra-estrutura aeroportuária
civil;
IV - assessorar
o Secretário nos assuntos de sua competência, relacionados à
formulação da política nacional de aviação civil; e
V - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 29.  Ao
Departamento de Infra-estrutura de Navegação Aérea Civil
compete:
I - elaborar
estudos para a formulação de diretrizes relacionadas com a
infra-estrutura de navegação aérea civil, a formação de recursos
humanos na área de infra-estrutura de navegação aérea civil, o
desenvolvimento do transporte aéreo e a prestação de serviço
público adequado à sociedade;
II - elaborar
estudos relacionados à infra-estrutura de navegação aérea civil e
apresentar propostas, em suporte às atividades do CONAC,
valendo-se, sempre que necessário, da cooperação do Departamento de
Controle do Espaço Aéreo - DECEA, respeitadas as competências
estabelecidas na legislação em vigor;
III - elaborar
estudos  visando ao estabelecimento de diretrizes e políticas
voltadas à integração da infra-estrutura de navegação aérea civil
ao desenvolvimento do transporte aéreo;
IV - assessorar
o Secretário, nos assuntos de sua competência, relacionados à
formulação da política nacional de aviação civil; e
V - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Seção IV
Dos Órgãos de Estudo, de
Assistência e de Apoio
Art. 30.  Aos órgãos de
estudo, de assistência e de apoio compete desenvolver estudos e
avaliações nas respectivas áreas de atuação, prestar assistência,
de acordo com suas atribuições, e realizar atividades
especializadas de apoio.
§ 1o  À
Escola Superior de Guerra, criada pela Lei no 785, de
20 de agosto de 1949, diretamente subordinada ao Ministro de
Estado da Defesa, cabe exercer as competências estabelecidas no
Anexo ao Decreto
no 4.291, de 27 de junho de 2002.
§ 2o  Ao
Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura da Secretaria
de Organização Institucional, cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto
no 69.859, de 29 de dezembro de
1971.
§ 3o  Ao
Centro de Catalogação das Forças Armadas, integrante da estrutura
da Secretaria de Ensino, Logística, Mobilização, Ciência e
Tecnologia, cabe:
I - exercer as
atividades de Órgão Executivo Central do Sistema Militar de
Catalogação - SISMICAT;
II - exercer as
funções de representante das Forças Armadas para assuntos de
catalogação e codificação de material perante a Organização do
Tratado do Atlântico Norte - OTAN;
III - propor
normas, instruções e publicações técnicas atinentes às atividades
de catalogação estabelecidas no SISMICAT;
IV - propor
ações de fomento à atividade de catalogação em âmbito
nacional;
V - identificar
os itens de uso comum nas Forças Armadas, suscetíveis de
padronização;
VI - elaborar e
conduzir o programa de cursos e treinamento de pessoal dos órgãos
componentes do SISMICAT; e
VII - manter o
banco de dados e a rede de transmissão de dados do Sistema Militar
de Catalogação - SISMICAT.
§ 4o  À
Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa,
integrante da estrutura da Secretaria de Política, Estratégia e
Assuntos Internacionais, cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto
no 5.013, de 11 de março de 2004.
 Seção V
Do Órgão
Setorial
Art. 31.  À Secretaria de
Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, com atuação direta nos órgãos do
Ministério, nas Forças Armadas e nas entidades supervisionadas, por
meio dos respectivos órgãos e unidades de controle interno,
compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como
órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - exercer o
acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da gestão
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
inclusive quanto à economicidade, eficiência e eficácia de seus
resultados;
III - realizar
auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim
como sobre acordos e contratos firmados com organismos
internacionais;
IV - exercer a
supervisão e a coordenação das atividades de Controle Interno dos
Comandos Militares e das Unidades de Controle Interno dos demais
órgãos e entidades supervisionados do Ministério;
V - promover a
articulação com o órgão central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, visando à compatibilização das orientações
e da execução de atividades afins;
VI - apurar, no
exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais
ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos
federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes
para as providências cabíveis;
VII - verificar
a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao
desligamento de pessoal, a qualquer título, à passagem para a
reserva remunerada e à concessão de aposentadorias e pensões no
âmbito do Ministério;
VIII - fiscalizar e avaliar
o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos
orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos
programas de governo e à qualidade do gerenciamento, no âmbito de
sua atuação;
IX - prestar
orientação, no âmbito do Ministério, aos gestores de recursos
públicos na execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
X - apoiar o
órgão central do Sistema de Controle Interno com informações do
Ministério, para compor a Prestação de Contas Anual do Presidente
da República; e
XI - realizar
outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único.  A
supervisão e a coordenação da Secretaria de Controle Interno nas
Unidades de Controle Interno dos Comandos Militares serão exercidas
no âmbito do Conselho de Controle Interno - CCI, órgão colegiado de
integração e normalização das ações de controle, formado pelos
titulares das unidades de auditoria e de contas desses Comandos,
presidido pelo Secretário de Controle Interno.
Seção VI
Das Forças
Armadas
Art. 32.  As Forças
Armadas, constituídas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa e
terão suas estruturas e organizações definidas em regulamentos
específicos.
Seção VII
Do Órgão
Colegiado
Art. 33.  Ao
CONAC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.564, de
17 de agosto de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
 Seção I
Do Chefe do Estado-Maior de
Defesa
Art. 34.  Ao
Chefe do Estado-Maior de Defesa incumbe:
I - assessorar
o Ministro de Estado, no âmbito da sua área de
competência;
II - planejar,
orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do
Estado-Maior de Defesa;
III - realizar
a avaliação de desempenho dos órgãos subordinados ao Estado-Maior
de Defesa; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos demais
Dirigentes
Art. 35.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos e
unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 36.  Ao Vice-Chefe de
Estado-Maior de Defesa incumbe secundar o Chefe do Estado-Maior de
Defesa, substituí-lo no seu impedimento e secretariar o Conselho
Militar de Defesa.
Art. 37.  Ao
Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes
incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 38.  Enquanto não
dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério poderá
requisitar servidores da administração pública federal direta para
ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser
exercida.
Parágrafo único.  Exceto
nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições
definidas no caput deste artigo, as requisições de
servidores para o Ministério serão irrecusáveis e deverão ser
prontamente atendidas.
Art. 39.  O
provimento dos cargos do Ministério observará as seguintes
diretrizes:
I - o de Chefe
do Estado-Maior de Defesa e o de Comandante da Escola Superior de
Guerra serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último
posto, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
II - aqueles de
Secretário do Grupo 0001(A), privativos de militares, serão
ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do último posto, em
sistema de rodízio entre as Forças Armadas;
III - o de
Subcomandante da Escola Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do
Estado-Maior de Defesa serão ocupados por Oficiais-Generais da
ativa, do penúltimo posto, em sistema de rodízio entre as Forças
Armadas;
IV - os de
Subchefe do Estado-Maior de Defesa serão ocupados por
Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do primeiro
posto;
V - aqueles de
Diretor de Departamento do Grupo 0001(A), privativos de militares,
serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa, do penúltimo ou do
primeiro posto;
VI - o de
Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por
Oficial-General da ativa do primeiro ou segundo posto, em sistema
de rodízio entre as Forças Armadas;
VII - o de
Chefe da Delegação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa
será ocupado por Oficial-General da ativa, do primeiro posto, em
sistema de rodízio entre as Forças Armadas; e
VIII - os três
cargos de Assistente Militar do Comando da Escola Superior de
Guerra serão ocupados por Oficiais-Generais da ativa do primeiro
posto, sendo um de cada Força Singular.
§ 1o  O
cargo de Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, da
Secretaria de Organização Institucional, será ocupado por
Oficial-General da ativa, preferencialmente, do penúltimo posto e
médico, em sistema de rodízio entre as Forças Armadas.
§ 2º  A função
de Presidente da Comissão Desportiva Militar do Brasil - CDMB será
exercida por Oficial-General, em caráter cumulativo.
Art. 40.  Integram a
administração central do Ministério da Defesa os órgãos
relacionados nos incisos I, II, III, IV, alínea c, e V do art
2o desta Estrutura Regimental, e, ainda, outros
órgãos que a eles estejam diretamente subordinados e deles dependam
administrativamente.
Parágrafo único.  Não
integram a administração central do Ministério a Escola Superior de
Guerra, o Hospital das Forças Armadas e a Representação do Brasil
na Junta Interamericana de Defesa.
Art. 41.  O regimento
interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da
Estrutura Regimental do Ministério, as competências dos respectivos
órgãos e unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, DAS GRATIFICAÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE
CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
GR/RMP/
RMA
 
 
 
 
 
6
Assessor Especial
102.5
 
3
Assessor Especial Militar
Grupo 0001 (A)
 
1
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
6
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
7
Assistente Técnico
102.1
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
2
Supervisor
Nível V
 
6
Especialista
Nível II
 
 
 
 
Ordinariado Militar
1
Chefe do Ordinariado
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
2
Supervisor
Nível V
 
1
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Especialista/Secretário
GR-II
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
1
Gerente
101.4
 
1
Gerente
Grupo 0002 (B)
 
4
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
19
Supervisor
Nível V
 
23
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Supervisor
GR-IV
 
2
Assistente
GR-III
 
4
Especialista/Secretário
GR-II
 
2
Auxiliar
GR-I
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
2
Supervisor
Nível V
 
2
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Supervisor
GR-IV
 
1
Assistente
GR-III
 
4
Especialista/Secretário
GR-II
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
2
Supervisor
Nível V
 
2
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Auxiliar
GR-I
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
3
Consultor Jurídico-Adjunto
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
Supervisor
Nível V
 
2
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Especialista/Secretário
GR-II
 
4
Auxiliar
GR-I
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Contencioso
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Atos
Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação -Geral de Exame de
Procedimentos Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação -Geral de Atividades Jurídicas
Descentralizadas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
ESTADO-MAIOR DE DEFESA
1
Chefe
Grupo 0001 (A)
 
 
 
 
VICE-CHEFIA
DE ESTADO-MAIOR DE DEFESA
1
Vice-Chefe
Grupo 0001 (A)
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
1
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
2
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
3
Supervisor
Nível V
 
10
Especialista
Nível II
 
 
 
 
SUBCHEFIA DE COMANDO E CONTROLE
1
Subchefe
Grupo 0001 (A)
 
4
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
9
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
13
Supervisor
Nível V
 
2
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Supervisor
GR-IV
 
 
 
 
SUBCHEFIA DE INTELIGÊNCIA
1
Subchefe
Grupo 0001 (A)
 
4
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
7
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
1
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
 
 
 
 
10
Supervisor
Nível V
 
1
Especialista
Nível II
 
 
 
 
SUBCHEFIA DE OPERAÇÕES
1
Subchefe
Grupo 0001 (A)
 
7
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
6
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
6
Supervisor
Nível V
 
7
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
2
Supervisor
GR-IV
 
1
Especialista/Secretário
GR-II
 
 
 
 
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA
1
Subchefe
Grupo 0001 (A)
 
3
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
7
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
5
Supervisor
Nível V
 
5
Especialista
Nível II
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA, ESTRATÉGIA E
ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Secretário
Grupo 0001 (A)
 
3
Gerente de Projeto
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
3
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
5
Supervisor
Nível V
 
5
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
2
Supervisor
GR-IV
 
3
Especialista/Secretário
GR-II
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
Grupo 0002 (B)
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA E
ESTRATÉGIA
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
 
1
Gerente
101.4
 
4
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Coordenação
6
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor
102.4
 
5
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
5
Supervisor
Nível V
 
2
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Especialista/Secretário
GR-II
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA
ESTRATÉGICA
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
 
3
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
8
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
3
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
1
Supervisor
Nível V
 
5
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Especialista/Secretário
GR-II
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
 
1
Gerente
101.4
 
2
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
8
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
2
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
Supervisor
Nível V
 
3
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Especialista/Secretário
GR-II
 
 
 
 
SECRETARIA DE ENSINO, LOGÍSTICA,
MOBILIZAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1
Secretário
Grupo 0001 (A)
 
2
Gerente
101.4
 
2
Gerente
Grupo 0002 (B)
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
2
Supervisor
Nível V
 
4
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Assistente
GR-III
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
Grupo 0002 (B)
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
 
3
Gerente
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação
6
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
3
Assistente
102.2
 
4
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
5
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
17
Supervisor
Nível V
 
5
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Supervisor
GR-IV
 
2
Assistente
GR-III
 
2
Especialista/Secretário
GR-II
 
2
Auxiliar
GR-I
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE MOBILIZAÇÃO
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
 
3
Gerente
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação
3
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
2
Supervisor
Nível V
 
5
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Assistente
GR-III
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
 
1
Gerente
101.4
 
2
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
6
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
5
Supervisor
Nível V
 
3
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Especialista/Secretário
GR-II
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ENSINO E
COOPERAÇÃO
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
 
1
Gerente
101.4
 
3
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação
2
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
3
Especialista
Nível II
 
 
 
 
SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO
INSTITUCIONAL
1
Secretário
101.6
 
2
Gerente
101.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
1
Supervisor
Nível V
 
5
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Supervisor
GR-IV
 
1
Assistente
GR-III
 
2
Especialista/Secretário
GR-II
 
2
Auxiliar
GR-I
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Comissão Desportiva Militar do
Brasil
1
Gerente
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor
102.4
 
3
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
3
Supervisor
Nível V
 
2
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
1
Especialista/Secretário
GR-II
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E
LEGISLAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente
101.4
 
1
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
6
Coordenador
101.3
 
1
Assessor
102.4
 
4
Assistente
102.2
 
2
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
2
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
2
Especialista/Secretário
GR-II
 
2
Auxiliar
GR-I
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente
101.4
 
1
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
7
Coordenador
101.3
Coordenação
1
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor
102.4
 
6
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
1
Supervisor
Nível V
 
 
 
 
 
2
Supervisor
GR-IV
 
1
Assistente
GR-III
 
1
Auxiliar
GR-I
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
 
1
Gerente
101.4
 
1
Gerente
Grupo 0002 (B)
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
3
Supervisor
Nível V
 
1
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
2
Assistente
GR-III
 
1
Especialista/Secretário
GR-II
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
 
5
Gerente
101.4
Coordenação
15
Coordenador
101.3
Coordenação
2
Coordenador
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
13
Assistente
102.2
 
1
Assistente Militar
Grupo 0002 (B)
 
22
Assistente Técnico
102.1
 
7
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
61
Supervisor
Nível V
 
56
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
11
Supervisor
GR-IV
 
17
Assistente
GR-III
 
47
Especialista/Secretário
GR-II
 
34
Auxiliar
GR-I
 
 
 
 
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
1
Secretário
101.6
 
3
Gerente
101.4
 
1
Gerente
Grupo 0002 (B)
 
1
Assessor
102.4
 
2
Coordenador
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
1
Especialista
Nível II
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Supervisor
Nível V
 
1
Especialista
Nível II
 
1
Assistente
GR-III
 
1
Especialista/Secretário
GR-II
 
 
 
 
Departamento de Política de
Aviação Civil
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA CIVIL
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE
NAVEGAÇÃO AÉREA CIVIL
1
Diretor
101.5
 
2
Gerente
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
1
Gerente
101.4
 
5
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
10
 
FG-3
 
 
 
 
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
 
 
 
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
6
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
20
 
FG-1
 
22
 
FG-2
 
28
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
1
Secretário
101.5
 
3
Gerente
101.4
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
2
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
 
 
 
 
 
4
Supervisor
Nível V
 
2
Especialista
Nível II
 
 
 
 
 
10
Supervisor
GR-IV
 
 
 
 
 
b)  QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA DEFESA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
2
10,56
2
10,56
DAS 101.5
4,25
9
38,25
9
38,25
DAS 101.4
3,23
44
142,12
44
142,12
DAS 101.3
1,91
55
105,05
55
105,05
DAS 101.2
1,27
3
3,81
3
3,81
DAS 101.1
1,00
9
9,00
9
9,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
6
25,50
6
25,50
DAS 102.4
3,23
14
45,22
14
45,22
DAS 102.3
1,91
36
68,76
36
68,76
DAS 102.2
1,27
72
91,44
72
91,44
DAS 102.1
1,00
83
83,00
83
83,00
SUBTOTAL 1
333
622,71
333
622,71
FG-1
0,20
26
5,20
26
5,20
FG-2
0,15
29
4,35
29
4,35
FG-3
0,12
38
4,56
38
4,56
SUBTOTAL 2
93
14,11
93
14,11
TOTAL (1+2)
426
636,82
426
636,82
 
c)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO
DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA
DEFESA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
Grupo 0001 (A)
0,64
19
12,16
19
12,16
Grupo 0002 (B)
0,58
167
96,86
167
96,86
Grupo 0005 (E)
0,44
49
21,56
49
21,56
TOTAL
235
130,58
235
130,58
 
d)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA DEFESA.
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
GR-4
0,29
32
9,28
32
9,28
GR-3
0,24
29
6,96
29
6,96
GR-2
0,20
74
14,80
74
14,80
GR-1
0,17
48
8,16
48
8,16
TOTAL
183
39,20
183
39,20
 
e)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO - GRADUADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA.
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
Nível V
0,43
177
76,11
177
76,11
Nível II
0,29
166
48,14
166
48,14
TOTAL
343
124,25
343
124,25