6.226, De 4.10.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.226, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.
Institui o Programa Mais
Cultura.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
Art. 1o Fica
instituído o Programa Mais Cultura, com os seguintes
objetivos:
I - ampliar o
acesso aos bens e serviços culturais e meios necessários para a
expressão simbólica, promovendo a auto-estima, o sentimento de
pertencimento, a cidadania, o protagonismo social e a diversidade
cultural;
II - qualificar o
ambiente social das cidades e do meio rural, ampliando a oferta de
equipamentos e dos meios de acesso à produção e à expressão
cultural; e
III - gerar
oportunidades de trabalho, emprego e renda para trabalhadores,
micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos da economia
solidária do mercado cultural brasileiro.
Art. 2o O
Programa Mais Cultura compreenderá ações voltadas:
I - à
democratização do acesso a bens e serviços culturais;
II - ao
fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes
e movimentos sócio-culturais de incorporação de populações
excluídas e vulneráveis;
III - ao
fortalecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos
de vida de populações tradicionais;
IV - à
disseminação de valores democráticos, republicanos e solidários, de
justiça social, da cultura e da paz;
V - à promoção dos
direitos culturais assegurados pela Constituição, respeitando as
questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação
sexual e de diversidade cultural;
VI - à
qualificação do ambiente social e cultural das cidades e do meio
rural;
VII - à
valorização da infância, adolescência e juventude por meio da
cultura;
VIII - à
incorporação de jovens ao mundo do trabalho cultural;
IX - à
capacitação e valorização de trabalhadores da cultura;
X - ao
desenvolvimento da habilidade e do gosto pela leitura e pela
escrita;
XI - à promoção
de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias
da informação para a produção e difusão cultural; e
XII - ao fomento
à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para
empreendimento, planejamento e gestão de micro, pequenos e médios
negócios na área cultural.
Art. 3o O
Programa Mais Cultura alcançará as áreas situadas nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, prioritariamente com índices
significativos de violência, baixa escolaridade e outros
indicadores de baixo desenvolvimento.
Parágrafo
único. As regiões do Semi-Árido e do São Francisco são, para fins
deste artigo, prioritárias.
Art. 4o Para
fins de execução do Programa Mais Cultura, o Ministério da Cultura
firmará convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como
estabelecerá parcerias com consórcios públicos, entidades de
direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou
estrangeiras, observada a legislação pertinente, podendo,
inclusive, utilizar-se dos mecanismos previstos na Lei no 8.313, de 23
de dezembro de 1991.
Art. 5o Fica
instituída, no âmbito do Ministério da Cultura, Câmara Técnica com
a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o
desenvolvimento do Programa Mais Cultura.
§ 1o A
Câmara Técnica será integrada por um representante, titular e
suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da
Cultura, que a presidirá;
II - Ministério da
Educação;
III - Ministério
do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V - Ministério da
Justiça;
VI - Ministério
das Cidades;
VII - Ministério
da Saúde;
VIII - Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
IX - Ministério do
Meio Ambiente;
X - Ministério da
Integração Nacional;
XI - Casa Civil da
Presidência da República;
XII - Secretaria-Geral da
Presidência da República;
XIII - Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República;
XIV - Secretaria
Especial de Direitos Humanos da Presidência da República;
e
XV - Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República.
XVI - Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.630, de 2008)
§ 2o O
Ministério da Cultura será representado por seu
Secretário-Executivo, e os demais membros e respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e
designados em portaria do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2o O Ministério da
Cultura será representado por seu Ministro de Estado, e os demais
membros e respectivos suplentes indicados pelos titulares dos
órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado
da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº
6.630, de 2008)
§ 3o A
Câmara Técnica reunir-se-á mediante convocação de seu
Presidente.
§ 4o A
Câmara Técnica poderá convidar a participar de suas reuniões
representantes de outros órgãos, de instituições públicas e da
sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações
e emitirem pareceres.
§ 5o A
Câmara Técnica poderá sugerir ao Ministro de Estado da Cultura a
constituição de grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de
atender a demandas específicas e recomendar a adoção de medidas
necessárias à implementação de suas proposições.
§ 6o A
Câmara Técnica apresentará relatórios anuais de avaliação do
Programa Mais Cultura ao Ministro de Estado da Cultura.
Art. 6o O
Ministro de Estado da Cultura designará Comitê Executivo, no âmbito
do respectivo Ministério, responsável pela coordenação, execução,
acompanhamento e avaliação do Programa Mais Cultura.
Parágrafo
único. O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário-Executivo
do Ministério da Cultura.
§ 1o O Comitê Executivo será
presidido pelo Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº
6.630, de 2008)
§ 2o A
Coordenação-Executiva do programa ficará a cargo da Secretaria de
Articulação Institucional do Ministério da Cultura.
(Incluído pelo Decreto nº
6.630, de 2008)
Art. 7o A
participação na Câmara Técnica, no Comitê Executivo e nos grupos de
trabalho constituídos será considerada prestação de serviços
relevantes, não remunerada.
Art. 8o Ao
Ministério da Cultura caberá prover apoio técnico-administrativo e
os meios necessários às atividades da Câmara Técnica, do Comitê
Executivo e dos grupos de trabalho.
Art. 9o O
acompanhamento do Programa Mais Cultura será realizado pelo
Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado
integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura.
Art. 10. O
Ministro de Estado da Cultura disciplinará os procedimentos
técnicos para o monitoramento, avaliação e fiscalização das ações
do Programa Mais Cultura.
Art. 11. O Ministério da
Cultura, a Câmara Técnica e o CNPC promoverão o aperfeiçoamento dos
mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil
na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos
projetos e ações do Programa Mais Cultura.
Parágrafo
único. O poder público local poderá designar conselhos já
constituídos, preferencialmente com atuação na área cultural, para
acompanhar e fiscalizar a implementação do Programa Mais
Cultura.
Art. 12. As
despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da
Cultura.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAGilberto Gil
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.10.2007.