6.230, De 11.10.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.230, DE 11 DE OUTUBRO DE
2007.
Estabelece
o Compromisso pela Redução da Violência Contra Crianças e
Adolescentes, com vistas à implementação de ações de promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, por parte da União
Federal, em regime de colaboração com Municípios, Estados e
Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de
Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, aliena a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
estabelecido o Compromisso pela Redução da Violência Contra
Crianças e Adolescentes, com o objetivo de conjugar esforços da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único.  Os entes
participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração com
as organizações dos movimentos sociais, com os organismos
internacionais, a iniciativa privada, com a comunidade e famílias,
buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira na
melhoria das condições para a proteção integral da criança e do
adolescente.
Art. 2o  O
Governo Federal, atuando diretamente ou em colaboração com os
demais entes federados e entidades que se vincularem ao
Compromisso, implementará os seguintes projetos:
I - Bem Me
Quer, que contempla crianças e adolescentes em situação de risco,
induzindo a articulação das políticas públicas em territórios de
grave vulnerabilidade à violência, favorecendo a realização de
ações que promovam o desenvolvimento integral de crianças e
adolescentes e fortalecendo o Sistema de Garantia de
Direitos;
II - Caminho
pra Casa, que tem como foco o reordenamento físico e a qualificação
da rede de acolhimento e o apoio às famílias para propiciar o
retorno ao lar dos filhos abrigados;
III - Na Medida
Certa, que contempla o desenvolvimento de ações para implementação
do Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo e visa, prioritariamente, qualificar a
execução das medidas socioeducativas, garantindo o pleno respeito
aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei;
e
IV - Observatório Nacional
de Direitos da Criança e do Adolescente, como instrumento de
monitoramento e avaliação das ações do Compromisso, bem como de
produção de informações para subsidiar o acompanhamento de
violações de direitos.
Art. 3o  A
vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso
pela Redução da Violência Contra Crianças e Adolescentes dar-se-á
por meio de termo de adesão voluntária, cujos objetivos retratarão
as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único.  A adesão
voluntária de cada ente federativo ao Compromisso gera para si a
responsabilidade de priorizar medidas visando à garantia dos
direitos da criança e do adolescente em sua esfera de competência,
observando as diretrizes estabelecidas no art.
2o.
Art. 4o  Podem
colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes,
públicos e privados, tais como organizações da sociedade civil,
fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades
confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas.
Art. 5o  Fica
instituído o Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à
Violência contra Criança e Adolescente, com o objetivo de promover
a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação
das ações relacionadas à promoção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente, resultantes do Compromisso , assim como de
realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
Art. 6o  O
Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes
órgãos:
I - Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República;
III - Secretaria Especial
de Políticas para as Mulheres, da Presidência da
República;
IV - Secretaria
Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
V - Ministério
das Cidades;
VI - Ministério
da Cultura;
VII - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da
Educação;
IX - Ministério
do Esporte;
X - Ministério
da Justiça;
XI - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - Ministério da Saúde;
e
XIII - Ministério do
Trabalho e Emprego.
Parágrafo único.  Os
membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor serão indicados
pelos titulares dos órgãos representados, no prazo máximo de
sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e designados
pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art.
7o  Caberá ao Comitê Gestor elaborar e aprovar o
seu regimento interno.
Art. 8o  É
facultado ao Comitê Gestor convidar representantes de outros órgãos
governamentais ou de instituições da sociedade civil para colaborar
com seus trabalhos.
Art. 9o  Caberá
à Secretaria Especial dos Direitos Humanos prover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução das atividades do
Comitê Gestor.
Art. 10.  A
participação no Comitê Gestor, considerada prestação de serviço
público relevante, não será remunerada.
Art. 11.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de
outubro de 2007; 186o da Independência e
119o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.10.2007.