6.233, De 11.10.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.233, DE 11 DE OUTUBRO DE
2007.
Estabelece critérios para efeito de
habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto
de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts.
1o a 11 da Lei no 11.484, de 31
de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1o a 11 da Lei
no 11.484, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
DA
INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADI
Art. 1o  O Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
será aplicado na forma deste Decreto.
Art. 2o  O PADIS reduz a zero as
alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado
interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos,
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da
adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 6o; e
a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos,
para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às
atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art.
6o; e  (Redação dada pelo Decreto nº
6.887, de 2009)  (Produção de
efeito)
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos
insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 6o;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por
pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da
importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 6o;
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados
às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 6o;  (Redação dada pelo Decreto nº
6.887, de 2009)  (Produção de
efeito)
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos
insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 6o;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica
habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por
pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da
importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 6o; e
a) máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo
imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 6o; e 
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.887, de 2009)  (Produção de
efeito)
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos
insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 6o.
Parágrafo único.  Para efeitos deste artigo,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 3o  Fica reduzida a zero a
alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o apoio à Inovação, de que trata o
art. 2o
da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000,
nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos
relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de
fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica,
quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e
vinculadas às atividades de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 6o. 
Art. 4o  Nas vendas dos
dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação
(displays), referidos respectivamente nos incisos I e II do caput
do art. 6o, efetuadas por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:
I - a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas
auferidas;
II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a
saída do estabelecimento industrial; e
III - em cem por cento as alíquotas do imposto de
renda e adicional incidentes sobre o lucro da
exploração.
§ 1o  As reduções de alíquotas
previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se
também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando
efetuada por pessoa jurídica habilitada ao PADIS.
§ 2o  As reduções de
alíquotas de que trata o caput deste artigo não se aplicam
cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos
mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do
caput e no § 2º do
art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO PADIS
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 5o  Apenas a pessoa jurídica
previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB é beneficiária do PADIS.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a
Habilitação
Art. 6o  A habilitação de que
trata o art. 5o somente pode ser requerida por
pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e
desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8o, e
que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a
dispositivos:
I - eletrônicos semicondutores, classificados nas
posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
relacionados no Anexo I deste Decreto, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b) difusão ou processamento físico-químico;
ou
c) encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays) de que
trata o § 1o deste artigo, as atividades
de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b) fabricação dos
elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores
de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e
ópticos.
§ 1o  O disposto no inciso II do
caput deste artigo:
I - alcança somente os mostradores de informações
(displays), relacionados no Anexo I deste Decreto, com tecnologia
baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes
(painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos
emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou
displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com
microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à
utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos
(CRT).
§ 2o  Para efeitos deste artigo,
considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:
I - isoladamente, quando executar todas as etapas
previstas na alínea dos incisos do caput em que se enquadrar;
ou
II - em conjunto, quando executar todas as
atividades previstas no inciso do caput em que se
enquadrar.
§ 3o  A pessoa jurídica de que
trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas
neste artigo.
§ 4o  O investimento em pesquisa
e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de
que tratam os incisos I e II do caput devem ser efetuados de acordo
com projetos aprovados na forma do art.
7o.
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 7o  Os projetos referidos no
§ 4o do art. 6o deverão ser
aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda,
da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 1o  A aprovação de projeto de
que trata o caput fica condicionada a:
I - comprovação de regularidade fiscal, da pessoa
jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II - observância das instruções fixadas em portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - verificação prévia pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em
ato próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens
apresentados pela pessoa jurídica habilitada.
§ 2o  O prazo para apresentação
dos projetos é de quatro anos a partir da data de publicação deste
Decreto, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder
Executivo.
§ 3o  Os procedimentos e prazos
para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e
Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 4o  A portaria conjunta
de que trata o caput estabelecerá os critérios
insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar
as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à
capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas
atividades referidas no art. 6o.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa e
Desenvolvimento
Art. 8o  A pessoa jurídica
beneficiária do PADIS, referida no caput do art.
6o, deverá investir, anualmente, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo
cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno,
deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos
dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 6o e o valor das aquisições de produtos
incentivados abrangidos pelo PADIS.
§ 1o  Serão admitidos apenas
investimentos nas áreas de microeletrônica em atividades de
pesquisa e desenvolvimento dos dispositivos mencionados nos incisos
I e II do caput do art. 6o, de
optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares),
de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos
componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art.
6o.
§ 2o  No mínimo um por cento do
faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na
comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado
mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação -
CATI, de que trata o art. 30 do
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006,
ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do
Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de
2006.
§ 3o  A propriedade intelectual
resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os
projetos aprovados no âmbito do PADIS deve ter a proteção requerida
no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso,
pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PADIS.
Art. 9o  A pessoa jurídica
beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das
obrigações e condições estabelecidas no art.
8o.
Art. 10.  No caso de os investimentos em pesquisa e
desenvolvimento previstos no art. 8o não
atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo
fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o
valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de
vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde
1o de janeiro do ano subseqüente àquele em que
não foi atingido o percentual até a data da efetiva
aplicação.
§ 1o  A pessoa jurídica
beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no
caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do
ano subseqüente àquele em que não foi atingido o
percentual.
§ 2o  Na hipótese do caput
deste artigo, a não-realização da aplicação ali referida, no prazo
previsto no § 1o, obriga o contribuinte ao
pagamento:
I - de juros e multa de mora, na forma da lei,
referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência
das disposições dos incisos I e II do art. 4o;
e
II - do imposto de renda e dos adicionais não pagos
em função do disposto no inciso III do art. 4o,
acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 3o  Os juros e multa de que
trata o inciso I do § 2o deste artigo serão
recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I - a partir da data da efetivação da venda, no
caso do inciso I do art. 4o, ou a partir da data
da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do
inciso II do art. 4o; e
II - sobre o valor das contribuições e do imposto
não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o
efetivamente efetuado.
§ 4o  Os pagamentos efetuados na
forma dos §§ 2o e 3o não
desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de
efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do
caput, acrescida da multa e dos juros ali
referidos.
§ 5o  A falta ou irregularidade
do recolhimento previsto no § 2o sujeita a pessoa
jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício
na forma da lei.
§ 6o  O descumprimento das
disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições
do art. 11.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO
PADIS
Art. 11.  A pessoa jurídica beneficiária do PADIS
será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos
arts. 2o a 4o, sem prejuízo da
aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações:
I - não-apresentação ou não-aprovação dos
relatórios de que trata o art. 9o;
II - descumprimento da obrigação de efetuar
investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art.
8o, observadas as disposições do art.
10;
III - descumprimento da obrigação de que trata o §
3o do art. 8o;
IV - irregularidade em relação a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil; e
V - utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto
em relação às atividades descritas no art. 6o,
segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção
estabelecidos no § 4o do art.
7o.
§ 1o  A suspensão de que trata o
caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts.
2o a 4o, no caso de a pessoa
jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de
noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2o  A pessoa jurídica que der
causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário
será punida com o cancelamento da aplicação dos arts.
2o a 4o.
§ 3o  A penalidade de
cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois
anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a
motivou.
Art. 12.  A suspensão e o cancelamento serão
formalizados em ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO PADIS
Art. 13.  O benefício de redução das alíquotas, de
que trata o art. 2o, alcança somente as
importações e as aquisições, no mercado interno, de:
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados no Anexo II deste
Decreto;
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
relacionados no Anexo II deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº
6.887, de 2009)  (Produção de
efeito)
II - insumos relacionados no Anexo III deste
Decreto; e
III - ferramentas computacionais (softwares)
relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 14.  No caso de aquisição de bens no mercado
interno com o benefício do PADIS, a pessoa jurídica vendedora deve
fazer constar da nota fiscal de venda a expressão Venda a pessoa
jurídica habilitada no PADIS, efetuada com redução a zero de
alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, com
especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o
número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
Art. 15.  As reduções de alíquotas previstas nos
incisos I e II do art. 4o, relativamente às
vendas dos mostradores de informação (displays), referidos
no inciso II do caput do art. 6o,
aplicam-se somente quando:
I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto
(design) tenham sido desenvolvidos no País; ou
II - a fabricação dos elementos fotossensíveis,
foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido
realizada no País.
Art. 16.  O valor do imposto de renda e adicional
que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso
III do art. 4o não poderá ser distribuído aos
sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento
do capital social.
Parágrafo único.  Considera-se distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em caso de
redução do capital social, até o montante do aumento com a
incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade
dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 17.  Para usufruir da redução de alíquotas de
que trata o inciso III do art. 4o, a pessoa
jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e
exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e
resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as
quais recaia a redução, segregados das demais
atividades.
Art. 18.  A inobservância do disposto nos arts. 16
e 17 importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o
inciso III do art. 4o e obrigação de recolher,
com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa
jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de
mora, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19.  O Ministério da Ciência e Tecnologia
deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos
de:
I - descumprimento, pela pessoa jurídica
beneficiária do PADIS, da obrigação de encaminhar os relatórios
demonstrativos, no prazo do art. 9o, ou da
obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do
caput do art. 10, observado o prazo do seu §
1o, quando não for alcançado o percentual mínimo
de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II - não-aprovação dos relatórios demonstrativos de
que trata o art. 9o; e
III - infringência a dispositivo deste
Decreto.
Parágrafo único.  Os casos previstos no inciso I
devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais
casos, até trinta dias após a apuração da ocorrência.
Art. 20.  Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a
cada três anos-calendário, relatórios com os resultados econômicos
e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste
Decreto.
Parágrafo único.  Os
Ministérios da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão,
anualmente, as modalidades e os montantes de
incentivos concedidos e aplicações em P&D, por empresa
beneficiária e por projeto, na forma definida em portaria conjunta
dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 21.  Sem prejuízo do disposto no art.
9o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecerá, em ato próprio, a necessidade de apresentação, em
prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as
relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo PADIS, para fins
de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.  O disposto neste Decreto não afasta a
competência dos órgãos anuentes, no que se refere à liberação e ao
controle dos bens listados nos Anexos.
Art. 23.  As disposições do art.
2o e dos incisos I e II do art.
4o vigorarão até 22 de janeiro de
2022.
Art. 24.  As disposições do art.
3o e do inciso III do art. 4o
vigorarão por:
I - dezesseis anos, contados da data de aprovação
do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades
referidas nas alíneas:
a) a ou b do inciso I do art.
6o; ou
b) a ou b do inciso II do art.
6o;
II - doze anos, contados da data de aprovação do
projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades
referidas na alínea:
a) c do inciso I do art. 6o;
ou
b) c do inciso II do art.
6o.
Art. 25.  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de
sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto,
inclusive em relação aos procedimentos para a
habilitação.
Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.10.2007.
ANEXO I
Produtos
Finais
Dispositivos eletrônicos semicondutores
NCM
Diodos, transistores e dispositivos
semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis
semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas
em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais
piezelétricos montados
8541
Circuitos integrados eletrônicos.
8542
Mostradores de Informação
NCM
Dispositivos de plasma
8529
Displays construídos a partir de OLED da posição
8541
---
Displays construídos a partir de TFEL das posições
8541 e 8542
---
Dispositivos de cristais líquidos (LCD)
9013.80.10
ANEXO II
Máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao
ativo imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos
produtos finais
Descrição
NCM
Tanques em plástico
3925
Tanques em aço inoxidável, com capacidade superior
a 300 litros
7309.00
Tanques em aço inoxidável, com capacidade não
superior a 300 litros
7310
Tanques para estocagem de gases
7311
Bombas
8413
Partes de bombas
8413.91
Bombas de vácuo
8414.10.00
Compressores
8414
Exaustores
8414
Partes de bombas de vácuo e
compressores
8414.90
Unidades funcionais
destinadas ao condicionamento e refrigeração do ar de salas
limpas
8415
Fornos laboratoriais elétricos
8417
Aparelhos de destilação
8419.40
Trocadores de calor
8419.50
Estufas elétricas
8419.89.20
Placas de aquecimento
8419
Evaporadores
8419.89.40
Partes de destiladores, trocadores de calor,
estufas e evaporadores
8419.90
Aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos
8421.2
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.3
Partes de aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
8421.9
Máquinas para aplicação e remoção de
polarizador
8424
Máquinas de jateamento para formação de estruturas
em substratos inorgânicos
8424
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação
de qualquer matéria
8456
Máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a
forma de sistemas
8471.49
Unidades de entrada ou de saída de máquinas automáticas para
processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória
8471.60
Unidades de memória de máquinas automáticas para
processamento de dados
8471.70
Partes e acessórios das máquinas da posição
8471
8473.30
Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do
vidro ou das suas obras
8475.2
Máquinas para laminação de polímeros
8477
Máquinas de moldar por injeção
8477.10
Extrusoras
8477.20
Máquinas de moldar por insuflação
8477.30
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de
termoformar
8477.40
Máquinas de estampagem para gravação de estruturas
em materiais orgânicos
8479
Robôs industriais
8479.50.00
Máquinas para posicionar componentes elétricos e/ou
eletrônicos
8479
Agitadores
8479.82.10
Equipamentos para limpeza por ultrassom
8479.89.91
Caixas-de-luvas (glove box)
8479
Máquinas e equipamentos para estampagem (silk
screen)
8442
Partes de máquinas e equipamentos para estampagem
(silk screen)
8442.40
Válvulas
8481
Partes de válvulas
8481.90
Juntas
8484
Máquinas e aparelhos
dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de
esferas (boules) ou de plaquetas (wafers) de dispositivos
semicondutores para a fabricação de circuitos integrados
eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela
plana
8486
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C do
Capítulo 84 da NCM; Partes e acessórios
8486
Partes e acessórios
8486.90.00
Motores elétricos
8501
Transformadores elétricos, conversores elétricos
estáticos, bobinas de reatância e de auto-indução.
8504
Quadros, painéis,
consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou
distribuição de energia (incluídos os que incorporem instrumentos
ou aparelhos do capítulo 90 da NCM, adequados para tensão não
superior a 1.000 Volts
8537
Partes de lâmpadas
8539
Microscópios óticos
9011
Partes e acessórios de microscópios
óticos
9011.90
Microscópios eletrônicos
9012
Partes e acessórios de microscópios
eletrônicos
9012.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da
vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis
dos líquidos ou gases
9026
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou
químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros,
analisadores de gases ou de fumaça)
9027
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros
instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas
elétricas
9030
Instrumentos, máquinas e aparelhos de medida ou
controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou
ainda para controle de máscaras ou retículas utilizadas na
fabricação de dispositivos semicondutores
9031.41
Conjunto para teste de vazamento a
hélio
9031.80.99
ANEXO III
Insumos para
emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Descrição
NCM
Cloro
2801.10.00
Hidrogênio
2804.10.00
Hélio
2804.29
Argônio
2804.21.00
Nitrogênio
2804.30.00
Oxigênio
2804.40.00
Silício, não dopado
2804.61.00
Fósforo adequado para filed emission displays e
lâmpadas CCFL e EEFL
2804.70
Ácido clorídrico 
2806.10
Ácido sulfúrico
2807.00
Ácido nítrico
2808.00.10
Ácido fosfórico
2809.20.1
Ácido fluorídrico
2811.11.00
Hidroxilamina
2825.10.20
Brometo de hidrogênio
2811.19.90
Óxido nitroso
2811.29.90
Tricloreto de boro
2812.10.19
Tetracloreto de silício
2812.10.19
Tetracloreto de estanho
2812.10.19
Oxicloreto de fósforo
2812.10.22
Trifluoreto de nitrogênio
2812.90.00
Hexafluoreto de enxofre
2812.90.00
Dióxido de carbono
2811.21.00
Trifluoreto de boro
2812.90.00
Tribrometo de boro
2812.90.00
Amoníaco (gás amoníaco)
2814.10.00
Hidróxido de amônia
2814.20.00
Trióxido de antimônio
2825.80.10
Fluoreto de amônia
2826.19.90
Hexafluoreto de tungstênio
2826.90.90
Volframato de titânio
2841.80.90
Soluções de metais preciosos, apresentadas em
estado coloidal
2843.10.00
Peróxido de hidrogênio
2847.00.00
Fosfina (fosfeto de hidrogênio ou hidreto de
fósforo)
2848.00.90
Arsina
2850.00.90
Diborano
2850.00.90
Diclorometano (cloreto de metileno)
2903.12.00
Trimetilfosfito (metilfosfonato de
dimetila)
2931.00.90
Trimelborato (metilborato de dimetila)
2931.00.90
Trietilfosfato (metilfosfato de
dimetila)
2931.00.90
Fluoreto de metila
2903.39.19
Hexafluoretano
2903.39.19
Fluormetano
2903.39.19
Trifluormetano
2903.39.19
Trifluoroetano
2903.39.19
Tetrafluorometano
2903.39.19
Difluorometano
2903.39.19
Triclorofluormetano
2903.41.00
Octafluorociclobutano
2903.59.90
Etilenoglicol
2905.31.00
Metanol
2905.11.00
Álcool  isopropílico
2905.12.20
Álcool n-butílico
2905.13.00
Metoxitanol (éter monoetílico de
etilenoglicol)
2909.49.29
Acetato butílico (acetato de n-butila)
2915.33.00
Acetona
2914.11.00
Ácido acético
2915.21.00
Monoetanolamina
2922.11.00
Hidróxido de tetrametilamônio
2923.90.90
Dimetilacetamida
2924.29.49
Silano
2931.00.29
Diclorosilano
2931.00.29
Tetrametilsilano
2931.00.29
Tetrametilciclotetrasiloxano
2931.00.29
Hexametildisilano
2931.00.29
Tetraetilortosilicato
2931.00.29
Trimetilfosfato
2931.00.39
Isopropóxido de estanho
2931.00.49
Lactato de alumínio
2931.00.69
Isopropóxido de titânio
2931.00.90
Trimetilborato
2931.00.90
N-Metil-2-Pirrolidona
2933.79.90
Fritas de
vidro
3207.40.10
Adesivos para displays
3506
Preparações para decapagem de metais
3810.10.10
Pastas e pós para soldar
3810.10.20
Fluxos para soldar
3810.90.00
Preparações para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de
varetas para soldar
3810.90.00
Solventes e diluentes orgânicos, não especificados
nem compreendidos em outras posições
3814.00.00
Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
3814.00.00
Lâminas de silício monocristalino do tipo p, dopadas com boro (B),
com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de <111>
ou <100>
3818.00.10
Lâminas de silício monocristalino, dopadas com fósforo, arsênio ou
antimônio, com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de
<111> ou <100>
3818.00.10
Susbtrato de quartzo, na forma de
bolachas
3818.00.90
Susbstratos para dispositivos fotônicos, na forma
de bolachas
3818.00.90
Mistura de fosfina e nitrogênio
3824.90.79
Mistura de arsina e hidrogênio
3824.90.79
Mistura de hidrogênio e nitrogênio
3824.90.79
Mistura de oxigênio e hélio
3824.90.79
Mistura de diborano com nitrogênio
3824.90.79
Mistura de fosfina e silano
3824.90.79
Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em
água
3824.90.79
Revelador de fotoresiste
3824.90.79
Removedor de óxidos, tamponado, constituído por
mistura de fluoreto de amônia, ácido fluorídrico e água
3824.90.79
Materiais nanoestruturados a base de compostos
inorgânicos
3824.90.79
Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em
água
3824.90.79
Mistura de tetrafluorometano em
oxigênio
3824.90.89
Mistura de monoetanolamina, hidroxilamina e
pirocatecol, em água
3824.90.89
Fotoresiste orgânico (solução de polímero ou
resina epóxi em solvente orgânico)
3824.90.89
Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido
acético, sem surfactante.
3824.90.89
Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido
acético, com surfactante.
3824.89.90
Materiais nanoestruturados em carbono
3824.89.90
Cristais líquidos, incluindo os termotrópicos e os
liotrópicos
3824.90.89
Materiais nanoestruturados a base de compostos
orgânicos
3824.89.90
Compostos químicos para aprisionamento de gases
residuais (getters)
3824.90
Poli (metilmetacrilato) (PMMA)
3906.10.00
Polímeros, do tipo poliéteres perfluorados, utilizados como óleos
para bombas de vácuo
3907.20.90
Resina epóxi
3907.30
Poli (dimetilglutarimida) (PMGI)
3911.90.29
Poliímidas
3911.90.29
Tubos e acessórios, de plástico
3917
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos com largura superior a
20 centímetros
3919.90.00
Placas plásticas recobertas com filmes
transparentes e condutores de energia
3926
Anéis de seção transversal circular (O
rings)
3926.90.6
Produtos cerâmicos
refratários elaborados de grafita
6903
Tubos de quartzo, não
trabalhados
7002.31.00
Ampolas para
lâmpadas
7011
Vidraria para laboratórios
7017
Pastilhas de vidro
7020.00
Tubos de quartzo,
trabalhados
7020.00.90
Janelas de
safira
7103.91.00
Janelas de
diamante
7104.20.10
Materiais sintéticos
ou reconstituídos, com propriedades piezoelétricas, apresentados na
forma de placas ou lâminas
7104.20.90
Pó de diamante para
polimento de superfícies
7105
Ouro, incluído o
ouro platinado, apresentado em pó, em formas brutas ou
semimanufaturadas
7108
Platina em pó, em formas brutas ou
semimanufaturadas
7110.1
Paládio em pó, em formas brutas ou
semimanufaturadas
7110.2
Tubos em aço inoxidável
7304
Acessórios para tubos em aço inoxidável
7307
Ligas de cobre para solda
7405
Ligas de níquel para solda, na forma de barras,
perfis ou fios
7505
Pós e escamas de níquel, ligados ou não
ligados
7504.00
Fios de níquel, ligados ou não ligados
7505.2
Tubos feitos em ligas de níquel
7507.12.00
Placas de alumínio ligado com silício, com cobre ou com silício e
cobre, para utilização em equipamento de deposição por
bombardeamento catódico
7606.12
Zinco não ligado
7901.1
Tunsgtênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os
desperdícios e resíduos
8101
Molibdênio e suas
obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8102
Placa de cobalto para utilização em equipamento de
deposição por bombardeamento catódico
8105.90.10
Titânio e suas
obras, incluídos os desperdícios e resíduos
8108
Placas de titânio para utilização em equipamento de
deposição por bombardeamento catódico
8108.90.00
Liga de níquel, ferro e cobalto, do tipo Kovar,
na forma fios, varetas, placas ou tarugos
8311
Janelas de berílio
8112.19.00
Cromo
8112.2
Nióbio e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos
8112.9
Discos de serra
8208.90.00
Partes empregadas em displays
8529
Conectores  para displays
8536
Capas estampadas para componentes
eletrônicos
8541.90.90
Capas cerâmicas para componenets
eletrônicos
8541.90.90
Tampa superior de capas para componentes
eletrônicos
8541.90.90
Circuitos integrados de acionamento para
displays
8542
Placas de nitreto de
titânio para utilização em equipamento de deposição por
bombardeamento catódico
8543.90.90
Microespaçadores de
materiais dielétricos, orgânicos ou inorgânciso, para separação das
placas de vidro de displays
8546
Máscaras ou retículos, em vidro ou quartzo, para fotogravação, com
impressão em filme metálico ou composto para uso em alinhadoras por
contato, projeção ou de repetição
9002.90.00
ANEXO IV
Ferramentas
computacionais para emprego nas atividades vinculadas aos produtos
finais
Descrição
NCM
Programas de computador, do tipo EDA (Electronic Design
Automation) ou semelhante, para a realização de projeto de
circuitos integrados e que fazem parte  das ferramentas de
CAE/CAD/CAM
---
Programas de computador, do tipo IP cores ou semelhante,
contendo elementos de projeto pré-programados e testados, que
desempenham funções específicas, utilizados no projeto de circuitos
integrados
---
Simuladores de processo, do tipos  ISE/TCAD, Suprem ou
semelhantes, para executarem simulações das etapas de processamento
físico-químico, utilizados no processo de produção e/ou de gestão
da produção de circuitos integrados
---
Simuladores de fotolitografia, do tipo Prolith ou
semelhante, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da
produção de circuitos integrados
---
Programas para
extração de parâmetros elétricos e modelamento, utilizados no
processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos
integrados
---
Progamas para medidas
elétricas, utilizados exclusiva e especificamente no processo de
produção e de gestão da produção de circuitos integrados
---
Programas para análise e interpretação de defeitos, utilizados
exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da
produção de circuitos integrados
---
Programas para
automação de fábrica, utilizados exclusiva e especificamente no
processo de produção e de gestão da produção de circuitos
integrados
---
Programas para
otimização de rendimento, utilizados exclusiva e especificamente no
processo de produção e de gestão da produção de circuitos
integrados
---