6.234, De 11.10.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.234, DE 11 DE OUTUBRO DE
2007.
Estabelece
critérios para a fruição dos incentivos decorrentes do Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital - PATVD, que reduz a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos
arts. 12 a 22 da Lei no 11.484, de 31 de maio de
2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484,
de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO
PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE
EQUIPAMENTOS PARA TV DIGITAL - PATVD
Art. 1o O
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para TV Digital - PATVD será aplicado na forma deste
Decreto.
Art. 2o O
PATVD reduz a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PATVD,
de:
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos
de que trata o caput do art. 6o; e
b) ferramentas
computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação
dos equipamentos de que trata o art.
6o;
II - da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a
importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD,
de:
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos
de que trata o caput do art. 6o; e
b) ferramentas
computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação
dos equipamentos de que trata o art.
6o;
III - do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação realizada
por pessoa jurídica habilitada no PATVD, ou na saída do
estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição
efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao
PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos
de que trata o caput do art. 6o; e
b) ferramentas
computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação
dos equipamentos de que trata o art.
6o.
Parágrafo único. Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada
por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 3o Fica
reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de
que trata o art. 2º
da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas
destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à
exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de
tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por
pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de
que trata o art. 6o.
Art. 4o Nas
vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art.
6o, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas auferidas; e
II - do IPI incidente sobre
a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. As
reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam
cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao
mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
CAPÍTULO II
DA
HABILITAÇÃO AO PATVD
Seção I
Da
Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 5o Apenas
a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil é beneficiária do PATVD.
Seção
II
Das
Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 6o A
habilitação de que trata o art. 5o somente pode
ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em
pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art.
8o, e que exerça as atividades de desenvolvimento
e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por
radiofreqüência para televisão digital, classificados no código
8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.
§ 1o Para
efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deve
cumprir Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente,
atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos em
portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2o O
investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das
atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com
projetos aprovados na forma do art.
7o.
Seção
III
Da
Aprovação dos Projetos
Art. 7o Os
projetos referidos no § 2o do art.
6o deverão ser aprovados em portaria conjunta dos
Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1o A
aprovação do projeto de que trata o caput fica condicionada
à:
I - comprovação de
regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
II - observância das
instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros Estado da
Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e
III - verificação prévia
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e
condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento
aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela pessoa jurídica
habilitada.
§ 2o Os
procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão
estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§ 3o A
portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios
insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar
as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à
capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas
atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos
transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital,
classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I
deste Decreto.
Seção
IV
Do
Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 8o A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD, referida no caput do art.
6o, deverá investir, anualmente, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo
dois e meio por cento do seu faturamento bruto no mercado interno,
deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos
equipamentos transmissores de que trata o art.
6o.
§ 1o Serão
admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento dos equipamentos referidos no art.
6o, de software e de insumos para tais
equipamentos.
§ 2o No
mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser
aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação -
CATI, de que trata o art. 30 do
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das
Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de
que trata o art. 26 do
Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3o A
propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PATVD deve
ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira
beneficiária do PATVD.
Art. 9o A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os
relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário
anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art.
8o.
Art. 10. No
caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no
art. 8o não atingirem, em um determinado
ano-calendário, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica
beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT
(CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e
de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, calculados desde 1o de janeiro
do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até
a data da efetiva aplicação.
§ 1o A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação
referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano
subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2o Na
hipótese do caput deste artigo, a não-realização da aplicação ali
referida, no prazo previsto no § 1o, obriga o
contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da
lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em
decorrência das disposições dos incisos I e II do art.
4o.
§ 3o Os
juros e multa de que trata o § 2o deste artigo
serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I - a
partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art.
4o, ou a partir da data da saída do produto do
estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art.
4o; e
II - sobre o valor das
contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e
desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4o Os
pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e
3o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária
do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou
CT-Amazônia), na forma do caput, acrescida da multa e dos juros ali
referidos.
§ 5o A
falta ou irregularidade do recolhimento previsto no §
2o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de
ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da
lei.
§ 6o O
descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa
jurídica às disposições do art. 11.
CAPÍTULO III
DA
SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Art. 11. A pessoa jurídica
beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a
suspensão da aplicação dos arts. 2o a
4o, sem prejuízo da aplicação de penalidades
específicas, no caso das seguintes infrações:
I - descumprimento das
condições estabelecidas no § 1o do art.
6o;
II - não-apresentação ou
não-aprovação dos relatórios de que trata o art.
9o;
III - descumprimento
da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e
desenvolvimento, na forma do art. 8o, observadas
as disposições do art. 10;
IV - descumprimento da
obrigação de que trata o § 3o do art.
8o;
V - irregularidade em
relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; e
VI - utilização
diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às
atividade descritas no art. 6o,
segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção
estabelecidos no § 3o
do art.
7o
§ 1o A
suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da
aplicação dos arts. 2o a 4o, no
caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a
infração no prazo de noventa dias contados da notificação da
suspensão.
§ 2o A
pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a
dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação
dos arts. 2o a 4o.
§ 3o A
penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser
revertida após dois anos-calendário contados da data em que for
sanada a infração que a motivou.
Art. 12. A suspensão e o
cancelamento serão formalizados em ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA
APLICAÇÃO DO PATVD
Art. 13. O benefício de
redução das alíquotas, de que trata o art. 2o,
alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno,
de:
I - máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no
Anexo II deste Decreto;
II - os insumos
relacionados no Anexo III deste Decreto; e
III - ferramentas
computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV deste
Decreto.
Art. 14. No caso de
aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PATVD, a
pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de
venda a expressão Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD,
efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o
PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, com especificação do dispositivo
legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a
habilitação ao adquirente.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Ministério da
Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil os casos de:
I - descumprimento, pela
pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições
estabelecidas no § 1o do art.
6o; e
b) da
obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de
que trata o art. 9o, ou da obrigação de aplicar
no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 10,
observado o prazo do seu § 1o, quando não for
alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e
desenvolvimento;
II - não-aprovação dos
relatórios demonstrativos de que trata o art. 9o;
e
III - infringência a
dispositivo deste Decreto.
Parágrafo único. Os casos
previstos na alínea b do inciso I devem ser comunicados até 30 de
agosto de cada ano e, os demais casos, até trinta dias após a
apuração da ocorrência.
Art. 16. Os Ministérios da
Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os
resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das
disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os
Ministérios da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão,
anualmente, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos
e aplicações em P&D, por empresa beneficiária e por projeto, na
forma definida em portaria conjunta dos respectivos Ministros de
Estado.
Art. 17. Sem prejuízo do
disposto no art. 9o, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil estabelecerá, em ato próprio, a necessidade de
apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que
demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo
PATVD, para fins de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O disposto neste
Decreto não afasta a competência dos órgãos anuentes, no que se
refere à liberação e ao controle dos bens listados nos
Anexos.
Art. 19. As disposições
dos arts. 2o e 4o vigorarão até
22 de janeiro de 2017.
Art. 20. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de
sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto,
inclusive em relação aos procedimentos para a
habilitação.
Art. 21. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.10.2007.
ANEXO
I
Produtos
Finais
Descrição
NCM
Aparelhos
transmissores (emissores) para televisão, mesmo incorporando um
aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de
som.
8525.50.2
ANEXO
II
Máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao
ativo imobilizado, destinados à fabricação dos produtos
finais
Descrição
NCM
Modulador OFDM de
sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital
terrestre
8517
Multiplexador de sinais de
áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre
com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8517
Equipamentos de
sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados
MPEG
8525
Codificador de sinais
de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo
H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital
terrestre
8529
Gerador de sinais de
teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com
capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color
bars e zoneplate
8543
Equipamentos para
monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão
MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) e análise de protocolos de
transmissão de televisão digital
9030
ANEXO III
Insumos
destinados à fabricação dos produtos finais
Descrição
NCM
Produtos utilizados como
colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho com peso
líquido não superior a 1quilo
3506.10.90
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
3921.19.00
Discos e arruelas de
borracha vulcanizada
4006.90.00
Obras de cerâmica
empregadas na indústria de bens eletrônicos
6914.90.00
Barras de cobre
refinado
7407.10.10
Barras de ligas de
cobre-zinco (latão)
7407.21.10
Chapas e tiras de
cobre refinado, com espessura superior a 0,15 mm
7409.1
Chapas e tiras de
ligas de cobre-zinco, com espessura superior a 0,15 mm
7409.2
Chapas para circuitos
impressos
7410.21.90
Tubos de cobre
refinado, não aletado nem ranhurados
7411.10.10
Tubos de liga de
cobre-zinco, não aletados nem ranhurados
7411.21.10
Tubos de liga de
cobre-zinco
7411.21.90
Acessórios para tubos de
ligas de cobre.
7412.20.00
Barras e perfis de alumínio
não ligado
7604.10
Barras e perfis de ligas de
alumínio
7604.2
Tubos de ligas de
alumínio
7608.20
Elementos de alumínio para
construções, inclusive suas partes
7610.90.00
Cabos de alumínio, não
isolados
7614.90.10
Telas metálicas, grades e
redes, de fio de alumínio
7616.91.00
Caixas fundidas de
alumínio
7616.99.00
Barras, perfis e fios de
estanho
8003.00.00
Rolamentos de
esferas
8482.10.90
Bronzes para mancais sem
rolamentos
8483.30.20
Acumuladores eletricos de
chumbo
8507.10.00
Acumuladores
elétricos
8507.20.90
Partes de acumuladores
elétricos (recipientes de plástico, tampas e tampões)
8507.90.20
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos do item
8525.50.2
8529.90.1
Gabinete rack RTV 10 kW
Mod. C/A Duplo Driver
8529.90.11
Combinador
híbrido
8529.90.12
Combinador VHF 250
W
8529.90.12
Gaveta ventilação
5/10 kW UHF e VHF
8529.90.19
Acoplador
direcional
8529.90.19
Filtros Surface
Acoustic Wave Filter (SAW)
8529.90.19
Condensadores
elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, exceto os condensadores
de potência, concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes
de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5
kVar.
8532
Resistências elétricas
(incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto as
resistências para aquecimento
8533
Circuitos
impressos
8534.00.00
Disjuntor para tensão
inferior a 72,5 kW
8535.21.00
Contactor
8535.29.00
Válvulas de potência para
transmissores
8540.89.10
Diodos, transistores e
dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas;
diodos emissores de luz; e cristais piezelétricos
montados.
8541
Circuitos integrados
eletrônicos
8542
Cabos coaxiais
8544.20.00
Condutores elétricos, para
tensão não superior a 1000V, munidos de peças de conexão
8544.42.00
Condutores elétricos para
tensão não superior a 1000V
8544.60.00
Isolante termoretrátil
apresentado na forma de tubo
8547.20.90
Partes elétricas de
máquinas e equipamentos, não especificadas em qualquer outra
posição do Capítulo 85 da NCM
8548.90.00
ANEXO
IV
Ferramentas
computacionais destinadas à fabricação dos produtos
finais
Descrição
NCM
Programas de
computador a serem utilizados exclusivo e especificamente no
projeto, desenvolvimento, programação, configuração, simulação,
calibração e ajuste, destinados a análise em tempo-real, testes e
fabricação de equipamentos transmissores de sinais por
radiofreqüência para televisão digital.
---