6.241, De 19.10.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.241, DE 19 DE OUTUBRO DE
2007.
Regulamenta os arts. 17, 18
e 19 da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007,
que trata da indenização aos proprietários de redes de espera do
tipo caçoeira e compressores de ar utilizados para a pesca da
lagosta, e da assistência financeira mensal aos pescadores
impedidos de exercerem a pesca de lagostas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 11.524, de 24 de setembro de
2007,
DECRETA:
Art. 1o  A
indenização aos proprietários das redes de espera do tipo caçoeira,
conforme disposto no art. 17 da
Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007,
cuja utilização foi proibida para a pesca de lagostas das espécies
Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus
laevicauda (lagosta verde), será realizada pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
segundo os seguintes critérios:
I - a
rede tipo caçoeira multifilamento, devidamente entralhada e na
forma que se utilizava para pesca, incluindo pano, bóias, chumbadas
e cordas de entralhe, será indenizada ao preço de R$ 1,34 (um real
e trinta e quatro centavos) o metro, considerando uma panagem
mínima e contínua de vinte e cinco metros e excluindo-se, para
efeitos de medição, os espaços entre panagens vulgarmente chamados
bocas;
II - a rede
tipo caçoeira monofilamento, devidamente entralhada e na forma que
se usava para pesca, incluindo pano, bóias, chumbadas e cordas de
entralhe, será indenizada ao preço de R$ 0,30 (trinta centavos) o
metro, considerando uma panagem mínima e contínua de vinte e cinco
metros e excluindo-se, para efeitos de medição, os espaços entre
panagens vulgarmente chamados bocas.
Art. 2o  A
indenização dos proprietários dos equipamentos do tipo compressor
de ar, utilizados exclusivamente para a captura de lagostas das
espécies Panulirus argus (lagosta vermelha) e Panulirus
laevicauda (lagosta verde) por mergulho, conforme disposto no
art. 18 da Lei nº 11.524, de
2007, será realizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca.
§ 1o  Para
fazer jus à indenização, os proprietários deverão entregar os
equipamentos, contando, minimamente, com compressor, polia,
reservatório de ar (vulgarmente conhecido como balão), mangueira
e válvula de respiração (também chamada respirador ou segundo
estágio).
§ 2o  O
cumprimento mínimo da mangueira referida no § 1o
será de cinqüenta metros.
§ 3o  O
valor da indenização corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais) por
equipamento.
Art. 3o  A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca disponibilizará um ponto
de recebimento fixo na sede do Escritório Estadual do Pará,
Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, Bahia e Espírito Santo, onde ocorre a pesca da
lagosta.
Parágrafo único.  A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca designará, além dos
Escritórios Estaduais, unidades volantes que percorrerão os
principais Municípios pesqueiros dos Estados, visando facilitar os
procedimentos de entrega dos equipamentos de pesca a serem
indenizados.
Art. 4o  Os equipamentos de pesca referidos nos arts.
1o e 2o serão devidamente
medidos, inutilizados, ensacados e lacrados na presença do
proprietário a ser indenizado, que firmará recebido conforme modelo
constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único.  Os
equipamentos de pesca recolhidos pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca serão inutilizados e encaminhados para
destinação final adequada.
Art. 5o  Os
proprietários dos equipamentos de pesca especificados nos arts.
1o
e
2o
terão o prazo
de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para
entregar os referidos equipamentos à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca.
§ 1o  As
indenizações de que tratam os arts. 1o
e
2o
serão
efetivadas por meio de instituição financeira oficial, mediante
emissão de autorização de pagamento nominal e intransferível ao
beneficiário assinada por pessoal credenciado pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca. 
§ 2o  Para
efeitos documentais e de comprovação fiscal, os beneficiários das
indenizações deverão apresentar, no ato de entrega dos materiais de
pesca, o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Art. 6o  A
indenização dos equipamentos de que tratam os arts.
1o
e
2o
não gerará
direitos para futuros permissionamentos de barcos para a pesca de
lagosta.
Art. 7o  Os
equipamentos de pesca referidos nos arts. 1o e
2o, bem como quaisquer outros petrechos
apreendidos pelos órgãos de fiscalização, não serão objeto do
pagamento de indenização.
Art. 8o  Para
fazer jus à assistência financeira mensal a que se refere o
art. 19 da Lei nº 11.524, de
2007, os
pescadores profissionais artesanais deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - constar da base de
dados do seguro desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, ano
base 2006, beneficiados em 2007;
II - comprovar,
por meio de declaração, que está impedido de exercer a pesca da
lagosta em razão das Instruções Normativas do IBAMA
no
138/2006
e 144/2007 e da SEAP/PR no 03/2007;
III - inscrever-se e
freqüentar os cursos de que trata o art. 12.
Parágrafo único.  Aos
pescadores profissionais artesanais beneficiados com a assistência
financeira de que trata o caput é vedado o acesso ao seguro
desemprego proveniente do defeso da pesca da lagosta no ano de
2007.  
Art. 9o  Os
pescadores profissionais artesanais que se enquadrarem nos
requisitos do art. 8o poderão se inscrever para
os cursos referidos no art. 12 e para recebimento da assistência
financeira nos Escritórios Estaduais da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca especificados no art.
3o.
Art. 10.  Os
pescadores profissionais artesanais, no ato de inscrição para
recebimento da assistência financeira, deverão preencher o
formulário de inscrição e a declaração de que estão impedidos de
exercer a pesca da lagosta no ano de 2007 em razão das Instruções
Normativas IBAMA nos  138/2006
e 144/2007 e da SEAP/PR no 01/2007, conforme
modelo constante no Anexo II deste Decreto.
§ 1o  Os
pescadores profissionais artesanais deverão, no ato da inscrição,
anexar os seguintes documentos:
I - cópia do
Registro Geral da Pesca (RGP) ou do protocolo do RGP;
II - cópia de
documento de identidade com foto;
III - cópia do
CPF;
IV - cópia da
inscrição no Programa de Integração Social - PIS.
§ 2o  O
prazo para inscrição será de dezessete dias a contar da data de
publicação deste Decreto.
Art. 11.  A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca publicará, no Diário
Oficial da União, a relação dos pescadores que poderão receber a
assistência financeira mensal, em até vinte e três dias, contados
da publicação deste Decreto.
Art. 12.  Para
receber a assistência financeira mensal, os pescadores
profissionais artesanais deverão se inscrever e freqüentar curso de
alfabetização ou de qualificação, conforme disposto no § 2º art. 19 da Lei nº 11.524, de
2007.
§ 1o  Para
a realização dos cursos de alfabetização e de qualificação, a
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá celebrar
convênios e outros ajustes com entidades de direito público e
privado;
§ 2o  Os
locais e os períodos de realização dos cursos de alfabetização e
qualificação serão divulgados pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca, juntamente com a relação dos pescadores
profissionais artesanais que poderão receber a assistência
financeira.
§ 3o  Os
cursos de alfabetização terão carga horária de cento e oitenta e
nove horas/aula, divididos em  três módulos.
§ 4o  Os
cursos de qualificação terão carga horária de cento e vinte
horas/aula, divididos em três módulos.
Art. 13.  As instituições
executoras dos cursos de alfabetização e qualificação deverão
encaminhar à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, ao final
de cada módulo, a freqüência dos pescadores matriculados no
referidos cursos, para fins de comprovação.
§ 1o  Para
ter direito à assistência financeira, os pescadores inscritos
deverão possuir freqüência mínima mensal de setenta e cinco por
cento às aulas integrantes dos cursos de qualificação.
§ 2o  As
instituições executoras procederão ao pagamento da assistência
financeira, após autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca.
Art. 14.   Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
outubro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Dilma
Rousseff
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.10.2007.
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