6.246, De 24.10.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.246, DE 24 DE OUTUBRO DE
2007.
Cria a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, aprova
seu Estatuto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória no 398, de 10 de
outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  Fica criada a
Empresa Brasil de Comunicação - EBC, empresa pública federal,
vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
Art. 2o  A constituição
inicial do capital social da EBC dar-se-á nos termos da autorização
constante do art. 5o, combinado com o § 1o do art.
9o da Medida Provisória no 398,
de 10 de outubro de 2007, com a transferência, pela União, de
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) das dotações
orçamentárias destinadas ao suporte de operação dos serviços de
radiodifusão pública.
Art. 3o  A função do
representante da União de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 398, de
2007, será considerada de relevante interesse público, não
remunerada.
Art. 4o  Fica aprovado o
Estatuto Social da EBC, nos termos do Anexo deste
Decreto.  (Revogado pelo Decreto nº
6.689, de 2008)
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Franklin Martins
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.10.2007
ANEXO(Vide
artº 4)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1o  A
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO - EBC é uma empresa pública,
organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado,
vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
§ 1o  O
prazo de duração da sociedade é indeterminado.
§ 2o  A
EBC tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, com atuação em
todo território nacional, e escritório central na cidade de
Brasília, podendo instalar escritórios, dependências e centros de
produção e radiodifusão em qualquer local.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE,
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2o  A
EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão
pública e serviços conexos, com observação dos seguintes
princípios:
I - complementaridade
entre os sistemas privado, público e estatal;
II - promoção do acesso
à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e
distribuição do conteúdo;
III - produção e
programação com finalidades educativas, artísticas, culturais,
científicas e informativas;
IV - promoção da
cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção
independente;
V - autonomia em
relação ao Governo Federal para definir produção, programação e
distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão;
e
VI - participação da
sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema
público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade
brasileira.
Art. 3o  São
objetivos da EBC:
I - oferecer mecanismos
para debate público acerca de temas de relevância nacional e
internacional;
II - desenvolver a
consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa,
artística, cultural, informativa, científica e promotora de
cidadania;
III - fomentar a
construção da cidadania, a consolidação da democracia e a
participação na sociedade, garantindo o direito à informação do
cidadão;
IV - cooperar com os
processos educacionais e de formação do cidadão;
V - apoiar
processos de inclusão social e socialização da produção de
conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para
exibição de conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e
regionais;
VI - buscar
excelência em conteúdos e linguagens e desenvolver formatos
criativos e inovadores, constituindo-se em centro de inovação e
formação de talentos;
VII - direcionar sua
produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas,
culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem
com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do
maior número de ouvintes ou telespectadores; e
VIII - promover
parcerias e fomentar produção audiovisual nacional, contribuindo
para a expansão de sua produção e difusão.
Art. 4o  Para
realização de sua finalidade, compete à EBC:
I - implantar e operar
as emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora
e de sons e imagens do Governo Federal;
II - implantar e operar
as suas próprias redes de repetição e retransmissão de
radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - estabelecer
cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que
explorem o serviço de radiodifusão pública, mediante convênios ou
outros ajustes, com vistas à formação de Rede Nacional de
Comunicação Pública;
IV - produzir e
difundir programação informativa, educativa, artística, cultural,
científica, de cidadania e de recreação;
V - promover e
estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado,
necessários às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços
conexos;
VI - prestar serviços
no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive
para a transmissão de atos e matérias do Governo
Federal;
VII - distribuir a
publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal,
à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União;
e
VIII - exercer outras
atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República ou pelo seu Conselho
Curador.
Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso VII
do caput, entende-se como publicidade legal a
publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que os
órgãos e entidades da administração federal estejam obrigados por
força de lei ou regulamento.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL E DAS
AÇÕES
Art. 5o  O
capital social da EBC é de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais), dividido em duzentas mil ações ordinárias nominativas e sem
valor nominal.
§ 1o  Cada
ação ordinária confere ao seu titular direito a voto nas
deliberações da assembléia geral.
§ 2o  O
preço, as condições de emissão, subscrição e integralização de
ações serão estabelecidas pela assembléia geral.
§ 3o  Os
acionistas terão direito de preferência na subscrição de novas
ações, quando de sua emissão e colocação, na proporção da
quantidade de ações que possuírem.
Art. 6o  O
capital social poderá ser aumentado mediante a capitalização de
recursos que os acionistas destinarem a esse fim, bem como por meio
de incorporação de bens e direitos e nos demais casos previstos na
legislação, mediante prévia aprovação da assembléia
geral.
§ 1o  Os
aumentos do capital social serão autorizados pela assembléia geral,
por proposta dos administradores da EBC, ouvido o Conselho
Fiscal.
§ 2o  Na
hipótese do § 1o, a assembléia geral fixará ainda
as condições de subscrição e integralização do capital social, bem
como deliberará sobre a quantidade de ações a serem
emitidas.
§ 3o  Sobre
os recursos transferidos pela União, para fins de aumento de
capital da EBC, incidirão encargos financeiros na forma da
legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da
capitalização.
Art. 7o  Poderão
ser acionistas da EBC as entidades da administração federal
indireta, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim
suas entidades da administração indireta.
Parágrafo único.  A
participação de que trata o caput poderá ser realizada
mediante a transferência, para o patrimônio da EBC, de bens
representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua
propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu
funcionamento.
CAPÍTULO
IV
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 8o  Os
recursos da EBC serão constituídos da receita
proveniente:
I - de
dotações orçamentárias;
II - da
exploração dos serviços de radiodifusão pública;
III - de
prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição
de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e
produtos e outras atividades inerentes à comunicação;
IV - de
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado;
V - de
publicidade institucional de entidades de direito público e de
direito privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o
patrocínio de programas, eventos e projetos;
VI - de
publicidade institucional de entidades de direito público e de
direito privado, voltada a programas, eventos e projetos de
utilidade pública, de promoção da cidadania e de responsabilidade
social ou ambiental;
VII - da
distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da
administração pública federal, segundo o disposto no parágrafo
único do art. 4o;
VIII - de
recursos obtidos nos sistemas instituídos pelas Leis no
8.313, de 28 de dezembro de 1991, 8.685, de 20
de julho de 1993, e 11.437, de 28 de
dezembro de 2006;
IX - de
recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com
entidades nacionais e internacionais, públicas ou
privadas;
X - de
rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e
XI - de
rendas provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO
V
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9o  A
assembléia geral de acionistas será convocada por deliberação do
Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo
Diretor-Presidente, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas
ou por acionista isoladamente.
§ 1o  A
assembléia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano,
dentro dos quatro primeiros meses após o término do exercício
social e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por
convocação do Conselho de Administração.
§ 2o  Os
trabalhos da assembléia geral serão dirigidos pelo Presidente do
Conselho de Administração da EBC, por seu substituto, ou, na
ausência ou impedimento de ambos, por um dos acionistas ou
administrador da empresa presentes, escolhido pelos
acionistas.
§ 3o  A
assembléia geral só poderá deliberar sobre os assuntos da ordem do
dia constantes do respectivo edital de convocação, que deve conter
apenas temas específicos, e suas deliberações serão tomadas por
maioria de votos.
Art. 10.  Além dos
poderes definidos em lei, compete especialmente à assembléia
geral:
I - reformar o Estatuto
para a aprovação do Presidente da República;
II - tomar
anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as
demonstrações financeiras por eles apresentadas;
III - deliberar sobre a
destinação do resultado do exercício, sobre a distribuição de
dividendos e o pagamento de juros sobre o capital
próprio;
IV - deliberar
sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para o
capital social;
V - deliberar sobre
cisão, fusão ou incorporação da EBC, sua dissolução e liquidação,
bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as
contas;
VI - deliberar sobre a
transformação da EBC;
VII - autorizar a
permuta de ações ou outros valores mobiliários de emissão da
EBC;
VIII - fixar a
remuneração global dos membros do Conselho de Administração, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; e
IX - deliberar sobre
outros assuntos que lhe forem propostos.
CAPÍTULO
VI
DA
ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA EBC
Art. 11.  São órgãos de
administração:
I - o
Conselho de Administração; e
II - a
Diretoria Executiva.
Parágrafo único.  A
estrutura organizacional interna da EBC e as funções das áreas
técnicas que a compõem serão definidas em regimento interno,
elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de
Administração.
Art. 12.  Os órgãos de
administração serão integrados por brasileiros dotados de notórios
conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas de governança
corporativa, experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e
capacidade técnica compatível com o cargo, todos residentes no
País.
Parágrafo único.  Os
membros da Diretoria Executiva deverão ter experiência profissional
mínima de três anos em suas respectivas áreas de
atuação.
Art. 13.  Não podem
participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por
lei:
I - os que
detenham controle ou participação relevante no capital social de
pessoa jurídica inadimplente com a empresa ou que lhe tenha causado
prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos
que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa
situação, no exercício social imediatamente anterior à data da
eleição ou nomeação;
II - os que
houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal,
de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de
peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a
propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos;
III - os
declarados inabilitados para cargos de administração em empresas
sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os
declarados falidos ou insolventes;
V - os que
detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa
jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco
anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de
síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - sócio,
ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o
terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da
Diretoria Executiva;
VII - os
que ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas
concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de
administração ou fiscal, salvo dispensa da assembléia geral;
e
VIII - os
que tiverem interesse conflitante com a sociedade, salvo dispensa
da assembléia geral.
§ 1o  Aos
integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em
operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas
sociedades de que detenham o controle ou  participação superior a
cinco por cento do capital social.
§ 2o  O
impedimento referido no § 1o aplica-se, ainda,
quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em
período imediatamente anterior à investidura na EBC, cargo de
gestão.
CAPÍTULO
VII
DO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14.  O
Conselho de Administração será composto:
I - por um
membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, que exercerá a
presidência do colegiado;
II - pelo
Diretor-Presidente;
III - por
um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
IV - por um
membro indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações;
e
V - por
um membro indicado pelos acionistas minoritários, e, não havendo
estes, um membro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
§ 1o  Os membros do Conselho de Administração serão
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notório
conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação
ilibada.
§ 2o  O
prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração, à exceção
do referido no inciso II do caput, será de três anos,
permitidas  reconduções.
§ 3o  A investidura dos membros do Conselho de
Administração dar-se-á mediante assinatura do termo de posse em
livro próprio.
§ 4o  O prazo de gestão do Conselho de Administração
contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação e
estende-se até a investidura dos novos
administradores.
 § 5o  Na
hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á da data
da assinatura do termo de
posse.
§ 6o  Em caso de vacância no curso do mandato, será
nomeado novo conselheiro, nos termos do caput deste artigo,
que completará o mandato do substituído.
 § 7o  O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
por dois terços dos seus membros.
§ 8o  As decisões do Conselho de Administração serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, em caso de empate.
§ 9o  O Conselheiro que, por qualquer motivo, tiver
interesse particular ou conflitante com o da EBC em determinada
deliberação não participará da discussão e votação desse
item.
§ 10.  Em
caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu
Presidente, o Conselho de Administração será presidido
interinamente pelo conselheiro escolhido pelos
remanescentes.
§ 11.  Além
das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo
de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada,
deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três
alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco
dias.
§ 12.  A
remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do
reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia
necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia
geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da
remuneração mensal média dos diretores.
§ 13.  As
deliberações serão lavradas em atas, que serão redigidas com
clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se
objeto de aprovação formal.
 Art. 15.  O Conselho
de Administração é o órgão de orientação e de direção superior da
EBC, competindo-lhe:
I - fixar a
orientação geral dos negócios da EBC, respeitadas as competências
do Conselho Curador;
II - convocar, nos
casos previstos em lei e no presente Estatuto, a assembléia geral,
apresentando propostas para sua deliberação;
III - eleger e
destituir os membros da Diretoria Executiva, observado o disposto
no art. 16 deste Estatuto;
IV - opinar
e encaminhar à assembléia geral:
a) o
relatório da administração e as contas da Diretoria
Executiva;
b) a
destinação de lucros ou resultados da empresa;
c) a
distribuição de dividendos e o pagamento de juros sobre o capital
próprio; e
d) o
aumento de capital, o preço e as condições de emissão, subscrição e
integralização de ações;
V - aprovar
o regimento interno da EBC, que detalhará as atribuições e as
competências dos diretores, bem como a sua estrutura organizacional
e o seu funcionamento, observado o disposto neste
Estatuto;
VI - fiscalizar a
gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da EBC, solicitar
informações sobre editais de licitação, contratos celebrados, ou em
vias de celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos
praticados pelos dirigentes, bem como sobre as providências
adotadas pela administração para regularizar diligências do
Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da
União;
VII - autorizar a
alienação de bens do ativo permanente, quando de valor superior a
cinco por cento do patrimônio líquido, a constituição de ônus reais
e a prestação de garantia pela EBC;
VIII - autorizar e
homologar a contratação de auditores independentes, bem como a sua
destituição;
IX - aprovar o plano
estratégico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas
anuais de dispêndios e de investimentos;
X - aprovar normas para
licitação e para contratação de aquisição de obras e
serviços;
XI - definir as normas
específicas para contratação de pessoal permanente da EBC por meio
de concurso público de provas ou de provas e títulos;
XII - determinar o
valor acima do qual os atos, contratos ou operações, embora de
competência da Diretoria Executiva, deverão ser submetidos à
aprovação do Conselho de Administração;
XIII - encaminhar à
assembléia geral as propostas de alterações do Estatuto da
EBC;
XIV - definir as
atribuições da unidade de auditoria interna, e regulamentar o seu
funcionamento, cabendo-lhe, ainda, nomear e destituir o seu
titular;
XV - estabelecer as
diretrizes para elaboração do Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna - PAINT para o exercício seguinte, até o último
dia útil do mês de dezembro de cada ano, e aprovar esse
Plano;
XVI - autorizar a
abertura, a transferência ou encerramento de escritórios, 
dependências e centros de produção e radiodifusão da
EBC;
XVII - aprovar o plano
de cargos, carreira e salários e o quadro de pessoal da
EBC;
XVIII - autorizar a
contratação de empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos,
pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais
e fianças no interesse da EBC;
XIX - acompanhar o
desempenho econômico e financeiro da sociedade;
XX - encaminhar ao
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social a
proposta de criação de cargos e a fixação de salários, benefícios e
vantagens;
XXI - designar e
destituir o titular da Ouvidoria; e
XXII - decidir os casos
omissos deste Estatuto.
CAPÍTULO
VIII
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16.  A
Diretoria Executiva será constituída:
I - de um
Diretor-Presidente, nomeado pelo Presidente da
República;
II - de um
Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República;
III - de um
Diretor de Jornalismo;
IV - de um
Diretor Administrativo-Financeiro;
V - de um
Diretor de Programação e Conteúdo;
VI - de um
Diretor de Relacionamento;
VII - de um
Diretor de Serviços; e
VIII - de
um Diretor de Suporte.
§ 1o  Os diretores referidos nos incisos III a
VIII serão eleitos e destituíveis pelo Conselho de
Administração.
§ 2o  É
de três anos o prazo de gestão da Diretoria Executiva, exceto o
Diretor-Presidente que terá mandato de quatro anos, permitida a
recondução.
§ 3o  O Diretor-Presidente será substituído pelo
Diretor-Geral da EBC nos seus afastamentos ou impedimentos
eventuais e interinamente no caso de renúncia ou impedimento
definitivo.
§ 4o  Além das hipóteses comuns de vacância, será
considerado vago o cargo de Diretor-Presidente quando ocorrer o
afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha
havido autorização do Conselho de
Administração.
§ 5o  É
assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias
anuais remuneradas, sendo vedado o pagamento em dobro da
remuneração relativa a férias anuais não gozadas no decorrer do
período concessivo.
§ 6o  Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis
pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto
da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de
Administração.
§ 7o  Os membros da Diretoria Executiva serão destituídos
nas hipóteses legais ou se receberem dois votos de desconfiança do
Conselho Curador, no período de doze meses, emitidos com
interstício mínimo de trinta dias entre ambos.
§ 8o  Os
diretores, à exceção do Diretor-Presidente e do Diretor-Geral,
serão substituídos, nas suas ausências temporárias ou nos seus
afastamentos ou impedimentos eventuais, por funcionário da EBC por
eles escolhidos e designados mediante ato do
Diretor-Geral.
Art. 17.  Compete ao
Diretor-Presidente:
I - dirigir, coordenar
e controlar as atividades da EBC;
II - conduzir o
planejamento estratégico institucional da EBC;
III - exercer a
representação institucional perante o Governo e a sociedade de
forma geral;
IV - aprovar políticas,
planos e diretrizes propostos pelos Diretores junto ao Conselho de
Administração e ao Conselho Curador naquilo que for suas
respectivas atribuições;
V - praticar os demais
atos de gestão, não compreendidos na área de competência da
assembléia geral, do Conselho de Administração, do Conselho Curador
e do Conselho Fiscal;
VI - representar, ativa
e passivamente, a EBC, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto,
delegar poderes e, em conjunto com o Diretor-Geral, constituir
procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que
poderão praticar e a duração do mandado;
VII - estabelecer junto
ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador as prioridades
das ações naquilo que for suas respectivas atribuições;
VIII - propor aos
Diretores programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos
interesses da EBC;
IX - cumprir e fazer
cumprir as deliberações emanadas da assembléia geral, do Conselho
de Administração, do Conselho Curador e da Diretoria
Executiva;
X - requisitar e
designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da
lei;
XI - autorizar a cessão
de empregados, assim como a contratação, por prazo determinado, de
pessoal técnico especializado, observada a legislação
pertinente;
XII - manter o Conselho
Curador, Conselho de Administração e Conselho Fiscal informados
sobre as atividades da EBC;
XIII - determinar a
realização de inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou
inquéritos;
XIV - convocar,
instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XV - submeter ao
Conselho de Administração as propostas orçamentárias da
EBC;
XVI - submeter ao
Conselho de Administração proposta de normas gerais de
administração de pessoal, inclusive às relativas à fixação de
quadro;
XVII - submeter ao
Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional da
EBC e seu regimento interno, bem como de criação de escritórios,
dependências ou centros de produção e radiodifusão;
XVIII - submeter ao
Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto da
EBC;
XIX - submeter ao
Conselho de Administração as propostas de alteração do capital
social da EBC;
XX - encaminhar aos
Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício
findo;
XXI - elaborar, em
conjunto com o Diretor-Geral, e encaminhar ao Conselho Curador o
plano anual de trabalho e o relatório anual de sua
implementação;
XXII - encaminhar
anualmente ao Conselho Curador as diretrizes educativas,
artísticas, culturais e informativas integrantes da política de
comunicação da EBC;
XXIII - encaminhar à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a
proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais com vistas a
promover a articulação com entidades governamentais e agentes
econômicos que atuam na área de comunicação e serviços
conexos;
XXIV - propor ao
Conselho de Administração, em conjunto com o Diretor-Geral, as
nomeações e destituições dos demais diretores;
XXV - convocar a
assembléia geral nos casos previstos em lei; e
XXVI - delegar, no todo
ou em parte, competências e atribuições ao Diretor-Geral da
EBC.
Art. 18.  Compete ao
Diretor-Geral:
I - substituir o
Diretor-Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - admitir, designar,
promover, transferir e dispensar empregados, de acordo com as
normas da EBC;
III - ordenar despesas
e, juntamente com Diretor Administrativo-Financeiro, assinar ordens
de pagamento;
IV - supervisionar os
diretores das áreas operacionais na execução dos seus
trabalhos;
V - supervisionar as
atividades de assessoria e de apoio e suporte à Diretoria Executiva
da EBC e às suas áreas de assessoria;
VI - supervisionar as
atividades de planejamento, desenvolvimento e de suporte à
consecução do objeto social;
VII - delegar, no todo
ou em parte, atribuições e competências aos demais diretores sem
designação específica, de acordo com as conveniências da
gestão;
VIII - coordenar a
elaboração de regulamentos e normas internas a serem submetidas à
aprovação do Conselho de Administração;
IX - coordenar
a elaboração, execução do orçamento e preparar os relatórios de
acompanhamento;
X - propor
ao Diretor-Presidente a distribuição de competências e de
atribuições entre os membros das demais diretorias, além das
previstas neste Estatuto;
XI - aprovar e assinar
pela EBC, juntamente com outro diretor, contratos, convênios,
ajustes e acordos; e
XII - 
coordenar a Secretaria da Diretoria Executiva.
Parágrafo único.  O
Diretor-Geral será substituído, nos seus afastamentos ou
impedimentos eventuais, por um dos diretores das áreas operacionais
da EBC, por ele designado.
Art. 19.  Compete ao
Diretor de Jornalismo:
I - responder pelo
conteúdo jornalístico que seja veiculado pela EBC;
II - supervisionar,
editar e veicular reportagens e programas jornalísticos, com
exatidão e qualidade, em âmbito nacional e
internacional;
III - dirigir, planejar
e organizar a execução das atividades de captação jornalística e
dos atos e fatos relevantes do cotidiano e de interesse da
sociedade como um todo;
IV - distribuir
notícias de acontecimentos nacionais e internacionais a todas as
emissoras de televisão, rádio e outras mídias, públicas ou
privadas;
V - dirigir, aprovar e
acompanhar o conteúdo editorial dos serviços jornalísticos para o
exterior;
VI - aprovar e
acompanhar o conteúdo jornalístico veiculado na EBC que não seja de
produção própria;
VII - dirigir e
planejar o conteúdo jornalístico do portal da EBC, na internet e
outras mídias;
VIII - dirigir,
planejar, implementar e organizar a execução de projetos especiais
de jornalismo desenvolvidos pela EBC; e
IX - planejar, dirigir,
gerir e executar todo o formato dos programas jornalísticos
apresentados (áudio, estética, cenário, iluminação, linguagem,
apresentadores), em conjunto com o Diretor de Programação e
Conteúdo.
Art. 20.  Compete ao
Diretor Administrativo-Financeiro:
I - apoiar
o Diretor-Geral na gestão organizacional e na administração geral
da EBC, bem como o Diretor-Presidente em suas
atribuições;
II - dirigir, planejar
e organizar a execução das atividades de gestão de recursos
humanos, financeira, contábil e tributária da EBC;
III - administrar o
patrimônio da EBC, inventariando e zelando pela manutenção dos bens
da empresa;
IV - acompanhar a
execução orçamentária da EBC;
V - preparar
documentação de prestação de contas da EBC para os órgãos externos
e para o Conselho Fiscal;
VI - administrar as
atividades operacionais relativas aos recursos humanos da
EBC;
VII - administrar as
atividades relativas à administração de compras e suprimentos,
segurança, administração e controle de almoxarifado e serviços
gerais internos;
VIII - manifestar-se
sobre toda documentação pertinente a aquisição, oneração e
alienação de bens e direitos ou que constitua a EBC em obrigação
pecuniária de qualquer espécie, observando e fazendo observar as
normas internas e limites de alçada aplicáveis e as leis em
vigor;
IX - elaborar propostas
de normas para licitação e contratação de aquisição de obras e
serviços;
X - elaborar proposta
de cargos, carreira e salários e o quadro de pessoal da EBC;
e
XI - elaborar as
demonstrações financeiras da EBC, encaminhando-as ao
Diretor-Presidente e ao Diretor-Geral.
Art. 21.  Compete ao
Diretor de Programação e Conteúdo:
I - zelar
pela produção e programação da EBC, respeitando as finalidades
educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas,
tecnológicas e promotoras de cidadania, buscando alinhar
simultaneamente os interesses de competitividade da
empresa;
II - garantir a
qualidade da programação e do conteúdo da EBC;
III - supervisionar as
produções da EBC;
IV - supervisionar,
produzir e distribuir as chamadas na grade de programação, bem como
a interprogramação;
V - administrar os
recursos técnicos e operacionais para garantir a regularidade de
horário e de programação, respeitando a seqüência da
programação;
VI - contemplar a
diversidade sócio-cultural e regional do País para selecionar e
criar programas e conteúdos que atendam aos princípios e objetivos
da EBC;
VII - buscar
continuamente a inovação do conteúdo;
VIII - promover a
integração das áreas de programação e de conteúdo em todos os
níveis hierárquicos;
IX - planejar, dirigir,
gerir e executar todo o formato dos programas apresentados (áudio,
estética, cenário, iluminação, linguagem, apresentadores), em todas
as mídias operadas pela EBC;
X - trabalhar em
conjunto com os demais diretores, de acordo com o regimento
interno, na definição da programação e no estudo de novos formatos
de programas;
XI - planejar, dirigir,
gerir e executar produtos produzidos pela EBC a serem veiculados na
sua própria mídia ou em outras do seu interesse; e
XII - planejar e alocar
as equipes de produção.
Art. 22.  
Compete ao Diretor de Relacionamento:
I - apoiar
o Diretor-Presidente no desenvolvimento do relacionamento
institucional da EBC junto ao poder público, nos âmbitos federal,
estadual e municipal, visando o estabelecimento das condições
institucionais para o cumprimento de seus objetivos;
II - apoiar
o Diretor-Presidente no desenvolvimento do relacionamento
institucional da EBC junto à sociedade;
III - apoiar o
Diretor-Presidente no relacionamento da EBC junto aos fóruns e
associações representativas do setor de radiodifusão pública e
privada, produção independente, comunicação social e outras áreas
correlatas à sua missão;
IV - apoiar
o Diretor-Geral no desenvolvimento do relacionamento institucional
da EBC no contexto das relações internacionais;
V - acompanhar a
execução de convênios, projetos e parcerias da EBC junto a
entidades públicas e privadas, visando a implantação da Rede
Nacional de Comunicação Pública;
VI - promover a
captação de recursos referidos no art. 8o, em
conjunto com as diretorias afins; e
VII - efetuar a
distribuição e promover o licenciamento de conteúdos gerados pelas
programações realizadas pela EBC.
Art. 23.  Compete ao
Diretor de Serviços:
I - elaborar, organizar
e gerir a política de serviços da EBC, em conjunto com as
diretorias afins;
II - planejar,
implantar, organizar e dirigir a execução de projetos especiais de
comunicação para terceiros;
III - dirigir a
prestação de serviços de planejamento, produção, edição e
veiculação de conteúdo em todas as áreas da comunicação social para
pessoas públicas ou privadas;
IV - dirigir a
prestação de serviços de planejamento, montagem e operação de
emissoras de televisão, rádio, sítios multimídia na internet,
outras mídias e serviços conexos;
V - planejar, organizar
e dirigir a execução das atividades de produção e distribuição de
publicidade legal;
VI - montar, planejar,
organizar e dirigir pessoal, equipamentos e instalações para
garantir a agilidade e autonomia na execução dos
serviços;
VII - dirigir a
prestação de serviços de formação e capacitação de pessoal nas
áreas de comunicação, radiodifusão e serviços conexos;
VIII - planejar,
organizar e dirigir serviços de documentação, arquivamento e
análise de mídia; e
IX - elaborar projetos
para aproveitamento de áreas de oportunidade da EBC.
Art. 24.  Compete ao
Diretor de Suporte:
I - instalar, operar e
manter os sistemas e redes de geração e de transmissão analógicas e
digitais utilizados pela EBC;
II - coordenar,
controlar e executar as atividades de operação interna e externa
das emissoras de rádio e televisão da EBC;
III - dirigir a
execução das atividades de formação, transmissão e distribuição das
redes nacionais obrigatórias de rádio e televisão;
IV - desenvolver e
implantar projetos de atualização tecnológica da EBC; e
V - planejar, organizar
e dirigir a execução das atividades de tecnologia de informação da
EBC.
CAPÍTULO
IX
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 25.  O
Conselho Fiscal da EBC será constituído por três membros, e
respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República,
para o exercício de suas atribuições pelo prazo de quatro anos,
vedada a recondução, sendo:
I - um
membro indicado pela Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República;
II - um
membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como
representante do Tesouro Nacional; e
III - um
membro indicado pelos acionistas minoritários, ou, na falta destes,
por um representante indicado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
§ 1o  Os
membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu
Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do
órgão.
§ 2o  O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de
Administração.
§ 3o  As
decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de
empate.
§ 4o  No
caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo
respectivo suplente.
§ 5o  No
caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo
até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo
restante.
§ 6o  O
Conselho Fiscal poderá solicitar à EBC a designação de pessoal
qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio
técnico.
§ 7o  O
prazo do mandato contar-se-á a partir da designação, nos termos do
caput.
§ 8o  Além
das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vaga a
função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada,
deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões
consecutivas ou três alternadas.
§ 9o
 Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no
exercício da função até a investidura do novo titular.
Art. 26.  Somente podem
ser eleitos para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no
País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham
exercido, por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de
empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1o  Não
podem ser designados para o Conselho Fiscal, além das pessoas
enumeradas nos parágrafos do artigo 147 da Lei
no 6.404 de 15 de dezembro de 1976, membros
de órgãos de administração e empregados da EBC, e o cônjuge ou
parente, até terceiro grau, de administrador da empresa.
§ 2o  A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso,
obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao
desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não
excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração
mensal média dos diretores.
 Art. 27.  As
deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de atas do
Conselho Fiscal.
Art. 28.  Compete ao
Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos
dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres
legais e estatutários;
II - acompanhar a
gestão financeira e patrimonial da EBC e fiscalizar a execução
orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como
requisitar informações;
III - opinar sobre o
relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as
informações complementares que julgar necessárias ou úteis à
deliberação da assembléia geral;
IV - opinar
sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas a
modificação do capital social, aos planos de investimento ou
orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação,
incorporação, fusão ou cisão;
V - denunciar aos
órgãos de administração e, se estes não tomarem providências
necessárias para a proteção dos interesses da EBC, à assembléia
geral, os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomar
conhecimento e sugerir providências;
VI - analisar, ao menos
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela EBC;
VII - examinar as
demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar;
VIII - exercer suas
atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições
especiais que a regulam;
IX - pronunciar-se
sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo
Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
X - convocar a
assembléia geral ordinária se os órgãos da administração retardarem
mais de um mês essa convocação, e extraordinária, sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das
assembléias as matérias que considerem necessárias;
XI - comparecer às
reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva nas
matérias em que por força de lei deva opinar;
XII - fornecer ao
acionista ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, cinco
por cento do capital social, sempre que solicitadas, informações
sobre matérias de sua competência; e
XIII - elaborar e
aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único.  As
atribuições e poderes conferidos por lei ou por este Estatuto ao
Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da
EBC.
CAPÍTULO
X
DO CONSELHO
CURADOR
Art. 29.  O
Conselho Curador da EBC, órgão de natureza consultiva e
deliberativa, será integrado por vinte membros, designados pelo
Presidente da República.
§ 1o  Os
titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e
reconhecido espírito público, segundo a seguinte
composição:
I - Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
II - Ministro de Estado
da Cultura;
III - Ministro de
Estado de Educação;
IV - Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia;
V - um
representante dos funcionários da EBC, eleito pelos próprios
funcionários mediante voto direto e secreto, na forma do regimento
interno; e
VI - quinze
representantes da sociedade civil, designados pelo Presidente da
República, indicados segundo critérios de representação regional,
diversidade cultural e pluralidade de experiências
profissionais.
§ 2o  É
vedada a indicação ao Conselho Curador de:
I - pessoa que tenha
vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria
Executiva; e
II - agente público
detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em
comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I, II, III, IV e V
do § 1o.
§ 3o  O
conselheiro referido no inciso V do § 1o terá
mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4o  Os
primeiros conselheiros referidos no inciso VI do §
1o serão escolhidos e designados pelo Presidente
da República para mandatos de dois e quatro anos, sendo oito
conselheiros para o mandato de dois anos e sete conselheiros para o
mandato de quatro anos.
§ 5o  O
mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inciso VI do
§ 1o será de quatro anos, renováveis por uma
única vez. 
§ 6o  Findo
o mandato, o membro do Conselho Curador permanecerá no exercício da
função até a designação do novo titular.
§ 7o  Os
membros do Conselho Curador referidos nos incisos V e VI do §
1o perderão o mandato nas hipóteses de renúncia,
processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de
ausência injustificada a três sessões do colegiado, durante o
período de doze meses.
§ 8o  Os
membros do Conselho Curador referidos no inciso VI do §
1o também perderão o mandato por decisão do
Presidente da República, mediante a provocação de três quintos da
totalidade dos seus membros.
§ 9o  O
membro do Conselho Curador referido no inciso V receberá reembolso
das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da
função.
Art. 30.  O
Conselho Curador poderá solicitar à EBC a designação de pessoal
qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio
técnico.
Art. 31.  As
determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas
atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de
administração.
Art. 32.  O
Conselho Curador deve se reunir, ordinariamente, a cada dois meses
e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou
por dois terços de seus membros.
Art. 33.  Participarão
das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-
Presidente e o Diretor-Geral da EBC.
Art. 34.  A
participação dos integrantes do Conselho Curador referido no inciso
VI do § 1o do art. 29, às suas reuniões, será
remunerada à razão de dez por cento da remuneração percebida pelo
Diretor-Presidente, e suas despesas de deslocamento e estadia, para
o exercício de suas atribuições, serão suportadas pela
EBC.
Art. 35.  
Compete ao Conselho Curador:
I - aprovar,
anualmente, o planejamento proposto pela Diretoria de Programação e
Conteúdo, buscando sempre mantê-lo alinhado às diretrizes
educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da
política de comunicação a ser observada pela EBC;
II - zelar
pelo cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts.
2o e 3o deste
Estatuto;
III - opinar sobre
matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos
descritos nos arts. 2o e 3o
deste Estatuto
IV - aprovar as
diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas
integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria
Executiva da EBC;
V - aprovar,
anualmente, linha editorial de produção e programação proposta pela
Diretoria de Jornalismo, buscando sempre mantê-la alinhada aos
princípios e objetivos da EBC, manifestando-se sobre sua aplicação
na prática;
VI - deliberar, pela
maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de
desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz
respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos
arts. 2o e 3o deste Estatuto,
garantido o direito à oitiva do membro objeto do voto;
VII - eleger, dentre
seus membros, o Presidente, por meio de voto direto; e
VIII - aprovar o seu
regimento interno.
Parágrafo único.  Caberá, ainda, ao Conselho Curador
acompanhar o processo de consulta pública, a ser implementado pela
EBC, para a renovação de sua composição, relativamente aos membros
referidos no inciso VI do § 1o do art.
29.
CAPÍTULO
XI
DAS ÁREAS
DE ASSESSORIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 36.  Integram a
Assessoria da Diretoria Executiva, sem prejuízo de outros órgãos de
assessoramento que venham a ser criados pelo
Diretor-Presidente:
I - a
Assessoria Jurídica; e
II - a
Secretaria;
Art. 37.  Compete à
Assessoria Jurídica:
I - controlar e
acompanhar os aspectos jurídicos da EBC;
II - assistir judicial
e extrajudicialmente a EBC em todos os processos, em todas as áreas
do direito;
III - responder pela
advocacia preventiva em todas as áreas da EBC;
IV - atender a
solicitações e propor soluções jurídicas para as áreas internas da
EBC;
V - examinar
previamente a legalidade de todos os contratos, acordos, ajustes e
convênios, bem como a minuta de editais, licitações e concursos
públicos;
VI - solicitar a
contratação de advogados externos sempre que necessário;
e
VII - estabelecer
canais de interlocução e acompanhamento institucionais com as
demais ares da EBC para atualização, aprovação, difusão e guarda,
tanto em meio físico como em meio magnético, de instrumentos
normativos, bem como quanto ao compartilhamento de informações
jurídicas entre as diversas áreas de trabalho.
Art. 38.  A
Secretaria, vinculada ao Diretor-Geral da EBC, terá as seguintes
atribuições:
I - prestar
assistência aos Conselhos de Administração e Curador e ao
Diretor-Presidente da EBC;
II - dar
apoio à Diretoria Executiva na execução das ações do
Diretor-Geral;
III - auxiliar e dar
suporte às atividades de representação política e institucional do
Diretor-Presidente;
IV - receber e
encaminhar autoridades e personalidades em visita à Diretoria
Executiva;
V - executar
as atividades de secretaria-geral no apoio administrativo à
Diretoria Executiva; e
VI - dar
apoio aos grupos de trabalho.
CAPÍTULO
XII
DAS ÁREAS
COMPLEMENTARES
Art. 39.  A
EBC disporá de uma Ouvidoria, vinculada ao Diretor-Presidente, à
qual compete:
I - oferecer canais de
comunicação com o cidadão, assegurando-lhe o direito à crítica e a
sugestões sobre o conteúdo e a programação da  EBC; e
II - enviar resposta
fundamentada aos cidadãos, ouvidas as Diretorias de área, e por
meio do sistema de comunicação da EBC, com direcionamento
estratégico do Diretor-Presidente.
Art. 40.  A EBC disporá
de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, à
qual compete executar as atividades de auditoria de natureza
contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e
operacional da EBC, com a orientação normativa e a supervisão
técnica da Controladoria-Geral da União e de acordo com a
legislação pertinente, bem como propor as medidas preventivas e
corretivas dos desvios detectados e verificar o cumprimento e a
implementação, pela EBC, de recomendações ou determinações
efetuadas pelos órgãos central e setoriais do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, pelo Tribunal de Contas da União e pelo
Conselho Fiscal.
§ 1o  O
titular da Auditoria Interna, empregado habilitado da EBC, será
designado e destituído, por proposta do Diretor-Presidente, pelo
Conselho de Administração, e, após, submetido à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
§ 2o  O
planejamento das atividades de auditoria interna será consignado no
PAINT para cada exercício social, o qual deverá ser submetido
previamente à análise da Controladoria-Geral da União, até o último
dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao de sua
execução.
§ 3o  O
PAINT, elaborado de acordo com as normas da Controladoria-Geral da
União, deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração até o
último dia útil do mês de dezembro do exercício anterior ao de sua
execução e encaminhado àquele órgão até o dia 31 de janeiro de cada
ano a ser aplicado.
§ 4o  Os
resultados anuais dos trabalhos de auditoria interna serão
apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna
- RAINT, em conformidade com as normas da Controladoria-Geral da
União, o qual deverá ser a ela encaminhado até o dia 31 de janeiro
do exercício subseqüente.
CAPÍTULO
XII
DO
EXERCÍCIO SOCIAL, DO LUCRO, DO DIVIDENDO E DAS RESERVAS
Art. 41.  O
exercício social da EBC corresponderá ao ano civil e as
demonstrações financeiras serão elaboradas em 31 de dezembro de
cada exercício.
§ 1o  As
demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e
regulamentares, devem conter:
I - balanço
patrimonial;
II - demonstração do
resultado do exercício;
III - demonstração dos
lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações
patrimoniais; e
IV - demonstrações das
origens e aplicações dos recursos.
§ 2o  As
demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo
serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão
de Valores Mobiliários - CVM.
§ 3o  As
demonstrações financeiras,
acompanhadas do parecer dos auditores independentes, da
Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do
Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da
assembléia geral e, em seguida, encaminhadas à Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 42.  O
Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a
prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda,
proporá à assembléia geral a destinação do resultado do exercício,
observado o seguinte:
I - cinco
por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até
que esta alcance vinte por cento do capital social; e
II - vinte
e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o
pagamento de dividendos aos acionistas, na proporção de suas
ações.
§ 1o  Observada
a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à
assembléia geral o pagamento aos acionistas de juros sobre o
capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.
§ 2o  Sobre
os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração
sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do
exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios sempre que esse
recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou
deliberação da assembléia geral, devendo ser considerada como a
taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias
úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa
SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva
quitação da obrigação.
§ 3o  Os
prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro
acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem,
para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma
prevista no art. 173
da Lei no 6.404, de 1976.
§ 4o  Do
lucro líquido do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho
de Administração poderá propor à assembléia geral o percentual de
participação dos empregados nos lucros auferidos, em cada
exercício, na forma da legislação em vigor.
§ 5o  O
saldo do lucro, após as destinações legais e estatutárias, será
colocado à disposição da assembléia geral, acompanhado de plano de
aplicação apresentado pelo Conselho de Administração, por proposta
da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
XIII
DO
PESSOAL
Art. 43.  O
regime jurídico do pessoal da EBC será o da Consolidação das Leis
do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 44.  A
contratação do pessoal permanente da EBC far-se-á por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as
normas específicas editadas pelo Conselho de
Administração
Art. 45.  Os cargos em
comissão ou de função de confiança de chefia e assessoramento da
EBC serão ocupados por designação do Diretor-Presidente, em
observância aos dispositivos legais sobre a matéria.
Art. 46.  A
EBC poderá patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único.  O
patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante
adesão a entidade fechada de previdência privada já
existente.
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47.  A EBC
assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva,
dos Conselhos de Administração e Fiscal e aos seus empregados a
defesa em processos judiciais e administrativos contra eles
instaurados pela prática de atos no exercício do cargo, atividade
ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses
da empresa.
§ 1o  A
forma do benefício mencionado no caput será definida pelo
Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da
EBC.
§ 2o  A
EBC poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de
Administração, observado, no que couber, o disposto no
caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas
ali mencionadas, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou
fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados
judicial ou administrativamente.
§ 3o  Se
alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, com
decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação
da lei ou do Estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir
a EBC de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, além de
eventuais prejuízos.
Art. 48.  É
vedada à EBC conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros,
sob qualquer modalidade, em negócios estranhos a suas finalidades,
bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não
consignados no orçamento.
Art. 49.  Os
administradores, os membros dos Conselho de Administração, Curador
e Fiscal e os empregados da EBC investidos em cargos de confiança,
de direção,  assessoramento ou chefia, ao assumirem, anualmente e
ao deixarem suas funções, deverão apresentar declaração de bens e
renda, de acordo com a legislação vigente.
Art. 50.  Para fins de
implantação, fica a EBC equiparada às pessoas jurídicas referidas
no art.
1o da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e
administrativo por tempo determinado.
§ 1o  Considera-se
como necessidade temporária de excepcional interesse público, para
os efeitos da Lei nº 8.745, de 1993, a
contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo
determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da
EBC.
§ 2o  As
contratações a que se refere o caput observarão o disposto
no caput do art.
3º, no art. 6º,
no inciso II do art.
7º e nos arts.
9º e 12 da Lei nº
8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis
meses, a contar da data da instalação da EBC.
§ 3o  Durante
os primeiros noventa dias a contar da publicação deste Decreto,
poderá ser contratado, nos termos do caput e do §
1o, mediante análise de curriculum vitae,
e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República,
pessoal técnico e administrativo para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público, pelo prazo
improrrogável de trinta e seis meses.
Art. 51.  A
EBC rege-se pela Medida Provisória
no 398, de 10 de outubro de 2007, pela
Lei no
6.404, de 1976, por este Estatuto e pelas demais normas que lhe
sejam aplicáveis.