6.247, De 24.10.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.247, DE 24 DE OUTUBRO DE
2007.
Aprova o Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho
Getúlio Vargas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  A
Ordem do Mérito do Trabalho, aprovada pelo Decreto
no 62.819, de 4 de junho de 1968, passa a
denominar-se Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.
Art. 2o  Fica
aprovado o anexo Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio
Vargas.
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4o  Ficam revogados os
Decretos nºs 62.819, de 4
de junho de 1968, e
71.916, de 15 de
março de 1973.
Brasília, 24 de outubro de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACarlos Lupi
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.10.2007
ANEXO
 REGIMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DO TRABALHO GETÚLIO
VARGAS
 CAPÍTULO I
DOS FINS DA ORDEM
Art. 1o  A Ordem do Mérito
do Trabalho Getúlio Vargas passa a ser regida de acordo com as
disposições deste Regimento.
Art. 2o  A Ordem será
concedida, nos seus vários graus, a critério do Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego:
I - a todo cidadão que tenha
prestado notáveis serviços ao País;
II - àqueles que se hajam
distinguido marcantemente no exercício de sua profissão;
III - aos empregados e
empregadores, servidores públicos em geral, membros de comunidades
religiosas, personalidades que, pelos seus esforços na criação ou
distribuição de utilidades, no trabalho e na produção, tenham se
constituído em exemplos para a coletividade;
IV - aos empregadores que
tenham colaborado sobremodo com iniciativas, visando ao bem-estar
social dos seus empregados e da coletividade;
V - aos que se empenharam e
obtiveram êxito na luta por maior produtividade;
VI - aos que tenham tido
excepcional e marcante atividade de caráter sindical no alto
sentido de colaboração com o Estado, para alcançar a paz social e
seu desenvolvimento, em todos os campos;
VII - aos que se tenham
distinguido no incentivo à formação profissional, higiene e
segurança no trabalho e no aprimoramento da previdência
social;
VIII - aos que se revelarem
excepcionalmente capazes no serviço público em geral;
IX - aos que tenham tido
marcante destaque pela sua cultura, capacidade científica e técnica
em geral; e
X - aos que, por qualquer
forma, hajam contribuído sobremodo para o realce no nome do País no
exterior, nas matérias anteriormente mencionadas.
Art. 3o  A Ordem poderá ser
concedida a estrangeiros que se tenham tornado credores da
homenagem do País ou de seu reconhecimento, em algum dos campos
mencionados no art. 2o.
Art. 4o  Poderão ainda ser
agraciadas as indústrias ou entidades comerciais, culturais e
religiosas que, pela sua organização social, esforço de produção ou
qualquer outra atividade relevante de interesse nacional,
credenciarem-se no reconhecimento do País.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5o  O Presidente da
República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa
qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus
membros.
Art. 6o  A Ordem será
administrada pelo seu Chanceler, o Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, assessorado pela Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho
Getúlio Vargas.
§ 1o  O Consultor Jurídico
do Ministério do Trabalho e Emprego será o Secretário-Geral da
Ordem e da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio
Vargas.
§ 2o  A sede da Chancelaria
da Ordem será a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e
Emprego, por onde correrá todo o expediente.
Art. 7o  Os membros da
Comissão e o seu Secretário-Geral não perceberão qualquer
remuneração e os seus serviços serão considerados
relevantes.
Art. 8o  Para formalizar as
indicações ao Chanceler dos que se fizerem credores do
reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência do
Secretário-Geral a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio
Vargas, constituída de até cinco membros, de livre escolha do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO III
DOS GRAUS E INSÍGNIAS
Art. 9o  A Ordem será
composta dos seguintes graus, por ordem crescente:
I - Cavaleiro;
II - Oficial;
III - Comendador;
IV - Grande Oficial; e
V - Grã-Cruz.
Parágrafo único.  O Grão-Mestre e o Chanceler
terão a Grã-Cruz, que conservarão, e os membros da Comissão, os
graus que sua hierarquia permitir.
Art. 10.  As designações e promoções para os
graus da Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República,
mediante proposta da Comissão, aprovada pelo Chanceler.
Parágrafo único.  A critério do Chanceler,
poderão ser doadas coleções completas da Ordem a museus nacionais
ou estrangeiros.
Art. 11.  Os quantitativos nos vários graus da
Ordem são os seguintes:
I - Cavaleiro: sem
limite;
II - Oficial: sem limite;
III - Comendador: quatrocentos;
IV - Grande Oficial: duzentos e cinqüenta;
e
V - Grã-Cruz: cento e cinqüenta.
Art. 12.  A admissão nos vários graus da Ordem
obedecerá ao critério hierárquico adotado nas demais ordens
nacionais.
Parágrafo único.  Em casos excepcionais, a
Comissão poderá recomendar a concessão de grau acima dos previstos
normalmente.
Art. 13.  A concessão inicial será feita no
grau de Cavaleiro, salvo quando a posição hierárquica do agraciado
determinar outro grau, de acordo com critério de exceção que a
justifique.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO
Art. 14.  As decisões sobre nomes de
agraciados serão tomadas por voto secreto.
§ 1o  Serão secretas as
reuniões e decisões da Comissão.
§ 2o  O Secretário-Geral
poderá deixar de considerar, para a discussão, qualquer nome que
haja sido apresentado, inclusive no plenário da Comissão, ad
referendum do Chanceler.
Art. 15.  Aprovadas pela Comissão as
indicações dos que deverão ser agraciados, será lavrada ata da qual
constarão os nomes e o curriculum vitae de cada indicado, que será
encaminhada ao Chanceler da Ordem, para seu exame.
Parágrafo único.  Aprovadas as indicações da
Comissão, o Chanceler encaminhará ao Grão-Mestre da Ordem os nomes
sugeridos, para efeito de designação.
Art. 16.  Para ser promovido na Ordem, é
preciso que o agraciado tenha dois anos pelo menos, no grau
anterior, e se recomende por novos e assinalados
serviços.
§ 1o  É dispensada a
exigência de interstício mínimo para a promoção ao designado que se
tenha distinguido por ato de excepcional relevância.
§ 2o  Na solenidade de
entrega das condecorações, o agraciado receberá, além da medalha, o
diploma respectivo.
Art. 17.  São competentes para sugerir nomes
de cidadãos que reúnam qualidades para ingresso na Ordem à Comissão, além dos
integrantes desta:
I - as confederações de
empregados e empregadores;
II - os diretores de
repartições públicas federais, estaduais ou autárquicas, cujas
finalidades se liguem ao trabalho, à previdência social, à
indústria, ao comércio, à produção em geral ou a quaisquer
atividades ou serviços afins;
III - os Delegados Regionais
do Trabalho;
IV - os órgãos de cooperação
com o Estado em matéria de assistência social ou de ensino
profissional e, ainda, em relação aos empregados, os seus próprios
empregadores; e
V - as autoridades estaduais
ou municipais, em cuja área de jurisdição tenha exercício o cidadão
cuja atividade se pretende ressaltar.
§ 1o  A indicação terá mero
sentido de colaboração, não ficando a Comissão obrigada a aprová-la
ou encaminhá-la ao Chanceler.
§ 2o  Quando se tratar de
empresa, poderá esta fazer sua própria indicação, por intermédio de
histórico minucioso de toda sua atividade empresarial e o mais que
considerar capaz de justificar a excepcionalidade do
mérito.
§ 3o  No caso do §
2o, o Secretário-Geral da Ordem poderá mandar
ouvir o Delegado Regional do Trabalho, que deverá informar,
detalhadamente, sobre a atividade da empresa peticionária,
procedendo, inclusive, a completa verificação sobre suas relações
com os empregados.
Art. 18.  Ao proceder à indicação, nos termos
do art. 17, a autoridade ou entidade responsável fará exposição
minudente em relação ao indicado, com sua identidade, merecimento e
todos os outros elementos que permitam perfeito julgamento de suas
qualidades, sempre que possível acompanhada de
comprovação.
Parágrafo único.  A Comissão
procederá às diligências que julgar necessárias para completar o
dossiê do indicado, podendo, em tais casos, recorrer a todas as
autoridades federais, estaduais e autárquicas.
CAPÍTULO V
DO MERECIMENTO
Art. 19.  O candidato proposto deve ser
apreciado pela Comissão sob os aspectos moral e profissional, de
sorte que só venha a ser indicado o que realmente se destaque na
classe, ou entre os seus pares, pelo procedimento exemplar, como
cidadão; pelo devotamento à profissão e, especialmente, no
exercício dessas funções; pelo remarcado relevo e rendimento que
imprima às suas atividades ou pela produção de trabalho altamente
meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e
inteligência.
§ 1o  O valor pessoal é
apreciado sob os aspectos:
I - moral - virtudes do
candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública ou
profissional;
II - competência profissional
relativa a sua atividade; e
III - rendimento e qualidade
do seu trabalho.
§ 2o  O zelo profissional é
observado no decurso da atividade funcional do candidato,
manifestando-se no devotamento à profissão, na assiduidade,
pontualidade, iniciativa, no trato com seus empregados, na vontade
firme no cumprimento dos seus deveres e na correção de atitudes em
todas as circunstâncias.
Art. 20.  Além de outros fatores apreciados em
cada caso, constitui merecimento básico:
I - em relação a
empregadores:
a) a manutenção continuada,
por mais de quinze anos, do próprio estabelecimento ou serviço em
condições de eficiência e de bom atendimento ao público;
b) a iniciativa, cercada de
êxito, de atividade ou serviço não mantido no País até
então;
c) a fabricação de produtos
que evitem a importação de similar estrangeiro ou que, pela sua
influência na economia nacional, represente vantagem para o
País;
d) a exportação de produtos em
condições de preço e qualidade que assegurem, na concorrência
comercial, os mercados externos para o País, fortalecendo-lhe a
posição comercial;
II - os fatores de que trará o
inciso I deverão ser complementados ou conjugados com os seguintes,
necessariamente:
a) o lançamento, a aplicação
de normas técnicas de racionalização de processos de produção ou de
trabalho, com vantagens para a economia nacional;
b) a manutenção de serviços
sociais em favor dos próprios empregados e das respectivas
famílias;
c) a manutenção de boas
condições de higiene e segurança no trabalho, principalmente nos
perigosos e insalubres, ou adoção de meios de defesa da saúde do
trabalhador, superiores aos obrigatórios por lei;
d) pagamento de justo salário
e espírito de colaboração com as autoridades públicas para a
colocação de trabalhadores;
e) perfeito respeito à lei
trabalhista e compreensão para com os empregados e
colaboradores;
f) criação de obra de
relevante interesse cultural, pela sua importância técnica,
científica ou artística; e
g) facilidades concedidas aos
empregados para que se aperfeiçoem técnica e
culturalmente.
Art. 21.  Para ingresso na
Ordem, constitui merecimento básico para os empregados:
I - execução de serviços a seu
cargo com alta produtividade;
II - apresentação de sugestões
tendentes a melhorar o processo ou a forma de produção, assim como
a eficiência do serviço;
III - invenções de utilidade
pública ou social;
IV - a permanência continuada
na empresa com assiduidade, sem notas desabonadoras, de preferência
por mais de quinze anos;
V - manifestação do espírito
de dedicação à empresa e aos companheiros de serviços, assim como a
realização de esforços em prol da harmonia social;
VI - manifestação de sadio
espírito de sindicalismo pela associação ininterrupta ou
assiduidade às reuniões sociais sindicais;
VII - atuação destacada,
quando gestor sindical, para desenvolvimento da entidade e efetivas
realizações sociais em prol da sua categoria.
VIII - atos de bravura ou
desprendimento pessoal em favor de companheiros, do serviço ou da
empresa;
IX - fidelidade às
instituições democráticas; e
X - criação de obra de relevante interesse
sindical.
Art. 22.  Os profissionais
liberais, artistas, religiosos e outros deverão distinguir-se na
sociedade em atividade marcante, inclusive pela colaboração que
tenham prestado para elevação do nome do País no
exterior.
Parágrafo único.  Para os
servidores públicos, os requisitos são os mesmos exigidos dos
empregados no que couber, sendo condição essencial possuir mais de
quinze anos de serviço público, sem nota desabonadora.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO
Art. 23.  A Comissão
reunir-se-á tantas vezes quantas convocada pelo seu
Secretário-Geral, devendo instalar-se com maioria de membros
presentes, deliberando sempre por maioria.
§ 1o  Instalada a Comissão,
será lido o expediente dando conta dos motivos da
reunião.
§ 2o  Quando se tratar de
reunião para indicação de agraciado, o Secretário-Geral sorteará os
processos entre os diversos membros, para efeito de
relatório.
§ 3o  A Comissão deliberará
sobre nomes com base no relatório apresentado pelo Relator, que
será posteriormente arquivado na Secretaria da Ordem.
§ 4o  Se aprovado o nome,
será ele submetido ao Chanceler da Ordem, com resumo do curriculum
vitae.
Art. 24.  Em segunda convocação, a Comissão
deliberará com qualquer número.
Art. 25.  As indicações para a Ordem deverão
ser encaminhadas à Secretaria-Geral com trinta dias de antecedência
das datas fixadas para as solenidades de entrega das
condecorações.
Parágrafo único.  As indicações não aprovadas
continuarão na Comissão para posterior apreciação.
Art. 26.  As designações serão inscritas em
livro especial, mediante lavratura de termo próprio, assinadas pelo
Chanceler e pelo Secretário-Geral da Ordem.
Art. 27.  O Secretário-Geral, por determinação
do Chanceler da Ordem, poderá dirigir-se às autoridades estaduais e
assembléias, transferindo-lhes a competência para entrega das
medalhas aos agraciados que residirem fora da sede administrativa
da Ordem.
§ 1o  No caso deste artigo,
deverá haver a concordância da autoridade ou da assembléia
convidada a patrocinar a solenidade.
§ 2o  Em hipótese alguma a
despesa de condução do agraciado ao local da entrega correrá por
conta dos cofres públicos federais.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO
Art. 28.  Serão excluídos da
Ordem:
I - os nacionais que, nos
termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
II - os que tiverem seus
direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos
cassados;
III - os condenados pela
Justiça, em qualquer foro, por crime contra a integridade e a
soberania nacionais, ou atentado contra o erário, contra as
instituições e a sociedade, desde que apurados em investigação,
sindicância, inquérito ou sentença transitada em
julgado;
IV - os que recusarem a
promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido
conferidas;
V - os que tenham praticado
atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos;
e
VI - os que não comparecerem à
solenidade oficial para receber a condecoração, salvo motivo
justificado, ou que não a retirem na Secretaria da Comissão no
prazo máximo de seis meses.
Parágrafo único.  As
exclusões são feitas por proposta  da Comissão, aprovadas pelo
Chanceler e submetidas ao Grão-Mestre.
Art. 29.  Nos casos dos itens V e VI, a
exclusão só pode ser proposta quando a maioria absoluta dos membros
da Comissão a tenha votado.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA
Art. 30.  Incumbe à
Secretaria:
I - preparar e expedir a
correspondência da Comissão e receber a que lhe for
destinada;
II - organizar, manter em
ordem e em dia e ter sob a sua guarda o arquivo da
Ordem;
III - organizar e manter em
dia os registros da Ordem;
IV - elaborar o almanaque da
Ordem;
V - promover a aquisição das
medalhas e insígnias e providenciar a sua guarda, conservação,
distribuição e descarga;
VI - convocar a Comissão,
mediante ordem do Secretário-Geral, bem como preparar as sessões e
todo o expediente;
VII - transcrever em livro
próprio as atas das sessões da Comissão;
VIII - providenciar o preparo
dos diplomas da Ordem;
IX - preparar as cerimônias
de distribuição das medalhas e insígnias da Ordem aos agraciados e
promovidos, quando tais
cerimônias forem presididas pelo Chanceler da Ordem; e
X - organizar, anualmente, o
relatório dos trabalhos da Comissão, nos doze meses precedentes,
consignando, especialmente, o número de condecorações concedidas e
respectivos graus.
Art. 31.  As despesas decorrentes da aquisição
de novas medalhas e diplomas correrão à conta da dotação no
orçamento da conta Emprego e Salário, na conformidade das
disposições da Lei
no 4.589, de 11 de dezembro de
1964.
Art. 32.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, quando normativos, e pelo
Secretário-Geral quando de caráter meramente
administrativo.