6.248, De 25.10.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.248, DE 25 DE OUTUBRO DE
2007.
Regulamenta
o art. 12, § 4o, da Lei no
11.457, de 16 de março de 2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 12, § 4o, da Lei no
11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  O
retorno ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS dos
servidores que fizeram a opção de que trata o § 4o do art. 12
da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,
fica regulamentado segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2o  Aos
servidores que tenham manifestado, formalmente, a opção prevista no
§ 4o do
art. 12 da Lei no 11.457, de 2007, será
assegurado o retorno ao INSS, nos seguintes percentuais e
prazos:
I - trinta
por cento, até 31 de dezembro de 2007;
II - trinta
por cento, até 31 de março de 2008; e
III - quarenta por cento, até 31 de julho de 2008.(Prorrogado Vide Decreto nº
6.522, de 2008)  (Prorrogado Vide Decreto nº
6.919, de 2009)
§ 1o  O
enquadramento do servidor nas etapas de que tratam os incisos do
caput dar-se-á em conformidade com a ordem cronológica de entrada
dos termos de opção nas unidades da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 2o  Havendo
empate na ordem cronológica de entrada dos termos, terá
preferência, sucessivamente, o servidor:
I - de
maior tempo na carreira ou plano;
II - de
maior tempo na classe;
III - de
maior tempo no padrão de sua respectiva carreira ou
plano;
IV - de
maior tempo de serviço público federal;
V - de
maior tempo de serviço público; e
VI - o
mais idoso.
§ 3o  Incumbe
ao servidor a comprovação, mediante declaração a ser fornecida pelo
INSS ou por outros órgãos, conforme o caso, dos dados relacionados
no § 2o.
§ 4o  Os
percentuais de que tratam os incisos I a III do caput serão
computados, separadamente, por unidade de lotação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 5o  Quando
do percentual aplicado resultar em número fracionado,
arredondar-se-á para menos.
§ 6o  A
eventual fixação de percentual e datas de efetivação diferentes dos
previstos nos incisos I a III do caput e que visem beneficiar os
servidores optantes deverá levar em conta as necessidades da
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de lotação ou
de exercício do servidor, e a demanda de atendimento ao
contribuinte, de modo a evitar a descontinuidade de
serviços.
§ 7o  O
servidor terá seu retorno imediatamente autorizado quando inexistir
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil na localidade em
que desempenhava suas atribuições, em sede de unidade do INSS, em
1o de maio de 2007.
Art. 3o  Fica assegurada aos
servidores alcançados por este Decreto, enquanto permanecerem em
exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a percepção
dos seus respectivos vencimentos e vantagens como se estivessem em
exercício no órgão de origem, nos termos do § 5o do art. 12
da Lei no 11.457, de 2007.
Art. 4o  Os
Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social poderão, em
ato conjunto, baixar instruções complementares à execuçãodo
disposto neste Decreto.
Art.
5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
25 de outubro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido
MantegaLuiz Marinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.10.2007 e retificado no DOU de 29.10.2007