6.250, De 6.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.250, DE 6 DE NOVEMBRO DE
2007.
Promulga o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa, relativo à Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio
Oiapoque ligando a Guiana Francesa e o Estado do Amapá, celebrado
em Paris, em 15 de julho de 2005, e sua Emenda de 21 de outubro de
2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a República Federativa do Brasil e a República Francesa
celebraram em Paris, em 15 de julho de 2005, um Acordo relativo à
Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque ligando a
Guiana Francesa e o Estado do Amapá e sua Emenda de 21 de outubro
de 2005;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e sua Emenda por meio do
Decreto Legislativo no 24, de 14 de fevereiro de
2006;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor em 1o de junho de
2007, nos termos de seu Artigo 31;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Francesa, relativo à Construção de uma Ponte
Rodoviária sobre o Rio Oiapoque ligando a Guiana Francesa e o
Estado do Amapá, celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005, e sua
Emenda de 21 de outubro de 2005, apensos por cópia ao presente
Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles
se contêm.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão dos referidos Acordos, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
novembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso
Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.11.2007
ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA FRANCESA,
RELATIVO À CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE RODOVIÁRIA SOBRE O RIO OIAPOQUE
LIGANDO A GUIANA FRANCESA E O ESTADO DO AMAPÁ
 O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O
Governo da República Francesa
(doravante
denominadas Partes),
Desejando
melhorar as ligações rodoviárias entre os dois países;
Considerando o
Acordo-Quadro de cooperação entre os dois países, assinado em 28 de
maio de 1996;
Considerando o Acordo
relativo ao projeto de construção de uma ponte sobre o Rio
Oiapoque, assinado em 5 de abril de 2001 pelos dois
países;
Considerando que a
operacionalização de uma ligação rodoviária incluindo uma ponte
sobre o Rio Oiapoque entre o Estado do Amapá e a Guiana Francesa
favorecerá as condições de desenvolvimento sustentável em ambos os
lados da fronteira comum;
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
Objeto do Acordo
Construir-se-á uma ligação
rodoviária, incluindo uma ponte sobre o Rio Oiapoque, entre os
Municípios de Oiapoque (Estado do Amapá) e Saint-Georges (Guiana
Francesa).
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO 2
Área de Operação
A área de operação
compreende a ponte e todos os investimentos públicos necessários
para seu uso, quais sejam:
1. A ponte e
seus equipamentos de segurança e sinalização;
2. As duas vias
de acesso entre Oiapoque e Saint-Georges e seus equipamentos de
sinalização e segurança;
3. O(s)
posto(s) de fiscalização fronteiriça e respectivas
instalações.
ARTIGO 3
Gerenciamento da
Obra
1. Cada Parte
será responsável pelo gerenciamento da obra a seu encargo e
construirá as vias de acesso e respectivas instalações, bem como
o(s) posto(s) de fiscalização situado(s) em seu
território.
2. A República
Federativa do Brasil garantirá o gerenciamento da execução da obra
da ponte sobre o rio Oiapoque e de suas instalações.
3. Ressalvados os casos
previstos nos artigos 5 ao 8 do presente Acordo, as Partes
aplicarão suas legislações e regulamentações nas obras a seu
encargo, conforme indicado nos itens 1 e 2 do presente
artigo.
ARTIGO 4
Meio Ambiente e Direito
Fundiário
Em matéria de
direito ambiental e direito fundiário, cada Parte observará os
procedimentos previstos em sua legislação nas operações de
gerenciamento da obra a seu encargo. Deverá ser realizado estudo de
impacto ambiental global prévio à realização das obras sob a
responsabilidade da Comissão Intergovernamental - Comissão Técnica
prevista no artigo 25, que garantirá a homogeneidade e a
compatibilidade dos estudos de cada Parte.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
PONTE
ARTIGO 5
Características
Preliminares da Ponte
A ponte sobre o Rio
Oiapoque terá gabarito navegável mínimo de 15 metros acima do nível
de máxima cheia. A ponte suportará uma rodovia de mão dupla com
duas pistas de, no mínimo, 3,50 metros cada, uma pista mista para
ciclistas/pedestres, de 3 metros de largura, separada da via
central por uma barreira física sobre uma base de 12,90 metros de
largura.
ARTIGO 6
Estudos da Ponte
1. A República
Francesa, com base nas características de
que trata o artigo 5, elaborará um estudo preliminar
especificando as principais características técnicas de três
alternativas de localização a serem consideradas.
2. O Projeto Básico fixando
o custo estimado da obra, incluindo, notadamente, as exigências
ambientais, será elaborado pela Comissão Técnica prevista no artigo
26, levando em conta o estudo preliminar aludido no item anterior.
O Projeto Básico da ponte  conterá um cronograma provisório dos
valores necessários ao pagamento das despesas. Este projeto será
validado pela Comissão Intergovernamental prevista no artigo
25.
ARTIGO 7
Regulamentação Técnica e
Garantias
1. A
regulamentação técnica do país gestor regerá a construção da obra,
com eventuais adaptações sugeridas pelas delegações à Comissão
Intergovernamental prevista no artigo 25. Após o parecer da
Comissão Técnica prevista no artigo 26, a Comissão
Intergovernamental adotará os cadernos de encargos mencionados no
artigo 8, item 3.
2. A Comissão
Intergovernamental, conforme proposta da Comissão Técnica, definirá
as condições e os prazos de garantia aos quais a obra estará
submetida.
ARTIGO 8
Convocação das
Empresas
1. O país gestor da obra da
ponte publicará dois editais baseados no projeto básico indicado no
artigo 6, item 2:
a) um referente
à supervisão dos estudos e dos trabalhos de construção da ponte.
Esta supervisão examinará a conformidade da execução dos serviços
com as regulamentações aplicáveis. A supervisão dos estudos
englobará todas as fases, do anteprojeto à execução da obra, e
compreenderá o exame dos cálculos, dos projetos e seus
detalhamentos. A supervisão dos trabalhos de execução englobará o
exame dos procedimentos e da construção, bem como a conformidade da
construção com os projetos executivos;
b) o outro
referente ao projeto executivo e à execução da obra.
2. Para cada licitação
ocorrerão duas fases:
a) uma fase de
habilitação dos candidatos;
b) outra fase
de recebimento, análise e escolha da melhor proposta.
3. Elaborados os editais de
licitação, a Comissão Técnica submeterá à aprovação da Comissão
Intergovernamental:
a) o caderno de
encargos da licitação;
b) os textos
dos editais das licitações, cuja regulamentação conterá:
i. os critérios de
habilitação das empresas ou grupos de empresas aptas a apresentar
uma proposta;
ii. os
critérios de escolha das empresas ou
grupos de empresas vencedoras;
iii. o prazo
entre a publicação do edital e a apresentação das propostas, que
não poderá ser inferior a quarenta e cinco dias;
iv. o recurso
tanto para a fase de habilitação dos candidatos quanto para a fase
de escolha dos candidatos (julgamento das propostas).
4. Em seguida à publicação
do edital, a Comissão Intergovernamental examinará a documentação
de habilitação. Com o apoio da Comissão Técnica, ela preparará
relatório e proferirá parecer fundamentado referente à fase de
habilitação. A lista dos candidatos habilitados será divulgada pela
Comissão Intergovernamental.
5. Para as duas
licitações, o procedimento da concorrência garantirá igualdade de
tratamento entre as empresas. Os avisos de edital de concorrência
pública serão publicados nos jornais de circulação nacional das
duas Partes, conforme a sua respectiva legislação, e os dossiês das
licitações serão colocados à disposição das empresas nos idiomas de
ambos os países.
6. No que concerne à
licitação cujo objeto será a supervisão dos estudos e dos trabalhos
da ponte, com o apoio da Comissão Técnica, as propostas serão
examinadas pela Comissão Intergovernamental, que verificará a
conformidade com as regras da licitação e proporá classificação
segundo os critérios presentes no edital. A Comissão
Intergovernamental preparará relatório e parecer fundamentado e os
transmitirá ao gestor da obra. Este declarará o vencedor e lhe
atribuirá o objeto da licitação.
7. No que concerne à
licitação cujo objeto serão a elaboração do projeto executivo e a
construção da ponte:
a) com o apoio
da Comissão Técnica, as propostas serão examinadas pela Comissão
Intergovernamental, que verificará a conformidade com as regras da
licitação e proporá classificação segundo os critérios constantes
do edital;
b) à Comissão
Intergovernamental fica facultado, com o apoio da Comissão Técnica
e caso previsto no edital, receber os candidatos para apresentação
das propostas em condições de transparência, publicidade e estrita
igualdade;
c) em seguida
às apresentações, se houver, a Comissão Técnica transmitirá à
Comissão Intergovernamental parecer fundamentado sobre a escolha da
proposta vencedora;
d) a Comissão
Intergovernamental preparará relatório do que lhe foi apresentado e
formulará parecer fundamentado, considerando o parecer da Comissão
Técnica. O parecer da Comissão Intergovernamental será transmitido
ao gestor da obra. Este declarará o vencedor, tendo em conta os
pareceres recebidos, e lhe adjudicará a obra.
ARTIGO 9
Execução das
Obras
1. O país gestor da obra
assegurará a construção da ponte sobre o Rio Oiapoque e agirá em
nome próprio perante os empreendedores e outras partes
contratuais.
2. Os trabalhos relativos à
obra da ponte compreenderão todas as operações necessárias à sua
construção, incluídos os encabeçamentos e instalações.
3. O país gestor da obra
gerenciará a condução dos estudos e das obras da ponte.
4. A Comissão
Intergovernamental será informada com relatórios periódicos a
respeito do andamento das obras e, especialmente, quanto à condução
dos estudos e trabalhos da ponte, assim como a respeito das
exigências ambientais.
ARTIGO 10
Liberação dos Terrenos
Necessários as Obras da Ponte
sobre o Oiapoque
Cada Parte assegurará a
disponibilidade em seu território, de maneira temporária ou
permanente, dos terrenos necessários à obra da ponte.
ARTIGO 11
Recebimento Definitivo e
Manutenção
1. Após a conclusão da
obra, ocorrerá o recebimento definitivo da ponte pelas autoridades
competentes do país gestor, na presença de representantes das duas
Partes e de empreendedores.
2. Com base em
proposição do país gestor e após parecer da Comissão Técnica, a
Comissão Intergovernamental aprovará Manual de Operação e
Manutenção da Ponte, especificando, em particular, a natureza, o
acompanhamento ambiental, a rotina dos trabalhos de manutenção,
modalidades de monitoramento do estado das obras e a freqüência das
inspeções. Esse manual, aplicável durante a existência da ponte,
poderá ser alterado pela Comissão Intergovernamental.
3. O país gestor da obra se
encarregará da manutenção, conservação de rotina e monitoramento da
obra durante o período de garantia definido nas condições previstas
no artigo 7, conforme as condições descritas no Manual de Operação
e Manutenção da Ponte. Esses serviços poderão ser terceirizados a
uma empresa privada. O país gestor informará à Comissão
Intergovernamental as intervenções necessárias e lhe entregará
balanço técnico e financeiro anual.
4. Cada Parte
arcará, igualmente, com as despesas de manutenção e operação da
ponte e de suas instalações a partir do recebimento da obra,
conforme as condições previstas nos artigos 22 e 24. As visitas de
inspeção serão realizadas sob a responsabilidade do gestor da obra.
A outra Parte será convidada a participar na qualidade de
observadora. O gestor da obra elaborará um relatório da inspeção e
o enviará à outra Parte.
5. Findo o
prazo de garantia estabelecido conforme o previsto no artigo 7,
cada Parte assumirá a manutenção da ponte em seu próprio
território, em conformidade com as recomendações do Manual de
Operação e Manutenção da Ponte,
determinando, de comum acordo, as obras que se fizerem necessárias.
As administrações competentes poderão acordar que uma delas
se encarregará, por meio de reembolso dos custos correspondentes,
de garantir a conservação de rotina, bem como as obras de
manutenção na extensão total da ponte sobre o Oiapoque.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS VIAS DE ACESSO
ARTIGO 12
Projeto Básico das Vias de
Acesso
Cada Parte elaborará o
projeto básico das vias de acesso em seu território. A coordenação
dos trabalhos ficará sob a responsabilidade da Comissão
Intergovernamental.
ARTIGO 13
Regulamentação
Técnica
As vias de acesso serão
executadas em conformidade com a regulamentação técnica em vigor do
país gestor das obras, ressalvadas eventuais adaptações técnicas
sugeridas por uma das Partes e validadas pela Comissão
Intergovernamental prevista no artigo 25.
ARTIGO 14
Convocação das
Empresas
1. Cada Parte aplicará a
sua legislação referente às licitações públicas.
2. O procedimento
licitatório garantirá igualdade de tratamento entre as
empresas.
ARTIGO 15
Execução dos
Trabalhos
1. Cada Parte garantirá a
construção das vias de acesso em seu território e agirá em nome
próprio perante os empreendedores e outros parceiros
contratuais.
2. Cada Parte informará,
regularmente, o andamento dos trabalhos à Comissão
Intergovernamental prevista no artigo 25.
ARTIGO 16
Manutenção
Cada Parte se
responsabilizará pela manutenção das vias de acesso situadas em
seus respectivos territórios.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
ÀS INSTALAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 17
Projeto Básico das
Instalações de Fiscalização de Fronteiras
O projeto
básico das instalações de fiscalização de fronteiras será definido
pela Comissão Técnica prevista no artigo 26 e levará em conta as demandas apresentadas pelos
órgãos públicos intervenientes nas operações de comércio exterior
das Partes. Ele identificará os equipamentos solicitados pelas
Partes. Ele incluirá cronograma provisório de desembolso, o qual
será aprovado pela Comissão Intergovernamental prevista no artigo
25.
ARTIGO 18
Regulamentação
Técnica
As obras das instalações de
fiscalização de fronteira serão executadas conforme a
regulamentação técnica em vigor do país gestor das obras,
ressalvadas as adaptações eventualmente sugeridas por uma das duas
Partes à Comissão Intergovernamental, prevista no artigo
25.
ARTIGO 19
Convocação das
Empresas
1. Cada Parte aplicará sua
legislação referente às licitações públicas.
2. O procedimento
licitatório garantirá igualdade de tratamento entre as empresas. Em
particular, para as obras financiadas em partes iguais pelos dois
países, os avisos de edital de licitação serão publicados em
jornais de circulação nacional dos dois países. Segundo as
respectivas legislações, esses editais serão disponibilizados para
as empresas nos idiomas das duas Partes.
ARTIGO 20
Execução dos
Trabalhos
1. Cada Parte garantirá a
execução das instalações de fiscalização de fronteira situadas em
seus respectivos territórios e agirá em nome próprio perante os
empreendedores e os outros parceiros contratuais.
2. Cada Parte informará,
regularmente, o andamento dos trabalhos à Comissão
Intergovernamental prevista no artigo 25.
ARTIGO 21
Recebimento e
Manutenção
1. No caso de uma das
Partes necessitar da instalação de fiscalização fronteiriça no
território do outro, o gestor da obra, quando da conclusão destes
trabalhos, efetuará a entrega dessas instalações na presença de
representantes da Parte solicitante e do(s) executor(es) da
obra.
2. Cada Parte assumirá a
responsabilidade pela manutenção das instalações de fiscalização
fronteiriça que lhe compete determinadas
no projeto básico, conforme disposto no artigo
17.
DAS DISPOSIÇÕES
FINANCEIRAS
ARTIGO 22
Custos e Financiamento da
Obra da Ponte e das Vias de Acesso
1. As Partes arcarão, em
base eqüitativa, com os custos dos estudos, dos editais, da
adjudicação, da construção e da supervisão das obras citadas no
artigo 9.
2. A extensão das vias de
acesso à ponte no território de cada Parte dependerá da localização
escolhida in fine para a transposição. Segundo os termos do artigo
3, item 1, cada Parte garantirá o gerenciamento das obras das vias
de acesso e arcará com os custos de construção em seu
território.
3. As condições para
assumir os custos das instalações de fiscalização de fronteira
serão objeto do artigo 23.
4. Durante o período
indicado no item 3, do artigo 11, os custos de operação e
manutenção da ponte sobre o Oiapoque serão divididos conforme os
princípios dispostos no item 1 do presente artigo.
ARTIGO 23
Custos e Financiamento das
Instalações de
Fiscalização de
Fronteira
Cada Parte arcará com os
custos das instalações de fiscalização de fronteira que solicitar à
outra Parte, sobretudo os postos de fiscalização fronteiriça e as
respectivas plataformas.
ARTIGO 24
Pagamento das
Despesas
 1. Por
proposta da Comissão Técnica prevista no artigo 26, a Comissão
Intergovernamental prevista no artigo 25 validará cronograma
provisório de pagamento das despesas, a partir dos projetos básicos
definidos nos artigos 6 e 17. A Comissão Técnica  se incumbirá das
atualizações necessárias ao cronograma, de acordo com o avanço das
obras, as quais serão validadas pela Comissão
Intergovernamental.
2. O país
gestor da obra da ponte garantirá o pré-financiamento das obras
relativas à construção da ponte sobre o Rio Oiapoque. À medida que
as obras avançarem, o gestor da obra apresentará as faturas
relativas às despesas por ele pagas e que, conforme o artigo 22,
item 1, ficarão a cargo da outra Parte. O gestor da obra submeterá
as faturas à aprovação da Comissão Técnica prevista no artigo
26.
3. A Comissão
Técnica encaminhará regularmente ao Governo francês os documentos
fiscais para reembolso dessas despesas.O reembolso dos pagamentos
será efetuado em prazo não superior a três meses a contar da data
do recebimento dos documento fiscais.
4. O Governo
francês depositará, em euros, a sua  parte correspondente do valor
da nota fiscal, ou recibo, ou fatura, denominados documentos
fiscais, apresentados em reais pelo Governo brasileiro e validados
pela Comissão Técnica prevista no artigo 26, em conta única do
Banco do Brasil S.A., indicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
A Comissão Técnica determinará, concomitantemente à validação dos
documentos fiscais apresentados pelo Brasil, a taxa de câmbio
aplicável com base na cotação de fechamento, do dia de emissão dos
documentos fiscais, estabelecida pelos bancos centrais brasileiro e
europeu e, em caso de desacordo, uma agência de notícias
reconhecida internacionalmente e selecionada pelas
Partes.
5. A fim de assegurar o
cumprimento do disposto no item 2 do presente artigo, a Comissão
Intergovernamental prevista no artigo 25, validará in fine as
faturas apresentadas por cada uma das Partes. Para esse fim, ela se
certificará da execução do serviço e julgará sua coerência com
relação ao cronograma previsto. A Comissão Intergovernamental
poderá solicitar documento justificativo e proceder, se for o caso,
a quaisquer investigações de comprovantes no local. A Comissão
Intergovernamental recorrerá à Comissão Técnica prevista no art. 26
que se reunirá pelo menos a cada três meses. Exceto em situações de
caso fortuito ou força maior, qualquer excedente de custo causado
pelo gestor da obra, ficará a cargo exclusivo deste. Nesse caso,
ele será responsável também pelo depósito de juros de mora para as
empresas vencedoras da(s) licitação(ões), para fins de
operacionalização do presente Acordo.
6. Com o
objetivo de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do presente
Acordo e para aplicação da isonomia entre as Partes, a Comissão
Técnica quando do exame dos documentos fiscais procederá à
identificação detalhada dos valores a serem reembolsados para o
governo brasileiro, observada a legislação vigente.
DAS COMISSÕES
 ARTIGO
25
Comissão
Intergovernamental
1. A Comissão Bilateral
Franco-Brasileira instituída pelo Acordo relativo ao projeto de
construção de uma ponte sobre o rio Oiapoque, assinado em 5 de
abril de 2001 pelas duas Partes, passará a denominar-se Comissão
Intergovernamental.  A missão que lhe foi atribuída pelo Artigo 3
do Acordo assinado em 5 de abril de 2001 é mantida e ampliada nos
termos do parágrafo 3.
2. A Comissão
Intergovernamental terá composição e funcionamento estabelecidos da
seguinte forma:
a) A Comissão
será composta de um número igual de representantes franceses e
brasileiros oriundos dos seguintes órgãos:
Delegação
brasileira:
Ministério das
Relações Exteriores;
Casa Civil da
Presidência da República;
Ministério da
Justiça;
Ministério dos
Transportes;
Ministério da
Fazenda;
Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
Ministério do
Meio Ambiente;
Ministério da
Defesa;
Ministério do
Turismo;
Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Ministério da
Saúde; e
Governo do
Estado do Amapá;
Delegação
francesa:
Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
Ministério da
Economia, Finanças e Indústria;
Ministério dos
Transportes, do Equipamento, do Turismo e do Mar;
Ministério da
Saúde;
Ministério da
Agricultura e da Pesca;
Ministério da
Ecologia e do Desenvolvimento Sustentável;
Ministério de
Ultra-Mar;
«Prefeitura» da
Guiana;
Região da
Guiana;
Conselho Geral
da Guiana;
Prefeitura de
Saint Georges do Oiapoque; e
Serviço de
Gendarmerie e de Polícia;
b) a
presidência da Comissão será assumida alternadamente pelos chefes
de delegação por um período de um ano cada um;
c) cada Parte
poderá convidar, eventualmente, especialistas que não integrem a
Comissão para tratar de questões específicas;
d) a Comissão
fará recomendações ou tomará decisões de comum acordo.
3. Compete à
Comissão Intergovernamental:
a) recomendar
às autoridades competentes das Partes as medidas consideradas
necessárias à aplicação do presente Acordo;
b) validar os
projetos básicos da ponte e das instalações de fiscalização dos
postos fronteiriços (conforme artigos 6, 12 e 17);
c) observar a
coordenação e a coerência das medidas relativas ao meio ambiente e
ao direito fundiário (conforme artigo 4);
d) validar,
quando for o caso, a regulamentação técnica aplicável (conforme
artigos 7, 13 e 18);
e) validar os
cadernos de encargos e os editais (conforme artigo 8);
f) divulgar a
lista dos candidatos habilitados para a abertura das propostas
(conforme artigo 8);
g) divulgar
relatório e parecer fundamentado, propondo classificação das
empresas segundo os critérios do edital. Esse relatório será
transmitido ao país gestor da obra, que declarará a empresa
vencedora e lhe atribuirá o contrato;
h)acompanhar
regularmente o avanço da operação e, sobretudo no final de cada
etapa, o resultado da supervisão externa dos estudos e obras e a
observância às exigências ambientais; propor às autoridades
competentes das duas Partes todas as medidas que lhe parecerem
úteis (conforme artigo 9);
i) observar a
divisão eqüitativa dos financiamentos (artigo 22) e o cronograma
financeiro (artigo 24);
j) aprovar o
manual de operação e manutenção da ponte e coordenar as medidas
de manutenção (conforme artigo 11);
k) estabelecer
os procedimentos de transferência da manutenção previstos no artigo
11, por ocasião da expiração do período de garantia.
4. Cada
delegação poderá apresentar às autoridades competentes da outra
Parte as justificativas julgadas necessárias para elaborar as
recomendações da Comissão.
5. A Comissão
Intergovernamental poderá decidir o estabelecimento de qualquer
outra comissão necessária para a aplicação do presente
Acordo.
ARTIGO 26
Comissão Técnica
A fim de
prestar assistência à Comissão Intergovernamental nas tarefas que
lhe forem atribuídas, será constituída uma Comissão Técnica
Franco-Brasileira, encarregada, em particular, de efetuar o
acompanhamento técnico, administrativo e financeiro permanente da
construção da ponte. A Comissão Técnica poderá intervir a pedido da
Comissão Intergovernamental e fará recomendações de comum acordo.
Cada delegação poderá, quando necessário, convidar especialistas ou
representantes interessados da região. A Comissão Técnica será
composta de um número igual de representantes franceses e
brasileiros dos seguintes órgãos:
a) Delegação
brasileira:
- Coordenação
Geral de Desenvolvimento e Projetos do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) - Ministério dos
Transportes;
- Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre local (UNIT/DNIT);
- Ministério do
Meio Ambiente Coordenação Geral do Meio Ambiente do DNIT/Ministério
dos Transportes;
- Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
- Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda;
b) Delegação
francesa:
- Direção Departamental do
Equipamento da Guiana Francesa;
- Direção
Regional do Meio Ambiente;
- Ministério da
Fazenda;
- Direção Técnica do
Conselho Regional;
- Direção Técnica do
Conselho Geral.
 DAS DISPOSICÕES DIVERSAS E
FINAIS
 ARTIGO 27
Direito de Entrada nos
Respectivos Territórios Nacionais
Os empregados
de uma das empresas prestadoras de serviços, cuja sede se situe no
território da República Federativa do Brasil ou no território da
República Francesa, designados pela República Federativa do Brasil
para a construção da obra, serão autorizados a exercer suas
atividades nos territórios das duas Partes, sem ter de solicitar
autorização de permanência ou de trabalho, desde que sejam cidadãos
do Brasil ou da França.
2. Os cidadãos
de outros países, exceto Brasil e França, empregados por uma
empresa prestadora de serviços, cuja sede se situe no território
brasileiro ou no território francês, poderão exercer suas
atividades sem ter de solicitar autorização de trabalho, desde que
contratados de forma regular e habitual por essa empresa prestadora
de serviços. Isso se aplica à exceção da obtenção de visto, quando
requisitado, e da concessão de autorização de permanência
temporária com a menção trabalhador assalariado por mais de três
meses no território da Parte pertinente, quando requisitado. As
pessoas não obrigadas à obtenção de visto deverão portar uma
autorização de permanência temporária por mais de três meses no
território da outra Parte pertinente. A autorização de permanência
e, se for o caso, o visto serão concedidos automaticamente, salvo
os dispositivos referentes à ordem, à segurança e à saúde
públicas.
3. Os cidadãos brasileiros
ou franceses deverão portar sua cédula de identidade ou passaporte
válido, podendo a qualquer momento ter de apresentá-la(lo) às
autoridades competentes de cada Parte. Os cidadãos de outros países
deverão portar, obrigatoriamente, passaporte válido, podendo ter
que apresentá-lo a qualquer momento às autoridades competentes de
cada Parte. Por outro lado, todas as pessoas a que o presente
artigo se refere deverão portar um documento justificativo
suplementar, suscetível de ser apresentado às autoridades do país
anfitrião, possibilitando atestar, a qualquer momento, sua condição
de pessoa beneficiária dos dispositivos do presente
Acordo.
4. Cada Parte
readmitirá em seu território, conforme o acordo entre o Governo da
República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil,
de 28 de maio de 1996, relativo à readmissão de pessoas em situação
irregular, as pessoas, de que trata o parágrafo 2 do presente
artigo, que tenham ingressado ou permanecido no território da outra
Parte, violando o presente Acordo.
ARTIGO 28
Dispositivos Fiscais e
Legislações Aduaneiras Aplicáveis
1. No que
concerne à legislação e à regulamentação de qualquer natureza,
principalmente em matéria de impostos indiretos, para a entrega de
bens e serviços, bem como as importações de bens destinados à
construção ou à manutenção da ponte sobre o Oiapoque, incluindo a
manutenção e a conservação de rotina da referida ponte:
a) o canteiro
de obras será considerado como território do país gestor da obra
até o recebimento da ponte;
b) a ponte será
considerada como território do país gestor da obra a partir do
recebimento e durante o período de garantia da ponte.
2. Durante os
períodos de que trata o item 1 do presente artigo, ao longo dos
quais o canteiro de obras e, em seguida, a ponte sobre o rio
Oiapoque serão considerados território do país gestor da obra, os
funcionários dos órgãos fiscais e aduaneiros de cada Parte serão
autorizados a ficar na parte do canteiro e na parte da ponte, após
o seu recebimento, situada no território do outra Parte, a fim de
procederem à constatação material de elementos físicos de operação.
Um acordo específico posterior precisará o exercício das funções
atribuídas a esses agentes.
3. Com o objetivo de
se obter igualdade de condições entre as empresas durante os
períodos previstos no parágrafo primeiro do presente artigo, a
Parte brasileira aplicará, com base no Decreto no
4.543, de 26 de dezembro de 2002, o regime aduaneiro especial
de Admissão Temporária, com a suspensão total do pagamento de
tributos incidentes na importação de veículos, máquinas, aparelhos,
equipamentos, ferramentas, suas partes e peças estrangeiros que
ingressarem temporariamente no território brasileiro para serem
utilizados na construção e, durante o período de garantia, na
manutenção da ponte sobre o rio Oiapoque. Com base no mesmo Decreto
e dispositivos legais vigentes, estarão isentos dos Impostos de
Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) os bens
estrangeiros que ingressarem no território brasileiro para serem
utilizados na construção da ponte sobre o Rio Oiapoque e, para os
quais não seja possível aplicar o regime aduaneiro especial de
Admissão Temporária.
ARTIGO 29
Solução de
Conflitos
Os conflitos
relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão
dirimidos pelas autoridades competentes das Partes. Para esse fim,
cada Parte poderá solicitar o parecer da Comissão
Intergovernamental instituída pelo presente Acordo. Não havendo
acordo, as Partes poderão recorrer à via diplomática.
 ARTIGO
30
Das Disposições
Especiais
Para os fins do
presente Acordo, considerar-se-á que a fronteira entre os Partes
será fixada no meio da ponte sobre o Rio Oiapoque, ressalvados os
dispositivos previstos no artigo 28.
ARTIGO 31
Ratificação e Entrada em
Vigor
Cada Parte
notificará a outra do cumprimento dos procedimentos constitucionais
exigidos naquilo que lhe concerne, para a vigência do presente
Acordo, que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês
seguinte ao recebimento da segunda notificação.
Feito em Paris,
em 15 de julho de 2005, em dois exemplares, nos idiomas português e
francês, sendo ambos os textos autênticos.
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA
FRANCESA
PHILIPPE DOUSTE-BLAZY
Ministro dos Negócios Estrangeiros
URGENTE
DE I / DAI / 001 /
PAIN-BRAS-FRAN
Brasília, em 3 de outubro
de 2005.
Senhor
Embaixador,
Tenho a honra de dirigir-me
a Vossa Excelência para levar ao seu conhecimento que, em vista da
discrepância existente na redação do Artigo 26, alínea a, entre as
duas versões autênticas do Acordo Relativo à Construção de uma
Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque Ligando a Guiana Francesa e o
Estado do Amapá, assinado em Paris em 15 de julho passado, entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Francesa,
o Governo brasileiro reconhece que a redação da referida alínea
adotada na versão francesa do Acordo deve ser considerada como a
versão correta.
2. Nestas
condições, a mencionada alínea terá, em português, a seguinte
redação:
ARTIGO
26
Comissão
Técnica
(...)
a) Delegação
brasileira:
-
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) / Ministério dos
Transportes;
- Unidade de
Infra-Estrutura Terrestre local (UNIT / DNIT) / Ministério dos
Transportes;
-
Coordenação-Geral do Meio Ambiente do DNIT / Ministério dos
Transportes;
- Secretaria do
Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda;
- Secretaria da
Receita Federal / Ministério da Fazenda.
3. Caso o
Governo da República Francesa esteja de acordo com a redação acima,
a presente Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa
Excelência, constituirão um Acordo, ficando por ele entendido que o
Acordo Relativo à Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio
Oiapoque entre a Guiana Francesa e o Estado do Amapá, assinado em
15 de julho passado entre os dois Governos permanece, para todos os
efeitos, válido.
4. Aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha
mais alta consideração.
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das
Relações Exteriores
A Sua Excelência o
Senhor
Jean de Gliniasty,
Embaixador da República Francesa
N.o
502/IT
Brasília, em 21 de outubro
de 2005.
A Embaixada da França
cumprimenta o Ministério das Relações Exteriores e tem a honra de
acusar recebimento da Nota Verbal de 3 de outubro de 2005,
no DE I/DAI/001/PAIN-BRAS-FRAN, pela qual se
informa a substituição, pela versão francesa, da redação brasileira
da alínea (a) do artigo 26 do Acordo assinado em 15 de julho de
2005 entre os Governos da República Francesa e da República
Federativa do Brasil relativo à Construção de uma Ponte sobre o
Oiapoque.  Esta correção não suscita objeções da parte
francesa.
A
Embaixada da França aproveita a ocasião para renovar ao Ministério
das Relações Exteriores os protestos de sua elevada
consideração.
JEAN DE
GLINIASTY
Embaixador da República
Francesa
A Sua Excelência o
Senhor
Embaixador Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores