6.251, De 6.11.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.251, DE 6 DE NOVEMBRO DE
2007.
Vide Decreto nº 6.646, de
2008
Aprova o Programa de
Dispêndios Globais - PDG para 2008 das empresas estatais federais,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas
estatais federais, para o exercício de 2008, conforme
demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este
Decreto.
Art. 2o As
empresas estatais a que se refere o art. 1o
deverão:
I - gerar, na
execução do PDG, no exercício de 2008, os resultados fixados no
Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de
necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar
ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do
respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de
Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2008,
no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica
Investimentos, os valores constantes do Projeto da Lei
Orçamentária Anual para 2008.
Art. 3o Expira-se
em 30 de setembro de 2008 o prazo para que as empresas estatais
possam encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério
supervisor, utilizando o SIEST, eventuais propostas de
reprogramação do PDG para 2008, acompanhadas de justificativas
detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
Art. 4o Fica
o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
autorizado a:
I - adequar o
PDG das empresas estatais que:
a) vierem a ter
o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei
Orçamentária Anual para 2008 alterado por emenda parlamentar, aos
valores aprovados; e
b) receberem
recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para
aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento;
e
II - efetuar,
até o dia 30 de novembro de 2008, remanejamentos de valores entre
as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos,
desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e
recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado
primário a que se refere o inciso I do art.
2o.
Art. 5o A
execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para
2008, à conta de Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido -
Tesouro, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos
financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
novembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo
Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.11.2007
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