6.252, De 13.11.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.252, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2007.
Dispõe sobre a
concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e
financiamento destinadas às empresas dos setores de pedras
ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro,
calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive
linha lar, e de móveis de madeira, com receita operacional bruta
anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de que
trata o art. 2o da Lei no
11.529, de 22 de outubro de 2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 2o, § 5o, da Lei
no 11.529, de 22 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o O pagamento da
subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de
juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas
operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos
setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira,
beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de
confecção, inclusive linha lar, e de móveis de madeira, com receita
operacional bruta anual de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões
de reais), de que trata o art.
2o da Lei no 11.529, de 22 de
outubro de 2007, será efetuado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1o O valor total dos empréstimos e
financiamentos objeto da subvenção de que trata o caput está
limitado a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), sendo:
I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) com recursos do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
II - R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme definido na
Resolução no 537, de 11 de maio de 2007, do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de
crédito especial FAT - Giro Setorial, de que trata a Resolução
no 493, de 15 de maio de 2006, do CODEFAT, para
aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal,
observados os limites estabelecidos pelo CODEFAT.
§ 2o A equalização de taxas corresponderá:
I - ao diferencial entre o encargo do mutuário final, estabelecido
pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e o custo da fonte de
recursos, acrescido da remuneração do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do spread
máximo a ser pago ao agente financeiro pela realização destas
operações, definidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda,
para o caso dos empréstimos e financiamentos com recursos do BNDES;
e
II - ao diferencial entre o encargo do mutuário final, estabelecido
pelo CMN, e o custo da fonte de recursos acrescido do spread
máximo a ser pago à instituição financeira oficial federal pela
realização destas operações, definido em portaria do Ministro de
Estado da Fazenda, para o caso dos empréstimos e financiamentos com
recursos do FAT, na linha de crédito especial FAT - Giro
Setorial.
§ 3o Para o pagamento da equalização e do bônus
de adimplência de que trata o caput, na razão definida pelo
CMN, o BNDES e a instituição financeira oficial federal de que
trata o inciso II do § 1o deste artigo deverão,
perante a Secretaria do Tesouro Nacional, para fins de liquidação
da despesa:
I - comprovar a aplicação dos recursos; e
II - apresentar declaração de responsabilidade.
Art. 2o O CMN e o CODEFAT, no âmbito de suas
respectivas competências legais, estabelecerão as condições
necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre
elas as taxas de juros e o limite do bônus de adimplência.
Art. 3o O Ministro de Estado da Fazenda
estabelecerá os demais procedimentos necessários à
operacionalização do disposto neste Decreto.
Art.
4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Carlos Lupy
Ivan Joao Guimaraes Ramalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.11.2007