6.253, De 13.11.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.253, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2007.
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei
no 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 11.494, de 20 de junho de
2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o A manutenção e o desenvolvimento da
educação básica serão realizados pela instituição, no âmbito de
cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma do disposto no art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei no 11.494, de 20 de junho
de 2007, e neste Decreto.
Art. 2o A complementação da União será calculada
e distribuída na forma do Anexo à
Lei no 11.494, de 2007.
§ 1o O ajuste da complementação da União a que
se refere o §
2o do art. 6o da Lei
no 11.494, de 2007, será realizado entre a
União e os Fundos beneficiários da complementação, de um lado, e
entre os Fundos beneficiários da complementação, de outro lado,
conforme o caso, observado o disposto no art. 19.
§ 2o O ajuste será realizado de forma a
preservar a correspondência entre a receita utilizada para o
cálculo e a receita realizada do exercício respectivo.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS
FUNDOS
Art. 3o Para os fins do disposto no art. 9o, §
1o, da Lei no 11.494, de
2007, os recursos serão distribuídos considerando-se
exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma:
I - Municípios: educação infantil e ensino fundamental;
II - Estados: ensino fundamental e ensino médio; e
III - Distrito Federal: educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio.
§ 1o A apropriação de recursos pela educação de
jovens e adultos observará o limite de até quinze por cento dos
recursos dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 2o Os recursos dos Fundos poderão ser
aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos
de atuação prioritária previstos nos incisos I a III do
caput deste artigo.
§ 3o Os recursos dos Fundos serão utilizados
pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4o Para os fins deste Decreto, considera-se
educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração
igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período
letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na
escola ou em atividades escolares, observado o disposto no art. 20
deste Decreto.
Art. 5o Para os fins deste Decreto,
consideram-se:
I - anos iniciais do ensino fundamental: as primeiras quatro ou
cinco séries ou os primeiros quatro ou cinco anos do ensino
fundamental de oito ou nove anos de duração, conforme o caso; e
II - anos finais do ensino fundamental: as quatro últimas séries ou
os quatro últimos anos do ensino fundamental de oito ou nove anos
de duração.
Art. 6o Somente serão computadas matrículas
apuradas pelo censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Parágrafo único. O poder executivo competente é responsável pela
exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo escolar
do INEP.
Art. 7o Os Ministérios da Educação e da Fazenda
publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para
aplicação no exercício seguinte:
I - a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do
Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da
União;
II - a estimativa dos valores
anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito
Federal;
III - o valor mínimo nacional
por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino fundamental
urbano; e
IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da União.
Art. 8o Os recursos do FUNDEB serão
automaticamente repassados para as contas únicas referidas no
art. 17 da Lei
no 11.494, de 2007, e movimentadas
exclusivamente nas instituições referidas no art. 16 dessa Lei,
conforme ato da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os recursos dos Fundos, creditados nas contas
específicas a que se refere o caput, serão disponibilizados
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos
respectivos órgãos responsáveis pela educação e pela gestão dos
recursos, na forma prevista no § 5o do
art. 69 da Lei no 9.394, de 1996.
Art. 9o Pelo menos sessenta por cento dos
recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública, na forma do art. 22 da Lei no
11.494, de 2007.
Art. 9o-A. Admitir-se-á, a partir de 1o de
janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do
FUNDEB, o cômputo das matriculas dos alunos da educação regular da
rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem
prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.571, de 2008).
Parágrafo único. O atendimento
educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas
públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.571, de 2008).
Art. 10. Os conselhos do FUNDEB serão criados por legislação
específica de forma a promover o acompanhamento e o controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos,
observado o disposto no art. 24
da Lei no 11.494, de 2007.
Art. 11. O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios deverá submeter as prestações de contas para parecer do
conselho do FUNDEB competente em tempo hábil para o cumprimento do
disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no
11.494, de 2007, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES
CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO
Art. 12. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro
de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o
cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em
creches para crianças de até três anos de idade por instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder executivo competente.
§ 1o As matrículas das instituições referidas no
caput serão apuradas em consonância com o disposto no
art. 31, §
2o, inciso II, da Lei no
11.494, de 2007, conforme a seguinte progressão:
I - dois terços das matrículas em 2008; e
II - a totalidade das matrículas a partir de 2009.
§ 2o Para os fins deste artigo, serão computadas
matrículas de crianças com até três anos de idade, considerando-se
o ano civil, de forma a computar crianças com três anos de idade
completos, desde que ainda não tenham completado quatro anos de
idade.
§ 3o O cômputo das matrículas em creche de que
trata este artigo será operacionalizado anualmente, com base no
censo escolar realizado pelo INEP, vedada a inclusão de matrículas
no decorrer do exercício, independentemente de novos convênios ou
aditamentos de convênios vigentes.
§ 4o Para os fins do art. 8o da Lei
no 11.494, de 2007, as matrículas computadas
na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de
educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do
Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 13. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro
de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o
cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida na
pré-escola para crianças de quatro e cinco anos por instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com o poder executivo competente.
§ 1o Para os fins do disposto no caput,
será considerado o censo escolar de 2006.
§ 2o As matrículas serão consideradas para os
efeitos do FUNDEB em consonância com o disposto no § 3o do art.
8o e no art. 31, § 2o,
inciso II, da Lei no 11.494, de 2007,
observado o disposto no § 1o, conforme a seguinte
progressão:
I - 2008: dois terços das matrículas existentes em 2006; e
II - 2009, 2010 e 2011: a totalidade das matrículas existentes em
2006.
§ 3o Em observância ao prazo previsto no
§ 3o do
art. 8o da Lei no 11.494, de
2007, as matrículas das instituições referidas no caput
não serão computadas para efeito da distribuição dos recursos do
FUNDEB a partir de 1o de janeiro de 2012.
§ 4o Para os fins do art. 8o da Lei
no 11.494, de 2007, as matrículas computadas
na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de
educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do
Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 14. Admitir-se-á, a partir de 1o de
janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do
FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas em atendimento
educacional especializado oferecido por instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação
exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo
competente, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação
básica regular.
Art. 14. Admitir-se-á, a partir de
1o de janeiro de 2008, para efeito da
distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas
efetivadas na educação especial oferecida por instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder
executivo competente. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.278, de 2007).
§ 1o Serão computadas, na forma do
caput, apenas as matrículas efetivadas em atendimento
educacional especializado complementar à escolarização dos alunos
com deficiência matriculados na rede pública regular de ensino, em observância
ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no
9.394, de 1996. (Revogado pelo Decreto nº 6.278, de
2007).
§ 2o Para os fins deste Decreto,
considera-se atendimento educacional especializado os serviços
educacionais organizados institucionalmente, prestados de forma
complementar ao ensino regular, para o atendimento às
especificidades educacionais de alunos com
deficiência.
§ 3o O credenciamento perante o órgão
competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV, e
parágrafo único, e
art. 11, inciso IV, da
Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação
de projeto pedagógico que possibilite a avaliação do atendimento
educacional especializado, complementar à escolarização realizada
na rede pública de educação básica.
§ 2o Serão consideradas, para a
educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em
classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em
escolas especiais ou especializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de
2007).
§ 3o O
credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na
forma do art. 10,
inciso IV,
e parágrafo
único,
e art. 11, inciso
IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de
projeto pedagógico. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.278, de 2007).
Art. 15. As instituições conveniadas deverão, obrigatória e
cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos,
vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de
material didático ou qualquer outra cobrança;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes
financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação
especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;
III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a
destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento
em creches, na pré-escola ou na educação especial em observância ao
disposto no inciso I;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão
normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter
aprovados seus projetos pedagógicos; e
V - ter Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social - CEBAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, na forma da legislação aplicável, observado o
disposto no § 3o.
§ 1o As instituições conveniadas deverão
oferecer igualdade de condições para acesso e permanência a todos
os seus alunos conforme critérios objetivos e transparentes,
condizentes com os adotados pela rede pública, inclusive a
proximidade da escola e o sorteio, sem prejuízo de outros critérios
considerados pertinentes.
§ 2o Para os fins do art. 8o da Lei
no 11.494, de 2007, o estabelecimento de
padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de
ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como
princípios:
I - continuidade do atendimento às crianças;
II - acompanhamento e avaliação permanentes das instituições
conveniadas; e
III - revisão periódica dos critérios utilizados para o
estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e
pré-escolas conveniadas.
§ 3o Na ausência do CEBAS emitido pelo CNAS,
considerar-se-á, para os fins do inciso V, in fine, do
§ 2o do
art. 8o da Lei no 11.494, de
2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão
normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto
pedagógico, na forma do art. 10, inciso IV, e
parágrafo único, ou
art. 11, inciso IV, da
Lei no 9.394, de 1996, conforme o caso.
Art. 16. Os recursos referentes às matrículas computadas nas
instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta do
FUNDEB do Poder Executivo competente.
§ 1o O Poder Executivo competente repassará às
instituições conveniadas, sob sua responsabilidade, os recursos
correspondentes aos convênios firmados na forma deste Decreto.
§ 2o O Poder Executivo competente deverá
assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas
instituições conveniadas, inclusive, se for o caso, mediante aporte
de recursos adicionais às fontes de receita previstas no art. 3o da Lei
no 11.494, de 2007.
§ 3o Todos os recursos repassados às
instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei no
9.394, de 1996, observada, quando for o caso, a legislação
federal aplicável à celebração de convênios.
Art. 17. Cabe ao Poder Executivo competente aferir o cumprimento
dos requisitos previstos no art. 15 deste Decreto para os fins do
censo escolar realizado pelo INEP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições
Transitórias
Art. 18. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada
Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao
efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, corrigido anualmente com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice
equivalente que lhe venha a suceder, no período de doze meses
encerrados em junho do ano imediatamente anterior.
§ 1o Caso o valor por aluno do ensino
fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no
âmbito do FUNDEB, resulte inferior ao valor por aluno do ensino
fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no
âmbito do FUNDEF, adotar-se-á este último exclusivamente para a
distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as
demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica.
§ 2o No caso do § 1o, a
manutenção das demais ponderações para as restantes etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica
poderá implicar a revisão dos fatores específicos, mantendo-se, em
qualquer hipótese, as proporcionalidades relativas entre eles.
Art. 19. O ajuste da complementação da União referente aos
exercícios de 2007, 2008 e 2009 será realizado entre os Fundos
beneficiários da complementação em observância aos valores
previstos nos incisos
I, II e III do § 3o
do art. 31 da Lei no 11.494, de 2007,
respectivamente, e não implicará aumento real da complementação da
União.
Art. 20. Será considerada educação básica em tempo integral, em
2007, o turno escolar com duração igual ou superior a seis horas
diárias, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece
na escola ou em atividades escolares.
Seção II
Das Disposições
Finais
Art. 21. A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade será instalada no âmbito do Ministério
da Educação, na forma da Lei
no 11.494, de 2007.
Parágrafo único. O regimento interno da Comissão será aprovado em
portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 22. Caso a Comissão Intergovernamental de Financiamento para
a Educação Básica de Qualidade delibere não distribuir a parcela da
complementação da União referida no art. 7o da Lei
no 11.494, de 2007, a complementação da União
será distribuída integralmente na forma da lei.
Art. 23. O monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos será
realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os
Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras
integrado ao monitoramento do cumprimento do art. 212 da
Constituição e dos arts. 70 e 71 da Lei no
9.394, de 1996.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 25. Ficam revogados os Decretos nos 2.264,
de 27 de junho de 1997, 2.530, de 26 de março de 1998, e
2.552, de 16 de abril de
1998.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Fernando Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.11.2007