6.254, De 13.11.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.254, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2007.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de empreendimento de transmissão
de energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento do processo de
licitação dessa concessão, e dá outra providência.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica incluído no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, o seguinte empreendimento de transmissão de
energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema Interligado
Nacional - SIN: Linha de Transmissão Parecis (MT) - Maggi (MT) -
Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Parecis, localizadas no
Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O empreendimento de transmissão de energia
elétrica referido neste artigo compreende, ainda, a implantação e
ampliação das subestações associadas.
Art. 2o Fica a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os
procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos
de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de
concessão do empreendimento a que se refere o art.
1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o
inciso II do art.
3o da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAIvan
João Guimarães Ramalho
Nelson Jose Hubner Moreira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.11.2007